SóProvas


ID
949030
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relativos ao direito empresarial.

No Código Comercial do Império do Brasil, adotou-se, por influência dos códigos francês, espanhol e português, a teoria dos atos de comércio, no que se refere à sua abrangência e aplicação.

Alternativas
Comentários
  • No Brasil, a nossa primeira regulamentação é o Código Comercial de 1850, que segue a influencia do Código Francês de 1808, adotando o critério objetivista da teoria dos atos de comércio.
    Com o advento do CC/02, por influência do Código Civil Italiano de 1942, adotou-se a teoria da empresa, tendo havido a unificação do direito privado (o CCom não foi totamente revogado, continua vigendo no que tange aos contratos marítimos).
  • Qual o erro da questão??

    O código Comercial de 1850 foi editado durante o período imperial, e, por influência do Código Francês, adotou a teoria dos atos de comércio.
  • Também não verifiquei o erro da questão. Segue trecho abaixo explicativo:

    "A orientação dita objetiva do Código Francês de 1807 acabou sendo seguida por vários outros códigos. Assim foi com o Código Comercial Espanhol de 1829, o Código Comercial Italiano de 1882, o Brasileiro de 1850, o Português de 1833 e outros.

    Nascido em meados do Século XIX, o Código Comercial Brasileiro sofreu profunda influência do direito francês, adotando a teoria dos atos de comércio permeada, contudo, por uma certa subjetividade quando dispõe no artigo 4o. que comerciante é aquele que esteja matriculado em algum Tribunal do Comércio do Império e que faça da mercancia profissão habitual."
    Fonte:Daniel Carneiro Machado.



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/2901/o-novo-codigo-civil-brasileiro-e-a-teoria-da-empresa#ixzz2X8Il2wuA
  • Alternativa ERRADA
    Eu acredito que está errado por falar que adotou a Teoria  dos Atos de Comércio por influência dos códigos: Espanhol e Português, pois a teoria é francesa.
    O Código Comercial brasileiro inspirou-se diretamente no Code de Commerce e, assim, trouxe para o direito nacional o sistema francês de disciplina privada da atividade econômica. O próprio Código não menciona a expressão “atos de comércio” e tampouco os enumera. Na tramitação do projeto pelo senado, apresentou-se emenda para introduzir no texto o elenco dos atos mercantis, à semelhança do existente no diploma napoleônico, mas a iniciativa não prosperou, em razão da imprecisão da teoria, cujos efeitos na  doutrina e jurisprudência já eram conhecidos e temidos. Contudo, a despeito dessa proposital inexplicitação, todos os dispositivos do Código são acentuadamente marcados pela teoria dos atos de comércio. E, de qualquer modo, a legislação brasileira não teve como fugir do elenco normativo desses atos, editando-se, ainda em 1850, o Regulamento n. 737, diploma processual de qualidade técnica destacada, em cujo art. 19 definem-se as atividades sujeitas à jurisdição dos Tribunais do Comércio.

    Manual de direito comercial - Fábio Ulhoa 2012
  • Para mim, a afirmação está correta. Não entendi...
  • Nas palavras de André Luiz Santa Cruz Ramos, "...o Código Comercia de 1850, assim como a grande maioria dos códigos editados nos anos 1800, adotou a teoria francesa dos atos de comércio, por influência da codificação napoleônica.
    Ensina, ainda, o autor que "...durante muito tempo o Brasil não possuiu uma legislação própria. Aplicavam-se aqui as leis de Portugal, as chamadas Ordenações do Reino (Filipinas, Manuelinas e Afonsinas)". Todavia, "a situação mudou após a vinda de D. João VI ao Brasil, com a abertura dos portos às nações amigas".
  • O erro deve estar em atribuir, a par do código francês, influência também do "espanhol e do português".
  • O erro está em afirmar que a teoria dos atos de comércio adotada pelo Brasil foi influenciada pelos códigos espanhol e português. Isto porque, Portugal e Espanha seguiram o modelo descritivo para os atos de comércio, já a França seguiu o modelo enumerativo. Assim, nosso Código Comercial do Império foi inspirado pelo direito francês. Assim há 2 modelos de atos de comércio. 
  • Com o devido respeito aos comentários acima expostos, trago as explicações do professor Juan Vasquez no que diz respeito ao erro da assertiva.
    O que a deixa errada é a expressão "[...] no que se refere à sua abrangência e aplicação", isso porque de fato o Código Comercial foi influenciado pelos códigos francês, espanhol e português, adotando, assim, a teoria dos atos de comércio.
    Contudo, ao contrário destas legislações alienígenas, o Código Comercial Brasileiro não trouxe em seu "corpo" quais seriam os atos definidos com sendo "atos de comércio"; ao contrário, na legislção pátria os atos considerados de comércio foram definidos no Regulamento 737/1850.
    Desse modo, a assertiva peca ao afirmar que a abrangência e a aplicação da teoria estaria taxada no Código Comercial Brasileiro, uma vez que estas estavam consagradas no aludido Regulamento.

    Abs! 
  • A assertiva está errada, pois a teoria dos atos de comércio foi adotado por influência direta do Code de Commmerce francês. Explico: 

    De acordo com lição de Fábio Ulhôa Coelho (Curso de Direito da empresa) "O Código Comercial Brasileiro inspirou-se diretamente no Code de Commerce e, assim, trouxe para o direito nacional o sistema francês de disciplina privada da atividade econômica.O próprio Código não menciona a expressão "atos de comércio" e tampouco as enumera.".

    Corroborando tal entendimento, André Luiz Santa Cruz Ramos afirma que grande maioria dos códigos editados nos anos de 1800 adotou a teoria francesa de atos de comércio, por influência da codificação napoleônica (Ramos, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado. São Paulo. Método.2010. pág. 7.). 

    Fábio Ulhôa Coelho explicita, ainda, que no direito de tradição romana, como o brasileiro, identifica-se dois sistemas de disciplina da atividade econômica: o francês, no qual as atividades econômicas são agrupadas em dois grandes conjuntos, sujeitos a sub-regimes próprios, quais sejam, o civil e o comercial e o sistema italiano,que estabelece um regime geral para as atividades, no qual estão excluídas algumas poucas atividades, que exigirão regulamento específico. 

    Assim, o Código Comercial Brasileiro de 1850 sofreu influência direta apenas do direito francês e é neste ponto que a afirmativa está errada. 



  • Com todo respeito aos colegas que se esforçam para ajudar, ninguém sabe porque esta questão está errada.

    Ficar procurando motivos para achar um erro, mais atrapalha do que ajuda.

    Desculpe o desabafo

  • Comentário: O marco histórico desta teoria é a entrada em vigor do Código Napoleônico, em 1807. Inspirados nos ideais da Revolução Francesa – liberdade, igualdade e fraternidade.
    Portanto, a influência foi francesa.

    FONTE: IOB CONCURSOS

  • Paulo Filho está correto!

  • A questão diz: "No Código Comercial do Império do Brasil, adotou-se, por influência dos códigos francês, espanhol e português, a teoria dos atos de comércio, no que se refere à sua abrangência e aplicação".

    A redação é péssima, confundiu até a banca! Ela mas complica que testa o candidato.

    Em ordem cronológica, o Código de Comércio da França (1807) influenciou a Espanha (1829) e Portugal (1833) e, mais tarde, o Brasil (1850). Claro está que o Brasil recebeu influência desses diplomas.

    Ocorre que, a teoria dos atos de comércio é inaugurada na França e esta desaguou em todos os diplomas aludidos.

    Então, no que se refere à "abrangência e aplicação" dessa teoria, todos eles foram influenciados pela França.

    A única interpretação (forçada) para entender o gabarito, que deveria, ser anulado.

    O correto é dizer: o Código Comercial do Brasil, de 25/junho/1850, baseado nos Códigos de Comércio da França (1807), da Espanha (1829), de Portugal (1833), tratava “comerciante” (pessoa física) e “sociedade comercial” (pessoa jurídica); ele nasceu da segunda fase objetiva (teoria dos atos do comércio) de origem francesa; “conceito objetivo” visava descrever a atividade realizada pelo comerciante.

    A Lex Commercium de 1850 adotava assim a doutrina francesa da teoria dos atos de comércio: tinha-se que parte da atividade econômica era comercial, isto é, tinha um regime jurídico próprio, diferenciado do regime jurídico da outra parte da atividade econômica, que se sujeitava ao Direito Civil; isso significava dizer que certos atos estavam sujeitos ao Direito Comercial e outros não.


  • A questão realmente está errada. Portugal e Espanha também aderiram à Teoria dos Atos do Comércio, porém de acordo com o critério descritivo das atividades. No Brasil, assim como na França, optou-se pela teoria enumerativa dos atos de mercancia.

  • CÓDIGO COMERCIAL - 1850 - PRIMEIRA FASE DO DIREITO COMERCIAL - TEORIA OBJETIVA - ROL TAXATIVO DE ATIVIDADES EMPRESARIAIS.

  • Comentários: professor do QC

    O Código Comercial de 1850 foi o único Código Comercial que o Brasil teve, depois houve a unificação entre o Direito Civil e Comercial no CC 2002. Neste Código Comercial, adotou-se a teoria dos atos de comércio, que teve como marco principal o Código de Napoleão 1807. Afirmou-se o direito que se preocupava com a atividade do comércio, anteriormente era um direito subjetivista que se preocupava com o sujeito. Essa nova fase, tem um viés objetivista. Ato de comércio é a compra e venda, a troca de produto por dinheiro. A questão erra ao dizer que foi por influência do Código português (1833) e espanhol (1829), esses vieram muito depois do Código Napoleão e com outra orientação. Já em CC 2002, a influência foi a teoria da empresa de origem italiana.

    ***

    Informações complementares: "O erro está em afirmar que a teoria dos atos de comércio adotada pelo Brasil foi influenciada pelos códigos espanhol e português. Isto porque, Portugal e Espanha seguiram o modelo descritivo para os atos de comércio, já a França seguiu o modelo enumerativo. Assim, nosso Código Comercial do Império foi inspirado pelo direito francês. Assim há 2 modelos de atos de comércio." conforme comentário do colega Paulo Filho 

  • O CÓdigo comercial que se refere na questão é o único código comercial que o Brasil teve, qual seja o de 1850, depois dele foi o CC/02. A questão está certa ao afirmar que o Código de 1850 adotou os atos de comércio, que é fruto da teoria FRANCESA (e não espanhola e portuguesa, como afirma a questão) e que definia o direito comercial como o ato de exercer a atividade de comércio (direito objetivo), pois antes dessa teoria era subjetivo, pois preocupava-se com os comerciantes. Assim, foi o Código Comercial FRANCÊS de Napoleão de 1807 que baseou a teoria dos atos de comércio (adotada pelo Código Comercial de 1850). E em 2002 o Brasil de filiou a Teoria ITALIANA, qual seja a teoria da empresa (CC/02)

  • ERRADO!

     

    Em 1850 foi promulgado o Código Comercial brasileiro, que adotou a teoria francesa dos atos de comércio, por influência da codificação napoleônica.

    O erro da questão está em dizer que o Código Comercial do Império do Brasil teve influência dos códigos espanhol e português.

  • Segundo o professor Juan Vasquez, a teoria dos atos de comércio teve como marco inicial o Código Comercial de Napoleão de 1807. Não obstante, o Código Francês (Sistema Francês) também influenciou os código espanhol (1829) e português (1833). Portanto, tratam-se de codificações inspiradas na Teoria dos Atos de Comércio, bem como anteriores ao Código Comercial Brasileiro de 1850. Evidentemente que o Código que inovou alterando o tratamento dado ao direito (até então) comercial foi o Còdigo Francês, mas isso não quer dizer que os códigos espanhol e portugûes não inspiraram o Còdigo Comercial Brasileiro.

  • Concordo com o Aécio Neto, não se pode negar a influência dos códigos espanhol e português. Ao meu ver, o erro da questão está no trecho "...., no que se refere à sua abrangência e aplicação.", pois o Código Comercial de 1850 não inseriu a enumeração dos atos de comércio (estes só foram delimitados com o Regulamento n° 737 do mesmo ano).

  • A assertiva menciona corretamente a adoção da Teoria dos Atos de Comércio
    por ocasião da elaboração do Código Comercial de 1850. Essa teoria, como já
    sabemos, teve origem na França napoleônica, e por isso a assertiva erra ao
    mencionar influências portuguesas e espanholas
    . No Brasil foi posta em prática
    a teoria francesa e, posteriormente, a Teoria da Empresa, de origem italiana.
    GABARITO: ERRADO

     

    Fonte: Comentário do Prof. Paulo Guimarães (Estratégia)

  • Errei a questão por uma falta de abordagem técnica, realmente o Código Comercial abarcou a teoria dos atos do comércio, mas não definia quais atos eram, esta função era exercida pelo Regulamento 737/1850.

     

    Ainda, a teoria dos atos de comércio se originou na França e esta descrevia quais atos eram considerados como comerciais, exercendo atividade comercial apenas quem os realizavam. Esta teoria foi adotada no Brasil até o advento do Código Civil de 2002 quando houve a transição entre os atos do comércio para a teoria da empresa, de origem italiana, que determina que atos comerciais (empresariais) não são o que a origem normativa descreve como, mas sim de acordo com a atividade exercida. Exemplo disto é o art. 966, CC/02.

  • ERRADO.

    No Código Comercial do Império do Brasil (1850), adotou-se, por influência dos códigos francês (Código de Napoleão de 1807), a teoria dos atos de comércio, no que se refere à sua abrangência e aplicação.

    Com o advento do CC/02, por influência do Código Civil Italiano de 1942, adotou-se a teoria da empresa.

  • No Código Comercial do Império do Brasil, adotou-se, por influência dos códigos francês, espanhol e português, a teoria dos atos de comércio, -> CERTO

    De acordo com MENDONÇA, o código Comercial (1850) não é cópia servil de nenhum diploma antes encontrado, sendo o primeiro trabalho original que apareceu na América, porém baseou-se principalmente no Código Português de 1833, e subsidiariamente no Francês de 1807 e Espanhol de 1829.


    no que se refere à sua abrangência e aplicação. -> ERRADO

    Revela esclarecer que o Código Comercial brasileiro apesar de baseado na Teoria dos Atos de Comércio, em nenhum de seus artigos apresenta a enumeração dos atos de comércio, nos moldes do Código Comercial Francês de 1807, o qual delimita os atos de comércio nos artigos 632 e 633. Visando sanar esta lacuna o legislador brasileiro editou o Regulamento nº. 737, de 1850, que tratava do processo comercial, e nos artigos 19 e 20 enumerou os atos de comércio baseando-se novamente no Código Comercial Francês.


    FONTE: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,historia-e-evolucao-do-direito-empresarial,42489.html

  • A teoria dos atos do comércio tem origem APENAS na França.

    Portanto, INCORRETA a assertiva.

  • A teoria dos atos do comércio tem origem APENAS na França.

    Portanto, INCORRETA a assertiva.

  • Errada.

    "A definição dos atos de comércio coube ao próprio legislador, o qual optava ou por descrever as suas características básicas - como fizeram o Código de Comércio português de 1833 e o Código Comercial espanhol de 1885 - ou por enumerar, num rol de condutas típicas, que atos seriam considerados de mercancia - como fez o legislador brasileiro no já revogado Regulamento 737/1850." (André Santa Cruz).

  • É uma questão bastante interessante. 

     

    Durante muito tempo, antes do código de 1850, o Brasil aplicou as leis de Portugal, as chamadas Ordenações do Reino (Ordenações Filipinas, Ordenações Manuelinas e Ordenações Afonsinas). 

     

    A teoria dos atos de comércio é oriunda da codificação napoleônica como critério distintivo entre os regimes jurídicos civil e comercial, saindo da França e chegando ao Brasil, influenciando a edição do Código Comercial brasileiro de 1850. 

     

    Portanto, a influência sofrida pelo Código Comercial de 1850 decorre apenas do código francês e não do espanhol e português.

  • Gabarito: errado.

    Só reforçando o que os colegas "sexta-feira treze", Carlos Augusto e Aécio Diniz Neto disseram, o professor Juan Vazquez explica em aula que o nosso código foi sim influenciado pelo código francês (principal influência), pelo código espanhol e pelo português, e isso com base na doutrina de Alfredo de Assis Gonçalves Neto. Tivemos a influência desses três sistemas europeus.

    E, sim, adotamos a teoria dos atos de comércio.

    O erro da questão estaria em dizer que adotamos essa teoria no que se refere à abrangência. Na verdade, essa é a distinção do nosso código para o francês. Não foi o código comercial brasileiro que trouxe a abrangência dos atos de comércio, mas sim o regulamento 757/1850, que foi quem previu esses atos.

    Basicamente, o erro estaria na parte final:

    No Código Comercial do Império do Brasil, adotou-se, por influência dos códigos francês, espanhol e português (CERTO), a teoria dos atos de comércio (CERTO), no que se refere à sua abrangência (ERRADO) e aplicação.

  • Teoria dos atos de comércio = Código Francês.