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Correto, de acordo com o STJ, é admitida a prova exclusivamente testemunhal para comprovar os efeitos decorrentes do contrato firmado entre as partes, devendo tal prova, no caso ora em análise, ser considerada para a demonstração do cumprimento das obrigações contratuais. Precedente: REsp 436.085/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 19/04/2010.
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A resposta correta encontra refúgio no artigo 401 do CPC, preconizando que: "A prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente no país, ao tempo em que foram celebrados".
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Sintetizando as informações:
Pra provar a existência do negócio jurídico por meio de prova exclusivamente testemunhal -> valor máximo 10 S.M.
Pra provar os efeitos do negócio jurídico por meio de prova exclusivamente testemunhal -> Limite não se aplica.
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A hipótese em que se admite prova exclusivamente testemunhal, e que inclusive só é viável em contrato, vem exposta no art. 401 do CPC:
Art. 401. A prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente no país, ao tempo em que foram celebrados.
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Entendimento do STJ:
"AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE SEMOVENTE.
PROVA TESTEMUNHAL. ART. 401 DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA83/STJ.
1.- 'Em interpretação edificante e evolutiva do artigo 401 do Código de Processo Civil,
este Tribunal tem entendido que só não se permite a prova exclusivamente
por depoimentos no que concerne à existência
do contrato em si, não encontrando óbice legal, inclusive para
evitar o enriquecimento sem causa, a demonstração, por testemunhas,
dos fatos que envolveram os litigantes, bem como das obrigações e
dos efeitos decorrentes desses fatos.' (EREsp 263387/PE, Rel. Min.
CASTRO FILHO, DJ 17.3.2003).
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De acordo com o CPC/15
Art. 442. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso.
Art. 444. Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova.
Art. 445. Também se admite a prova testemunhal quando o credor não pode ou não podia, moral ou materialmente, obter a prova escrita da obrigação, em casos como o de parentesco, de depósito necessário ou de hospedagem em hotel ou em razão das práticas comerciais do local onde contraída a obrigação.
Art. 446. É lícito à parte provar com testemunhas:
I - nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada;
II - nos contratos em geral, os vícios de consentimento.
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A questão encontra-se desatualizada. O gabarito, pela legislação de regência, é falso.
Isso porque o NCPC revogou o caput do art. 227 do CC. O parágrafo único, entretanto, foi preservado, vejamos:
Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados.
Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.
Têm-se, assim, que a prova testemunhal, independente do valor do negócio jurídico, não tem valoração autônoma.