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ID
94852
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise as seguintes afirmativas sobre o ato administrativo.

I. Comportamentos puramente materiais da Administração denominam-se fatos administrativos

II. Os atos administrativos, quanto aos efeitos, classificam-se em atos complexos, atos de império, atos de gestão.

III. Ato administrativo conceitua-se como declaração do Estado (ou de quem lhe faça às vezes), no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante
providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento, e sujeitas a controle de legitimidade por órgão jurisdicional.

IV. Presunção de legitimidade, imperatividade, exigibilidade, executoriedade e motivação são atributos dos atos administrativos.

A partir dessa análise, pode-se concluir que

Alternativas
Comentários
  • Segundo o conceito elaborado por Hely Lopes Meirelles, "ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria".Maria Sylvia Di Pietro define ato administrativo como "a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância dlei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário".Merece citação, também, a definição de ato administrativo de lavra de Celso Antônio Bandeira de Mello: "declaração do Estado (ou de quem lhe faça as vezes - como, por exemplo, um concessionário de serviço público), no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de dar cumprimento, e sujeitas a controle de legitimidade por órgão jurisdicional".
  • II - Atos normativos, enunciativos, compostos e complexos.IV - Presunção de legitimidade ou veracidade ou validade ou legalidade.ImperatividadeExigibilidade ou coercibilidadeAuto-executoriedade ou executoriedade- Motivação é a justificação escrita que ensejou a prática do ato. Se a motivação for obrigatória, será pressuposto de validade do ato administrativo.
  • A resposta correta deveria ser a letra d, já que os atos administrativos NÃO ESTÃO SUJEITOS A CONTROLE DE LEGITIMAÇÃO POR ÓRGÃO JURISDICIONAL, pois possui presunção de legitimidade.
  • Amigo,A alternativa III está correta, visto que, regra geral os atos estão sujeitos a controle de legitimidade por órgão jurisdiconal, isto porque os atos administrativos poderão ser anulados tanto pela administração quanto pelo judiciário sempre por motivo de ilegalidade.
  • I e III estão corretas.logo II e IV estão INcorretas.Alternativa B. CUIDADO COM A PEGADINHA.
  • ATO E FATO ADMINISTRATIVOO ato administrativo propriamente dito associa à idéia de declaração de vontade por parte da Administração. Já o fato administrativo é uma mera atividade material desempenhada pela administração, ou ainda um fator natural que veio a repercutir na órbita administrativa.
  • CLASSIFICAÇÃO QUANTO AOS EFEITOS:1) ATO VÁLIDO: é aquele que se encontra coadunado com a norma legal que o rege, não ocorrendo qualquer descompasso entre os elementos formadores do ato (competência, objeto, forma, motivo e finalidade) e o preceituado na legislação em vigor.2) ATO NULO: é aquele que se demonstra contrário à lei, cabendo à própria Administração ou ao Judiciário invalidá-lo, sendo que a declaração de invalidação terá efeitos retroativos ao momento de sua emanação.3) ATO INEXISTENTE: é aquele que nem mesmo chegou a se configurar como ato no cenário jurídico, em virtude de não ter havido a presença de um ou mais de seus elementos (competência, objeto, forma, motivo e finalidade). No ato nulo existem os elementos, mas estes se mostram viciados; já no ato inexistente sequer existe a reunião de todos os elementos.
  • ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO1) Auto-executoriedade;2) Imperatividade / Coercibilidade;3) Presunção de ligitimidade e veracidade;4) Tipicidade.
  • ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO1) Auto-executoriedade: com fulcro neste atributo, a Administração pode executar os atos administrativos dela emanados sem necessidade de provocar previamente o Poder Judiciário, ou, como leciona Hely Lopes Meirelles, este atributo "consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria Administração, independentemente de ordem judicial". A auto-executoriedade não se faz presente de modo indistinto em todos os atos administrativos. Demonstra-se imperioso que este atributo esteja previsto em lei, ou, então, que se trate de medida de extrema urgência cuja omissão possa causar um transtorno maior à ordem pública.2) Imperatividade / Coercibilidade: os atos administrativos podem ser impostos aos administrados independentemente da concordância destes. Um dos princípios informadores da atividade administrativa é o da supremacia do interesse público, e a imperatividade decorre da instrumentalização deste princípio. Este atributo também não é inerente a todos os atos administrativos, pois nos atos que para produzirem os seus efeitos dependem exclusivamente de um interesse do particular (atos negociais) a Administração limita-se a certificar, atestar ou emitir opinião.3) Presunção de legitimidade e veracidade: em consonância com a presunção da legitimidade ou legalidade, presume-se que todos os atos administrativos estão em conformidade com a lei. Já em decorrência da presunção de veracidade, presumem-se verdadeiros todos os fatos alegados pela Administração. Trata-se apenas de uma presunção relativa e como consequência sempre inverterá o ônus da prova, cabendo ao administrado demonstrar a ilegalidade do ato emanado, ou a falsidade dos fatos expostos pela Administração.4) Tipicidade: Este atributo é uma decorrência direta do pprincípio da legalidade que, por força do próprio art. 37, caput, da CF88, há de reger toda atividade administrativa.
  • I-Fato adm. é uma atividade material no exercício da função administrativa que visa efeitos práticos para a Administração. certoII- Ato adm. qto aos efeitos podem ser nulos, anuláveis ou inexistentes. erradoIII- certoIV- Atributos do ato: Preseunçao de legitimidade, imperatividade e auto-executoriedade.Letra B certo
  • QUANTO AOS EFEITOS, OS ATOS PODEM SER CONSTITUTIVOS OU DECLARATÓRIOS...

    NOSSA AMIGA ABAIXO CONFUNDIU COM A EFICÁCIA DOS ATOS...

  • Ato administrativo conceitua-se como declaração do Estado (ou de quem lhe faça às vezes), no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante
    providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento, e sujeitas a controle de legitimidade por órgão jurisdicional.

    Pra mim, esse item tá errado, por conta do que tá grifado supra. Alguém explica porque "manifestada mediante providencias jurídicas..." se o ato é auto-executório" e de quem é esse conceito?

  • Tem que prestar atenção nas respostas que vocês postam aqui, acabam confundindo.

    Quantos aos efeitos: ATO CONSTITUTIVO, DECLARATÓRIO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO
    Quanto à formação de vontade: ATO SIMPLES, COMPLEXO E COMPOSTO.
    Quanto à validade: VÁLIDO, NULO, ANULÁVEL OU INEXISTENTE.
  • 4. Classificação dos atos administrativos

    4.1. Quanto aos efeitos

    Internos: seus efeitos incidem apenas na entidade que editou o ato.
    Ex: portaria que regulamenta o processo administrativo no 

    âmbito do Banco Central.

    Externos: seus efeitos jurídicos afetam pessoas de fora da entidade que o produziu.
    Ex.: multa aplicada pelo INSS a empresa que

    deixou de repassar as contribuições previdenciárias. Uma das características das
    autarquias de regime especial, como as agências

    reguladoras, é o poder de editar normas técnicas, que têm efeitos externos.
     

    4.5. Quanto ao conteúdo

    Constitutivos:criam uma situação jurídica, ou seja, passa a existir um direito para os administrados ou para a própria Administração Pública. Ex.: posse, pela qual passa a existir para o beneficiário a situação jurídica de servidor.

    Atos desconstitutivos ou extintivos:extinguem determinada situação jurídica. Ex.: revogação, que faz desaparecer um ato administrativo lícito e eficaz.

    Declaratórios:reconhecem uma situação jurídica anterior, possibilitando que ela tenha efeitos. Ex.: anulação de um ato administrativo, que reconhece sua nulidade, ou seja, sua incompatibilidade com a lei; declaração de prescrição de uma ação ou de decadência de um direito.

    Alienativos:transfere bens ou direitos de um titular a outro. Em determinados casos, requer autorização legislativa, como na alienação de bens imóveis da Administração Direta e das autarquias e fundações (Lei 8.666 /93, art 17 , I).

    Modificativos:alteram situações preexistentes, sem extinguir direitos nem obrigações. Ex.: mudança do horário de uma reunião.

    Abdicativos:aqueles em que o titular abre mão de um direito. São incondicionais, irretratáveis, imodificáveis e irreversíveis. Formalizam-se normalmente por meio de renúncia. De acordo com Meirelles (2007, p. 174), a Administração Pública somente pode renunciar a direito se houver autorização legislativa. Essa restrição é decorrente do princípio da indisponibilidade do interesse público pela Administração.
     

    Autor: Alexandre Magno Fernandes Moreira

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1010831/atos-administrativos
  • Varias pessoas colocando varios conceitos difetentes. Se nao for ma fe eh retardo mental

  • Letra B certa ?

    Que eu saiba, os atributos são: Tipicidade, presunção de legitimidade, autoexecutoriedade e imperatividade.