SóProvas


ID
948940
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue o item seguinte, a respeito da união estável e da ordem de vocação hereditária.

De acordo com a jurisprudência, não se deve declarar a união estável entre duas pessoas que celebrem expressamente contrato de namoro no qual esclareçam o propósito de não viverem em união estável, sob pena de se violar a boa-fé da parte inocente.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO
    O chamado "contrato de namoro" é aquele em que as partes, por meio de manifestação expressa de vontade, esclarecem que não estão vivendo em união estável. Na realidade a intenção é principalmente assegurar a incomunicabilidade do patrimônio presente e futuro. Esse contrato surgiu como mecanismo para obstar a caracterização da união estável. No entanto, na prática, verifica-se que o resultado alcançado por este tipo de avença é exatamente o contrário do pretendido, pois tem sido visto como a própria confissão da união estável. Apesar de ser absolutamente possível a celebração de um contrato de namoro, não conseguirão as partes impedir a eventual caracterização de uma união estável, porque sua configuração decorre de elementos fáticos, não podendo ser bloqueada por um contrato. A união estável se materializa com uma situação fática e tem seus reflexos jurídicos. Após um longo período de vida em comum, no qual são amealhados bens pelas partes através do esforço comum, não há como se admitir a incomunicabilidade do patrimônio, sob pena de enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento da outra. Os bens adquiridos durante a união poderão ser partilhados, sem nenhum óbice, em que pese a existência desse contrato.

  • A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou recurso em uma ”ação movida a fim de se reconhecer a alegada união estável havida entre as partes, para fins de direito à partilha de bens e alimentos”. A câmara confirmou a sentença de primeiro grau e negou provimento ao recurso da autora [...] O desembargador relator do caso Grava Brasil entendeu não haver esse tipo de união “como bem apontou o Juízo de origem, nas razões de decidir: “Verifica-se que os litigantes convencionaram um verdadeiro contrato de namoro, celebrado em janeiro de 2005, cujo objeto e cláusulas não revelam ânimo de constituir família” [...] A defesa da autora alegou em seu recurso que a relação, de quatro anos, acabou por causa do temperamento agressivo do ex-namorado. Argumentou que eles têm um filho, além de citar as provas, como fotos do casal e do relacionamento ser de conhecimento público. Logo, a autora teria direito a partilha de bens e fixação de alimentos [...] Pesou na decisão do desembargador o fato deles só terem vivido juntos durante 6 meses. No mais, viviam em casas separadas, como ficou provado, só vivendo juntos durante os finais de semana. O desembargador também entendeu que a autora não depende economicamente do ex-namorado, pois já trabalhou anteriormente, mostrando ser apta ao trabalho e por fim, utilizou-se do contrato de namoro como meio de prova”.
    Assim, a doutrina com reflexo na jurisprudência é quase unânime em não reconhecer a validade jurídica dos “contratos de namoro”, para que não configure forma de enriquecimento ilícito de um convivente em razão do outro, tendo em vista que a função jurídica destes contratos é buscar o não reconhecimento da união estável. Melhor será então que o casal que queira proteger o patrimônio individual firme contrato de convivência, estabelecendo o regime de bens ou disposição patrimonial que melhor se adequa a relação, pois diante da inexistência desta disposição vigorará o regime de da comunhão parcial dos bens.

  • Errado

    O "contrato de namoro" surgiu, nas palavras de Maria Berenice Dias, diante de uma situação de insegurança dos casais de namorados, devido a regulamentação da união estável, que viram a necessidade de firmarem contratos para assegurar a ausência de comprometimento recíproco e a incomunicabilidade do patrimônio presente e futuro. No entanto, esse tipo de avença, não gera efeitos sobre o patrimônio futuro, não há como previamente afirmar a incomunicabilidade futura, principalmente quando segue longo período de vida em comum, no qual são amealhados bens pelo esforço comum. O contrato de namoro é algo inexistente e desprovido de eficácia no seio do ordenamento jurídico.
  • O contrato de namoro não tem validade para fins de não caracterizar união estável, uma vez que esta é caracterizada por uma relação de fato, que tem reflexos jurídicos, logo seria impossível que um contrato ignorasse a situação fática existente, e cada vez mais aceita no ordenamento jurídico, na jurisprudência, inclusive dos Tribunais Superiores. 
  • ERRADO.

    Na verdade, esse "contrato de namoro" não possui amparo jurídico algum, pois, na verdade, o que as partes pretendem é afastar efeitos jurídicos de um fato comum da vida. Assim, deve-se declarar a UE entre duas pessoas que celebraram um "contrato de namoro", cujo objetivo era apenas descaracterizar uma situação já caracterizada ou prestes a tanto. O objetivo, assim, desse reconhecimento de UE é proteger as partes (principalmente a "inocente").

  • Sabe de naaaada, inocente!!

  • Lembrar que contrato de namora não se confunde com contrato de convivência.

    Contrato de Namoro X Contrato de Convivência (este segundo é perfeitamente admitido tanto pela lei, como pela jurisprudência, instituto através do qual os conviventes celebram pacto regulando a relação patrimonial decorrente da união estável.)


    Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. contrato convivência


  • É simples: a união estável é matéria de ordem pública e, assim sendo, não pode um contrato prevalecer sobre ela. Estando presentes os requisitos caracterizadores da união estável está deverá ser reconhecida, independentemente de qualquer cláusula particular em sentido contrário.

  • Ao que me parece, o referido 'contrato de namoro' da questão pretende violar Lei imperativa (art. 1.723, CC), o que lhe inquinará de nulidade absoluta, nos termos do art. 166, VI do CC.

    FÉ!

  • Não necessariamente.
    Em que pese  possa haver tal contrato, caso reste comprovado que, in casu,  há os requisitos de união estável, nao obsta a declarção de união estável.

     

  • De acordo com a jurisprudência, não se deve declarar a união estável entre duas pessoas que celebrem expressamente contrato de namoro no qual esclareçam o propósito de não viverem em união estável, sob pena de se violar a boa-fé da parte inocente.

    O contrato de namoro é aquele em que as partes se manifestam de forma expressa que não estão vivendo em união estável, visando assegurar que não há um comprometimento no sentido de constituir família, bem como para impedir a incomunicabilidade do patrimônio.

    Em complemento, não se pode confundir a união estável com um namoro longo, tido como um namoro qualificado. No último caso há um objetivo de família futura, enquanto na união estável a família já existe (animus familiae). Para a configuração dessa intenção de família no futuro ou no presente, entram em cena o tratamento dos companheiros (tractatus), bem como o reconhecimento social de seu estado (reputatio). Nota-se, assim, a utilização dos clássicos critérios para a configuração da posse de estado de casados também para a união estável. Esses critérios e o projeto presente ou futuro igualmente servem para diferenciar a união estável de um noivado. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).

    Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em entendimento recente, no REsp 1.454.643/RJ, em 03/03/2015:

     “2. Não se denota, a partir dos fundamentos adotados, ao final, pelo Tribunal de origem (por ocasião do julgamento dos embargos infringentes), qualquer elemento que evidencie, no período anterior ao casamento, a constituição de uma família, na acepção jurídica da palavra, em que há, necessariamente, o compartilhamento de vidas e de esforços, com integral e irrestrito apoio moral e material entre os conviventes. A só projeção da formação de uma família, os relatos das expectativas da vida no exterior com o namorado, a coabitação, ocasionada, ressalta-se, pela contingência e interesses particulares de cada qual, tal como esboçado pelas instâncias ordinárias, afiguram-se insuficientes à verificação da affectio maritalis e, por conseguinte, da configuração da união estável.

    O propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição da união estável - a distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado "namoro qualificado" -, não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. É mais abrangente. Esta deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros. É dizer: a família deve, de fato, restar constituída. (grifamos).

    2.2. Tampouco a coabitação, por si, evidencia a constituição de uma união estável (ainda que possa vir a constituir, no mais das vezes, um relevante indício), especialmente se considerada a particularidade dos autos, em que as partes, por contingências e interesses particulares (ele, a trabalho; ela, pelo estudo) foram, em momentos distintos, para o exterior, e, como namorados que eram, não hesitaram em residir conjuntamente. Este comportamento, é certo, revela-se absolutamente usual nos tempos atuais, impondo-se ao Direito, longe das críticas e dos estigmas, adequar-se à realidade social.

    3. Da análise acurada dos autos, tem-se que as partes litigantes, no período imediatamente anterior à celebração de seu matrimônio (de janeiro de 2004 a setembro de 2006), não vivenciaram uma união estável, mas sim um namoro qualificado, em que, em virtude do estreitamento do relacionamento projetaram para o futuro - e não para o presente -, o propósito de constituir uma entidade familiar, desiderato que, posteriormente, veio a ser concretizado com o casamento. (grifamos). (STJ. REsp 1454643 RJ 2014/0067781-5. 3ª Turma. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. Julgamento 03/03/2015. DJe 10/03/2015).

    Se, porém, duas pessoas, ainda que celebrem contrato expresso de namoro, no qual esclareçam o propósito de não viverem em união estável, mas contiver os requisitos da união estável, quais sejam, convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o propósito de constituir família, conforme artigo 1.723 do CC, deve-se sim, declarar a união estável entre essas duas pessoas.

    Gabarito – ERRADO.


    Jurisprudência completa (ano de 2015):

    RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL ADESIVO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, ALEGADAMENTE COMPREENDIDA NOS DOIS ANOS ANTERIORES AO CASAMENTO, C.C. PARTILHA DO IMÓVEL ADQUIRIDO NESSE PERÍODO.

    1. ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.

    2. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NAMORADOS QUE, EM VIRTUDE DE CONTINGÊNCIAS E INTERESSES PARTICULARES (TRABALHO E ESTUDO) NO EXTERIOR, PASSARAM A COABITAR. ESTREITAMENTO DO RELACIONAMENTO, CULMINANDO EM NOIVADO E, POSTERIORMENTE, EM CASAMENTO.

    3. NAMORO QUALIFICADO. VERIFICAÇÃO. REPERCUSSÃO PATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA.

    4. CELEBRAÇÃO DE CASAMENTO, COM ELEIÇÃO DO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. TERMO A PARTIR DO QUAL OS ENTÃO NAMORADOS/NOIVOS, MADUROS QUE ERAM, ENTENDERAM POR BEM CONSOLIDAR, CONSCIENTE E VOLUNTARIAMENTE, A RELAÇÃO AMOROSA VIVENCIADA, PARA CONSTITUIR, EFETIVAMENTE, UM NÚCLEO FAMILIAR, BEM COMO COMUNICAR O PATRIMÔNIO HAURIDO. OBSERVÂNCIA . NECESSIDADE.

    5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA; E RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.

    1. O conteúdo normativo constante dos arts. 332 e 333, II, da lei adjetiva civil, não foi objeto de discussão ou deliberação pela instância precedente, circunstância que enseja o não conhecimento da matéria, ante a ausência do correlato e indispensável prequestionamento.

    2. Não se denota, a partir dos fundamentos adotados, ao final, pelo Tribunal de origem (por ocasião do julgamento dos embargos infringentes), qualquer elemento que evidencie, no período anterior ao casamento, a constituição de uma família, na acepção jurídica da palavra, em que há, necessariamente, o compartilhamento de vidas e de esforços, com integral e irrestrito apoio moral e material entre os conviventes. A só projeção da formação de uma família, os relatos das expectativas da vida no exterior com o namorado, a coabitação, ocasionada, ressalta-se, pela contingência e interesses particulares de cada qual, tal como esboçado pelas instâncias ordinárias, afiguram-se insuficientes à verificação da affectio maritalis e, por conseguinte, da configuração da união estável.

    2.1 O propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição da união estável - a distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado "namoro qualificado" -, não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. É mais abrangente. Esta deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros. É dizer: a família deve, de fato, restar constituída. 2.2. Tampouco a coabitação, por si, evidencia a constituição de uma união estável (ainda que possa vir a constituir, no mais das vezes, um relevante indício), especialmente se considerada a particularidade dos autos, em que as partes, por contingências e interesses particulares (ele, a trabalho; ela, pelo estudo) foram, em momentos distintos, para o exterior, e, como namorados que eram, não hesitaram em residir conjuntamente. Este comportamento, é certo, revela-se absolutamente usual nos tempos atuais, impondo-se ao Direito, longe das críticas e dos estigmas, adequar-se à realidade social. 3. Da análise acurada dos autos, tem-se que as partes litigantes, no período imediatamente anterior à celebração de seu matrimônio (de janeiro de 2004 a setembro de 2006), não vivenciaram uma união estável, mas sim um namoro qualificado, em que, em virtude do estreitamento do relacionamento projetaram para o futuro - e não para o presente -, o propósito de constituir uma entidade familiar, desiderato que, posteriormente, veio a ser concretizado com o casamento. 4. Afigura-se relevante anotar que as partes, embora pudessem, não se valeram, tal como sugere a demandante, em sua petição inicial, do instituto da conversão da união estável em casamento, previsto no art. 1.726 do Código Civil. Não se trata de renúncia como, impropriamente, entendeu o voto condutor que julgou o recurso de apelação na origem. Cuida-se, na verdade, de clara manifestação de vontade das partes de, a partir do casamento, e não antes, constituir a sua própria família. A celebração do casamento, com a eleição do regime de comunhão parcial de bens, na hipótese dos autos, bem explicita o termo a partir do qual os então namorados/noivos, maduros que eram, entenderam por bem consolidar, consciente e voluntariamente, a relação amorosa vivenciada para constituir, efetivamente, um núcleo familiar, bem como comunicar o patrimônio haurido. A cronologia do relacionamento pode ser assim resumida: namoro, noivado e casamento. E, como é de sabença, não há repercussão patrimonial decorrente das duas primeiras espécies de relacionamento. 4.1 No contexto dos autos, inviável o reconhecimento da união estável compreendida, basicamente, nos dois anos anteriores ao casamento, para o único fim de comunicar o bem então adquirido exclusivamente pelo requerido. Aliás, a aquisição de apartamento, ainda que tenha se destinado à residência dos então namorados, integrou, inequivocamente, o projeto do casal de, num futuro próximo, constituir efetivamente a família por meio do casamento. Daí, entretanto, não advém à namorada/noiva direito à meação do referido bem. 5. Recurso especial provido, na parte conhecida. Recurso especial adesivo prejudicado. (STJ. REsp 1454643 RJ 2014/0067781-5. Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Julgamento 03/03/2015. Terceira Turma. DJe 10/03/2015).

  • CUIDADO com a decisão publicada no Informativo 595 do STJ.

     

    É válido, desde que escrito, o pacto de convivência formulado pelo casal no qual se opta pela adoção da regulação patrimonial da futura relação como símil (igual) ao regime de comunhão universal, ainda que não tenha sido feito por meio de escritura pública. STJ. 3ª Turma. REsp 1.459.597-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1/12/2016 (Info 595). 

     

    Comentário do Dizer o Direito:

    Não confundir contrato de convivência com contrato de namoro

    Contrato de namoro é um pacto escrito celebrado entre duas pessoas no qual elas declaram que mantêm entre si apenas um namoro e não uma união estável. O contrato de namoro não tem relevância jurídica, considerando que não tem a força de garantir para as partes envolvidas o objetivo que elas almejavam ao celebrá-lo, qual seja, o de evitar a caracterização da união estável. Se a intenção é evitar a comunhão patrimonial, logo que o namoro se tornar mais estável, o ideal é a realização de um contrato de convivência na qual seja estipulado que o regime de bens entre o casal é o da separação total.

     

    Assim, não se impede de declarar a união estável entre duas pessoas por celebrarem expressamente contrato de namoro.

    Resposta: ERRADO.

  • Lembrando que parte da doutrina aceita como válido esse contrato de namoro

  • Resposta Errada).

    Mas foi difícil eu compreender por que estava errado, vou repostar o comentário da colega Aline Araujo, ela colacionou um julgado excelente que explicou de forma impar:

    "A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou recurso em uma ”ação movida a fim de se reconhecer a alegada união estável havida entre as partes, para fins de direito à partilha de bens e alimentos”. A câmara confirmou a sentença de primeiro grau e negou provimento ao recurso da autora [...] O desembargador relator do caso Grava Brasil entendeu não haver esse tipo de união “como bem apontou o Juízo de origem, nas razões de decidir: “Verifica-se que os litigantes convencionaram um verdadeiro contrato de namoro, celebrado em janeiro de 2005, cujo objeto e cláusulas não revelam ânimo de constituir família” [...] A defesa da autora alegou em seu recurso que a relação, de quatro anos, acabou por causa do temperamento agressivo do ex-namorado. Argumentou que eles têm um filho, além de citar as provas, como fotos do casal e do relacionamento ser de conhecimento público. Logo, a autora teria direito a partilha de bens e fixação de alimentos [...] Pesou na decisão do desembargador o fato deles só terem vivido juntos durante 6 meses. No mais, viviam em casas separadas, como ficou provado, só vivendo juntos durante os finais de semana. O desembargador também entendeu que a autora não depende economicamente do ex-namorado, pois já trabalhou anteriormente, mostrando ser apta ao trabalho e por fim, utilizou-se do contrato de namoro como meio de prova”.

    Assim, a doutrina com reflexo na jurisprudência é quase unânime em não reconhecer a validade jurídica dos “contratos de namoro”, para que não configure forma de enriquecimento ilícito de um convivente em razão do outro, tendo em vista que a função jurídica destes contratos é buscar o não reconhecimento da união estável. Melhor será então que o casal que queira proteger o patrimônio individual firme contrato de convivência, estabelecendo o regime de bens ou disposição patrimonial que melhor se adequa a relação, pois diante da inexistência desta disposição vigorará o regime de da comunhão parcial dos bens."