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ID
94888
Banca
FCC
Órgão
TRE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere:

I. Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.

II. Ministro do Superior Tribunal de Justiça.

III. Juiz do Tribunal Regional Federal com sede no Distrito Federal.

IV. Membro do Ministério Público Eleitoral.

Podem vir a integrar o Tribunal Superior Eleitoral os titulares dos cargos indicados APENAS em

Alternativas
Comentários
  • CF/88, Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:I - mediante eleição, pelo voto secreto:a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.:)
  • TSE compor-se-á, no mínimo, de sete membros:

    • 3 juízes dentre os Ministros do STF (eleição, voto secreto);
    • 2 juízes dentre os Ministros do STJ  (eleição, voto secreto);
    • 2 juízes dentre seis advogados (indicados pelo STF e nomeados pelo Presi da República).
  • I. Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas --  Pode vir a integrar o TRE/AM

    II. Ministro do Superior Tribunal de Justiça. --- Pode vir a integrar o TSE, e ainda passível de se estabelecer na função de corregedor

    III. Juiz do Tribunal Regional Federal com sede no Distrito Federal.  -- Pode vir a integrar o TRE/DF

    IV. Membro do Ministério Público Eleitoral. -- Não integrará nenhum Tribunal Eleitoral, pois não previsão de vagas para juízes oriundos do ministério público seja estadual ou federal
  • Informação importante:
    Não existe MPE!
    O MPU é composto por: MPF, MPT, MPM e MPDFT.
  • Só uma ressalva do comentário do colega Carlos Augusto é que de fato, não existe o MPE. Porém, o MPF possui funções eleitorais, como as previstas no art. 72 da LC 75/93:

    Art. 72 Compete ao MPF exercer, no que couber, junto à Justiça Eleitora, as funções do Ministério Público, atuando em todas as fases e instâncias do processo eleitoral.
                Parágrafo único. O MPF tem legitimação para propor, perante o juízo competente, as funções para declarar ou decretar a nulidade de negócios jurídicos ou atos da administração pública infringente de vedações legais destinadas a proteger a normalidade a legitimidade das eleições, contra influência do poder econômico ou o abuso de poder político ou administrativo.

    Aliás, vale lembrar também da figura do Procurador-Geral Eleitoral que é exercido pelo PGR =]
  • Alguém sabe informar se esta questão foi ANULADA?

  • Entendi essa também não.

     

  • Gabarito: e

    Deus os abençoe!

  • Caro colega Geovane Furtado, não há razão para anular referida questão, uma vez que o órgão de cúpula da justiça eleitoral, TSE, é composto, dentre as assertivas acima, tão somente por ministro do STJ, conforme assevera o artigo 119, inciso II, da CF. 


    CUIDADO! pois você pode estar enxergando TRE ao invés de perceber que a questão trata claramente do TSE. 
  • Gabarito: LETRA E

    Resumindo a história:

    Só podem ingressar no TSE três figuras

    3 MEMBROS DO STF

    2 MEMBROS DO STJ

    2 ADVOGADOS COM NOTÁVEL SABER JURÍDICO E IDONEIDADE MORAL.


    Obs: Dos membros do STF serão escolhidos o Presidente e o Vice Presidente do TSE

            Dos membros do STJ será escolhido o Corregedor Geral

             Não confundir idoneidade moral com reputação ilibiada

            Os advogados não precisam ter mais de 10 anos na carreira.


    FORÇA E HONRA.


  • Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:

    I - mediante eleição, pelo voto secreto:

    a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;

    b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça; (II)

    II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.

     

     

    § 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:

    I - mediante eleição, pelo voto secreto:

    a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça; (I)

    b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;

    II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo; (III)

    III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.