SóProvas


ID
949033
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens a seguir, que versam sobre a desistência voluntária, o arrependimento eficaz e posterior e o crime impossível.

O crime impossível caracteriza-se pela ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, não ocorrendo a consumação do crime; nesse delito, considerado putativo pela doutrina, o agente acredita estar agindo ilicitamente, quando, na verdade, não está.

Alternativas
Comentários
  • Crime impossível ou quase crime, crime oco. art. 17, CP. Por absoluta ineficácia do meio ou por absoluta impropriedade do objeto material, o crime é impossível de se consumar.

    Delito putativo o agente imagina estar agindo ilicitamente, pratica fato atípico sem querer, ignora a ausência de elementar.

  • Resposta: ERRADA

    No cirme impossível o agente pratica uma ação prevista no código penal, e tem consciênca desta ser um fato criminoso. Entretanto o meio ou o objeto são completamente ineficazes para que aquele crime pretendido pelo agente se consuma, tornando-o assim um cirme impossível.

    EX: Tentar matar alguém com um revólver completamente enferrujado e que a perícia constate que jamais funcionaría.
  • Olá guerreiros,

    O erro está em dizer que crime impossível é sinônimo de crime putativo o que, na realidade, não é verdade.

    "No primeiro, ou seja, no crime impossível, existe previsão em nosso ordenamento jurídico da ifnração penal que o agente pretende praticar. Contudo, por absoluta ineficácia do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    Já no crime putativo a situação é diversa, pois o agente almeja praticar uma infração que não encontra moldura em nossa legislação. O fato por ele praticado é atípico."

    Fonte: Curso de Direiro Penal. Parte Geral. P. 288. Rogério Greco.

    Força!
  • ERRADA.

    COMO OBSERVAMOS O DELITO PUTATIVO DECORRE DE UM FATO ATIPICO, ou seja não há punição para o ato praticado.

    JA NO CRIME IMPOSSIVEL É FATO TIPICO, o infrator só não é punido.



  • GABARITO: ERRADO. CRIME IMPOSSÍVEL # DELITO PUTATIVO:
    Na análise simples das palavras, delito é fato praticado por alguém que constitui crime, e putativo é aquele em que o agente, ao praticar certa conduta, imagina que seja crime. Este existe na mente do agente, por isso também é conhecido como crime putativo. Ocorre quando o sujeito ativo pratica uma conduta e acredita erroneamente tratar-se de crime quando, na verdade, é um fato atípico, ou seja, só existe na imaginação do agente; sua conduta constitui um fato atípico. O agente acredita que sua conduta é punível (crime), mas na verdade é fato atípico. Exemplo: Mulher que comete aborto sem estar grávida.
    No crime impossível ocorre a atipicidade do fato por razões objetivas, quer pela inidoneidade do meio ou a impropriedade do objeto.
    Para você fixar a diferença entre delito putativo e crime impossível basta relacionar o primeiro com a conduta que não constitui fato típico e o segundo com a ineficácia do meio e a impropriedade do objeto.

    Fonte: http://www.portaleducacao.com.br/direito/artigos/15968/crime-impossivel-x-delito-putativo#ixzz2UkMA2mMT
  • A M P L I A N D O   O   C O N H E C I M E N T  O:
    CRIME IMPOSSÍVEL: CP, Art. 17- Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
    O crime impossível, também chamado de crime oco, quase crime, tentativa inidônea, tentativa inadequada ou tentativa impossível, ocorre quando o comportamento do agente é inapto à consumação do crime, quer em razão dos meios empregados, quer por falta do objeto material. Há várias teorias discutindo seus efeitos:
    a) Teoria Sintomática: o agente, com sua conduta, demonstra ser perigoso, merecendo ser punido, ainda que o crime se mostre impossível de ser consumado;
    b) Teoria Subjetiva: sendo a conduta subjetivamente perfeita (vontade consciente de praticar o delito), deve o agente sofrer a mesma pena cominada à tentativa, mesmo que objetivamente impossível de consumar o intento criminoso;
    c) Teoria Objetiva: crime é conduta e resultado. Este configura dano ou perigo ao objeto jurídico. A execução deve ser idônea, ou seja, trazer a potencialidade do evento. Caso inidônea temos configurado o crime impossível. Esta teoria divide-se em duas:
    - objetiva pura: não há tentativa, mesmo que a inidoneidade seja relativa;
    - objetiva temperada: não há tentativa apenas na absoluta ineficácia do meio ou na impropriedade absoluta do objeto material. Se relativa, haverá tentativa. Nosso Código adotou a teoria objetiva temperada.
    Fonte: Código Penal para Concursos - Rogério Sanches Cunha - 6ª ed. - Editora Juspodivm - 2013 - pág. 51/52.
  • POR OUTRO ÂNGULO...

    Embora tanto no crime impossível como no crime putativo a conduta do agente seja dirigida ao cometimento de uma infração penal, há diferença entre os dois institutos. No crime impossível, existe previsão em nosso ordenamento jurídico da infração penal que o agente pretende praticar. Contudo, por absoluta ineficácia do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. Já no crime putativo a situação é diversa, pois que o agente almeja praticar uma infração que não encontra moldura em nossa legislação.(Curso de Direito Penal - Rogério Greco).
  • Crime putativo (ou imaginário) é aquele em que o agente supõe, por erro, que está praticando uma conduta típica quando o fato não constitui crime. Só existe, portanto, na imaginação do agente.
    Exemplos:
    - o agente que, ao praticar conjunção carnal com a irmã e capaz, supõe praticar o crime de incesto, inexistente na nossa legislação.
    - o agente que subtrai a coisa para uso momentâneo e a devolve em seguida, supõe praticar o crime de furto comum, porém, trata-se do furto de uso que, também, não é previsto como crime na nossa legislação.
    A legislação nada dispõe a respeito do crime putativo porque seria dizer o óbvio que “não é crime aquilo que não é crime”. A doutrina, porém, diz que crime putativo é um erro de direito às avessas, e ocupa-se do assunto pelas semelhanças com o crime impossível.
    FONTE:
    http://pt.scribd.com/doc/24519783/67/Crime-putativo
  • impropriedade do objeto - tipo, tentar matar alguém batendo nele com uma folha de alface!!! Por mais ódio que se tenha ao usar essa folha de alface, não será possível matar a outra pessoa desferindo golpes com a mesma. :)
  • ERRADA. Completou o conceito de CRIME IMPOSSÍVEL com o de CRIME PUTATIVO

     Crime Impossível, existe previsão em nosso ordenamento jurídico da infração penal que o agente pretende praticar. Mas, por absoluta ineficácia do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. Crime Putativo a situação é diversa, pois que o agente almeja praticar uma infração que não encontra moldura em nossa legislação.

    "Deus te abençõe na sua jornada"
  • De fato, errada a questão, por se tratar de institutos distintos.

    No crime impossível, o erro do agente recai sobre a idoneidade do meio ou do objeto material. O agente pratica uma conduta com a intenção de cometer um crime, mas não consegue fazê-lo por ter se utilizado de um meio de execução absolutamente ineficaz ou então por ter direcionado sua conduta a objeto material absolutamente impróprio, sendo impossível, por tais razões, a consumação do crime. Trata-se de causa de exclusão da tipicidade, eis que o crime seria impossível de se verificar in concreto, razão pela qual não haveria o enquadramento da conduta do agente em nenhum tipo penal (fato atípico).

    No crime putativo, o agente, embora acredite praticar um fato típico, realiza um indiferente penal. O crime só existe na mente do agente; ele supõe estar praticando uma conduta típica, quando na verdade o fato não constitui crime. Assim como no crime impossível, também se trata de fato atípico. A doutrina costuma elencar três espécies de crime putativo: (i) crime putativo por erro de tipo; (ii) crime putativo por erro na proibição; e (iii) crime putativo por obra do agente provocador (flagrante preparado).
    i)              No crime putativo por erro de tipo, o agente acredita estar ofendendo uma lei penal incriminadora efetivamente existente, mas à sua conduta faltam elementos da definição típica (Ex.: “A” acredita estar praticando crime de tráfico de drogas ao vender um “pó branco” que reputa ser cocaína, mas, na verdade, é farinha).
     
    ii)             No crime putativo por erro na proibição, o agente imagina proibida uma conduta permitida (Ex.: o agente, em excesso de velocidade, vem se chocar com outro veículo, acreditando ter cometido o crime de dano, sendo que não existe o crime de “dano culposo”)
     
    iii)            E, por fim, o crime putativo por obra do agente provocador (flagrante preparado), que ocorre quando alguém, insidiosamente, induz outrem a cometer uma conduta criminosa e, simultaneamente, adota medidas para impedir a consumação.
    Logo, ambos os institutos têm natureza de “fato atípico”. A diferença está no “quê” causa a exclusão da tipicidade num e noutro caso.
    No caso do crime impossível, a exclusão da tipicidade decorre da ineficácia absoluta do meio ou da impropriedade absoluta do objeto que torna impossível a consumação do crime.
    No crime putativo a exclusão da tipicidade se dá pelo fato de a conduta não encontrar previsão legal (erro na proibição) ou pela ausência, na conduta, de um ou mais elementos da definição típica (erro de tipo) ou, ainda, na hipótese de flagrante preparado.
    Saudações Palestrinas!
  • Ainda não entendi a diferença em alguns casos... nos exemplos colocados como crimes putativos, por exemplo a mulher que tenta abortar sem estar grávida, ou com um chá que não é abortivo, ou o cara que vende farinha achando ser cocaína, para mim também poderia ser crime impossível por impossibilidade absoluta de objeto (não existe feto a ser morto; não existe droga de verdade a ser traficada) ou de meio (gestante tomar chá que não é abortivo achando que é). Afinal, aborto e tráfico estão sim descritos como fato típico. Alguém por gentileza poderia explicar melhor qual a diferença esses casos?
  • Todos os colegas somaram muito o conhecimento por me fazer lembrar que crime impossível nada tem a ver com crime putativo, confesso que não foi por isso que graças a Deus eu acertaria a questão. Eu marquei errado pelo simples fato de a questão não englobar todos os tipos de crimes impossíveis (ficou faltando o flagrante preparado ou delito de ensaio), dando a ideia de que somente os dois citados na questão seriam os possíveis em nossa legislação...

    Obrigado mais uma vez aos colegas por acrescentarem e muito a minha batalha diária! Avante galera!
  • Crime impossível: o sujeito age ilicitamente, mas é fato atípico.
    Delito putativo: o sujeito NÃO age ilicitamente.


    Só o final da frase está errado.
  • O Fernando Capez entende que delito putativo por erro de tipo é o mesmo que crime impossível, seja:

    "Delito putativo por erro de tipo: no erro de tipo, o agente não sabe, devido a um erro de apreciação da realidade, que está cometendo um delito (compra cocaína, pensando ser talco; mata uma pessoa, achando que é um animal etc.); no delito putativo por erro de tipo, o sujeito quer praticar um crime, mas, devido ao desconhecimento da situação de fato, comete um irrelevante penal (a mulher acha que está grávida e ingere substância abortiva; o agente atira em um cadáver, supondo-o vivo etc.). É o contrário, portanto. No primeiro, o autor não quer cometer um crime, enquanto no segundo, sim, mas não consegue. Costuma-se dizer que no delito putativo por erro de tipo o sujeito é um criminoso incompetente. Esse delito constitui crime impossível pela impropriedade absoluta do objeto."

  • GABARITO "ERRADO".

    Diferença entre a tentativa inidônea, o erro de tipo e o crime putativo

    Na primeira hipótese, o agente, agindo com dolo, acredita que poderá atingir o resultado almejado, apesar de não poder (ex.: busca envenenar a vítima, mas coloca substância inofensiva na sua bebida). Na segunda, o agente não atua com dolo, pois não prevê – e não quer – o resultado, embora possa atingi-lo (ex.: pensando apenas em agradar e ser útil, a cozinheira acrescenta na refeição da patroa uma substância que lhe causa grave alergia, matando-a). Na terceira, o agente pretende cometer um delito, mas não consegue seu intento porque a conduta eleita não constitui fato típico (ex.: o agente deixa de pagar dívida, instrumentalizada por meio de nota promissória, crendo ser infração penal, quando, na realidade, não é). Esta hipótese também é denominada de delito de alucinação (cf. Juarez Cirino dos Santos, Direito penal – parte geral, p. 400).


    FONTE: MANUAL DE DIREITO PENAL, GUILHERME DE SOUZA NUCCI.


  • A questão é bem simples até. No crime impossível (primeira oração) existe o delito, que o sujeito ativo do crime quer cometê-lo. Já delito putativo, o sujeito acredita que está cometendo um delito quando não está. A questão colocar esses dois institutos jurídicos como sinônimos foi o erro da questão. Simples assim.

  • Crime Impossível: o agente age ilicitamente, porém é fato atípico.

    Delito putativo: o agente age licitamente, e não ilicitamente, como colocado na questão.

  • O crime impossível caracteriza-se pela ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, não ocorrendo a consumação do crime; nesse delito, considerado putativo pela doutrina (erro da questão), o agente acredita estar agindo ilicitamente, quando, na verdade, não está.
    O Crime putativo ou o Delito putativo: Delito inexistente, isto é, o indivíduo supõe ser uma conduta delituosa, entretanto não há lei que a defina como infração penal.
  • Analisaremos o item em duas partes:

    1ª parte: "O crime impossível caracteriza-se pela ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, não ocorrendo a consumação do crime;(...)"

    A primeira parte do item está certa. O crime impossível está previsto no artigo 17 do Código Penal:

    Crime impossível (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    2ª parte: "(...)nesse delito, considerado putativo pela doutrina, o agente acredita estar agindo ilicitamente, quando, na verdade, não está."

    A segunda parte do item, todavia, está errada, pois o crime impossível não se confunde com o crime putativo.

    Cleber Masson leciona que "putativo" deriva do latim "putativus", isto é, imaginário. Trata-se de algo que aparenta ser real, mas que na verdade não existe.

    Crime putativo, também chamado de imaginário ou erroneamente suposto, é o que existe apenas na mente do agente, que acredita violar a lei penal, quando na verdade o fato por ele concretizado não possui adequação típica, ou seja, não encontra correspondência em um tipo penal.

    Ainda de acordo com Masson, são três as espécies de crime putativo: (1) por erro de tipo; (2) por erro de proibição (ou delito de alucinação); e (3) por obra do agente provocador.

    O crime putativo por erro de tipo é o crime imaginário que se verifica quando o autor acredita ofender uma lei penal incriminadora efetivamente existente, mas à sua conduta faltam elementos da definição típica. Exemplo: "A" acredita praticar tráfico de drogas (art. 33, "caput", da Lei 11.343/2006) ao vender um pó branco, que reputa ser cocaína, mas, na verdade, é farinha.

    No crime putativo por erro de proibição (ou delito de alucinação) a equivocada crença do agente recai sobre a ilicitude do fato, pois supõe violar uma lei penal que não existe. Exemplo: "B", cidadão comum, perde o controle de seu automóvel que dirigia em excesso de velocidade, vindo a se chocar com outro automóvel que estava estacionado. Foge em seguida, com receio de ser preso em flagrante pela prática de dano culposo, não tipificado como infração penal pela legislação comum (o dano culposo é crime perante o Código Penal Militar - Decreto-lei 1.001/1969, art. 259 c/c o art. 266).

    Por fim, o crime putativo por obra do agente provocador, também denominado de crime de ensaio, crime de experiência ou flagrante provocado, verifica-se quando alguém, insidiosamente, induz outra pessoa a cometer uma conduta criminosa, e, simultaneamente, adota medidas para impedir a consumação. Como exemplo, Cleber Masson ilustra com a situação da patroa que, desconfiada de furtos supostamente praticados por sua empregada doméstica, simula sua saída de casa e o esquecimento de cédulas de dinheiro sobre um móvel, atraindo a suspeita a subtraí-los. Ao mesmo tempo, instala uma câmera de filmagem no local e solicita a presença de policiais militares para acompanharem a atuação da serviçal. Quando ela se apodera do dinheiro e o coloca em sua bolsa, os milicianos prontamente ingressam na residência e efetuam a prisão em flagrante.
    Caracterizado o crime putativo por obra do agente provocador, o fato resta impune, pois o seu autor por nada responde, nem mesmo pela tentativa. Aplica-se analogicamente a regra prevista no artigo 17 do Código Penal, pois a situação em muito se assemelha ao crime impossível. Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 145: "Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação".

    Diante do que foi abordado, fica clara a distinção entre as figuras do crime impossível e do crime putativo.

    Crime impossível é a situação em que o autor, com a intenção de cometer o delito, não consegue fazê-lo por ter se utilizado de meio de execução absolutamente ineficaz (impotente para lesar o bem jurídico), ou então em decorrência de ter direcionada a sua conduta o objeto material absolutamente impróprio (inexistente antes do início da execução, ou, no caso concreto, inadequado à consumação). Portanto, o erro do agente recai sobre a idoneidade do meio ou do objeto material.

    De seu turno, crime putativo é aquele em que o agente, embora acredite praticar um fato típico, realiza um indiferente penal, seja pelo fato de a conduta não encontrar previsão legal (crime putativo por erro de proibição), seja pela ausência de um ou mais elementos da figura típica (crime putativo por erro de tipo), ou, ainda, por ter sido induzido à prática do crime, ao mesmo tempo em que foram adotadas providências eficazes para impedir sua consumação (crime putativo por obra do agente provocador).

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    RESPOSTA: ERRADO
  • O delito putativo não se confunde com o crime impossível

     

    No crime impossível o agente erra quanto à idoneidade dos meios de execução ou do objeto

     

    No delito putativo o erro do agente é quanto a elementares do tipo (delito putativo por erro de tipo), quanto a ilicitude do fato (delito putativo por erro de proibição) ou decorre de obra de agente provocador (delito putativo por obra do agente provocador)  

  • O crime impossível caracteriza-se pela ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, não ocorrendo a consumação do crime; nesse delito, considerado putativo pela doutrina (erro), o agente acredita estar agindo ilicitamente, quando, na verdade, não está.

    Não pode se tratar os dois crimes como sinônimos

    O crime impossível, não é possível consumar o delito em razão da ineficiência absoluta do meio empregado ou absoluta impropriedade do objeto material. O agente sequer responde pela tentativa. No crime Putativo, o agente supõe, no seu imaginário, praticar um crime que nunca ocorreu. A credita praticar um fato típico, mas realiza um indiferente penal. Portanto, equanto o crime impossível é uma causa excludente da tipicidade, no crime putativo a conduta é atípica por sí só.

  • "O agente que que acredita estar agindo ilicitamente, quando, na verdade, não está"

    O conceito trazido na assertiva refere-se ao crime putativo por erro de proibição.

    APROVEITANDO O ENSEJO, UM RESUMINHO

    ERRO DE TIPO: é a falsa percepção ou total desconhecimento do agente sobre um ou mais elementos do tipo penal de crime. O agente não sabe o que faz; desconhece a realidade que o cerca.

    CRIME PUTATIVO POR ERRO DE TIPO: é um crime imaginário. O agente acredita que pratica um crime, mas não o faz, porque faltam um ou mais elementos do tipo.

    Exemplo: sujeito vende farinha de trigo achando que é cocaína.

    ERRO DE PROIBIÇÃO: é o erro que recai sobre a ilicitude do fato. O agente sabe o que faz, mas não sabe que a conduta é contrária ao Direito Penal.

    CRIME PUTATIVO POR ERRO DE PROIBIÇÃO: o sujeito acredita que pratica um crime, mas não o faz, porque o fato por ele praticado não constitui crime. Não acarreta nenhum efeito na seara penal.

    Exemplo: incesto.

  • Crime impossível é a situação em que o autor, com a intenção de cometer o delito, não consegue fazê-lo por ter se utilizado de meio de execução absolutamente ineficaz (impotente para lesar o bem jurídico), ou então em decorrência de ter direcionada a sua conduta o objeto material absolutamente impróprio (inexistente antes do início da execução, ou, no caso concreto, inadequado à consumação). Portanto, o erro do agente recai sobre a idoneidade do meio ou do objeto material.

    Crime putativo é aquele em que o agente, embora acredite praticar um fato típico, realiza um indiferente penal, seja pelo fato de a conduta não encontrar previsão legal (crime putativo por erro de proibição), seja pela ausência de um ou mais elementos da figura típica (crime putativo por erro de tipo), ou, ainda, por ter sido induzido à prática do crime, ao mesmo tempo em que foram adotadas providências eficazes para impedir sua consumação (crime putativo por obra do agente provocador).

  • - Delito Putativo: A conduta é atípica, mas o meio e objeto são viáveis.

    - Crime Impossível: A conduta é típica, mas o meio e objeto são inviáveis.

    Cuidado! Crime putativo por obra do agente provocador é o crime impossível, ou crime de experiência, ou crime de ensaio, ou flagrante provocado.

  • Gabarito: Errado

    O erro está em dizer que o crime impossível é sinônimo de crime putativo. São coisas distintas.

    Crime Impossível --- é a tentativa não punível, porque o agente se vale de meios absolutamente ineficazes ou volta-se contra objetos absolutamente impróprios, tornando impossível a consumação do crime (art. 17, CP).

    Crime Putativo --- o agente pratica a conduta pensando estar violando a lei penal, imaginando estar cometendo um delito, quando, na verdade, o fato não é formalmente típico (crime putativo por erro de proibição). Ou, imagina estar cometendo um delito, quando, na verdade, incorrem os elementos da figura típica (crime putativo por erro de fato).

  • PEÇO ENCARECIDAMENTE AOS COLEGAS QUE LEIAM MEU COMENTÁRIO E AJUDEM NO SEGUINTE RACIOCÍNIO.

    Matar cadáver achando q é alguém; achar que está passando AIDS não tendo AIDS; passar AIDS de propósito para quem já tem AIDS; tomar abortivos querendo abortar não estando grávida..... tudo isso é exemplo de DELITO PUTATIVO POR ERRO DE TIPO. Que nesse caso É TAMBÉM CRIME IMPOSSÍVEL!!!!! Por absoluta impropriedade do objeto!!!!! De acordo com Capez, Masson, pelo menos os 2, pelo que eu vi. Quem mais? Será que há controvérsia doutrinária aqui?

    Há 2 situações em que crime impossível e delito putativo se entrelaçam, se correspondem (pra Masson, Capez, e não sei mais qual doutrinador).

    Masson explica que existem 3 espécies de delito putativo.

    (1) por erro de tipo (já exemplificado acima, acha que está cometendo um ato ilícito, mas está cometendo só na sua cabeça, a conduta não é ilícita, pois falta um elemento do tipo) - aqui pode ser crime impossível, por absoluta impropriedade do objeto, dependendo do caso (para Masson, Capez, etc.)

    (2) por erro de proibição (um jovem de 21 faz sexo com uma adolescente de 14 achando que está cometendo estupro, mas o erro não está na sua percepção sobre os fatos/elemento do tipo, e sim sobre o que diz a LEI PENAL), e

    (3) Delito Putativo por Obra do Agente Provocador (q é tradicionalmente um grande exemplo de crime impossível - a atuação dos agentes, normalmente policiais, torna impossível a consumação; há um excesso interventivo).

    Tanto o item (1) quanto (3), que são espécies de delito putativo, são tb espécies de crime impossível!

    No item (1), delito putativo por erro de tipo, será crime impossível quando isso se der por absoluta impropriedade do objeto. Outro ex? Alguém em um restaurante subtrai chapéu próprio pensando ser alheio.Todos esses exemplos acima, e este aqui, são típicos de delito putativo por erro de tipo, e TAMBÉM de crime impossível por absoluta impropriedade do objeto.

    Então, a QC, a única coisa que poderia estar errada é generalizar, no "considerado putativo pela doutrina"... A QC considerou "delito putativo" como gênero. E como gênero, pode-se dizer que, realmente, há uma atipicidade de ordem subjetiva, a ilicitude só está na cabeça, o agente sequer age ilicitamente, etc, etc, etc, e todas essas características. Mas quando desdobramos as 3 espécies, vemos que não é bem assim, e que há 2 delas que podem corresponder a crime impossível (pelo menos por parte da doutrina).

    A CESPE parece ter entendido dessa forma na QC 235162, na assertiva "b", só considerada errada pela confusão NA PARTE FINAL.

    Obs: não estou querendo empurrar verdades nem discutir com a banca, só estou suscitando uma discussão pra que a matéria fique bem compreendida, pois essas lições doutrinárias que citei, se não estiverem claras, podem gerar erro na hora da prova.

  • Pra que vcs ficam enrolando para explicar uma questão? Colocam mil e um textos sem objetividade. Ôrra!!!

    A questão fala o seguinte: "O crime impossível caracteriza-se pela ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, não ocorrendo a consumação do crime; nesse delito, considerado putativo pela doutrina, o agente acredita estar agindo ilicitamente, quando, na verdade, não está." (o erro está em vermelho)

    Crime Putativo é diferente de Crime Impossível.

    Conforme Juliana:

    Crime Impossível: É a tentativa não punível, porque o agente se vale de meios absolutamente ineficazes ou volta-se contra objetos absolutamente impróprios, tornando impossível a consumação do crime (art. 17, CP).

    Crime Putativo: O agente pratica a conduta pensando estar violando a lei penal, imaginando estar cometendo um delito, quando, na verdade, o fato não é formalmente típico (crime putativo por erro de proibição). Ou, imagina estar cometendo um delito, quando, na verdade, incorrem os elementos da figura típica (crime putativo por erro de fato).

  • 1ª parte:

    "O crime impossível caracteriza-se pela ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, não ocorrendo a consumação do crime;(...)"

    A primeira parte do item está certa. O crime impossível está previsto no artigo 17 do Código Penal:

    Crime impossível 

    Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    2ª parte

    : "(...)nesse delito, considerado putativo pela doutrina, o agente acredita estar agindo ilicitamente, quando, na verdade, não está."

    A segunda parte do item, todavia, está errada, pois o crime impossível não se confunde com o crime putativo.

  • Se ligue!

    Na Prova de Juiz Substituto - TJ-SC - CESPE - 2019 - Q987301

    => O CESPE considerou delito putativo como crime impossível.

    Veja:

    IV- Constitui crime impossível a prática de conduta delituosa induzida por terceiro que assegure a impossibilidade fática da consumação do delito. CERTO

    • Delito putativo por obra do agente provocador -> ex. flagrante preparado --- Súmula 145/STF --- Não há crime quando a preparação do flagrante pela Polícia torna impossível a sua consumação.

    Assim, no ano de 2019 para o CESPE:

    Crime impossível -> tem 3 hipóteses --- DUAS expressas no CP:

    1. Ineficácia absoluta do meio --- meio ineficaz
    2. Impropriedade absoluta do objeto --- objeto impróprio
    3. Delito putativo por obra do agente provocador

    Nessa questão (2012):

    O crime impossível não se confunde com o crime putativo. CESPE - 2012 - DPE-ES - Defensor Público

  • Crime é sinônimo de delito ...

  • Crime é sinônimo de delito ...

  • O erro está em dizer que crime impossível é sinônimo de crime putativo o que, na realidade, não é verdade.

    "No primeiro, ou seja, no crime impossível, existe previsão em nosso ordenamento jurídico da ifnração penal que o agente pretende praticar. Contudo, por absoluta ineficácia do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    Já no crime putativo a situação é diversa, pois o agente almeja praticar uma infração que não encontra moldura em nossa legislação. O fato por ele praticado é atípico."

    Fonte: Curso de Direiro Penal. Parte Geral. P. 288. Rogério Greco.

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    Copie e cole o Link no seu navegador:  https://go.hotmart.com/C56088960V

     

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • ERRADO

    Obs.:  O crime impossível não se confunde com o crime putativo, ou seja, crime impossível não é sinônimo de crime putativo.

    "No primeiro, ou seja, no crime impossível, existe previsão em nosso ordenamento jurídico da infração penal que o agente pretende praticar. Contudo, por absoluta ineficácia do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    Já no crime putativo a situação é diversa, pois o agente almeja praticar uma infração que não encontra moldura em nossa legislação. O fato por ele praticado é atípico."