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CERTA.
“Segundo Ernane Fidélis dos Santos , de início, nega-se, nesta teoria, a existência de direitos e obrigações entre os sujeitos do processo, sob fundamento de que o juiz não tem nenhuma obrigação de sentenciar em correspectividade com o direito as partes à sentença. O dever é imposto pelo Estado e tem caráter extraprocessual. Para o réu, não se vê nenhuma obrigação, mas apenas ônus, que é espécie de faculdade de contestar a demanda. O direito subjetivo das partes existe e é pré-processual. Este dependerá da sentença que poderá decretá-lo como existente ou inexistente. Ficam assim as partes, desde a instauração do processo, em tal posição diante do direito subjetivo, que tudo se resume em mera eventualidade de sua existência ou não. É uma situação, e não relação jurídica. Não há, assim, direitos processuais, senão meras expectativas de se obter vantagem.” (Ensaios sobre a natureza jurídica do processo - A visão do processo como instituição constitucionalizada, por
Evandro Sérgio Lopes da Silva)
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Caros colegas, a afirmação feita pelo item reflete a teoria que defende ser o processo uma situação jurídica, a “Toeira da Situação Jurídica”, criada por James Goldschmidt, que não é a que prevalece.
Segundo essa teoria, todo o direito subjetivo trazido por seu titular ao processo, como objeto de uma controvérsia a ser tratada por sentença judicial, pela simples contingência de estar sujeito ao crivo do magistrado - que, por definição, poderá negar sua existência -, transformar-se-á, para aquele que se julga titular, numa simples expectativa de direito. Ou seja sua existência ou não dependerá do que o Juiz decidir.
Contudo, segundo ampla maioria de nosso nobres doutrinadores essa não é a teoria mais adequada para se definir a natureza jurídica do processo no direito brasileiro. No Brasil adota-se como majoritária a “Teoria da Relação Jurídica”, considerada a que mais se encaixa com a realidade processual, a qual preconiza a noção de relação jurídica processual, que se estabelece entre as partes e o juiz, de natureza triangular.
Creio que aí está o erro da questão. Pois o enunciado pede a resposta "considerando os conceitos clássicos de processo".
Ela faz uma afirmação que não é a que se encontra firmada entre os doutrinadores contemporâneos, que provavelmente são os adotados pela banca na análise deste item.
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Também concordo com o fato de que a questão deveria ser considerada ERRADA tendo em vista o enunciado, mas CESPE é uma M...
TEORIAS SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DO PROCESSO:
1-Processo como contrato = Rousseau
2- como quase-contrato = Arnault de Guényvau
3- como relação jurídica = Bülow - adotada no Brasil
4- como situação jurídica = Goldschmidt - caiu na questão acima
5- como instituição = jaime Guasp
6- como entidade jurídica complexa = Foschini
7- doutrina ontológica do processo = João Mendes Júnior
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Extato, foi cobrada a teoria do processo com situação jurídica (guerra) de James Goldschimidt, tendo, no Brasil, como defensor Aury Lopes Júnior.
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Aussie, você poderia citar o doutrinador destas teorias? Os meus livros (Fredie Didier e Daniel Assumpção) tratam diferente a matéria.
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A
teoria do processo como relação jurídica, defendida por Oskar von Bülow e
adotada pelo CPC/73, é aquela didaticamente conhecida por afirmar que no
processo é estabelecida uma relação triangular entre as partes e o juiz. Essa
teoria considera a existência de duas relações jurídicas: a relação de direito
material, que antecede o ajuizamento da ação, e a relação de direito processual
(ou formal), estabelecida entre os sujeitos do processo (ou entre as partes da demanda).
Afirmativa correta.
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O direito de ação é um direito abstrato, autônomo, público e instrumental (é uma pretensão)
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Entendo que essa "POSSIBILIDADE DE OS DIREITOS E OBRIGAÇÕES", em relação ao autor, para tornar-se ''EXPECTATIVA'', o direito subjetivo material deste deve apresentar ameaça ou violação por outrem. Nessa hipótese, ocorrendo isso, surge o direito de ação subjetivo, presume o autor decidir um provento jurisdicional. "DISTINTA DE QUALQUER OUTRA RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL." decorre do fato, ainda não existir uma relação jurídica de direito material , pois depende da manifestação do autor frente a situação juridica controvertida com pretenção exigir tutela jurisdicional. Sendo assim "CONSTITUI CARACTERÍSTICA PECULIAR (individual) DA RELAÇÃO PROCESSUAL" porque cabe ao autor o direito de invocar o Estado-Juiz.
(CERTO)
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O conceito cobrado foi da teoria da situação jurídica e não da relação jurídica como diz na questão. Alguém pode dar uma luz de porque a resposta estar correta??