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ID
948979
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação à competência processual civil, julgue os itens a seguir.

A aplicação do princípio da perpetuatio iurisdictionis não obsta a modificação posterior da competência em caso de competência absoluta.

Alternativas
Comentários
  • Eu acho que a fundamentação está na parte final do art. 87 do CPC:
    Art. 87.  Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.


    "Mas os que esperam no Senhor, renovarão as suas forças, subirão com asas como águias, correrão e não se cansarão, caminharão e não se fatigarão."(Isaías 40:31)
  • GABARITO: CERTO

    A perpetuatio iurisdictionis é a regra de estabilização da competência, segundo a qual fixa-se o juízo da causa no momento em que a ação É proposta, ou seja, no momento em que a petição é despachada ( se na vara houver só um juiz competente) ou distribuída (nas varas com mais de um juiz competente). Uma vez fixada a competência, sua modificação posterior só será possível em duas hipóteses:
    1.Supressão do órgão Judiciário
    2. Alterção de regra de competência absoluta

    Assim, dispõe o CPC:
    Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.


    Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.
    (...)
    § 2o Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.

  • Correto!
    Fonte: Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, 4ª edição.
    "Suprimido o órgão judiciário perante o qual tramitava a ação ou sobrevindo incompetência absoluta do órgão jurisdicional, tem a causa de ser redistribuida para o juízo competente. A supressão do órgão judiciário e a incompetência superveniente devem ser conhecidas de ofício  e tem o juiz de declinar oficiosamente de sua competência para o novo juízo competente(analogicamente, art. 113, §2, CPC). Todos os atos processuais praticados sob o abrigo da lei antiga devem ser considerados, obviamente, válidos e eficazes."
  •  Discordo. Não vejo modificação da competência. No caso de competência absoluta a competência sempre foi a do Juízo natural, ainda que distribuído p/ diverso.
  • Isso devido ao fato de que altera-se a competência em razão da alteração da competência em razão da matéria ou hierarquia (comp. absoluta).

    Bons estudos.
  • O princípio da perpetuação da jurisdição, positivado no art. 87 do CPC, aduz que "determina-se a competência no momento em que a ação é proposta." 

    Para que serve este instituto?
    Tem duas funções principais: 1. impedir que o processo seja itinerante, em razão de qualquer modificação de fato ou de direito; 2. evitar eventuais "chicanas" processuais de partes imbuídas de má-fé, que poderiam gerar constantemente mudanças de fato para postergar a entrega da prestação jurisdicional.

    Há exceções?
    Como toda boa regra, há excessões quando: 1. houver modificação de competência absoluta (em razão da matéria, pessoa, hierarquia); 2. supressão do órgão jurisdicional competente; 3. exclusão de sujeito que determinou a aplicação de regra de competência absoluta (ex. União é excluída do feito e os d+ litigantes são particulares - justiça comum estadual); 4. possibilidade de o exequente ingressar com o cumprimento de sentença no foro de domicílio do executado OU onde localizarem seus bens (regra dispositiva do art. 475-P, CPC); e 5. criação de nova comarca.


    Fonte: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA CONCURSOS, ed. Juspodivm, Daniel Assumpção Neves e Rodrigo da Cunha Lima Freire.
  • O STJ decidiu a respeito do art. 87, CPC:

    "Interesse do menor autoriza mudança de competência no curso do processo por alteração de domicílio das partes

    O princípio do melhor interesse do menor prevalece sobre a estabilização de competência relativa. Assim, a mudança de domicílio das partes permite que o processo tramite em nova comarca, mesmo após seu início. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ)."


    http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108304

    Com isto, além das 2 hipóteses de cabimento para alteração da competência, há também possibilidade qdo tiver interesse do menor


    Somente para complementar:


    TJ-DF - Agravo de Instrumento AI 211439320118070000 DF 0021143-93.2011.807.0000 (TJ-DF)

    Data de publicação: 08/06/2012

    Ementa: ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE . ART. 147, I E II. PROCESSO CIVIL. ART. 87. COMPETÊNCIA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. ESPECIFICIDADES DA LIDE. PERPETUATIO IURISDICTIONISCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO ECA . 1.CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, ACOMPETÊNCIA ESTABELECIDA NO ART. 147 , I , DO ECA , TEM NATUREZA ABSOLUTA. 2.DEFINIDO, DE UM LADO, O SENTIDO JURÍDICO DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E IDENTIFICADAS AS ESPECIFICIDADES DA LIDE QUE DEVEM ORIENTAR O INTÉRPRETE NA EXEGESE DO ART. 87 DO CPC EM CONTRAPOSIÇÃO AO ART. 147 , I E II , DO ECA , TORNA-SE FORÇOSO CONCLUIR QUE A INTERPRETAÇÃO DADA PELO JUÍZO A QUO, NO CASO ORA EM EXAME, À REGRA DE COMPETÊNCIA, IMPLICOU VULNERAÇÃO AO PRINCÍPIO MENORISTA EM QUESTÃO. 3.DEU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DETERMINAR A REMESSA DO FEITO AO JUÍZO DA COMARCA DE SÃO JOSÉ, EM SANTA CATARINA.

  • Em suma, a superveniente modificação das regras de competência absoluta EXCEPCIONA o princípio da perpetuação da jurisdição.

  • Houve uma ligeira mudança quanto a isso no CPC/15:

     

    Art. 43.  Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.