-
Alternativa BCometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuições de sua responsabilidade ou de seu subordinado. PENA DE ADVERTÊNCIA
-
A - art.285, inciso IV da LC 59
B- art.283, c/c art.274, inciso VI, ambos da LC 59 = ADVERTÊNCIA
C- art.285, inciso XII, da LC 59
D -art. 285, inciso XIII, c/c art. 274, inciso X, ambos da LC 59
-
Por item:
a) art. 285, IV da LC 59/2001; DEMISÃO (CORRETA)
B) art. 274, VI da LC 59/2001; ADVERTÊNCIA (INCORRETA)
C) art. 285, XII da LC 59/2001; DEMISÃO (CORRETA)
D) art. 274, X c/c 285, XIII da LC 59/2001; DEMISÃO (CORRETA)
-
Art.
285 – A pena de demissão será aplicada nos seguintes casos:
I
– crime contra a administração
pública;
II
– abandono de cargo ou função pelo
não-comparecimento do servidor ao serviço, sem causa justificada, por mais de 30
dias consecutivos ou mais de 90, intercaladamente, durante o período de 12
meses;
III
– improbidade administrativa;
IV
– incontinência pública e conduta
escandalosa no serviço;
V
– insubordinação grave em serviço;
VI
– ofensa física, em serviço, a
superior hierárquico, servidor ou particular, salvo em legítima defesa própria
ou de outrem;
VII
– aplicação indevida ou irregular de
dinheiros públicos;
VIII
– revelação de segredo obtido em razão do cargo;
IX
– lesão aos cofres públicos e dilapidação do
patrimônio estadual;
X
– corrupção;
XI
– acumulação ilegal de cargos ou funções
públicas, se comprovada a má-fé do servidor;
XII
– descumprimento de dever que
configure o cometimento de falta grave;
XIII
– transgressão do disposto nos incisos VIII a XV do art. 274 desta Lei.
-
RESPOSTA B
Art. 274. Aos servidores dos órgãos auxiliares dos Tribunais e da Justiça de Primeira Instância é proibido:
VI – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuições de sua responsabilidade ou de seu subordinado;( advertência + 1 suspensão)
ART. 285. A PENA DE DEMISSÃO SERÁ APLICADA NOS SEGUINTES CASOS:
IV – incontinência pública e conduta escandalosa no serviço;
XII – descumprimento de dever que configure o cometimento de falta grave;
Art. 274. X – praticar usura sob qualquer de suas formas;(demissão)
-
Art. 285 – A pena de demissão será aplicada nos seguintes casos:
I – crime contra a administração pública;
II – abandono de cargo ou função pelo não-comparecimento do servidor ao serviço, sem causa justificada, por mais de trinta dias consecutivos ou mais de noventa, intercaladamente, durante o período de doze meses;
III – improbidade administrativa;
IV – incontinência pública e conduta escandalosa no serviço;
V – insubordinação grave em serviço;
VI – ofensa física, em serviço, a superior hierárquico, servidor ou particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VII – aplicação indevida ou irregular de dinheiros públicos;
VIII – revelação de segredo obtido em razão do cargo;
IX – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio estadual;
X – corrupção;
XI – acumulação ilegal de cargos ou funções públicas, se comprovada a má-fé do servidor;
XII – descumprimento de dever que configure o cometimento de falta grave;
XIII – transgressão do disposto nos incisos VIII a XV do art. 274 desta Lei.
Parágrafo único – Verificada, em processo disciplinar, acumulação proibida e provada a boa-fé, o servidor optará por um dos cargos e perderá o outro.
Art. 286 – Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do servidor inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a pena de demissão.
Art. 287 – A pena de destituição de cargo em comissão exercido por servidor não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infrações sujeitas à penalidade de demissão.
Art. 288 – A pena de destituição de função comissionada será aplicada:
I – quando se verificar a falta de exação ou negligência no seu desempenho;
II – nos casos de infrações sujeitas à penalidade de suspensão.
-
Gabarito B
a) incontinência pública e conduta escandalosa no serviço.
Art. 285 – A pena de demissão será aplicada nos seguintes casos: IV – incontinência pública e conduta escandalosa no serviço;
b) cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuições de sua responsabilidade ou de seu subordinado.
Art. 274 – Aos servidores dos órgãos auxiliares dos Tribunais e da Justiça de Primeira Instância é proibido: VI – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuições de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
Art. 283 – A pena de advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante no art. 274, incisos I a VII e XVI, desta lei, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, a qual não justifique imposição de penalidade mais grave.
c) descumprimento de dever que configure o cometimento de falta grave.
Art. 285 – A pena de demissão será aplicada nos seguintes casos: XII – descumprimento de dever que configure o cometimento de falta grave;
d) praticar usura sob qualquer de suas formas.
Art. 274 – Aos servidores dos órgãos auxiliares dos Tribunais e da Justiça de Primeira Instância é proibido: X – praticar usura sob qualquer de suas formas;
Art. 285 – A pena de demissão será aplicada nos seguintes casos: XIII – transgressão do disposto nos incisos VIII a XV do art. 274 desta Lei.
-
Gabarito letra C.
Art. 285 – A pena de demissão será aplicada nos seguintes casos:
– crime contra a administração pública;
– abandono de cargo ou função pelo não-comparecimento do servidor ao serviço, sem causa justificada, por mais de 30 dias consecutivos ou mais de 90, intercaladamente, durante o período de 12 meses;
– improbidade administrativa;
– incontinência pública e conduta escandalosa no serviço;
– insubordinação grave em serviço;
– ofensa física, em serviço, a superior hierárquico, servidor ou particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
– aplicação indevida ou irregular de dinheiros públicos;
– revelação de segredo obtido em razão do cargo;
– lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio estadual;
– corrupção;
– acumulação ilegal de cargos ou funções públicas, se comprovada a má-fé do servidor;
– descumprimento de dever que configure o cometimento de falta grave;
– transgressão da proibição de:
a)valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade do exercício do cargo ocupado;
b)participar de gerência ou administração de empresa privada ou de sociedade civil; exercer comércio, exceto como acionista, cotista ou comanditário, ou vincular-se a escritório de advocacia;
c)praticar usura sob qualquer de suas formas;
d)aceitar ou receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
e)proceder de forma desidiosa;
f)utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em atividades ou trabalhos particulares;
g)exercer a acumulação remunerada de cargos públicos, ressalvados os casos constitucionalmente previstos;
h)exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou da função e com o horário de trabalho.
Fonte: LC 59/2001
-
O enunciado da questão pede para assinalar a alternativa que NÃO está prevista como causa de demissão.
A alternativa A apresenta a hipótese de demissão prevista no inciso IV do artigo 285.
A alternativa B NÃO apresenta hipótese de demissão. A hipótese apresentada consiste em proibição prevista no artigo 274, inciso VI, punível com advertência, nos termos do artigo 283.
A alternativa C apresenta a hipótese de demissão prevista no artigo 285, inciso XII.
A alternativa D apresenta a proibição prevista no artigo 274, inciso X, punível com demissão conforme inciso XIII do artigo 285.
-
Questão desatualizada.
-
Art. 285 - A pena de demissão será aplicada nos seguintes casos:
IV - incontinência pública e conduta escandalosa no serviço; ALTERNATIVA A
V - insubordinação grave em serviço;
VI - ofensa física, em serviço, a superior hierárquico, servidor ou particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VII - aplicação indevida ou irregular de dinheiros públicos;
VIII - revelação de segredo obtido em razão do cargo;
IX - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio estadual;
X - corrupção;
XI - acumulação ilegal de cargos ou funções públicas, se comprovada a má-fé do servidor;
XII - descumprimento de dever que configure o cometimento de falta grave; ALTERNATIVA C
XIII - transgressão do disposto nos incisos VIII a XV do art. 274 desta Lei. ALTERNATIVA D (ART 274, X)
Parágrafo único - Verificada, em processo disciplinar, acumulação proibida e provada a boa-fé, o servidor optará por um dos cargos e perderá o outro.
ALTERNATIVA B - GABARITO