SóProvas


ID
949039
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos crimes contra a pessoa, contra o patrimônio e contra a dignidade sexual, julgue os itens que se seguem.

Considere que Silas, maior, capaz, motorista de caminhão, tenha praticado conjunção carnal com Lúcia, de dezessete anos de idade, após tê-la conhecido em uma boate às margens da rodovia, conhecido ponto de prostituição. Nessa situação hipotética, o erro em relação à menoridade da vítima elide o dolo e afasta a tipicidade, e, caso Silas tenha atuado na dúvida, resta caracterizado o delito de exploração sexual de vulnerável.

Alternativas
Comentários
  • Certa
    Questão um tanto complexa esta. Nos crimes contra dignidade sexual, o legistlador é claro nas distinções entre idade, (vulnerável) menor de 14 anos, no entanto, no Art. 218 B, §2º, I " quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém MAIOR de 14 anos e MENOR de 18 anos. incorrerá nas mesmas penas do Caput
  • Encontrei uma decisão sobre um caso igual ao da questão que demonstra a atipicidade da conduta, mesmo na dúvida, por inexistir a modalidade culposa do crime em questão. Destaquei a parte mais importante do decisum para facilitar a análise, mas creio que a leitura integral é bem-vinda.

    PENAL. EXPLORAÇÃO SEXUAL. ART. 244-A, ECA. DESCONHECIMENTO DA IDADE DA ADOLESCENTE. CLIENTE OCASIONAL. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO (DOLO). AUSÊNCIA DO NÚCLEO "SUBMETER". MANTIDA ABSOLVIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.244-AECA

    1. A FEIÇÃO FÍSICA DE UMA CRIANÇA OU ADOLESCENTE PODE ANUNCIAR DE FORMA INQUESTIONÁVEL A MENORIDADE, NOTADAMENTE QUANDO SE TRATA DE CRIANÇA EM TENRA IDADE OU ADOLESCENTE NO PRINCÍPIO DESTE ESTÁGIO DESENVOLVIMENTAL. NÃO OBSTANTE, EM RELAÇÃO AOS MENORES PÚBERES, A CONDIÇÃO DA MENORIDADE PODE NÃO SER EVIDENTE, PRINCIPALMENTE EM RELAÇÃO ÀS ADOLESCENTES DO SEXO FEMININO, QUE CONTAM COM DESENVOLVIMENTO FÍSICO ACENTUADO NESTA FASE.2. NO CASO, AS CARACTERÍSTICAS FÍSICAS DA MENOR NÃO EVIDENCIAM, SEM MARGEM PARA DÚVIDAS, QUE SE TRATAVA DE ADOLESCENTE, TANTO O É QUE A CONDUÇÃO DELA JUNTAMENTE COM O RÉU PARA A DELEGACIA FOI, EM UM PRIMEIRO MOMENTO, EXATAMENTE PARA A AVERIGUAÇÃO DA IDADE, NÃO TENDO SIDO SEQUER DADA ORDEM DE PRISÃO EM FLAGRANTE AO RÉU.3. A ADOLESCENTE CONTAVA COM 15 (QUINZE) ANOS DE IDADE AO TEMPO DO FATO E FOI ENCONTRADA EM LOCAL DESTINADO À PROSTITUIÇÃO, EM PERÍODO NOTURNO. A CONSTATAÇÃO POLICIAL DE QUE A ADOLESCENTE NÃO PORTAVA DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DEMONSTRA QUE NÃO RESTOU AO RÉU QUALQUER MANEIRA PARA CHECAR A IDADE DA ADOLESCENTE QUE AFIRMARA SER MAIOR DE 18 (DEZOITO) ANOS. 4. A AUSÊNCIA DA CERTEZA POR P ARTE DO ACUSADO DA MENORIDADE DA ADOLESCENTE CONTRATADA PARA PRESTAR SERVIÇOS SEXUAIS EVENTUAIS EXCLUI O DOLO E, NÃO SENDO ADMITIDA A PUNIÇÃO DO DELITO PELA MODALIDADE CULPOSA, FAZ-SE IMPERIOSA A ABSOLVIÇÃO PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA. 5. O CRIME DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, TAL COMO DESCRITO NO ART. 244-A DO ECA, PERMITE A PUNIÇÃO PENAL UNICAMENTE DOS ALICIADORES (DENOMINADOS CAFETÕES, RUFIÕES E OUTROS), QUE RETIRAM DOS MENORES A LIBERDADE DE DECISÃO E OS SUBMETEM AO COMÉRCIO SEXUAL. AQUELES QUE SE BENEFICIAM DESTES "SERVIÇOS" PARA A SATISFAÇÃO DA PRÓPRIA LASCÍVIA, CONHECIDOS COMO CLIENTE OCASIONAL, NÃO PODEM SER PUNIDOS PELO DELITO EM DESTAQUE, POSTO QUE NÃO PRATICAM O NÚCLEO SUBMETER. 6. (...). 
      (179912120088070007 DF 0017991-21.2008.807.0007, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 12/01/2012, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 23/01/2012, DJ-e Pág. 213)
  • Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável
    Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:
    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. 
    § 1o  Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. 
    § 2o  Incorre nas mesmas penas: 
    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;

    II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.
    § 3o  Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.

    No inciso I busca a norma incriminar a pessoa que, não tendo realizado qualquer das condutas típicas definidas no caput, pratica ato libidinoso, conjunção carnal ou outro, com a vítima maior de 14 anos e menor de 18 anos. Incrimina, assim, o destinatário da exploração sexual, o cliente, o freguês, o que alimenta o comércio sexual. Se a vítima é menor de 14 anos, o crime praticado será o estupro de vulnerável, definido no art. 217-A. FONTE: http://www.neymourateles.com.br/direito-penal/wp-content/livros/pdf/volume03/7.pdf
    Portanto, na questão, SILAS responde pelo crime previsto no art. 218-B, § 2º, inciso I, do CP. Tendo em vista que o enunciado destaca a hipótese da dúvida ("  ...caso Silas tenha atuado na dúvida  ,..."), percebe-se que, diante da dúvida quanto à idade de LÚCIA, SILAS agiu com dolo eventual.
  • Considere que Silas, maior, capaz, motorista de caminhão, tenha praticado conjunção carnal com Lúcia, de dezessete anos de idade, após tê-la conhecido em uma boate às margens da rodovia, conhecido ponto de prostituição. Nessa situação hipotética, o erro em relação à menoridade da vítima elide o dolo e afasta a tipicidade, e, caso Silas tenha atuado na dúvida, resta caracterizado o delito de exploração sexual de vulnerável.

    CERTO

    Na primeira parte da questao diz que existe o erro em relação a menoridade da vítima ELIMINA a tipicidade. CORRETO
    E na segunda parte, diz que na dúvida Silas responderá conforme Art. 218 B do CP. CORRETO




  • Discordo do gabarito. Para mim, ERRADO.
    Há vários pontos:
    (1) Realmente o erro quanto a idade da vítima gera erro de tipo. Isso não se discute. Portanto, correto.  
    (2) Se o agente atuou na dúvida, ele NÃO responderá pelo art. 218-B, CP, como diz o exercício. Não se pode fazer a análise isolada do §2º, I deste artigo. Isso porque, a vítima deve ter sido submetida, induzida ou atraída à prostituição anteriormente. Como o colega acima disse, o objetivo deste §2º é punir justamente o "cliente" do proxeneta, que pratica conjunção carnal com as vítimas que se encontram dentre essas situações. E esses elementos não são trazidos pelo problema. Apenas afirma-se que o local é um ponto conhecido de prostituição - sequer afirma-se que ela é uma prostituta! 
    Assim, havendo o consentimento da vítima (não se falou que houve o disentimento) que tem 17 anos de idade, não haverá crime. 
    (3) A vítima, com 17 anos de idade, não é considerada vulnerável. Cf. o Prof. Cleber Masson, se a vítima conta com idade entre 14 e 18 anos e partiu para a prostituição porque quis, sem ser submetida a nenhum verbo do art. 218-B, não há crime algum por parte de quem pratica conjunção carnal com ela (desde que consentida, claro). O autor, reiteradamente, afirma que a vítima do §2º, I deve estar submetida a alguma situação do seu "caput". 
    Quem pratica o ato sexual com menor de 18 e maior de 14 anos, explorado na condição do “caput” Art. 218-A, §2º, I
    Quem pratica o ato sexual com menor de 18 e maior de 14 anos, não explorado Nada
    Quem pratica o ato sexual com maior de 18 anos, mas quem não tem discernimento necessário Art. 217-A
    Quem pratica o ato sexual com menor com exatos 14 anos, no dia do seu aniversário Nada
     
    Abs!
  • Alguém poderia me esclarecer..... Onde na questão está escrita que a vítima foi forçada a fazer algo???
    Violência, grave ameaça? onde está escrito...
    Para mim conjunção carnal com maior de 14 anos não é crime.... 

    alguém pode me ajudar??

    Obrigada!
  • Questão altamente questionável. Um colega acima destacou que a expressão "agindo na dúvida" seria sinônimo de que, no caso, o agente teria agido com dolo eventual. Não verifico nas doutrinas posição nesse sentido, pois o dolo eventual exige a caracterização de um ânimo interno do agente que, ciente do resultado danoso assume o risco de sua ocorrência, ou seja, é indiferente.
    A dúvida, a meu ver, parece mais próxima de uma conduta culposa na modalidade negligência, que se adequa a um comportamento omissivo e destituído das diligências necessárias para a observância do dever de cuidado objetivo.

    Espero ter contribuído. Abç.
  • só lembrando que é uma questão para defensoria
  • Não entendo como algumas pessoas insistem em ficar revoltadas quando erram e procuram desculpas em suas mentes ao invés de aprender com o erro.
    Pessoal, eu também errei essa questão, mas o fato é simples: Silas irá ser processado porque a vítima, em tese, entregava-se à prostituição, assim responde por este crime, pois a mesma tinha entre 14 e 18 anos. Diferentemente seria a situação em que Silas conhecera a garota em uma festa e com ela praticasse ato sexual, mesmo sendo 16 anos, pois resta configurada neste caso conduta atípica. Pronto, simples assim!
  • TAMBÉM NÃO CONCORDO COM O GABARITO (CERTO)

    caso Silas tenha atuado na dúvida, resta caracterizado o delito de exploração sexual de vulnerável.
    se a jovem tem 17 anos a foi por livre vontade e o texto não menciona prostituição, o sujeito e livra de atal acusação.
    não cabendo o art. 218-B, pois para que o agrenta possa ser responsabilizado criminalmete pelo delito tipificado devera ser obrigatoriamente provada nos autos a idade da vitima, atraves de documentos proprios.( Rogerio greco)

    ELE NÃO A SUBMETEU, INDUZIU UI SE QUER ATRAIU A MOÇA, É UM CASO ATIPICO
    O ART. 218-B ,
  • Gabarito Muito Equivocado, causa espanto que justamente tenha se dado em uma prova da Defensoria, órgão que costuma se utilizar da argumentação do erro de tipo.

    No caso temos que Silas agiu na dúvida, portanto sua conduta foi culposa, mais precisamente negligente, por não ter diligenciado no sentido de verificar a idade da garota. Como o crime não é previsto na modalidade culposa não há tipicidade.
  • "Caso Silas tenha atuado na dúvida" essa parte no enunciado configura o dolo eventual, certo? Alguém sabe dizer se o crime de "Favoreciemento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vunerável" admite o dolo eventual?
  • Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável
    Art. 218?B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18
    (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática
    do ato, facilitá?la, impedir ou dificultar que a abandone:
    Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.
    § 1o Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica?se também multa.
    § 2o Incorre nas mesmas penas:
    I – quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze)
    anos na situação descrita no caput deste artigo;
    II – o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste
    artigo.
    § 3o Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização
    e de funcionamento do estabelecimento
  • A QUESTÃO ESTÁ ERRADA

    Não há que se falar em VULNERÁVEL já que Lúcia tinha dezessete anos de idade e não sofria de enfermidade ou deficiência mental, portanto, tinha o necessário discernimento para a prática do ato. Independente da idade, caso ela sofresse de enfermidade ou de deficiência mental, que lhe retirasse o necessário discernimento para a prática do ato, aí sim, caracterizaria a exploração sexual de vulnerável.
  • Considere que Silas, maior, capaz, motorista de caminhão, tenha praticado conjunção carnal com Lúcia, de dezessete anos de idade, após tê-la conhecido em uma boate às margens da rodovia, conhecido ponto de prostituição. Nessa situação hipotética,
    o erro em relação à menoridade da vítima elide o dolo e afasta a tipicidade,
    e, caso Silas tenha atuado na dúvida, resta caracterizado o delito de exploração sexual de vulnerável.
    Galera vamos lá..
    primeiramente e uma questão com duas afirmativas então devemos ir por partes a primeira diz:o erro em relação à menoridade da vítima elide o dolo e afasta a tipicidade.  Correto pois em se tratando de erro(ele pensava que a vitima era maior de idade)elide( exclui) o dolo,e afasta a tipicidade, mas cuidado não e porque exclui o dolo que há em se falar em dolo eventual ou culpa .Então tentando resumir, houve erro...
    - excui o dolo ;
    - afasta a tipicidade . Como e fato atipico não se fala em dolo eventual e nem em culpa.OK! vamos para a segunda assertiva:
     caso Silas tenha atuado na dúvida, resta caracterizado o delito de exploração sexual de vulnerável. Que por si so se explica.então:
    houve erro: exclui o dolo e afasta a tipicidade.
    houve duvida: exploração sexual de vulneravel.


  • Fiquei em dúvida quanto à possível tipificação. Em tese, seria 218-B do CP ou 244-A do ECA?

    Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável

    CP - Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone. § 2o  Incorre nas mesmas penas: I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)


    ECA - Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2o desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual: (Incluído pela Lei nº 9.975, de 23.6.2000)
     

    Quanto ao primeiro tipo penal eu não encontrei jurisprudência, já a respeito do ECA, vejamos:
    STJ - REsp 884333 / SC RECURSO ESPECIAL 2006/0192434-4 Relator(a) Ministro GILSON DIPP (1111) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 10/05/2007 Data da Publicação/Fonte DJ 29/06/2007 p. 708 Ementa CRIMINAL. ART. 244-A DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CONFIGURAÇÃO. CLIENTE OU USUÁRIO DO SERVIÇO PRESTADO PELA INFANTE JÁ PROSTITUÍDA E QUE OFERECE SERVIÇOS. NÃO ENQUADRAMENTO NO TIPO PENAL. DESCONHECIMENTO DA IDADE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE DOLO. RECURSO DESPROVIDO. I. O crime previsto no art. 244-A do ECA não abrange a figura do cliente ocasional, diante da ausência de "exploração sexual" nos termos da definição legal. II. Hipótese em que o réu contratou adolescente, já entregue à prostituição, para a prática de conjunção carnal, o que não encontra enquadramento na definição legal do art. 244-A do ECA, que exige a submissão do infante à prostituição ou à exploração sexual. III. Caso em que a adolescente afirma que, argüida pelo réu acerca de sua idade, teria alegado ter 18 anos de idade e ter perdido os documentos, o que afasta o dolo da conduta do recorrido. IV. A ausência de certeza quanto à menoridade da "vítima" exclui o dolo, por não existir no agente a vontade de realizar o tipo objetivo. E, em se tratando de delito para o qual não se permite punição por crime culposo, correta a conclusão a que se chegou nas instâncias ordinárias, de absolvição do réu. V. Recurso desprovido


    De qualquer forma, conforme discutido pelos colegas, se a questão for vista pela direção do CP, ainda assim não restaria caracterizado o delito de exploração sexual de vulnerável, visto que o tipo exige a conjunção carnal com menor de 18 e maior de 14 nas situações do caput, ou seja, submetido, induzido ou atraído à prostituição, e a questão não trouxe elementos suficientes para caracterizar a circunstância.
  • Caros Colegas, reparem a sutileza:

    O delito em questão (218-B, CP) é punido a título de dolo, devendo o agente ter ciência que age em face de vunerável - sob pena de responsabilização objetiva. Se ele desconhece tal condição, é considerado como erro de tipo; como não há punição a título de culpa, inócua saber se o erro é vencível ou não.

    Bons estudos!
  • errei a questao por achar que a palavra vulneravel nao se enquadra na situação, pois trata-se de adolescente de dezessete anos...e vulneravel é menor de 14. por isso errei.


  • Também não concordo com o gabarito.


    1º : Ela não é vulnerável. Tem 17 anos, oras.


    2º: Não se pode punir quem paga maior de 14 e menor de 18 para fazer sexo, pois não previsão legal para tanto. A hipótese do artigo 218-B apenas se aplica quando a menor está sendo explorada por outrem (cafetão, rufião), mas não quando ela atua autonamente.

  • Pessoal não possível considerar uma questão dessas como correta, pois não existe nenhum elemento na questão que diga que ele assumiu o risco de produzir o resultado, ou seja, não existe o dolo eventual que alguns estão afirmando, o máximo que se pode extrair da expressão "caso Silas tenha atuado na dúvida"  seria uma culpa consciente, o que no caso tornaria a conduta atípica. Quem age na dúvida não quer dizer dolo eventual. Outra coisa, dúvida de quê? Da idade? De que ali era ponto de prostituição? De que mesmo eim?  Admiro que em uma prova de defensor público tal questão tenha sido dada como correta. O CESPE tem cada uma. Odeio questão incompleta.

  • Questão divergente. ATENÇÃO.

  • Moçada, nesse crime em  questão, ocorre o seguinte:

     Se Silas agiu culposamente , ou seja, se ele tinha a plena convicção que a menina era maior de idade ( apos ter perguntado

    a ela e ter pedido sua carteira de identidade para confirmar sua idade e ainda assim ela mentir ter 18 anos ), excluirá o dolo e o tipo

    penal.

    Porém se Silas agiu com dúvida( caso da questão) , ou seja, mesmo sabendo da possibilidade da menina ser menor de idade ainda assim ele agiu, não há o que falar, Silas vai abraçar o tipo penal em questão !

    Questão CERTA.

    Esmorecer jamais!!!

  • CERTO.

    Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.

    Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: 

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.


  • Gabarito duvidoso,

    Quando o agente atua mediante erro de tipo, o que é afastado é a sua conduta a qual por conseguinte afasta o fato típico e o crime. Ouso discordar do corretor, uma vez que a tipicidade é afastada por diversos motivos (vg. Princípio da bagatela, adequação social), mas não por erro.

  • O amigo HIAGO relacionou o artigo certo, mas o dispositivo da questão seria o §2º, I:

    I - "incorre nas mesmas penas do caput" quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 e maior de 14 anos na situação descrita no caput deste artigo.

    Clecio Silva:

    Acho que você se confundiu, o erro de tipo ESCUSÁVEL/DESCULPÁVEL afasta a conduta (elemento do fato típico) que por consequência afasta-o juntamente com o crime, isentando o agente de pena.

    Afastou o dolo (e como não responde por culpa) afasta o crime!


  • Na questão não diz se ela estava sendo explorada por outrem (rufião), logo, se o cara contratou diretamente serviços sexuais com pessoa maior de 14 anos, a conduta dele é atípica, não incidindo o § 2º, inc. I, do art.218-B do CP.

  • Questão arbitrária, deveria ser anulada, tendo em vista que não especificou a dúvida,  ou seja, o termo "dúvida" tanto pode ser dolo eventual como culpa consciente. 

  • Questão interessante!

    Havendo erro em relação à menoridade da vítima, é afastado o dolo e, por conseguinte, a tipicidade da conduta do no art. 218-B, §2º, I do Código Penal. Se o sujeito ativo tiver atuado na dúvida, resta caracterizado o delito de exploração sexual de vulnerável, tendo em vista que agiu com dolo eventual, ou seja, assumiu o risco.

  • esse gabarito está errado ==> a resposta certa é " E " ==> caracterizado o delito de exploração sexual de vulnerável. ==> não basta apenas uma vez para ser caracterizado este crime, este crime requer habitualidade 

  • CERTA a questão ! Olha essa gente, bem similar. Não tenha preguiça, leia e entenderá..rsrsrs________________________________________________
    Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: DPE-TO Prova: Defensor Público

    Augusto levou sua filha, Ana, de treze anos de idade, a uma boate cuja entrada era permitida apenas para pessoas maiores de dezoito anos de idade, para que a menina se encontrasse com amigas que comemoravam o aniversário de uma delas. O segurança da boate não pediu documento de identificação à menina, que aparentava ser maior de idade. Após consumir algumas doses de tequila, Ana começou a flertar com Otávio, de vinte e oito anos de idade, e disse ao rapaz que tinha dezesseis anos de idade. Após breve conversa, Otávio convidou a adolescente a ir com ele a um motel. Lisonjeada, porém indecisa, Ana perguntou a opinião de suas amigas, que foram unânimes em incentivá-la a aceitar o convite, pois conheciam muito bem Otávio. Na manhã seguinte, após ter relações sexuais consentidas com Otávio, com quem perdera a virgindade, Ana retornou, sozinha, para casa. Desconfiado do que a filha poderia ter feito na noite anterior, Augusto começou a interrogá-la, e ela, por medo, afirmou ter sido obrigada a manter relações sexuais com Otávio. Ato contínuo, Augusto levou a filha até a delegacia de polícia, onde registrou ocorrência policial contra Otávio. 
    Com base nos fatos narrados na situação hipotética acima apresentada, assinale a opção correta.
    ______________________________________

  • "CERTO?"

    Como (resta caracterizado o delito de exploração sexual de vulnerável)? Sendo que Lúcia não se enquadra nas características de vulnerável.

    - Menor de 14 anos;

    - enfermo ou deficiente metal;

    - quem não pode oferecer resistência.

    Qualquer ajuda é bem vinda.

  • FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇÃ ADOLESCENTE  OU DE VULVERÁVEL

    Celso Filho. Neste caso, caracteriza prostituição de  MENOR DE 18 ANOS  ou seja, quem pratica conjunção carnal  ou outro ato libidinoso com menor de 18 anos e MAIOR de 14 anos, responderá no §2º, I do art.218-B CP.

    No caso em exame, a vítima possuia 17 anos (menor de 18 anos), logo, caracteriza- se o crime referido.

  • Questão bastante discutível. Nela, ainda que provável, não fica claro que tenha havido prostituição. Fala-se em "boate às margens da rodovia" e "conhecido ponto de prostituição". Daí a se concluir que Lúcia fosse uma meretriz e que tenha consentido na relação sexual por dinheiro parece-me extrapolar a literalidade da questão. 

  • Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de

    exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por

    enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para

    a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: (Incluído

    pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015,

    de 2009)

    § 1o Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplicase

    também multa. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 2o Incorre nas mesmas penas: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor

    de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput

    deste artigo; (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Silas, contudo, agiu em ERRO DE TIPO (erro sobre elemento constitutivo

    do tipo penal, no caso, a menoridade da vítima), o que afasta o dolo.

    Vejamos:

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o

    dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação

    dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Caso Silas tenha agido na dúvida, considera-se que assumiu o risco da

    conduta, não se importando com eventual resultado, de forma que

    responde pela conduta citada (art. 218-B, §2º, I do CP) na modalidade

    dolosa, por dolo eventual.

    Há quem defenda, na Doutrina, que somente seria possível a punição de

    Silas, por este crime, se vítima estivesse sendo vítima de alguma forma

    de exploração sexual, pois a caput criminaliza a conduta daquele que

    SUBMETE, INDUZ ou ATRAI à prostituição a pessoa nestas condições, e o

    §2º exige que a vítima se encontre nesta condição.

    Contudo, é possível entender, também, que o §2º, quando diz “(...)na

    situação descrita no caput deste artigo;”, esteja se referindo à vítima em

    situação de prostituição, ainda que não tenha sido submetida, atraída ou

    induzida por ninguém.  MATERIAL DO ESTRATÉGIA

  • CORRETA

    CUIDADO:

    Estupro de vulnerável -- > - 14 (É CRIME mesmo que consensual)

    Exploração sexual de vulnerável ---> -18 (entre 14 e 18) (somente se for como prostituição, se for consensual não é crime, ou seja, pEgar uma novinha entre 14 e 18 não é crime, mas se pAgar para transar com ela será Exploração sexual de vulnerável)

     

    FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU DE OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE OU DE VULNERÁVEL.

     Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém MENOR DE 18 ANOS ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:

            Pena - RECLUSÃO, de 4 a 10 anos .

            § 1o  Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

            § 2o  Incorre nas mesmas penas:

     I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 e maior de 14 anos na situação descrita no  caput  deste artigo;

  • O crime mencionado na questão está previsto no artigo 218-B do Código Penal:
    Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.       (Redação dada pela Lei nº 12.978, de 2014)

    Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 1o  Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 2o  Incorre nas mesmas penas(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 3o  Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    O erro em relação à menoridade de Lúcia elide o dolo, conforme artigo 20, "caput", do Código Penal:

    Erro sobre elementos do tipo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Descriminantes putativas (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Erro determinado por terceiro (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Erro sobre a pessoa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    Caso Silas tenha atuado na dúvida, resta caracterizado o delito de exploração sexual de vulnerável, por ter agido com dolo eventual, previsto no artigo 18, inciso I, parte final:



    Art. 18 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    Crime doloso (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Crime culposo (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    RESPOSTA: CERTO
  • Gabarito - ERRADA

     

    "Por falta de previsão legal, não haverá crime na conduta daquele que contratar, diretamente com pessoa maior de 14 anos, serviços sexuais" (Rogério Sanches Cunha, 2016, p. 641).

  • Com diria um renomado professor de língua portuguesa do QConcursos: " questão PODRE, PODRE, PODRE ".

     

     

    Sei não hein, como poderia esse delito se enquadrar em exploração sexual de vulnerável, se lúcia tem 17 anos de idade, não é enferma, nem mesmo tem deficiência mental.

  • Ricardo borges, leia o comentário Pithecus Sapiens, é muito esclarecedor. 

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo

  • Eu errei e vou continuar errando.

    Saiu Súmula afirmando que o engano não importa.

    Fez sexo com menor de 14 sem prostituição ou com menor de 18 com prostituição, toma ferro.

    Abraços.

  • Pensei que estupro de vulnerável era só para menores de 14,e pessoas doentes mentais e que não pudessem exercer qualquer resitência.

  • Lúcio Weber que súmula é essa que você está falando? Já é a segunda questão que vejo você comentando isso.

     

    A súmula mais recente que achei foi a 593 do STJ

    Súmula 593 do STJ: “O crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente”.

     

     

    Ela nada fala sobre erro de tipo, se você tiver a fonte do que está falando por favor mostre, caso contrário, não faz o menor sentido não puder incidir o erro de tipo.

  • A questão quis confundir Exploração sexual de vulnerável com estupro de vulnerável.

    FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU DE OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE OU DE VULNERÁVEL.

    Quem praticar conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 18 e maior de 14 em casa de prostituição, responderá tb por esse crime.

  • caso ele tenha atuado na dúvida, é dolo eventual, respondendo pelo crime do mesmo jeito.

     

  • Prostitutas e prostitutos podem ser vítimas de estupro, pois não são obrigados a ter relação sexual com qualquer cliente. Se houver constrangimento, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carval ou outro ato libidinoso, haverá estupro. Se a vítima for menor de 18 anos e maior de 14 anos, o estupro será qualificado.

     

    No caso, a vítima tem 17 anos de idade. Porém, a questão não menciona que houve constrangimento à pratica de conjunção carnal. Logo, não dá para adivinhar que houve estupro. Além disso, estupro é crime doloso! Mesmo que a vítima fosse menor de 14 anos (vulnerável), se o agente não sabia, nem tinha como saber que pratica sexo com vítima menor de 14 anos, não pratica estupro. [Foi isso que o professor Cléber Masson explicou em aula].

     

    Há 03 situações de vulnerabilidade no art. 217-A do CP: 1) vítima menor de 14 anos; 2) vítima portadora de doença ou enfermidade mental; 3) vítima que, por qualquer outra causa, não podia oferecer resistência ao ato sexual.

     

    Assim, vítima de 17 anos pode até ser vulnerável, desde que se amolde nas outras duas hipóteses de vulnerabilidade citadas, mas que não se refere à assertiva, pois ela nada fala sobre essas hipóteses. 

     

    Quanto a parte final da questão que diz que "caso Silas tenha atuado na dúvida, resta caracterizado o delito de exploração sexual de vulnerável", acredito que esta parte esteja errada, por insuficiência de informações.

     

    É que o art. 218-B prevê o crime de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável, que assim dispõe: 

     

    Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. 

    § 1o Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. 

    § 2o Incorre nas mesmas penas: 

    - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; 

    II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo. 

     

    Ora, a questão não informa que Silas submeteu, induziu ou atraiu a vítima à prostituição ou que praticou outra forma de exploração sexual! Submeter: significa a sujeitar a vítima, ainda não prostituída, à prostituição; Induzir: significa incutir a ideia, persuadir, convencer a vítima. Atrair: significa o aliciamento à prostituição.

     

    Veja que a assertiva apenas informa que ele conheceu a moça em uma boate às margens da rodovia, conhecido ponto de prostituição. Então, entendo que deve ser afastada a tipicidade se ele desconhecer o fato de que a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou de que é enferma ou deficiente mental.

     

    Além disso, há o informativo 543 do STJ (a seguir:)

  • Questão bem "lixosa". Discordo do gabarito, vou dar minha opinião, vamos lá:

     

    Se Silas ERROU em relação à menoridade, será ERRO DE TIPO ESSENCIAL INEVITÁVEL-----> Consequência: Exclui o dolo e a culpa.

     

    Se Silas TINHA DÚVIDA em relação à menoridade, será ERRO DE TIPO ESSENCIAL EVITÁVEL----> Consequência: Exclui o dolo MAS REPONDE POR CULPA SE HOUVER PREVISÃO DO CRIME NA FORMA CULPOSA.

     

    ENTÃOOOOO, se não existe FAVORECIMENTO DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE VULNERÁVEL CULPOSA, Silas não responde por NADAAAAAA. 

     

    Além disso, ainda que Silas incorresse em crime, não seria exploração sexual de vulnerável, já que a "vítima" não era menor de 14 anos.

    Bons estudos e boa sorte!

  • É simples. Se tiver na dúvida, o agente tem que se abster de praticar a conduta, sob pena de responder por dolo eventual (assumiu o risco).

  • Ainda tenho sérias esperanças de um dia acertar essa questão!    --'

  • resta caracterizado o delito de exploração sexual de vulnerável. ERRADO 

    Ela tinha 17 anos        Estupro vulnerável (-14 anos)

  • A questão basicamente disse que o crime do 218-B admite dolo eventual. No entanto, a doutrina afirma que nas hipóteses do §2º é indispensável que o participante do ato sexual saiba que a vítima é menor de 18 e maior de 14 anos, sexualmente explorada.


    GABARITO ERRADO.

  • Segundo o CESPE, o gabarito é CERTO.

  • Muita gente indignada, mas não estão analisando a lei. 
    Vulnerável 14 anos é SÓ no estupro. Na exploração, vulnerável significa menor de 18 e maior de 14.
    Se for menor de 14 na exploração, entra como estrupro e não como exploração, na lei não tem exploração de menor de 14, isso chama estupro.

  • Matheus CM disse tudo, simples e claro.

  • Questão é difícil? É.

    Mas não é dúbia, não tem o que inventar, não tem o que reclamar.

    Errou, bola pra frente, essa aí não tem o que contestar, kkk

  • I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;


    O erro em relação à menoridade de Lúcia elide o dolo, conforme artigo 20, "caput", do Código Penal:


    Erro sobre elementos do tipo:


    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei


    Caso Silas tenha atuado na dúvida, resta caracterizado o delito de exploração sexual de vulnerável, por ter agido com dolo eventual, previsto no artigo 18, inciso I, parte final:

  • O crime mencionado na questão está previsto no artigo 218-B do Código Penal:

    Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável, incorrendo na modalidade descrita no §2° do mesmo artigo (conjunção carnal com ↓18 e ↑14). Porém o erro em relação à menoridade de Lúcia exclui o dolo.

    .:. No caso em tela, Silas atuou em dúvida, caracterizado o delito de exploração sexual de vulnerável, por ter assumido o risco (dolo eventual).

    .:. Vale ressaltar que em casos de conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 14 anos, configurar-se-á crime de estupro de vulnerável, independentemente da aquiescência da vítima.

  • Gabarito: Certo

  • Errado!

    ERREI E PROVAVELMENTE CONTINUAREI ERRANDO.

    VER QUESTÃO ESCLARECEDORA: Q758141

  • "Nas hipóteses equiparadas do §2º, é indispensável que o participante do ato sexual saiba que a vítima é menor de 18 e maior de 14, sexualmente explorada". 

    Rogério Sanches. 

     

    Sendo assim, na minha opinião a resposta dada pela questão está errada. 

  • A questão nada fala de pagamento ou de prostituição. MERA RELAÇÃO SEXUAL COM ADOLESCENTE DE 17 ANOS É CONDUTA ATÍPICA. Péssima redação da questão.

  • O item está correto. A conduta de Silas, neste caso, em tese, se amoldaria ao tipo penal do art. 218-B

    Silas, contudo, agiu em ERRO DE TIPO (erro sobre elemento constitutivo do tipo penal, no caso, a menoridade da vítima), o que afasta o dolo.

    Caso Silas tenha agido na dúvida, considera-se que assumiu o risco da conduta, não se importando com eventual resultado, de forma que responde pela conduta citada na modalidade dolosa, por dolo eventual.

    Há quem defenda, na Doutrina, que somente seria possível a punição de Silas, por este crime, se vítima estivesse sendo vítima de alguma forma de exploração sexual, pois a caput criminaliza a conduta daquele que SUBMETE, INDUZ ou ATRAI prostituição a pessoa nestas condições, e art. 218-B exige que a vítima se encontre nesta condição.

    Contudo, é possível entender, também, que o inciso 2º, quando diz (...) na situação descrita no caput deste artigo;, esteja se referindo vítima em situação de prostituição, ainda que no tenha sido submetida, atraída ou induzida por ninguém.

    Estratégia Concursos!

  • Pessoal.... pra mim, atualmente, estaria errada. O nome do crime é "favorecimento de prostituiçao, ou outra forma de exploraçao sexual de criança, adolescente OU vulnerável. No caso, a moça é uma adolescente e nao vulnerável.

  • O NOME DO CRIME NÃO É ESSE. QUESTÃO CONFUSA.

  • Questão duvidosa.

    De fato não se discute que o cliente do cafetão/agenciador de menores de 18 anos é punido quando tem conhecimento da exploração sexual. Ocorre que a questão não nos dá nenhuma informação no sentido de que Lúcia estivesse sendo explorada nem mesmo que Silas sabia de tal exploração.

    Segundo o manual do Prof. Rogério Sanches Cunha:

    "Não há viabilidade de configuração do tipo penal do art. 218-B, §2º, I, quando o menor de 18 e maior de 14 procurar a prostituição por sua conta e mantiver relação sexual com outrem. Afinal, ele não se encontra na 'situação descrita no caput deste artigo' (expressa menção feita no §2º, I, parte final)."

  • ESTUPRO DE VULNERÁVEL = vítima PRECISA ser MENOR de 14 anos

    OU

    SE TEM 14 ANOS OU MAIS, SOMENTE É CONSIDERADO ESTUPRO DE VULNERÁVEL SE ESTA FOR VÍTIMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL OU ENVOLVIDA EM PROSTITUIÇÃO.

    GABARITO CERTO

  • Questão correta, vejam que o enunciado deixa claro que Silas a conheceu em ponto "conhecido de prostituição", desconhecendo sua menoridade incorreria em erro de tipo essencial, ao ter dúvida, assume o risco e aceita o resultado, agindo assim com dolo eventual.

    "O cliente que conscientemente se serve da prostituição de adolescente, com ele praticando conjunção carnal ou outro ato libidinoso, incorre no tipo previsto no inciso I do § 2º do art. 218-B do CP (favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável), ainda que a vítima seja atuante na prostituição e que a relação sexual tenha sido eventual, sem habitualidade (...)

    Pune-se não somente quem atua para a prostituição do adolescente – induzindo, facilitando ou submetendo à prática ou, ainda, dificultando ou impedindo seu abandono –, mas também quem se serve desta atividade.(...)

    Habitualidade há na atividade de prostituição do adolescente, não nos contatos com aquele que de sua atividade serve-se. Basta único contato consciente com adolescente submetido à prostituição para que se configure o crime. No art. 218-B, § 2º, I, pune-se outra ação, a mera prática de relação sexual com adolescente submetido à prostituição – e nessa conduta não se exige reiteração, poder de mando, ou introdução da vítima na habitualidade da prostituição.

    (HC 288.374-AM, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 5/6/2014 (Informativo nº 543)

  • Se agiu na dúvida--> Dolo eventual.

  • Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:              

    § 2 Incorre nas mesmas penas:             

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo

  • A questão não te permite saber se a adolescente estava sendo explorada sexualmente, tampouco que o autor tenha pago por essa relação sexual. Por falta de informações eu achei que a conduta era atípica e a resposta errada, enfim, banca cobrou mais do que explicou.

  • Na minha opinião, essa questão contém sérios equívocos. e seu gabarito deveria ser “Errado”.

    O maior deles, acredito eu, é não deixar claro que Lúcia se dedica à prostituição, já que a simples menção de que eles se conheceram em uma boate onde ocorre a prática não é suficiente para garantir que ela também estaria envolvida com essa exploração sexual.

  • Eu errei, mas não erro mais. A relação entre os dois foi em uma boate, uma casa de show e não em um lugar próprio para prostituição. sendo assim, ele poderia muito bem não ter conhecimento da idade dela e ser um fato atípico.
  • SE TEM 14 ANOS OU MAIS, É CONSIDERADO ESTUPRO DE VULNERÁVEL SE ESTA FOR VÍTIMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL OU ENVOLVIDA EM PROSTITUIÇÃO.

     

  • Gabarito CERTO!

    Agiu na dúvida = assumiu a responsabilidade no caso de eventual crime = dolo eventual.

    Ao praticar conjunção carnal com menor de idade mediante pagamento = incorre no Artigo 218-B, § 2º, I, do Código Penal: exploração sexual de vulnerável.

  • questão deveria ser anulada, em nenhum momento ficou definido que a moça se dedicava à prostituição ou que o autor conhecia ou tinha duvida de que a menor se dedicava a tal encargo, apesar de ser ponto de prostituição

  • ERRO DE TIPO

    Falsa percepção da realidade

    Sempre exclui o dolo

    Inevitável ou escusável

    Exclui o dolo e a culpa

    Exclui a tipicidade por ausência de dolo e culpa na conduta

    Evitável ou inescusável

    Exclui o dolo mas permite a punição por crime culposo se previsto em lei

  • Onde na questão tá dizendo que ele pagou pela relação sexual? Também não houve menção ao consentimento (ou a falta dele). Que gabarito esdrúxulo!

  • "...o erro em relação à menoridade da vítima elide o dolo e afasta a tipicidade..."

    ERRO DO TIPO (Inevitável) - Ele sabe que aquela conduta é fato típico, porem tem certeza que não tá cometendo (ele crê que ela é maior de idade)

    "...caso Silas tenha atuado na dúvida, resta caracterizado o delito de exploração sexual de vulnerável..." Ora, se ele tinha dúvida, então ele tinha o mínimo de consciência que o que ele estava fazendo era ilícito.

    Portanto, se enquadra no Art. 218 - B § 2o Incorre nas mesmas penas: 

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;

  • CERTO

    o erro de tipo afastou o dolo, porém se ele agiu na dúvida, assumiu o risco e deverá responder por exploração sexual de vulnerável

  • -Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.  

    Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:

    § 2o  Incorre nas mesmas penas:             

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;  -[conduta do caminhoneiro]- 

  • Tem que pedir RG quando for no cabaré... lascou.

  • Se ele errar sobre a idade... ( Pensando ser a pessoa maior de idade) ocorrerá erro de tipo... Logo, afasta o dolo e a culpa

    se for um erro invencível/escusável.

    Se for um erro vencível/inescusável permite a punição por crime culposo... Como não existe crime de exploração sexual de vulnerável culposo, ele não responderá...

    Porém, se ele atuou na dúvida = dolo eventual

  • o erro da questao sou eu tentanto entender esse linguajar rabuscado de uma questao pra defensoria publica.

  • Questão estranha , pois o texto de lei traz a vulnerabilidades relacionada com uma pessoa q não tem discernimento:

    artigo 218-B do Código Penal conceitua o crime de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável como "submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone".

    Então a questão deveria trazer “adolescente “ e não vulnerável , pois a vítima não era menor de 14anos, nem tinha falta de discernimento!

  • A questão deveria citar adolescente e, não, vulnerável, uma vez que ela tem 17 anos. Marquei errado e errei rsrs.

  • Em 02/05/21 às 15:30, você respondeu a opção C.Você acertou!

    Em 08/04/21 às 17:04, você respondeu a opção C.Você acertou!

    Em 20/05/18 às 16:57, você respondeu a opção E.!Você errou!

    Em 24/03/18 às 20:15, você respondeu a opção E.!Você errou!

    Em 25/02/18 às 05:43, você respondeu a opção E.!Você errou!

    essa questão é dificil, mas muito boa

    envolve outros conhecimentos

    assumiu o risco e previu [RESULTADO] que poderia ser menor

    Imagina que voce pega teu carro e anda a 200 km/h na avenida e o sinal fecha, mas voce resolve passar, voce assumiu o risco e ainda imaginou bater numa moto ao cruzar o sinal vermelho e matar alguem, ou seja, assume o risco e teve a previsão do resultado material - caso venha a matar alguem no cruzamento, não será crime de transito, pois como configurou DOLO EVENTUAL (assume risco + previsão do resultado) voce respondera pelo Código Penal, Homicidio Doloso, Tribunal do Juri - basicamente é isso

    Sendo assim, agiu com DOLO EVENTUAL

  • Reproduzindo o ótimo comentário do Suellyton de Lima na Q1183258

    Por partes:

    1.   Silas, maior, teve conjunção carnal com garota de 17 anos que fazia prostituição ("conhecido ponto de prostituição", objetivamente, devemos presumir que ela fazia programa).

    2.   A responsabilidade penal é subjetiva, ou seja, o agente deveria conhecer da situação para figurar o crime. No caso em tela, "o erro em relação à menoridade da vítima elide o dolo e afasta a tipicidade", em outras palavras: se não conhecia da idade, não haveria crime.

    3.   Contudo, porém, todavia, " caso Silas tenha atuado na dúvida" ele agiu com DOLO EVENTUAL (pois imaginava que a pessoa poderia ter menos de 18 anos, mas mesmo assim praticou o ato), o que seria o ato de conjunção carnal com adolescente mediante pagamento (prostituição), o que configura o crime de exploração sexual de vulnerável previsto no art. 218-B, § 2º, inc. I, do CP.

  • Questão boa, porém, precisamos extrapolar o texto para concluir que a adolescente estava em um local conhecido pela prática de prostituição e que ela estava se prostituindo.

    •  o erro em relação à menoridade da vítima  ( que no caso -14anos de idade) Silas tenha atuado na *dúvida * ( ASSIR O RISCO )
  • A banca considerou a cegueira deliberada?

  • Lembrando que uma recente decisão do STJ considerou que nesse crime, especificamente, a vulnerabilidade do menor de 18 anos é relativa. Portanto, deve ser analisado o caso concreto, podendo a conduta do sujeito ativo ser considerada atípica.