SóProvas


ID
94846
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre aposentadoria, é CORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Esta questão me parece conter um erro. A opção apontada como correta é a letra C, porém, segundo o art. 44 da lei .8.213/91; Art. 44. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. Será que esta questão não foi anulada no concurso?
  • Proventos de Aposentadoria:

    - Integrais: Nos casos de Acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave especificada em Lei;

    - Proporcionais:

    a) Nos demais casos NÃO ABRANGIDOS pelos proventos integrais acima citado;
    b) Compulsoriamente aos 70 anos de idade com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
    c) Voluntariamente aos 30 anos de Serviço se homem e 25 anos de Serviço se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo.

    Fonte:
    1. Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, Art. 41-I.
    2. Lei 8.112/90, Art. 186 - I, II, III-c.

    ESSA PESQUISA FOI DEMORADA, VOTE SE ACHOU BOM :)
  • Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

    I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

    G
    abarito INCORRETO ! 

  • Questão fácil, sem mistério!..

    Thiago, sua citação da EC 41 e o gabarito da questçao dizem a mesmíssima coisa, só que em outras palavras.. acho q é só uma questão de interpretação...


    a aposentadoria por invalidez que não seja oriunda de acidente em serviço ou por moléstia grave ou incurável especificada em lei será com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

    ...logo, as que sejam oriundas de acidentes em serviço ou
    por moléstia grave ou incurável especificada em lei será com proventos integrais.
  • Qual o erro da letra D???

  • Na minha opnião já está errada pelo seguinte: falou em aposentadoria = tempo de contribuição  /  disponibilidade = tempo de serviço

    (Art. 40, § 9º - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.)

    Do mais:

    Art. 40, I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
    exceto: ou seja, se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável (desde que prevista em Lei) será então NÃO proporcional (integral?)


    III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

    a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

    b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

    Sinceramente, não sei como não foi anulada.
    Alguém consegue achar uma resposta?

     

  • pessoal, entendo que não mais existe aposentadoria por tempo de serviço, mas apenas por tempo de contribuição.
    Vejo como única exceção a voluntária aos 65 anos se homem e 35 se mulher
    Peço que alguem possa endossar minha posição
  • A aposentadoria referida somente ocorrerá em relação aos cargos efetivos, o que foi suprimido na assertiva D. Cargos em comissão estarão sujeitos ao regime geral de previdência social (RGPS). Não vejo nenhum outro motivo para se considerar errada a alternativa D senão este preciosismo do examinador. Uma pena. Concordo que a assertiva C está mais completa.
    CF, art. 40.
    § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:

    I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (LETRA C CORRETA E LETRA B INCORRETA).
    II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (LETRA A INCORRETA)

    III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

    a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; 
    b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. 
    § 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. (LETRA D INCORRETA.)

  • O erro da D está em mencionar as idades de 60 anos p/ homem e 55 p/ mulher.


    Conforme Lei 8.112/90:

     Art. 186.  O servidor será aposentado: 

           I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;

            II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

            III - voluntariamente:

           a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) se mulher, com proventos integrais;

        b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério se professor, e 25 (vinte e cinco) se professora, com proventos integrais;

            c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;

        d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

           § 1o  Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.

  • Acredito que o erro da "letra D" está na parte: "... equivalente aos vencimentos que o servidor recebia na ativa."

     

    Acho que os proventos serão integrais e não só os vencimentos. 

     

    Lembrando que vencimento é diferente de remuneração.

  • A título de leitura da LEI SECA da CF. 88:

     

    Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

     

     

     

    § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

     

     

     

     

     

    I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

     

     

     

    II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;       (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 88, de 2015)

     

     

     

    III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

     

     

     

    a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

     

    HOMEM 60 E 35

    MULHER 55 E 30

     

     

     

    b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

    HOMEM 65

    MULHER 60

     

     

     

    § 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

     

     

    § 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

     

     

     

  • c)

    a aposentadoria por invalidez que não seja oriunda de acidente em serviço ou por moléstia grave ou incurável especificada em lei será com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

  • a) E. Embora realmente a aposentadoria compulsória ocorra com 70 anos de idades, ela será com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. As formas de aposentadorias previstas (1- por invalidez permanente, 2 - compulsória, 3 - voluntária)  no REPS (Regime Especial de Previdência Complementares, aplicável aos servidores  públicos) trabalham com proventos proporcionais ao tempo de serviço. A única exceção são os casos de acidente em serviços, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável em que a lei definirá a forma de cálculo dos proventos.
    b) C 
    c) E - conforme citado no item a, consideramos os proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
    d) E - conforme citado no item a, consideramos novamente os proventos proporcionais (e não integrais) ao tempo de contribuição.

  • CF:

     

    Art. 40:

     

    § 1º. Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
     

    I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Letras B e C)

     

    II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar; (Letra A)
     

    III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

     

    a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

     

    b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
     

    § 2º. Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
    (Letra D)