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ID
94837
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2007
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

A respeito do regime disciplinar dos Servidores do Poder Judiciário normatizado pela Lei Complementar n. 59, são causas de demissão, EXCETO

Alternativas
Comentários
  • Alternativa BCometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuições de sua responsabilidade ou de seu subordinado. PENA DE ADVERTÊNCIA
  • A - art.285, inciso IV da LC 59
    B- art.283, c/c art.274, inciso VI, ambos da LC 59 = ADVERTÊNCIA
    C- art.285, inciso XII, da LC 59
    D -art. 285, inciso XIII, c/c art. 274, inciso X, ambos da LC 59

  • Por item:

    a) art. 285, IV da LC 59/2001; DEMISÃO (CORRETA)

    B) art. 274, VI da LC 59/2001; ADVERTÊNCIA (INCORRETA)

    C) art. 285, XII da LC 59/2001; DEMISÃO (CORRETA)

    D) art. 274, X c/c 285, XIII da LC 59/2001; DEMISÃO (CORRETA)


  • Art. 285 – A pena de demissão será aplicada nos seguintes casos:

    I – crime contra a administração pública;

    II – abandono de cargo ou função pelo não-comparecimento do servidor ao serviço, sem causa justificada, por mais de 30 dias consecutivos ou mais de 90, intercaladamente, durante o período de 12 meses;

    III – improbidade administrativa;

    IV – incontinência pública e conduta escandalosa no serviço;

    V – insubordinação grave em serviço;

    VI – ofensa física, em serviço, a superior hierárquico, servidor ou particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

    VII – aplicação indevida ou irregular de dinheiros públicos;

    VIII – revelação de segredo obtido em razão do cargo;

    IX – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio estadual;

    X – corrupção;

    XI – acumulação ilegal de cargos ou funções públicas, se comprovada a má-fé do servidor;

    XII – descumprimento de dever que configure o cometimento de falta grave;

    XIII – transgressão do disposto nos incisos VIII a XV do art. 274 desta Lei.


  • RESPOSTA B
     

    Art. 274. Aos servidores dos órgãos auxiliares dos Tribunais e da Justiça de Primeira Instância é proibido:

    VI – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuições de sua responsabilidade ou de seu subordinado;( advertência + 1 suspensão)

     

    ART. 285. A PENA DE DEMISSÃO SERÁ APLICADA NOS SEGUINTES CASOS:

    IV – incontinência pública e conduta escandalosa no serviço;
    XII – descumprimento de dever que configure o cometimento de falta grave;
    Art. 274. X – praticar usura sob qualquer de suas formas;(demissão)

     

  • Art. 285 – A pena de demissão será aplicada nos seguintes casos:

     

    I – crime contra a administração pública;

     

    II – abandono de cargo ou função pelo não-comparecimento do servidor ao serviço, sem causa justificada, por mais de trinta dias consecutivos ou mais de noventa, intercaladamente, durante o período de doze meses;

     

    III – improbidade administrativa;

     

    IV – incontinência pública e conduta escandalosa no serviço;

     

    V – insubordinação grave em serviço;

     

    VI – ofensa física, em serviço, a superior hierárquico, servidor ou particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

     

    VII – aplicação indevida ou irregular de dinheiros públicos;

     

    VIII – revelação de segredo obtido em razão do cargo;

     

    IX – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio estadual;

     

    X – corrupção;

     

    XI – acumulação ilegal de cargos ou funções públicas, se comprovada a má-fé do servidor;

     

    XII – descumprimento de dever que configure o cometimento de falta grave;

     

    XIII – transgressão do disposto nos incisos VIII a XV do art. 274 desta Lei.

     

    Parágrafo único – Verificada, em processo disciplinar, acumulação proibida e provada a boa-fé, o servidor optará por um dos cargos e perderá o outro.

     

    Art. 286 – Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do servidor inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a pena de demissão.

     

    Art. 287 – A pena de destituição de cargo em comissão exercido por servidor não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infrações sujeitas à penalidade de demissão.

     

    Art. 288 – A pena de destituição de função comissionada será aplicada:

    I – quando se verificar a falta de exação ou negligência no seu desempenho;

    II – nos casos de infrações sujeitas à penalidade de suspensão.

  • Gabarito B

    a) incontinência pública e conduta escandalosa no serviço.

    Art. 285 – A pena de demissão será aplicada nos seguintes casos: IV – incontinência pública e conduta escandalosa no serviço;

    b) cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuições de sua responsabilidade ou de seu subordinado.

    Art. 274 – Aos servidores dos órgãos auxiliares dos Tribunais e da Justiça de Primeira Instância é proibido: VI – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuições de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

    Art. 283 – A pena de advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante no art. 274, incisos I a VII e XVI, desta lei, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, a qual não justifique imposição de penalidade mais grave.

    c) descumprimento de dever que configure o cometimento de falta grave.

    Art. 285 – A pena de demissão será aplicada nos seguintes casos: XII – descumprimento de dever que configure o cometimento de falta grave;

    d) praticar usura sob qualquer de suas formas.

    Art. 274 – Aos servidores dos órgãos auxiliares dos Tribunais e da Justiça de Primeira Instância é proibido: X – praticar usura sob qualquer de suas formas;

    Art. 285 – A pena de demissão será aplicada nos seguintes casos: XIII – transgressão do disposto nos incisos VIII a XV do art. 274 desta Lei.

  • Gabarito letra C.

    Art. 285 – A pena de demissão será aplicada nos seguintes casos:

    – crime contra a administração pública;

    – abandono de cargo ou função pelo não-comparecimento do servidor ao serviço, sem causa justificada, por mais de 30 dias consecutivos ou mais de 90, intercaladamente, durante o período de 12 meses;

    – improbidade administrativa;

    – incontinência pública e conduta escandalosa no serviço;

    – insubordinação grave em serviço;

    – ofensa física, em serviço, a superior hierárquico, servidor ou particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

    – aplicação indevida ou irregular de dinheiros públicos;

    – revelação de segredo obtido em razão do cargo;

    – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio estadual;

    – corrupção;

    – acumulação ilegal de cargos ou funções públicas, se comprovada a má-fé do servidor;

    – descumprimento de dever que configure o cometimento de falta grave;

    – transgressão da proibição de:

    a)valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade do exercício do cargo ocupado;

    b)participar de gerência ou administração de empresa privada ou de sociedade civil; exercer comércio, exceto como acionista, cotista ou comanditário, ou vincular-se a escritório de advocacia;

    c)praticar usura sob qualquer de suas formas;

    d)aceitar ou receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

    e)proceder de forma desidiosa;

    f)utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em atividades ou trabalhos particulares;

    g)exercer a acumulação remunerada de cargos públicos, ressalvados os casos constitucionalmente previstos;

    h)exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou da função e com o horário de trabalho.

    Fonte: LC 59/2001

  • O enunciado da questão pede para assinalar a alternativa que NÃO está prevista como causa de demissão.

    A alternativa A apresenta a hipótese de demissão prevista no inciso IV do artigo 285.

    A alternativa B NÃO apresenta hipótese de demissão. A hipótese apresentada consiste em proibição prevista no artigo 274, inciso VI, punível com advertência, nos termos do artigo 283.

    A alternativa C apresenta a hipótese de demissão prevista no artigo 285, inciso XII.

    A alternativa D apresenta a proibição prevista no artigo 274, inciso X, punível com demissão conforme inciso XIII do artigo 285.

  • Questão desatualizada.

  • Art. 285 - A pena de demissão será aplicada nos seguintes casos:

    IV - incontinência pública e conduta escandalosa no serviço; ALTERNATIVA A

    V - insubordinação grave em serviço;

    VI - ofensa física, em serviço, a superior hierárquico, servidor ou particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

    VII - aplicação indevida ou irregular de dinheiros públicos;

    VIII - revelação de segredo obtido em razão do cargo;

    IX - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio estadual;

    X - corrupção;

    XI - acumulação ilegal de cargos ou funções públicas, se comprovada a má-fé do servidor;

    XII - descumprimento de dever que configure o cometimento de falta grave; ALTERNATIVA C

    XIII - transgressão do disposto nos incisos VIII a XV do art. 274 desta Lei. ALTERNATIVA D (ART 274, X)

    Parágrafo único - Verificada, em processo disciplinar, acumulação proibida e provada a boa-fé, o servidor optará por um dos cargos e perderá o outro.

    ALTERNATIVA B - GABARITO