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ID
948985
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os próximos itens, referentes a ACP e ação de improbidade administrativa.

A petição inicial da ação de improbidade administrativa ajuizada pelo MP pode ser objeto de aditamento pelos demais legitimados, em atuação supletiva, para suprir omissão objetiva ou subjetiva.

Alternativas
Comentários
  • CERTA

    Da atuação supletória dos co-legitimados e do abandono da ação - O princípio da obrigatoriedade impera na ação civil por improbidade tanto por força do interesse defendido, quanto pelo que decorre dos artigos 1º, 2º, 3º, 5º e 6º, da Lei n° 8.429/92. Defende Rogério Pacheco Alves que a atuação supletiva dos demais co-legitimados deve incidir sempre que constatada alguma omissão, subjetiva (agentes causadores) ou objetiva (fatos caracterizadores de improbidade) na petição ajuizada. Ante a omissão, o aditamento deverá ser feito para que sejam acrescidos elementos que guardam relação lógica com o originariamente narrado na inicial.” (Manual de atuação na defesa do patrimônio público / Marlene Nunes Freitas, Bueno, Coordenadora - Goiânia : ESMP/GO, 1996 – pag. 31)
  • Na ação de improbidade administrativa, no caso de omissão objetiva (relacionada ao fato), ou subjetiva (relacionada aos sujeitos) na petição inicial do MP, deve os demais co legitimados supre tais omissões.  
  • Possuem legitimidade para ajuizar ação de improbidade administrativa o Ministério Público e a pessoa jurídica lesada, conforme dispõe o artigo 17 da Lei 8.429/92.Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

  • LEI No 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985.

    não esqueção da Defensoria Pública. Tem a mesma legitimidade que o MP.

  • Resposta: Certo.

    O § 3º do art. 17 da Lei de Improbidade Administrativa, em sua primitiva redação, era do seguinte teor: No caso da ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, a pessoa jurídica interessada integrará a lide na qualidade de litisconsorte, devendo suprir as omissões e falhas da inicial e apresentar ou indicar os meios de prova de que disponha. Previa o texto originário, assim, a possibilidade de aditamento da inicial pela pessoa jurídica interessada quando verificada a omissão do Parquet. Tal dispositivo, como se sabe, foi alterado pela Lei n. 9.366/96.

    Na visão de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, “na redação anterior, a norma era imprecisa, pois o sistema processual somente autoriza o litisconsórcio necessário ulterior, mas não o facultativo, como permitia a norma na redação revogada. A hipótese era de assistência litisconsorcial (CPC 54). A imprecisão técnica, apontada nas edições anteriores deste CPC comentado, foi corrigida, pois agora o texto remete para o sistema da ação popular, onde a pessoa jurídica de direito público ou de direito privado pode assumir a posição que lhe convier, que entender mais correta na ação de improbidade administrativa”.

    Como quer que seja, mesmo à falta de norma expressa, consideramos possível, em virtude do princípio informativo da obrigatoriedade, a atuação supletiva dos demais legitimados sempre que verificada alguma omissão, subjetiva ou objetiva, por parte do Ministério Público. Assim, nada impede, antes recomenda, que, omissa a inicial do Parquet, possam eles aditá-la com o escopo de suprir a falta, buscando, desta forma, a total reparação do dano ao patrimônio público, com a consequente aplicação das sanções a todos aqueles que tenham concorrido para o evento, velando, no final das contas, pelo princípio reitor da obrigatoriedade.

    É certo que, em hipóteses tais, nada impediria o ajuizamento de ação autônoma com relação ao aspecto omitido. Não obstante, a fim de que se possibilite ao magistrado uma visão unitária da prova, evitando-se, com isso, a prolação de sentenças contraditórias, melhor será que se adite a inicial do Parquet, procedimento muito mais célere e econômico que o ajuizamento de uma outra ação civil pública. Aplicável, neste passo, a regra de que “quem pode o mais (ajuizar a ação) pode o menos (aditar a inicial)”. Improbidade administrativa. Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves. 2013.