SóProvas


ID
948943
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com relação aos danos causados ao consumidor, julgue o próximo item.

A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação técnico-profissional dos médicos que neles atuam sem vínculo de emprego ou subordinação, é subjetiva, ou seja, depende da comprovação de culpa dos prepostos, conforme a teoria de responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais, abrigada pelo CDC.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA Questão a meu ver complicada, baseada em jurisprudência, que tenta (e consegue...rs) confundir o candidato explorando a responsabilidade subjetiva do profissional liberal, positivada no CDC. A jurisprudência aponta no sentido de responsabilização do hospital de forma objetiva, pelos médicos que nele atuam como prepostos (ex: plantonista). Se o médico é do hospital, pelo serviço disponibilizado o mesmo responde objetivamente. Já esse médico responde subjetivamente perante o hospital em ação de regresso.

    Exemplo Jurisprudência 1
    1. A responsabilidade do hospital é objetiva quanto à atividade do profissional plantonista, havendo relação de preposição entre o médico plantonista e o hospital.Precedentes.
    (...)4. A culpa do médico plantonista não interessa ao paciente (consumidor) porque o hospital tem responsabilidade objetiva pelos danos causados por seu preposto; por isso, é inviável que no mesmo processo se produzam provas para averiguar a responsabilidade subjetiva do médico, o que deve ser feito em eventual ação de regresso proposta pelo hospital.
    5. A conduta do médico só interessa ao hospital, porquanto ressalvado seu direito de regresso contra o profissional que age com culpa. De tal maneira, a delonga do processo para que se produzam as provas relativas à conduta do profissional não pode ser suportada pelo paciente.
    6. Recurso especial conhecido e não provido (REsp 801.691/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 15/12/2011).

    Exemplo Jurisprudência 2
    Para a Quarta Turma, está correta a decisão da Justiça distrital, que reconheceu a desnecessidade de denunciação da lide ao médico. Segundo a jurisprudência do STJ, a responsabilidade do hospital pelos danos causados por profissional que nele atua é objetiva, ou seja, independe de dolo ou culpa. O dever de indenizar decorre apenas da existência do dano. Uma vez condenado, o hospital pode averiguar a responsabilidade subjetiva do médico, ou seja, sua culpa, em ação de regresso.(AResp 182.368).
    fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108357
  • Pelo visto houve mudança na jurisprudência do STJ. Tinha conhecimento de um julgado de 2005 no sentido da responsabilidade subjetiva do hospital pela atuação técnico-profissional do médico:

    Resp. nº 258.389/SP (16/06/2005): Ementa: CIVIL. INDENIZAÇÃO. MORTE. CULPA. MÉDICOS. AFASTAMENTO. CONDENAÇÃO. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE. OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1 - A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação técnico-profissional dos médicos que neles atuam ou a eles sejam ligados por convênio, é subjetiva, ou seja, dependente da comprovação de culpa dos prepostos, presumindo-se a dos preponentes.
  • Retirado do livro Direito do Consumidor, Leonardo de Medeiros Garcia:

    " Após longa discussão dos ministros, verifica-se que o STJ faz primeiramente uma diferenciação importante, qual seja, se o médico causador do dano tem ou não vínculo com o hospital.

    Se o médico não possuir vínculo algum com o hospital, não haverá responsabilidade deste último. restando inequívoco o fato de que o médico a quel se imputa o erro profissional não  possuía vínculo com o hospital onde foi realizado o procedimento cirúrgico, não se pode atribuir  a este legitimidade para responder à demanda indenizatória." (STJ, Resp 764001/ PR, Rel. Min. Rel. Aldir Passarinho Júnior, DJe 15/03/2010)

    Assim, o hospital somente responderá  se o médico tinha vínculo com ele. Mas qual o tipo de responsabilidade terá o hospital ? Conforme decidido pelo STJ, será objetiva quando à atividade do médico.
    EXpliquemos: a responsabilidade do proffisional liberal  dentre os quais o médico se enquadra, é subjetiva (mediante culpa). Ou seja,  para que o danos sejam indenizados, é nencessário que se prove a culpa do médico. Uma vez provada, a responsabilidade do hospital é objetiva e solidária (...)"
  • Acredito que o CESPE cobrou o seguinte entendimento, exposto no julgamento do REsp 1145728 / MG,
    publicado no DJe de 08.09.2011:

    "A responsabilidade das sociedades empresárias hospitalares por
    dano causado ao paciente-consumidor pode ser assim sintetizada:
    (i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar
    limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos
    auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão
    do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da
    instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de
    defeito no serviço prestado (art. 14, caput, do CDC);
    (ii) os atos técnicos praticados pelos médicos sem vínculo de
    emprego ou subordinação com o hospital são imputados ao profissional
    pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer
    responsabilidade (art. 14, § 4, do CDC), se não concorreu para a
    ocorrência do dano;
    (iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos
    profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital,
    respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional
    responsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse caso, o
    hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja
    culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o
    dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (arts. 932 e
    933 do CC), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do
    paciente, determinar a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do
    CDC)".

     

  • Ainda estou sem entender...


    Encontrei jurisprudência do STJ três entendimentos, sendo uma de 2013 apontando para a reponsabilidade subjetiva outra de 2012, para a responsabilidade objetiva do hospital , e outras mais antigas, no sentido de que o hospital não responde, quando não há o vínculo de emprego entre médico e hospital.


    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. MÉDICOS NÃO SUBORDINADOS AO HOSPITAL EM QUE OCORREU O EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA ENTIDADE HOSPITALAR. ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
    SÚMULA 83/STJ.  CULPA DOS MÉDICOS. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS.
    IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO HOSPITAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
    (AgRg no REsp 1239612/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013)
  • Essa é de 2012, entendendo ser objetiva a responsabilidade do  hospital. Nessa ementa não diz, mas no inteiro teor do acórdão, a relatora aplica a responsabilidade objetiva. 

    CIVIL E PROCESSUAL. RECURSOS ESPECIAIS. INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO.
    PRIMEIRO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. SÚMULA 418 DO STJ. SEGUNDO RECURSO. CUMULAÇÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. POSSIBILIDADE.
    SÚMULA 284 DO STF. SÚMULA 387 DO STJ. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL PELOS ATOS DE SUA EQUIPE MÉDICA.
    1. Nos termos da Súmula 418 do STJ, "é inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação".
    2. Inviável o recurso especial cujas razões não apontam ofensa a dispositivo de lei federal específico ou dissídio nos moldes legais e regimentais (Súmula 284/STF).
    3. Consoante entendimento sedimentado no verbete 387 do STJ, "é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral." 4. A natureza da responsabilidade das instituições hospitalares por erros médicos deve ser examinada à luz da natureza do vínculo existente entre as referidas instituições e os profissionais a que se imputa o ato danoso.
    5. Responde o hospital pelo ato culposo praticado por profissional de sua equipe médica, mesmo que sem vínculo empregatício com a instituição. A circunstância de os serviços médicos terem sido prestados gratuitamente, ou remunerados pelo SUS, não isenta o profissional e a instituição da responsabilidade civil por erro médico.
    6. Recurso especial de Luiz Fernando Pinho do Amaral e outro não conhecido e recurso especial de Santa Casa da Misericórdia do Rio de Janeiro não provido.
    (REsp 774.963/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 07/03/2013)
  • Por fim, esse acórdão de 2011 afastou a responsabilidade do hospital pela falta de vínculo empregatíssio com o médico. 

    PROCESSO CIVIL E CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO.
    VIOLAÇÃO DOS ARTS. 131 E 458 DO CPC. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL AFASTADA. COMPROVAÇÃO DO DANO. SÚMULA N. 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. BASES FÁTICAS DISTINTAS.
    1. Não há por que falar em violação dos arts. 131 e 458 do CPC quando o acórdão recorrido dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
    2. Nas hipóteses de dano decorrente de falha técnica restrita ao profissional médico, mormente quando este não tem nenhum vínculo com a clínica - seja de emprego, seja de mera preposição -, não cabe atribuir ao hospital a obrigação de indenizar.
    3. É inviável, em sede de recurso especial, revisar a orientação perfilhada pelas instâncias ordinárias quando alicerçado o convencimento do julgador em elementos fático-probatórios presentes nos autos - interpretação da Súmula n. 7 do STJ.
    4. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes cuidam de situações fáticas diversas.
    5. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido.
    (REsp 1019404/RN, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 01/04/2011).

    A questão é de 2012, nesse sentido, será que a banca entendeu ser a RESPONSABILIDADE OBJETIVA do hospital, ou entendeu que este NÃO RESPONDE??? 
    Peço ajuda aos colegas!!
  • A banca entende que se o médico não tem vínculo com o Hospital, este não responderá nem mesmo de forma objetiva.
  • RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. NEGLIGÊNCIA. INDENIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL.
    1. A doutrina tem afirmado que a responsabilidade médica empresarial, no caso de hospitais, é OBJETIVA, indicando o parágrafo primeiro do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor como a norma sustentadora de tal entendimento. Contudo, a responsabilidade do hospital somente tem espaço quando o dano decorrer de falha de serviços cuja atribuição é afeta única e exclusivamente ao hospital. Nas hipóteses de dano decorrente de falha técnica restrita ao profissional médico, mormente quando este não tem nenhum vínculo com o hospital -seja de emprego ou de mera preposição -, não cabe atribuir ao nosocômio a obrigação de indenizar.
    4. Recurso especial do Hospital e Maternidade São Lourenço Ltda. provido ( Processo: REsp 908359 SC 2006/0256989-8 Relator(a): Ministra NANCY ANDRIGHI )
  • Vou resumir para o pessoal que não entendeu.

    Existem duas relações jurídicas distintas:

    1o) Relação Médico x Hospital = nesse caso o hospital responde OBJETIVAMENTE pelos atos do seu médico contratado

    2o) Relação Médico x Paciente = o médico responde, perante o consumidor-paciente, de maneira SUBJETIVA (depende da prova da culpa). Essa culpa é presumida em se tratando de obrigação de resultado (ex.: cirurgia embelezadora). Se a obrigação for de meio, o paciente deverá comprovar que o médico agiu errado (não há presunção de culpa)

    ––––

    A questão está incorreta por que o hospital NÃO responde nesse caso, tendo em vista que o erro foi APENAS do médico (que não possui qualquer vínculo com o hospital).
  • Pessoal,

    Pensei muito sobre essa questão e contruí a conclusão abaixo. Por favor, mandem mensagem diretamente para mim para que possamos discutir a questão (caso contrário, não tenho como saber se a questão foi comentada).

    Devemos ter em mente três percepções:
     
    a) em se tratando de atividade própria o hospital, ou seja, os serviços por ele prestados em atividade econômica de risco, a sua responsabilidade será objetiva;
     

    O art. 14 do CDC, conforme melhor doutrina, não conflita com essa conclusão, dado que a responsabilidade objetiva, nele prevista para o prestador de serviços, no presente caso, o hospital, circunscreve-se apenas aos serviços única e exclusivamente relacionados com o estabelecimento empresarial propriamente dito, ou seja, aqueles que digam respeito à estadia do paciente (internação), instalações, equipamentos, serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia), etc e não aos serviços técnicos-profissionais dos médicos que ali atuam, permanecendo estes na relação subjetiva de preposição (culpa). STJ, REsp 258389 / SP. RECURSO ESPECIAL 2000/0044523-1. 16/06/2005

     

  • Continuação...

    b) no que diz respeito ao ato praticado por médico (não empregado) a responsabilidade é imputada ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade.
     

    Os atos técnicos praticados pelos médicos sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (art. 14, § 4, do CDC), se não concorreu para a ocorrência do dano; REsp 1145728 / MG,publicado no DJe de 08.09.2011.

    (CESPE - 2012 - DPE-ES - Defensor Público) A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação técnico-profissional dos médicos que neles atuam sem vínculo de emprego ou subordinação, é subjetiva, ou seja, depende da comprovação de culpa dos prepostos, conforme a teoria de responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais, abrigada pelo CDC. Justificativa da Banca: Prevalece, no âmbito do STJ, o entendimento de que não há responsabilidade do hospital na situação descrita no item

    b) no que diz respeito ao ato praticado por médico (não empregado) a responsabilidade do Hospital será objetivaem relação ao empregado, ou seja, o Hospital não pode se eximir dizendo que não foi ele quem praticou o ato pois o empregado o representa, podendo, no entanto, afastar a responsabilidade comprovado que não houve culpa do médico, sendo esta responsabilidade subjetiva.

     
     
    A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação técnico-profissional dos médicos que neles atuam ou a eles sejam ligados por convênio, é subjetiva, ou seja, dependente da comprovação de culpa dos prepostos, presumindo-se a dos preponentes. STJ, REsp 258389 / SP. RECURSO ESPECIAL 2000/0044523-1. 16/06/2005

     STF Súmula nº 341- É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto.
     
    A responsabilidade do profissional liberal dentre os quais o médico se enquadra, é subjetiva (mediante culpa). Ou seja, para que os danos sejam indenizados, é necessário que se prove a culpa do médico. Uma vez provada, a responsabilidade do hospital é objetiva e solidária(...).No entanto, se, na ocorrência de dano impõe-se ao hospital que responda objetivamente pelos erros cometidos pelo médico, estar-se-á aceitando que o contrato firmado seja de resultado, pois se o médico não garante o resultado, o hospital garantirá. Isso leva ao seguinte absurdo: na hipótese de intervenção cirúrgica, ou o paciente sai curado ou será indenizado – daí um contrato de resultado firmado às avessas da legislação.

  • SIMPLIFICANDO. 

    A questão poderia ser respondida corretamente tendo em mente somente o TEXTO do art. 14 §4 do CDC, já que a questão refere-se à ´´RESPONSABILIDADE DOS HOSPITAIS`` e não a ´´RESPONSABILIDADE PESSOAL``. 

    § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.


    Fiquem com Deus 


  • O erro da alternativa consiste em dizer que a responsabilidade do hospital com relacao aos medicos que nele atuam sem vinculo de emprego ou subordinacao é subjetiva. O STJ posicionou-se no sentido de que aos medicos sem vinculo de emprego ou subordinacao com o hospital, a responsabilidade é imputada ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitar de qualquer responsabilidade. Vejamos:

    STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 764001 PR 2005/0108623-0 (STJ)  Data de publicação: 15/03/2010 

    Ementa: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL. I. Restando inequívoco o fato de que o médico a quem se imputa o erro profissional não possuía vínculo com o hospital onde realizado o procedimento cirúrgico, não se pode atribuir a este a legitimidade para responder à demanda indenizatória. (Precedente: 2ª Seção, REsp 908359/SC, Rel. p/ acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 17/12/2008). II. Recurso especial não conhecido.

    Quanto aos prepostos do hospital ou medicos que nele atuem com vinculo empregatico, o hospital somente respondera se aqueles tiverem agido com culpa. Neste caso, ai sim, o hospital respondera subjetivamente. Exemplo disso, e o caso da enfermeira empregada que, por erro, ministra medicamente errado ao paciente e este vem a falecer. Como ela agiu com culpa, e sendo empregada do hospital, este respondera.

    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AgRg no Ag 1261145 SP 2009/0239392-7 (STJ)  Data de publicação: 03/09/2013 

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MÉDICO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CULPA. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL. SUBJETIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. ...  2. No julgamento do REsp 258.389/SP, da relatoria do eminente Ministro FERNANDO GONÇALVES (DJ de 16.6.2005), este Pretório já decidiu que "a responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação técnico-profissional dos médicos que neles atuam ou a eles sejam ligados por convênio, é subjetiva, ou seja, dependente da comprovação de culpa dos prepostos, presumindo-se a dos preponentes. Nesse sentido são as normas dos arts. 159 , 1521 , III , e 1545 do Código Civil de 1916 e, atualmente, as dos arts. 186 e 951 do novo Código Civil , bem com a súmula 341 - STF (É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto", de modo que não comporta guarida a assertiva de que a responsabilidade do hospital seria objetiva na hipótese. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

    RESUMIDAMENTE: Se nao houver vinculo empregaticio entre o medico e o hospital, este NAO RESPONDERA. Do contrario, se houver relacao de emprego entre o medico e o hospital, este RESPONDERA SUBJETIVAMENTE, pois a sua responsabilidade dependera de prova da culpa do medico.

  • Na linha da jurisprudência do STJ, no caso posto, o Hospital não responde:

    2. Igualmente, perfilhou o entendimento de que, "[p]or outro lado, em regra, os atos técnicos praticados pelos médicos, sem vínculo de subordinação com o hospital, são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de responsabilidade".(EDcl no REsp 1324712/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014)


  • A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação técnico-profissional dos médicos que neles atuam sem vínculo de emprego ou subordinação, é subjetiva, ou seja, depende da comprovação de culpa dos prepostos, conforme a teoria de responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais, abrigada pelo CDC.

    DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL POR ERRO MÉDICO E POR DEFEITO NO SERVIÇO. SÚMULA 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 334 E 335 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. REDIMENSIONAMENTO DO VALOR FIXADO PARA PENSÃO. SÚMULA 7 DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DA DECISÃO QUE FIXOU O VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. A responsabilidade das sociedades empresárias hospitalares por dano causado ao paciente-consumidor pode ser assim sintetizada: (i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (art. 14, caput, do CDC); (ii) os atos técnicos praticados pelos médicos sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (art. 14, § 4, do CDC), se não concorreu para a ocorrência do dano; (iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (arts. 932 e 933 do CC), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (art. , VIII, do CDC). 2. No caso em apreço, as instâncias ordinárias entenderam pela imputação de responsabilidade à instituição hospitalar com base em dupla causa: (a) a ausência de médico especializado na sala de parto apto a evitar ou estancar o quadro clínico da neonata subitem (iii); e (b) a falha na prestação dos serviços relativos ao atendimento hospitalar, haja vista a ausência de vaga no CTI e a espera de mais de uma hora, agravando consideravelmente o estado da recém-nascida, evento encartado no subitem (i). 3. De fato, infirmar a decisão recorrida demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é defeso a este Tribunal, ante o óbice contido na Súmula 7 do STJ. (...) 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido, apenas para determinar a incidência da correção monetária a partir da fixação do valor da indenização. Sucumbência mínima da recorrida, razão pela qual se preserva a condenação aos ônus sucumbenciais fixada pelo Tribunal. (REsp 1145728/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 08/09/2011) (grifamos)

    Os atos técnicos praticados pelos médicos sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (art. 14, § 4, do CDC), se não concorreu para a ocorrência do dano.

    Não há responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação técnico-profissional dos médicos que neles atuam sem vínculo de emprego ou subordinação, sendo imputada ao profissional liberal pessoalmente, de forma subjetiva, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade.

    Gabarito – ERRADO.


  • - HOSPITAL:

    1) Se o dano decorre de serviços relacionados ao estabelecimento empresarial propriamente dito, e não do médico: Responsabilidade Objetiva.

    2) Se o médico possuía vínculo com o hospital: Responsabilidade Subjetiva. Porém, uma vez averiguada a CULPA do médico, o hospital responderá solidariamente pelo dano. O hospital somente será responsabilizado por ato do médico conveniado mediante comprovação de culpa.

    - Se não há vinculação alguma O HOSPITAL É ISENTO DE RESPONSABILIDADE.

  • "A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação técnico-profissional dos médicos que neles atuam sem vínculo de emprego ou subordinação, é subjetiva, ou seja, depende da comprovação de culpa dos prepostos, conforme a teoria de responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais, abrigada pelo CDC." ERRADO, pois, para o STJ, conforme julgado abaixo, o hospital só responde (e de forma subjetiva, dependendo, portanto, da aferição de culpa do médico), caso o médico seja vinculado ao hospital. Se o médico não tem subordinação perante o hospital, os atos devem ser imputados pessoalmente ao médico, de modo que o hospital fica isento (e não responde de forma subjetiva como diz a questão).

    A responsabilidade das sociedades empresárias hospitalares por dano causado ao paciente-consumidor pode ser assim sintetizada:

    a) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (art. 14, caput, do CDC);

    b) os atos técnicos praticados pelos médicos sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (art. 14, § 4, do CDC), se não concorreu para a ocorrência do dano;

    c) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (arts. 932 e 933 do CC), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).

    STJ. 4ª Turma. REsp 1145728/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/06/2011.

    Resumindo:

    Responsabilidade objetiva do hospital: se o dano foi gerado por um serviço do próprio hospital. Ex: estadia do paciente (internação e alimentação), instalações, equipamentos, serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia) etc.

    Responsabilidade subjetiva do hospital no que tange à atuação técnico-profissional do seu preposto: ocorrência de erro médico (provada portanto a culpa do médico, o hospital responde, de forma subjetiva, pois para ele responder precisou-se verificar se houve ou não CULPA do médico VINCULADO ao hospital).

    Não há responsabilidade do hospital: se o médico não tem vínculo de subordinação com o hospital.

  • A responsábilidade dos médicos (profissionais liberais) é SUBJETIVA .

    § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.