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CERTO
Se o devedor não cumprir a sua obrigação de acordo com o estipulado ocorrerá o que se chama de inadimplemento (não cumprimento, inexecução) da obrigação. Inicialmente está correto afirmar que o adimplemento é um direito subjetivo do devedor. Tanto assim, que este poderá obrigar o credor a receber o débito através da consignação em pagamento. Além disso, o inadimplemento pode ser: a) Relativo (mora): quando ocorre atraso no cumprimento da prestação; ainda há utilidade e possibilidade da realização da prestação. Assim, mora é o retardamento ou o imperfeito cumprimento da obrigação, desde que não tenha ocorrido caso fortuito ou força maior. b) Absoluto ou definitivo: ocorre quando houver a impossibilidade (o cumprimento se torna impossível) ou a inutilidade (perda do interesse do credor), ainda que o devedor se disponha a cumprir a obrigação fora de prazo. Ou seja, ocorrendo o inadimplemento absoluto o devedor não mais poderá exercer aquele direito subjetivo, pois o desapareceu a necessidade do credor em receber a prestação.
Resumindo:
a) Inadimplemento absoluto: a obrigação foi descumprida e se tornou inútil ao credor (é esta a que a questão se refere);
b) Inadimplemento relativo (mora): a obrigação não foi cumprida no tempo, lugar ou forma convencionados, mas ainda pode ser útil ao credor.
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R: Certa - Art. 395, § único, CC.
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CORRETA
O adimplemento é um direito/dever subjetivo do credor e devedor, este inclusive poderá obrigar o accipiens a receber o débito através da consignação em pagamento.
Uma vez que o solvens não exerça o adimplemento da obrigação na data avençada poderá desaparecer a necessidade do credor na obtenção da prestação. Ex: Uma banda é contratada para apresentar um show em data determinada, uma vez não cumprida a obrigação não haverá mais interesse por parte do credor.
Fonte: http://jurisprudenciaedireito.blogspot.com.br/2012/11/defensoria-publica-do-es-cespe-2012.html
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O adimplemento do débito é um direito subjetivo do devedor, tanto é verídico que este pode ajuizar ação de consignação em pagamento. Todavia, caso a prestação se torna inutil ao credor, o inadimplemento absoluto, a obrigação terá de ser resolvida em perdas e danos. Ex: Um prefeito da cidade X, contrata Ivete, se ela não comparece no dia, perderá o direito ao adimplemento.
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Completando as informações dadas pelos nobres colegas nos comentários anteriores, não podemos nos esquecer de que essa inutilidade da prestação ao credor deverá ser analisada sob o aspecto objetivo, pois não pode o credor, por simples insatisfação, rejeitar o pagamento atrasado da prestação.
Na mesma linha de pensamento proclama o Enunciado 162, aprovado na III Jornada de Direito Civil promovida pelo CJF: "A inutilidade da prestação que autoriza a recusa da prestação por parte do credor deverá ser aferida objetivamente, consoante o princípio da boa-fé e a manutenção do sinalagma, e não de acordo com o mero interesse subjetivo do credor."
Para finalizar o raciocínio, diante dessa impossibilidade (objetiva) de recebimento da prestação pelo credor, a relação obrigacional não poderá ser adimplida, ocorrendo, assim, o inadimplemento absoluto que gerará, ao devedor, a responsabilidade (haftung) de indenizar o credor nas perdas e danos, juros, atualização monetária e, se houver, honorários advocatícios.
Espero ter ajudado
Carlos Dantas.
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Gabarito: CERTO
De acordo com o parágrafo único do art. 395 do CC:
Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.
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correto!
é o que chamamos de inadimplemento absoluto do contrato, sendo que pela demora há casos em que não é mais conveniente e interessante ao credor receber a prestaçao, entao ele converte em p+d
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Resumindo: o adimplemento é direito subjetivo do devedor adimplente. Uma vez em mora esse direito só persiste enquanto tal não tornar inútil ao credor a prestação devida. Ex: contrato uma empresa para fazer o bolo do meu casamento e contrato a entrega para o dia x. Essa empresa não poderá se utilizar do direito ao adimplemento para exigir que eu, credora, receba o bolo de casamento um mês depois da data estipulada. Por óbvio: deve ser analisado o caso concreto, em especial a natureza da obrigação.
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De fato, o adimplemento é um direito subjetivo do devedor, pressupõe-se que quem deve, paga. Porém, o artigo 395, do Código Civil, em seu parágrafo único, ratifica essa segunda parte da questão: este não poderá exercê-lo se o atraso no cumprimento da obrigação tiver acarretado o desaparecimento da necessidade do credor na obtenção da prestação.
Artigo 395, Parágrafo Único: Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.
Logo, se o atraso no cumprimento tornou a necessidade, da prestação do credor, inútil, ele (devedor) poderá enjeitá-la e exigir a satisfação das perdas e danos.
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ART. 395, Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar INÚTIL ao credor,
este poderá enjeitá-la, e exigir a
satisfação das perdas e danos.
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Só uma dica: pelo que tenho observado nas questões CESPE, a banca utiliza a expressão "NECESSIDADE" como sinônimo de "UTILIDADE". (Art. 395, § único, CC fala que a obrigação tenha se tornado INÚTIL ao credor)
Por outro lado, "INTERESSE" (do credor) não pode ser empregado como sinônimo de "UTILIDADE",o que tornaria a questão errada.
Vejam, por exemplo, a questão Q494577, que entendeu como ERRADA a seguinte assertiva:
"Se, devido a mora do devedor, a prestação não for mais de interesse do credor, este poderá rejeitá-la e exigir a satisfação das perdas e dos danos."
Força!
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Pergunta-se: o adimplemento é um direito ou um dever do devedor?
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Acho no mínimo estranho utilizar como fundamento da assertiva o Art. 395, § único, visto que o poder de enjeitar o pagamento e exigir perdas e danos é claramente uma faculdade do credor, ou seja, dependendo da forma que ele decidir, a situação descrita na asseriva poderá ou não acontecer, mas da forma como colocado na questão seria uma obrigatoriedade:
"Embora o adimplemento seja um direito subjetivo do devedor, este não poderá exercê-lo se o atraso no cumprimento da obrigação tiver acarretado o desaparecimento da necessidade do credor na obtenção da prestação".
Daniel, o adimn
Art. 395. [...] Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.
Assim, fica claro que a regra da assertiva "não poderá exercê-lo" não é absoluta, visto que o devedor poderá exercer o pagamento se o credor o aceitar, mesmo tendo se tornado inútil.
Daniel, o adimplemento é um direito/dever do devedor, pra visualizar mais facilmente basta perceber que ao credor que não quiser receber será considerado em mora, bem como que existe a previsão legal da consignação em pagamento para garantir o direito do devedor.
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Embora o adimplemento seja um direito subjetivo do
devedor, este não poderá exercê-lo se o atraso no cumprimento da obrigação
tiver acarretado o desaparecimento da necessidade do credor na obtenção da
prestação.
Código Civil:
Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e
atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e
honorários de advogado.
Art. 395.
Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros,
atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente
estabelecidos, e honorários de advogado.
Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se
tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das
perdas e danos.
Enunciado
162 da III Jornada de Direito Civil: "A inutilidade da prestação que
autoriza a recusa da prestação por parte do credor deverá ser aferida
objetivamente, consoante o princípio da boa-fé e a manutenção do sinalagma, e
não de acordo com o mero interesse subjetivo do credor."
Formas de
inadimplemento no Direito Brasileiro:
• Absoluto – a frustração do interesse do credor
é total, ou seja, é quando o credor nada recebe; o bem da vida devido, por ele
perseguido, não lhe é entregue; a prestação se perdeu inteiramente, e nem
adianta sonhar com ela. É também conhecido como inadimplemento definitivo e
constitui o pior acontecimento para o credor.167
• Relativo/Mora – é uma forma de inadimplemento, ou
seja, a prestação é entregue ao credor, mas com atraso; não constitui forma de
inadimplemento tão grave para o credor, pois ele recebe, apesar do atraso.168
• Pagamento
incompleto ou defeituoso –
quando a prestação é entregue ao credor no prazo avençado, estando essa
defeituosa.
• Violação
positiva do contrato169 – ocorre em
razão da violação dos deveres satelitários. (Pinto, Cristiano Vieira
Sobral. Direito civil sistematizado. – 5.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de
Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2014).
O direito subjetivo é a situação
jurídica através da qual o titular tem direito a um determinado ato em face do
destinatário.
O inadimplemento absoluto ocorre
quando a prestação não é mais útil ao credor, e a única solução é o pagamento
de indenização por perdas e danos, sendo que a inutilidade da prestação deverá
ser aferida objetivamente, conforme o princípio da boa-fé.
O devedor tem o direito ao
adimplemento, ou seja, o devedor tem o direito de cumprir a prestação, porém,
caso não cumpra, e essa prestação se torne inútil ao credor, o devedor não tem
mais esse direito (cumprir a obrigação).
Gabarito – CERTO.
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CERTO
Um exemplo prático para entender a lógica jurídica da questão é a obrigação de fornecer comida e bebida em festa de casamento.
Caso o devedor - quem deveria fornecer - não entregue na hora e na data estipulada, haverá o desaparecimento da necessidade do credor na obtenção da prestação. Por isto o adimplemento posterior não mais poderá ser exercido, pela sua óbvia inutilidade, caracterizando o que a doutrina chama de inadimplemento absoluto, sendo cabível ação de perdas e danos. (art. 395, CC)
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É o caso clássico de buffet de casamento, formatura etc. Aplica-se o seguinte dispositivo:
Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.
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Para se falar em mora é necessário que a prestação ainda tenha utilidade objetiva para o credor: se a situação de mora se perpetuar pode ser que a prestação ajustada não sirva mais ao credor, sendo a análise dessa utilidade apreciada de forma objetiva. Nesse caso, quando não há mais utilidade ao credor, aplica-se o disposto no art. 395, cc:
rt. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.
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Apesar de o adimplemento ser direito subjetivo do devedor, deve ser verificada a necessidade do credor em ver cumprida a obrigação, mesmo após o prazo estabelecido. Lembrando que, conforme enunciado 162, essa necessidade deve ser verificada de forma objetiva. Assim, caso já tenha desaparecido a necessidade objetiva de adimplir a obrigação, deve-se resolver em perdas em danos.
Enunciado 162 da III Jornada de Direito Civil: A inutilidade da prestação que autoriza a recusa da prestação por parte do credor deverá ser aferida objetivamente, consoante o princípio da boa-fé e a manutenção do sinalagma, e não de acordo com o mero interesse subjetivo do credor.
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CERTA!
EXEMPLO: ENCOMENDOU OVOS PARA VENDER NA PÁSCOA E OS OVOS SÓ CHEGARAM APÓS A PÁSCOA!
Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.
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Espécies de inadimplemento: O inadimplemento da obrigação pode ser:
1) Absoluto: quando a obrigação não foi cumprida nem poderá sê-lo de forma útil ao credor. Mesmo que a possibilidade de cumprimento ainda exista, haverá inadimplemento absoluto se a prestação tornou-se inútil ao credor. O inadimplemento absoluto será:
a) total quando concernir à totalidade do objeto;
b) parcial quando a prestação compreender vários objetos e um ou mais forem entregues, enquanto outros, por exemplo, perecerem.
2) Relativo: no caso de mora do devedor, ou seja, quando ocorre cumprimento imperfeito da obrigação, com inobservância do tempo, lugar e forma convencionados (CC, art. 394).
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Espécies de inadimplemento: O inadimplemento da obrigação pode ser:
1) Absoluto: quando a obrigação não foi cumprida nem poderá sê-lo de forma útil ao credor. Mesmo que a possibilidade de cumprimento ainda exista, haverá inadimplemento absoluto se a prestação tornou-se inútil ao credor. O inadimplemento absoluto será:
a) total quando concernir à totalidade do objeto;
b) parcial quando a prestação compreender vários objetos e um ou mais forem entregues, enquanto outros, por exemplo, perecerem.
2) Relativo: no caso de mora do devedor, ou seja, quando ocorre cumprimento imperfeito da obrigação, com inobservância do tempo, lugar e forma convencionados (CC, art. 394).
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O problema é a redação, "a mora está acarretando" é algo que está acontecendo, não se tornou inútil ainda.
Enunciado 162 da III Jornada de Direito Civil: A inutilidade da prestação que autoriza a recusa da prestação por parte do credor deverá ser aferida objetivamente, consoante o princípio da boa-fé e a manutenção do sinalagma, e não de acordo com o mero interesse subjetivo do credor.
se for analisar sob a ótica do enunciado supra, o credor pode enjeitar a prestação quando esta se tornar inútil e não quando estiver apenas parcialmente inutilizada (um exemplo poderia ser, alguém que contrata um serviço para um evento de 7 dias, e somente é cumprida a obrigação no terceiro dia, não é inútil ainda, está se tornando com a mora).
enfim.. questão dúbia que tem que adivinhar o que o "examinador" queria dizer
pois a lei diz que sendo TOTALMENTE INÚTIL, pode ser enjeitada, e o enunciado ressalta, sendo ainda parcialmente útil, pode efetuar o pagamento, mesmo havendo interesse subjetivo do credor na renúncia.
E mais, o direito do devedor de pagar continua intacto, ele só vai ser atingido quando o credor enjeitar a prestação, se o credor silenciar, o devedor vai exercer seu direito, mesmo sendo complemente inútil. Enjeitar a prestação é direito potestativo do credor e enquando ele não for exercido, em nada vai afetar o direito do devedor ao pagamento.
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ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL
Originaria do Direito Costumeiro Inglês, a Teoria do Adimplemento Substancial encontra amparo legal expresso no Código Civil Italiano, art. 1.455, onde consta que o contrato não será resolvido se o inadimplemento de uma das partes tiver escassa importância, levando-se em conta o interesse da outra parte.
A Teoria do Adimplemento Substancial tem aplicação nos casos em que o contrato tiver sido cumprido quase que na sua totalidade, sendo a mora relativa à parcela de menos importância no conjunto de obrigações do devedor. Nesses casos, não caberá a extinção contratual, mas apenas os demais efeitos jurídicos, como o pedido de indenização por perdas e danos, a cobrança judicial, por exemplo.
A teoria do adimplemento substancial se aplica a alienação fiduciária? Não. Mas, primeiramente, impõe-se dizer que, embora não haja previsão material positiva no CC/02, o STJ vem aplicando a teoria do adimplemento substancial, a partir de uma interpretação sistemática que considera os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato, da vedação ao abuso de direito e ao enriquecimento sem causa. Por esta teoria, o credor fica impedido de proceder à rescisão do contrato nos casos de cumprimento de parte expressiva do contrato por parte do devedor. Porém, é importante ressaltar que aquele não perde o direito de obter o restante do crédito, já que é perfeitamente viável o manejo da ação de cobrança ou mesmo a convenção sobre outras formas de que a obrigação seja cumprida, como o aumento dos prazos. Em recente julgado, fevereiro deste ano, nos autos do REsp. nº 1622555 / MG, da segunda seção, sob a relatoria do Min. Marco Buzzi
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Redação horrível.