Resposta: Certo.
O § 3º do art. 17 da Lei de Improbidade Administrativa, em sua primitiva redação, era do seguinte teor: No caso da ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, a pessoa jurídica interessada integrará a lide na qualidade de litisconsorte, devendo suprir as omissões e falhas da inicial e apresentar ou indicar os meios de prova de que disponha. Previa o texto originário, assim, a possibilidade de aditamento da inicial pela pessoa jurídica interessada quando verificada a omissão do Parquet. Tal dispositivo, como se sabe, foi alterado pela Lei n. 9.366/96.
Na visão de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, “na redação anterior, a norma era imprecisa, pois o sistema processual somente autoriza o litisconsórcio necessário ulterior, mas não o facultativo, como permitia a norma na redação revogada. A hipótese era de assistência litisconsorcial (CPC 54). A imprecisão técnica, apontada nas edições anteriores deste CPC comentado, foi corrigida, pois agora o texto remete para o sistema da ação popular, onde a pessoa jurídica de direito público ou de direito privado pode assumir a posição que lhe convier, que entender mais correta na ação de improbidade administrativa”.
Como quer que seja, mesmo à falta de norma expressa, consideramos possível, em virtude do princípio informativo da obrigatoriedade, a atuação supletiva dos demais legitimados sempre que verificada alguma omissão, subjetiva ou objetiva, por parte do Ministério Público. Assim, nada impede, antes recomenda, que, omissa a inicial do Parquet, possam eles aditá-la com o escopo de suprir a falta, buscando, desta forma, a total reparação do dano ao patrimônio público, com a consequente aplicação das sanções a todos aqueles que tenham concorrido para o evento, velando, no final das contas, pelo princípio reitor da obrigatoriedade.
É certo que, em hipóteses tais, nada impediria o ajuizamento de ação autônoma com relação ao aspecto omitido. Não obstante, a fim de que se possibilite ao magistrado uma visão unitária da prova, evitando-se, com isso, a prolação de sentenças contraditórias, melhor será que se adite a inicial do Parquet, procedimento muito mais célere e econômico que o ajuizamento de uma outra ação civil pública. Aplicável, neste passo, a regra de que “quem pode o mais (ajuizar a ação) pode o menos (aditar a inicial)”. Improbidade administrativa. Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves. 2013.