-
Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;
III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;
IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;
V - os pródigos.
Observa-se que o artigo supracitado submete-se a curatela não somente aos absolutamente incapazes, mas também aos relativamente incapazes, razão pela qual não somente a insanidade de grau elevado que ensejará a interdição, mas qualquer das pessoas elencadas no art. 1767 do CC.
Fonte: http://jurisprudenciaedireito.blogspot.com.br/
-
ERRADO.
Penso que esta questão é capciosa e merece ser aprofundada...
Na realidade o examinador deseja saber se a lei permite a decretação da intedição de uma pessoa, devendo ser elevado o seu grau de insanidade e se a esta decisão é retroativa, possibilitando a anulação dos atos praticados anterioremente à declaração.
Primeiro: de fato a lei permite a interdição de pessoas com elevado grau de insanidade. Mas também permite a interdição de pessoas com menor grau de insanidade. Dependendo da avaliação clínica do interditando, e tendo-se em vista a gravidade da moléstia permite-se ao juiz que se fixe na sentença se a incapacidade é absoluta ou relativa, devendo ser representado ou assistido pelo curador.
Segundo: ocorre que esta decisão judicial, pela lei, não é retroativa. Ou seja, somente depois de decretada a interdição é que se recusa a capacidade de exercício, sendo nulo (e não anulável) qualquer ato praticado a partir daí (efeito ex nunc).
Terceiro: finalmente é a doutrina (e não a lei como menciona a questão) que admite "tornar nula a venda de imóvel realizada por amental, mesmo antes da decretação judicial de sua interdição, desde que se prove, de forma cabal, sua insanidade no momento da prática do ato".
Assim, parte da doutrina se posiciona no sentido de que a sentença que decreta a intedição é constitutiva (porque seus efeitos são ex nunc), começando a atuar a partir de sua prolatação (mesmo antes do trânsito em julgado: CPC, 1.184). Já a outra parte da doutrina entende que a natureza da sentença é declaratória, no sentido de reconhecer a moléstia mental como causa de intedição e constitutiva em relação a seus efeitos.
Concluindo: é errado afirmar que "de acordo com a lei ... anulação dos atos praticados anteriormente", pois a lei nada prevê neste sentido, sendo que a questão é resolvida de acordo com cada caso concreto apresentado.
-
Acho que complicaram a explicação. Perceba que o C.C responde a questão sem margem a debates:
Art. 1.768. A interdição deve ser promovida:
I - pelos pais ou tutores;
II - pelo cônjuge, ou por qualquer parente;
III - pelo Ministério Público.
Art. 1.769. O Ministério Público só promoverá interdição:
I - em caso de doença mental grave;
Ou seja, se não for grave, o MP não pode promover a interdição. Logo, a contraio senso: os outros legitimados podem. Donde se conclui que a insanidade não precisa ser necessariamente de elevado grau.
-
Acredito que esta errada e acertei pelo seguinte raciocínio, a lei não condiciona a anulação dos atos praticados pelo incapaz, ao grau elevado de incapacidade, ou é absolutamente incapaz e sera representado, ou é relativamente incapaz e será assistido, mas não tem esta condicionante.
-
Bruno, você está totalmente correto. Pena não terem lido seu comentário, avaliado-o negativamente, embora tenha apontado o cerne da questão. Parabéns! Anderson.
-
Acredito que a questão está não está bem formulada.
Para que se promova a interdição de algum indivíduo no tocante à sanidade ou insanidade ela deve ser sim de grau elevado, pois a interdição seja ela parcial ou total retira a possibilidade da atuação livre na vida civil. No caso da interdição absoluta quando o art. 3, II cc, fala que os que por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a pratica dos atos da vida civil é claramente nos casos de graves alterações nas faculdades psíquicas, portanto grau elevado de insanidade. O artigo 4, II, III, IV cc que trata dos relativamente incapazes (OS ÉBRIOS HABITUAIS, OS VICIADOS EM TÓXICOS E OS DEFICIENTES MENTAIS DE DISCERNIMENTO REDUZIDO; OS EXCEPCIONAIS SEM DESENVOLVIMENTO MENTAL COMPLETO; OS PRÓDIGOS) são casos em que a insanidade é elevada senão não haveria motivo para proceder a interdição. Na minha ótica os Deficientes mentais de discernimento reduzido, excepcionais sem desenvolvimento mental completo e os pródigos são situações de desvio de personalidade graves tanto que não podem praticar determinados atos sem curador. Portanto acredito que a resposta seria CERTO, tendo em vista que os exemplos elencados no código civil que trabalham com a sanidade do indivíduos são desvios severos de personalidade, sendo de elevado grau de sanidade, sujeitando ao que completa afirmativa da questão, que os atos praticados ensejam anulação como consignado no art. 166, I do cc.
Bons estudos.
-
De acordo com a lei, deve ser de grau elevado a insanidade que
enseje a interdição e a possibilidade de anulação dos atos praticados
anteriormente.
Código Civil:
Art. 1.768. A interdição deve ser promovida: (Vide
Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência) (Vide
Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
I - pelos pais ou tutores;
II - pelo cônjuge, ou por qualquer parente;
III - pelo Ministério Público.
IV - (Vide
Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Art. 1.769. O Ministério Público só promoverá interdição: (Vide
Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência) (Vide
Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
I - em caso de doença mental grave;
(Vide
Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - se não existir ou não promover a
interdição alguma das pessoas designadas nos incisos I e II do artigo
antecedente;
III - se, existindo, forem incapazes as
pessoas mencionadas no inciso antecedente.
Art. 1.773. A sentença que declara a interdição
produz efeitos desde logo, embora sujeita a
recurso.
(Vide
Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
O Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental
grave, ou se as pessoas designadas nos incisos I e II do art. 1.768 do CC não o
fizerem.
Porém, as pessoas designadas nos incisos I e II, do art. 1.768 do CC
(pais ou tutores, cônjuge ou qualquer parente),
podem requerer a interdição,
mesmo que a doença mental não seja grave. Ou seja, não é necessário o
elevado grau de insanidade para que a pessoa possa ser interditada, salvo, se
pelo Ministério Público.
A sentença de interdição produz efeito desde logo, conforme o art. 1.773
do CC, e os efeitos da sentença de interdição, cuja natureza é
predominantemente constitutiva, são
ex
nunc, ou seja, os efeitos não retroagem.
“...quanto aos atos praticados pelo interditado se os mesmos permanecem
válidos ou se podem ser tidos como nulos. Na doutrina, a questão quanto aos
efeitos da sentença de interdição é explicada por Maria Helena Diniz:
“Após sua prolatação, por confirmar a suposição da
incapacidade, nulos ou anuláveis serão os atos praticados pelo interdito (RT 468:112) conforme a gradação da sua
interdição, sendo que os atos anteriores àquela sentença serão apenas anuláveis
se se comprovar, judicialmente, que sua incapacidade já existia no momento da
realização do negócio (RF 81:213
e 152:176; RT 539:149 e 183, 537:74, 506:75, 503:93, 436:74, 280:252,
365:93, 415:358, 483:71, 489:75 e 505:82; RTJ 102:359), caso em que produz efeito ex tunc. Durante a pendência
do recurso interposto válidos serão os atos praticados entre o curador e
terceiros, mesmo que a sentença venha a ser reformada em instância superior"
(Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume
único / Flávio Tartuce. 4. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense;
São Paulo: MÉTODO, 2014).
Gabarito - ERRADO.
-
ʕ•́ᴥ•̀ʔっ Uma rápida explicação:
Segundo a jurisprudência do STJ, não será necessária a interdição prévia para que seja anulado negócio jurídico a ela anterior praticado por aquele que sofra de insanidade mental, desde que esta já exista no momento em que tiver sido realizado o negócio jurídico.
A Sentença de Interdição é Constitutiva com efeito imediato ex nunc.
"Art. 1.773. A sentença que declara a interdição produz efeitos desde logo, embora sujeita a recurso."
Isto porque a decisão constituiu um novo status da pessoa interditada, com alteração no registro não retroagem e os negócios jurídicos não são invalidados. A partir do momento da interdição qualquer negócio jurídico praticado haverá presunção absoluta de invalidade. Caso o curador queira invalidar negócio jurídicos realizados anteriores a sentença constitutiva, deverá ingressar com ações autônomas comprovando:
(i) o prejuízo do incapaz ;
(ii) incapacidade do agente no momento da realização do negócio jurídico;
(iii) má-fé (comprovar que o outro possuía condições de perceber o estado psíquico alterado).
APÓS INTERDIÇÃO - O negócio é inválido. Não tem conversa.
ANTES DA INTERDIÇÃO - Poderá ser invalidado. Vai verificar o caso concreto.
STJ (RECURSO ESPECIAL Nº 578.856 - RN): “ESTADO DE INCAPACIDADE NO MOMENTO DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. COMPROVAÇÃO. INTERDIÇÃO DECLARADA POSTERIORMENTE POR SENTENÇA. EFEITOS RETROATIVOS. NULIDADE DO ATO VICIADO. DECISÃO MANTIDA. I – A capacidade é, além de elemento essencial, condição de validade do negócio jurídico, pelo que comprovada a incapacidade do agente no momento da realização do negócio jurídico, tem-se por viciado o consentimento dado e, consequentemente, nulo o ato jurídico realizado, mesmo que anterior a sentença de interdição”.
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
-
Alguém pode me explicar como seria possível a interdição por questões insanidade mental leve diante do Estatudo da Pessoa com Deficiência? Já que o estatuto alterou os conceitos de incapacidade civil em razão de deficiência mental...
-
Essa questão deverá ser invalidada, pois esses arts. foram revogados pela lei 13.105/2015.
-
Galera deve-se observar o ano da realização da prova que no caso foi em 2012, isto é, nem se cogitava ainda o EPD.
-
...com a entrada em vigor do Estatuto, a pessoa com deficiência - aquela que tem impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, nos termos do art. 2º - não deve ser mais tecnicamente considerada civilmente incapaz, na medida em que os arts. 6º e 84, do mesmo diploma, deixam claro que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa:
...a pessoa com deficiência é legalmente capaz, ainda que pessoalmente não exerça os direitos postos à sua disposição.
(...)
Na medida em que o Estatuto é expresso ao afirmar que a curatela é extraordinária e restrita a atos de conteúdo patrimonial ou econômico, desaparece a figura da "interdição completa" e do "curador todo-poderoso e com poderes indefinidos, gerais e ilimitados".
Mas, por óbvio, o procedimento de interdição (ou de curatela) continuará existindo, ainda que em uma nova perspectiva, limitada aos atos de conteúdo econômico ou patrimonial...
https://jus.com.br/artigos/46409/e-o-fim-da-interdicao
-
A questão continua errada, mesmo após a Lei 13.105/15. Vejam os cometários da professora do QC:
Neyse Fonseca , Professora de Direito Civil - Mestre em Direito Civil - UERJ. Advogada.
Código Civil:
Art. 1.768. A interdição deve ser promovida: (Vide Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência) (Vide Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
I - pelos pais ou tutores;
II - pelo cônjuge, ou por qualquer parente;
III - pelo Ministério Público.
IV - (Vide Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Art. 1.769. O Ministério Público só promoverá interdição: (Vide Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência) (Vide Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
I - em caso de doença mental grave; (Vide Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas nos incisos I e II do artigo antecedente;
III - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas no inciso antecedente.
Art. 1.773. A sentença que declara a interdição produz efeitos desde logo, embora sujeita a recurso. (Vide Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
O Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave, ou se as pessoas designadas nos incisos I e II do art. 1.768 do CC não o fizerem.
Porém, as pessoas designadas nos incisos I e II, do art. 1.768 do CC (pais ou tutores, cônjuge ou qualquer parente), podem requerer a interdição, mesmo que a doença mental não seja grave. Ou seja, não é necessário o elevado grau de insanidade para que a pessoa possa ser interditada, salvo, se pelo Ministério Público.
A sentença de interdição produz efeito desde logo, conforme o art. 1.773 do CC, e os efeitos da sentença de interdição, cuja natureza é predominantemente constitutiva, são ex nunc, ou seja, os efeitos não retroagem.
“...quanto aos atos praticados pelo interditado se os mesmos permanecem válidos ou se podem ser tidos como nulos. Na doutrina, a questão quanto aos efeitos da sentença de interdição é explicada por Maria Helena Diniz:
“Após sua prolatação, por confirmar a suposição da incapacidade, nulos ou anuláveis serão os atos praticados pelo interdito (RT 468:112) conforme a gradação da sua interdição, sendo que os atos anteriores àquela sentença serão apenas anuláveis se se comprovar, judicialmente, que sua incapacidade já existia no momento da realização do negócio (RF 81:213 e 152:176; RT 539:149 e 183, 537:74, 506:75, 503:93, 436:74, 280:252, 365:93, 415:358, 483:71, 489:75 e 505:82; RTJ 102:359), caso em que produz efeito ex tunc. Durante a pendência do recurso interposto válidos serão os atos praticados entre o curador e terceiros, mesmo que a sentença venha a ser reformada em instância superior"
(Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 4. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014).
Gabarito - ERRADO.