SóProvas


ID
948976
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação à competência processual civil, julgue os itens a seguir.

Admite-se, no que se refere ao cumprimento da sentença condenatória, a derrogação da competência funcional do juízo do decisum, facultando-se ao credor optar pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à expropriação.



Alternativas
Comentários
  • Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (...)
    II – o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição; (...)
    Parágrafo único. No caso do inciso II do caput deste artigo, o exeqüente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.
  • Não entendi essa questão, pois as normas do CPC que usam o critério funcional são de competência absoluta e, sendo absoluta, não pode ser modificada...
    Alguém me explica essa exceção do art. 475-P, parágrafo único do CPC?
    Obrigada
  • Complementado o comentário da colega, Elpídio Donizetti relata que "a inovação trazida no parágrafo único do art. 475 P, que, tal como a supressão de órgão jurisdicional ou a alteração da competência em razão da matéia ou da hierarquia (art. 87, 2ª parte), constitui exceção ao princípio da perpetiatio jurisdictionis. Segundo tal dispositivo, na hipótese de cumprimento de sentença proferida no primeiro grau de jurisdição (inciso II do art. 475 P), poderá o exequente optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicilio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.

    Vê-se, a toda evidência, que a regra do art.475 P, a par de excepcionar o princípio da perpetuação da competência, mitiga o caráter absoluto da competência funcional do juízo no qual se processou a causa. Ocorre que, numa visão prática, a disposição é salutar, "pois evita o intercâmbio de precatórias entre os dois juízos, com economia de tempo e dinheiro na ultimação do cumprimento da sentença"(Theodoro Júnior)"


    Espero ter colaborado.

  • Correto!
    Fonte:Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, 4ª Edição.
    O cumprimento da sentença por execução forçada dar-se-á perante os órgãos jurisdicionais indicados no artigo 475-P, do CPC. A competência para execução forçada é fixada em razão do critério funcional, sendo, em regra, absoluta. Podendo o demandante optar, contudo, pelo foro dos bens sujeitos à expropriação ou pelo foro do domicílio do executado (Art. 475-P, parágrafo único, CPC), a competência passa a ser relativa. Nessa hipótese, tem o executado de insurgir-se, querendo, contra a competência por exceção de incompetência do juízo (Art. 305, CPC). Do contrário, a incompetência deve ser arguida em preliminar de impugnação ou a qualquer tempo, por mero requerimento nos autos(Art. 113, §2, CPC).
  • O artigo 475-P, inciso II, do Código de Processo Civil preceitua que o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição. O cumprimento de sentença ocorrerá no juízo em que a causa foi processada em primeiro grau de jurisdição, independente se a ação foi ou não objeto de recurso.

    Por sua vez, o parágrafo único do mesmo artigo dispõe que, neste caso, o exequente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.

    Criou-se uma opção pelo local que tenha bens penhoráveis ou pelo atual domicílio do executado, havendo uma concorrência de foros. É direito do exequente escolher o foro para o melhor sucesso da execução. O magistrado não pode se recusar à remessa dos autos.

  • Me corrijam se eu estiver errada, mas pelo que entendo do art. 111 do CPC, a competência absoluta não pode ser modificada (é inderrogável), mas APENAS POR CONVENÇÃO DAS PARTES, de modo que se houver uma previsão legal que permita essa modificação, não haverá choque com a regra da competência absoluta. 
  • Quanto à dúvida sobre a "derrogação de competência funcional - absoluta".

    Primeiro, vale frisar que há  dois tipos de competência funcional, que têm caráter absoluto, não podendo ser modificadas. São ellas: a competência vertical e a horizontal. A competência é funcional quando está relacionada à atribuição legal para conhecer/processar a causa, ou seja, o esquema organizatório criado pelo legislador processualista, e que não se enquadra em outro critério, como o da matéria, por exemplo. Dessa forma, é funcional e vertical a competência recursal, por exemplo, da sentença de um juiz do trabalho, cabe apelação ao TRT respectivo (veja que aqui não se fala da Justiça competente, que no caso é a do Trabalho, mas sim qual o tribunal competente - critério funcional). É exemplo de competência funcional horizontal a de julgar a Ação principal o mesmo juiz que julgou a Ação Cautelar anteriormente proposta perante esse juízo, ou as causas em que devem ser distribuídas por dependência.
    Perceba que a atribuição para processar a fase de execução da sentença atribuída ao msm juiz que julgou a ação de conhecimento é relativa à competência funcional horizontal.
    Dessa forma, não tem como sustentar que a questão está errada pq descreveu a competência Territorial/Relativa (que é derrogável) e afirmou que ela era Funcional/Absoluta.
    O que acontece é que há uma exceção legal que permite a derrogação da competência funcional, embora ela seja inderrogável. É o art. 475-P, § único do cpc/73. Mas veja que é uma exceção e só é admitida pq foi feita pela própria lei. As partes não podem derrogar tal competência.


  • CPC/15

     

    Art. 516.  O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

    I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;

    II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;

    III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.

    Parágrafo único.  Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.

  • Assertiva correta. 

    Dispõe o art. 516 do CPC/15 que, via de regra, o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

    I - TRIBUNAIS - nas causas de sua competência originária;

    II - NO JUÍZO QUE DECIDIU  CAUSA NO 1º GRAU DE JUSRISDIÇÃO;

    III - JUÍZO CÍVEL COMPETENTE - quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo tribunal marítimo.

    Porém, o § único do citado art. traz exceção à regra, que diz respeito ao inciso II e III, pois, nestes casos, o exequente PODERÁ optar pelo JUÍZO DO ATUAL DOMICÍLIO DO EXECUTADO, JUÍZO DO LOCAL ONDE SE ENCONTREM OS BENS SUJEITOS À EXECUÇÃO OU PELO JUÍZO DO LOCAL ONDE DEVA SER EXECUTAD A OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.