Gabarito: A
Poder-dever de agir: Enquanto no direito privado o poder de agir é uma mera faculdade, no Direito Administrativo é uma imposição, um dever de agir, para o agente público.
Focado na racionalização das decisões administrativas, o princípio da eficiência foi explicitamente inserido no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988 pela EC n.º 19/98.
Além disso, Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro. 16ª ed. São Paulo: Malheiros, 1991, p. 90) aponta quais são os três principais deveres do administrador público. São eles: Dever de eficiência, dever de probidade e dever de prestar contas.
Assim, são eles irrenunciáveis e são exercidos obrigatoriamente por seus titulares.
--- > dever de averiguar a denuncia;
---- > deve de fiscalizar o particular;
--- > atuação obrigatória quando necessário ao interesse público;
--- > não há opção de discricionariedade do Administrador.
Dever de prestar contas: é o dever do agente público que decorre diretamente do princípio da indisponibilidade do interesse público, sendo inerente à função daquele que administra a coisa pública. Hely Lopes Meirelles, afirma: “...a regra é universal: quem gere dinheiro público ou administra bens ou interesses da comunidade deve contas ao órgão competente para a fiscalização. “