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                                CF/88, Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:II - julgar, em recurso ordinário:a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;b) o crime político;:)
                            
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                                Comentando as assertivas...a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão. CORRETA! STF-COMPETÊNCIA EM RECURSO ORDINÁRIO b) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Su- perior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância. ERRADA! STF-COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA c) o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal. ERRADA!STF-COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA d) as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida, julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição. ERRADA!STF-RECURSO EXTRAORDINÁRIO e) as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida julgar válida lei local contestada em face de lei federal. ERRADA!STF-RECURSO EXTRAORDINÁRIO;)
                            
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                                 	a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão.CORRETA
 são apenas duas hipóteses do STF em recurso ordinário
 Art. 102 (compete ao STF) II - julgar, em recurso ordinário: a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão. b) o crime político
 
 b) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância. (incorreta) COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF
 Art. 102 (compete ao STF) I - processar e julgar, originariamente: i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância.
 
 c) o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal (incorreta) COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF
 Art. 102 (compete ao STF) I - processar e julgar, originariamente: d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores, o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal.
 
 d) as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida, julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição. (incorreta) COMPETÊNCIA DO STF EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
 Art. 102 (compete ao STF) III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
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                                letra D e E são em recurso extraordinário, letra C e a letra B é de forma originária,  
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                                "Tribunais Superiores" são as palavras-chave.
                            
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                                Gabarito: A   Cabimento de ROC ao STF:    --- > Decisão denegatória de Habeas Corpus, Habeas Data, Mandado de Segurança e Mandado de Injunção em única instância por tribunal superior.   --- > Julgamento de crime político ( no 1º Grau – Justiça Federal). Esse roc funciona como uma apelação.   Ou seja: Quando o Habeas Corpus, Habeas data, Mandado de Segurança ou Mandado de Injunção forem impetrados diretamente no STF ou no STJ e forem julgados improcedentes cabe Recurso Ordinário Constitucional, que será interposto diretamente no STF, em única instância. 
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                                GABARITO LETRA A   CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988    ARTIGO 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:   II - julgar, em recurso ordinário:   a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;   b) o crime político; 
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                                RECURSO ORDINÁRIO É EM FACE DE DENEGATÓRIA DE REMÉDIO CONSTITUCIONAL 
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                                Recursos Ordinários do StF: Denegatória de remédio (TS) & Crime Político.