SóProvas


ID
949042
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos crimes contra a pessoa, contra o patrimônio e contra a dignidade sexual, julgue os itens que se seguem.

Para a caracterização do delito de abandono de incapaz, impõe-se, além da existência de transgressão da relação particular de assistência entre o agente e a vítima, a presença, ainda que por certo lapso temporal, de perigo concreto para esta, sendo prevista, para o delito, tanto a forma comissiva quanto a omissiva.

Alternativas
Comentários
  • O crime do art. 133, CP só pode ser cometido por aquele que tem a vítima sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade.
    A conduta é a de abandonar, infringindo, o agente, o dever de guarda e assistência, por tempo juridicamente relevante, capaz de colocar o incapaz em risco.
    O crime pode ser praticado mediante ação (levar a vítima a um local ermo e ali deixá-la) ou omissão (afastar-se da vítima do lugar onde ela se encontra, deixando-a à própria sorte), sendo que o abandono deve ocorrer por tempo juridicamente relevante, suficiente para colocar o incapaz em risco, independentemente de seu carater temporário ou definitivo.

    Fonte: Rogério Sanches. CP para concursos.

  • Certa.

    Trata-se de crime próprio quanto aos sujeitos ativo e passivo (exige qualidade específica de ambos); de perigo concreto (é indispensável comprovar o perigo, pois o tipo menciona a incapacidade "de defender-se dos riscos resultantes do abandono"); de forma livre (podendo ser cometido por qualqer meio eleito pelo agnete); comissivo ou omissivo; instantâneo (cujo resultado se da de maneira instantânea, não se prolonga no tempo). Trata-se no caso de delito considerado instantâneo de efeitos permanentes, isto é, aquele cuja consumação se dá de maneira isolada no  tempo, mas os efeitos persistem, dando a impressão de que o crime ainda se encontra em franco desenvolvimento; unisubjetivo (que pode ser praticado por um só agnete); plurissubsistente (em regra, varios atos integram a conduta de abandonar); admite temtativa na forma comissiva.

    Fonte: Codigo Penal Comentado - Guilherme de Souza Nucci - 13ª ed. pag. 699 e 700
  • Complementando os comentários dos colegas, vou colocar o tipo penal para quem quiser ler:       


    Abandono de incapaz 

            Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

            Pena - detenção, de seis meses a três anos.

            § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos.

            § 2º - Se resulta a morte:

            Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

            Aumento de pena

            § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

            I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

            II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

            III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

  • Não encontrei fundamento para o seguinte ponto da questão "impõe-se, além da existência de transgressão da relação particular de assistência "

    O que se entende por "relação particular"? Não seria possível uma hipótese de abandono em uma "relação PÚBLICA"  de assistência? 

    Grato
  • Mestre
    A questão quis dizer que a crime de abandono de incapaz é crime próprio. Ou seja ele usou a expressão "particular" no sentido de "Pertencente ou relativo somente a certas pessoas ou coisas." (dicionário michaelis online); e não no sentido de particular x público.

    Assim, exige-se uma particular relação de cuidado entre sujeito e vítima do crime (crime próprio). Veja só:


    Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade  (...)

    Logo, exige-se essa relação de proteção. Se eu "abandonasse" um amigo em um beco escuro, à própria sorte, não estaria causando crime nenhum. Ele que se vire. Não tenho que cuidar dele.
  • Colegas

    Não ficou claro para mim necessidade de perigo concreto.   Parece-se que bastaria perigo potencial ou abstrato (se é que existe tal distinção).
    Pior que já é a segunda questão que eu erro por conta da partícula "concreto" que eu reputo algo real, palpável.

    Alguem pode esclarecer, por favor.
  • sábado, 10 de agosto de 2013
    Abandono de incapaz

    O ministro Sebastião dos Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), rejeitou denúncia contra uma mãe acusada de ter abandonado os filhos, em idades entre três e 17 anos, para trabalhar em uma lanchonete. Segundo o ministro, pela narrativa feita na denúncia, não houve, de fato, demonstração de ato de abandono, que tenha exposto a perigo concreto e material, a vida ou a saúde dos menores. 
     
    A denúncia do Ministério Público de Mato Grosso do Sul aponta que o Conselho Tutelar foi acionado mediante informação anônima, após a saída da mãe para trabalhar. Ao chegar à residência da família, constatou a veracidade do abandono dos filhos, sendo que a mais velha, de 17 anos, é portadora de necessidades especiais (“Síndrome de Morth”), não podendo cuidar dos irmãos menores. O juízo de primeiro grau não recebeu a denúncia, ao fundamento de ausência de dolo na conduta da recorrente. 
     
    O Tribunal de Justiça (TJ) do Estado, ao julgar a apelação do MP, reformou a sentença e recebeu a denúncia, nos seguintes termos: “Preenchidos os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como havendo indícios de autoria, bem como de que as vítimas, supostamente abandonadas, permaneceram em situação de perigo concreto, impõem-se o recebimento da denúncia, para fins de se apurar, durante a instrução processual, a prática ou não da ação delitiva”, decidiu o TJ. 
     
    Conduta atípica 
     
    Na decisão, o ministro Sebastião Reis Júnior destacou que o MP estadual narrou conduta atípica em sua denúncia, pois não especificou qual o efetivo e concreto perigo que sofreram os menores, pois, pela denúncia, eles estariam em casa, “sujos e descalços”. “O fato de as crianças estarem sozinhas, em casa, enquanto a mãe trabalhava, não significa abandono, no sentido literal da palavra, mas sim desleixo ou descuido, por parte da mãe, caso a ser resolvido, talvez, por uma assistente social, mas não pela justiça criminal, que deve atuar apenas em último caso”, afirmou o relator. Ele considerou, ainda, que “consta nos autos que todas as crianças frequentam a escola, inclusive a que é portadora da mencionada síndrome, não se podendo falar em ausência de assistência”. 
     
    Processo relacionado: AREsp 236162 
     
    Fonte: Superior Tribunal de Justiça
  • Questao Certa!

    Perigo concreto, cuja caracterização pressupõe prova efetiva de que uma pessoa correu risco. Nessa espécie de crime, o tipo penal expressamente menciona que alguém deve ter sido exposto a perigo, de modo que, na denúncia, o Ministério Público, necessariamente, deve identificar a(s) pessoa(s) exposta(s) a risco.
    Fonte: Direito Penal Esquematizado Parte Especial, Pedro Lenza, pag na 204.

  • Abandono de Incapaz - Art. 133. Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono...

    O crime de consuma com o abandono do incapaz em situação de perigo, independentemente da produção de um dano. A tentativa é possível. Pode ser praticado por uma ação (comissivo) ou por omissão (omissivo).

    É indispensável para a caracterização do crime que a vítima fique em situação de perigo concreto, não se podendo presumir a ocorrência do risco. Dessa forma, não haverá o delito em comento se o responsável deixa o incapaz em segurança (ex: deixar uma criança num órgão do Estado destinado ao amparo desta).

    Fonte: Emerson Castelo Branco, Direito Penal para concurso - Polícia Federal.


  • Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defenser-se dos riscos resultantes do abandono.

    Qualificadoras: Lesão corporal grave ou morte.


    Aumento de Pena (1/3):


    I - se o abandono ocorre em lugar ermo

    II - se o agente é ascendente ou descendente, cõnjuge, irmão, tutor ou curador da vítima

    III - se a vítima é maior de 60 anos

  • Rogério Sanchez expõe em sua obra sobre a consumação do crime do art. 133 (abandono de incapaz) que:

    "O crime se consuma quando, em razão do abandono, a vítima sofre concreta situação de risco (crime de perigo concreto)".

    Portanto, para que se realize o crime, não basta o perigo abstrato do abandono, mas deve-se demonstrar o nexo causal com real perigo sofrido pelo incapaz.

  • O momento consumativo do referido delito se dá quando do efetivo abandono do incapaz, a título de dolo. A omissão é possível quando o agente ativo inicia o abandono e evento alheio à sua vontade o impede de fazê-lo.

  • Vemos que o crime em tela estabelece a posição de garante do art. 13, &2, "c" do CP, tratando-se portanto de crime comissivo-omissivo, que consitui tertium genus. Sendo assim, não poderar ser comissivo, regra geral do CP, ou omissivo próprio. Assim, nem as formas comissiva ou omissiva apresentadas pela questão encontram-se corretas. 

  • O crime de abandono de incapaz está previsto no artigo 133 do Código Penal:

    Abandono de incapaz 

    Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos.

    § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    § 2º - Se resulta a morte:

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

    Aumento de pena

    § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

    I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

    II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

    III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)


    Conforme leciona Victor Eduardo Rios Gonçalves, trata-se de crime próprio, pois só pode ser autor do delito quem exerce cuidado, guarda, vigilância ou autoridade sobre a vítima. Ainda segundo ele, o crime pode ser praticado por meio de ação ou omissão. A consumação ocorre no momento em que, em razão do abandono, a vítima sofre situação concreta de perigo. 

    Fonte: GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado, Parte Especial, São Paulo: Saraiva, 2011.


    RESPOSTA: CERTO

  • Misturou tudo Herbeson...... seu ensinamento de omissao na verdade é caso de tentativa..

  • Gabarito: Certo

    Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono: tanto a forma comissiva quanto a omissiva.

  • O tempo de abandono é indiferente, mas desde que suficiente para colocar o incapaz em risco. 

    _ Distinção: 

    a) Se não há relação de assistência responde pelo 135 CP

    b) Intensão de ocultar desonra própria, responde pelo 134 CP

     

  • GB C- Segundo o art. 133, é crime a conduta de ABANDONAR PESSOA QUE ESTÁ SOB SEU CUIDADO, GUARDA, VIGILÂNCIA OU AUTORIDADE, E, POR QUALQUER MOTIVO, INCAPAZ DE DEFENDER-SE DOS RISCOS RESULTANTES DO ABANDONO.
    A pena é de detenção, de 6 meses a 3 anos. É uma infração de médio potencial ofensivo, cabendo suspensão condicional do processo.
    § 3º - AS PENAS COMINADAS NESTE ARTIGO AUMENTAM-SE DE 1/3:
    I - se o abandono ocorre em LUGAR ERMO;
    II - se o agente é ASCENDENTE OU DESCENDENTE, CÔNJUGE, IRMÃO, TUTOR OU CURADOR DA VÍTIMA.
    III – se a VÍTIMA É MAIOR DE 60 ANOS
     CRIME PRÓPRIO: Somente pode ser quem tenha a autoridade sobre o incapaz, ou que tenha sob seus cuidados ou vigilância.
     Crime de PERIGO CONCRETO
    É necessário então a demonstração de que a vítima foi submetida a uma situação de perigo.
     PODE SER COMISSIVO OU OMISSIVO
    Caso tenha sido praticado mediante ação, admite-se a tentativa.
    Mas caso praticado por meio de omissão, não se admite a tentativa.
     CRIME é de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.

  • Não consegui perceber a previsão de modalidade culposa neste tipo penal. Alguém pode me ajudar?  

  • Alguem pode dar um exemplo de abandono de incapaz comissivo? Complicado heim

  • Só por ser CESPE, eu deveria ter marcado correta. 

  • ESTA Errada a questão só pelo fato de " a presença, ainda que por certo lapso temporal, de perigo concreto para esta" Para configuração não é necessário o perigo. O simples fato, por exemplo, de deixasr uma criança no carrinho ao lado de fora de uma loja para ir pegar uma mercadoria  já configuar o abandono de incapaz. 

  • Cabe tentativa, pois segundo Anibal Bruno o verbo abandonar já é um comportamento que faz incidir os atos executórios, mas que no caso concreto se a conduta ainda não criava uma situação de perigo concreto para vítima, estaremos diante de uma tentativa.

    EX: Mãe que abandona seu filho, mas que minutos após é encontrada por um pedestre, assim não dando tempo de a criança ficar numa situação de perigo concreto, apesar de a mão já começar a praticar verbo do tipo.

    O núcleo abandonar, previsto no artigo 133 do código penal, permite que o agente pratique delito tanto na forma comissiva quanto omissiva:

    É possível que o agente transporte a vítima de um lugar para o outro, com o intuito de abandoná-la, ou pode, ele mesmo deixar a vítima no lugar em que esta já se encontra, deixando a própria sorte.


  • Gab C

    É necessário que haja o perigo concreto para que se configure o crime de abandono de incapaz. Essa figura típica incrimina a conduta do agente que tendo o dever de cuidado, abandona ou deixa de prestar o devido cuidado para quem seja incapaz. Além disso, as formas comissiva e omissiva também são previstas. Sobre o tipo de perigo:

    De acordo com Rogério Sanches: 

    "No crime de perigo abstrato (ou puro), o risco advindo da conduta é absolutamente presumido por lei, bastando a violação da norma.

    Já no crime de perigo concreto, o risco deve ser comprovado. A acusação tem o dever de demonstrar que da conduta houve perigo real para vítima certa e determinada."

    Em um melhor resumo: 

    PERIGO ABSTRATO: Não exige a comprovação do risco ao bem protegido;

    Há uma presunção legal do perigo(FEITA PELO LEGISLADOR), que, por isso, não precisa ser provado.

    ex. embriaguez ao volante.

    PERIGO CONCRETO: 

    Exige a comprovação do risco ao bem protegido;

    O tipo penal requer a exposição a perigo da vida ou da saúde de outrem.

    Ex: crime de maus-tratos (art. 136).

    REFORÇANDO: 

     "Nos crimes de perigo abstrato, o perigo é visualizado pelo legislador ex ante, ou seja, o legislador comina uma pena à conduta pelo mero fato de considerá-la perigosa, independente da existência de perigo real no caso concreto. Já nos casos de perigo concreto, a análise do perigo é feita ex post, ou seja, cabe a verificação se a conduta gerou ou não um perigo de dano no caso concreto.

    Geralmente os tipos penais que contêm as expressões “gerando perigo de dano”, “expondo a perigo” são tipos penais de perigo concreto, só havendo crime se houver perigo de ofensa ao bem tutelado no caso concreto."

  • Certo.

    Abandono de Incapaz:


    É punível com detenção de 6 meses a 3 anos. Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave a pena é aumentada com reclusão, de 1 a 5 anos. Se resulta a morte, pena de reclusão de 4 a 12 anos.


    As penas podem ser aumentadas de um terço se o abandono ocorre em lugar ermo, se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.


    Conforme previsto no "caput" do artigo 133 do Código Penal, caracteriza-se como incapaz qualquer pessoa que não possui condições de se defender dos riscos resultantes do abandono. Assim, por exemplo, abrange o tipo penal o abandono de pessoa em estado de completa embriaguez deixada à noite às margens de rodovia de grande movimento.

    A consumação do crime ocorre com o citado abandono, desde que coloque em perigo o ofendido, ainda que momentaneamente. É admissível a tentativa. Independente da forma, é necessário o dolo específico para a caracterização do delito


    A caracterização do crime de "abandono de incapaz" deve ser procedida de extrema cautela, haja vista que pode ensejar delito diverso, caso ausente qualquer de seus elementos indispensáveis. Assim, não havendo o dever de assistência, o comportamento pode constituir o delito de omissão de socorro (CP, art. 135) ou, em se tratando de recém nascido, o de abandono de recém-nascido (art. 134, CP). Ainda, se o abandono é praticado em local absolutamente deserto, pode haver o dolo eventual do homicídio. No caso do abandono moral e não físico, pode-se configurar algum dos crimes contra a assistência familiar (cp. arts. 244 - 247), dentre outras hipóteses.
     

  • Alguém ai tem um exemplo de abandono de incapaz de forma omissiva ?

     

  • Gab : CERTO

     Por certo lapso temporal: Sobre os cuidados de uma babá.

  • O Perigo deve ser CONCRETO. Ou seja: se a criança tiver sido deixada "naquele pedacinho do inferno que não pega fogo", então, não será Crime de Abandono de Incapaz.

  • A consumação ocorre com o abandono do incapaz e a exposição a perigo concreto (crime formal e instantâneo de efeitos permanentes), ainda que por curto período.

    Admite tentativa apenas na modalidade comissiva (plurissubsistente).

    Pode ser praticado na forma omissiva (omissão imprópria)

  • "O núcleo do tipo pode ser praticado mediante ação ou omissão, sendo indiferente se o abandono foi temporário ou definitivo, desde que por tempo juridicamente relevante, suficiente para colocar o incapaz em risco". 

    Rogério Sanches. 

  • Certo.

    Exatamente. O delito de abandono de incapaz é um crime de perigo CONCRETO. Deve ser comprovado que o abandono causou efetivo risco para a vítima, pois do contrário, o delito não se configura. Não basta, portanto, o mero abandono para a caracterização do delito.

     


    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Certo.

    Art. 133, do CP: Crime de perigo concreto, ou seja, só se consumará se houver o perigo concreto, uma situação efetiva de risco para a vítima. Lembrando que o incapaz pode se referir a qualquer pessoa que esteja numa situação de vulnerabilidade, de relação de autoridade, de dependência, de cuidado em relação à outra. Não é preciso que o incapaz seja criança ou adolescente.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • Alguém pode me ajudar a decifrar o significado de "exigência de transgressão particular"

  • A forma omissiva não configura omissão de socorro? Essa ai foi de fritar o cérebro.
  • Certo

    Trata-se de crime próprio, somente pode ser autor do abandono aquele que tem a vítima sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade. Inexistente o dever se assistência, não há que se falar em abandono de incapaz, podendo, conforme o caso, o agente responder por omissão de socorro - 135, CP.

    O núcleo do tipo é abandonar pessoa indefesa e pode ser praticado por ação ou omissão. A consumação ocorre quando a vítima, em razão do abandono, sofre concreta situação de risco (crime de perigo concreto).

    Fonte: Rogério Sanches Cunha - Juspodivum, 2020.

  • Minha contribuição.

    CP

    Abandono de incapaz 

    Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos.

    § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    § 2º - Se resulta a morte:

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

    Aumento de pena

    § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

    I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

    II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

    III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos 

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    O delito de abandono de incapaz é um crime de PERIGO CONCRETO. Deve ser comprovado que o abandono causou efetivo risco para a vítima, pois do contrário, o delito não se configura. Não basta, portanto, o mero abandono para a caracterização do delito.

    Fonte: Bruna Alves Pereira

    Abraço!!!

  • Conforme leciona Victor Eduardo Rios Gonçalves, trata-se de crime próprio, pois só pode ser autor do delito quem exerce cuidado, guarda, vigilância ou autoridade sobre a vítima. Ainda segundo ele, o crime pode ser praticado por meio de ação ou omissão. A consumação ocorre no momento em que, em razão do abandono, a vítima sofre situação concreta de perigo. 

    Fonte: GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado, Parte Especial, São Paulo: Saraiva, 2011.

    RESPOSTA: CERTO

    resposta do professor

  • Abandono de Incapaz: abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono.

    Pena de detenção, de SEIS meses a TRÊS anos.

    Crime PRÓPRIO, pois só pode ser autor do delito quem exerce cuidado, guarda, vigilância ou autoridade sobre a vítima; o crime pode ser praticado por meio de AÇÃO ou OMISSÃO; a consumação ocorre no momento em que, em razão do abandono, a vítima sofre situação CONCRETA DE PERIGO; é admissível a TENTATIVA; é necessário o DOLO específico.

    Qualificadora do Abandono de Incapaz:

    Se do abandono resulta lesão corporal de natureza GRAVE. Pena de reclusão, de UM a CINCO anos.

    Se resultar em MORTE. Pena de reclusão, de QUATRO a DOZE anos.

    Caso de Aumento da Pena em UM TERÇO: se o abandono ocorre em lugar ermo; se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima; se a vítima é MAIOR de 60 anos.

  • GABARITO: CERTO

    A conduta nuclear é abandonar.

    O crime pode ser praticado de forma comissiva ou omissiva.

    O abandono não pode ser presumido, ou seja, depende da efetiva separação física.

  • CORRETO, O NÚCLEO DO TIPO É O ABANDONO INTENCIONAL,

    E A SUA CONSUMAÇÃO OCORRE AO MOMENTO QUE O INCAPAZ É EXPOSTO A UM PERIGO,

    LOGO SE HOUVER UM CORTE NESTE NEXO CAUSAL DE CONDUTA E RESULTADO-------

    O QUE SOBRA É A TENTATIVA!

  • CERTO

    Crime próprio, pois só pode figurar como sujeito ativo a pessoa que tenha uma especial relação com a vítima. Sujeito passivo é a pessoa que seja incapaz de defender-se do risco.

    É preciso deixar a pessoa em situação que, especificamente, não pode defender-se.

    É necessário que o abandono gere uma situação de perigo real, por exemplo, Uma mãe que deixa seu bebê, recém nascido, na frente de uma casa; porém, este é recolhido momento após, não ficando sujeito a um perigo concreto, nesse caso não fica configurado o crime, pois o Sujeito não foi exposto a um perigo concreto.

  • Abandono de incapaz: Crime PRÓPRIO, pois só pode ser autor do delito quem exerce cuidado, guarda, vigilância ou autoridade sobre a vítima; o crime pode ser praticado por meio de AÇÃO ou OMISSÃO; a consumação ocorre no momento em que, em razão do abandono, a vítima sofre situação CONCRETA DE PERIGO; é admissível a TENTATIVA; é necessário o DOLO específico.

  • O INCAPAZ TEM QUE SER EXPOSTO A SITUAÇÃO CONCRETA DE PERIGO, ele fica incapaz de se defender das situações de perigo.

  • ABANDONO DE INCAPAZ CRIME PROPRIO, ABANDONO DE INCAPAZ CRIME PROPRIO, ABANDONO DE INCAPAZ CRIME PROPRIO, ABANDONO DE INCAPAZ CRIME PROPRIO, ABANDONO DE INCAPAZ CRIME PROPRIO....

    Conforme leciona Victor Eduardo Rios Gonçalves, trata-se de crime próprio, pois só pode ser autor do delito quem exerce cuidado, guarda, vigilância ou autoridade sobre a vítima. Ainda segundo ele, o crime pode ser praticado por meio de ação ou omissão. A consumação ocorre no momento em que, em razão do abandono, a vítima sofre situação concreta de perigo. 

    Fonte: GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado, Parte Especial, São Paulo: Saraiva, 2011.

  • Ambos os delitos podem ser praticados tanto por ação quanto por omissão, todavia nesta última não seria possível o conatus evidentemente.

    Imaginemos que o cuidador do idoso o leve para um passeio e, após o passeio, o abandone na praça; trata-se, então, da modalidade omissiva de abandono de incapaz.

    Agora, se o cuidador do idoso, já com a intenção de abandoná-lo, saia de casa e o deixe em um matagal, trata-se, portanto, da modalidade comissiva do crime em comento.

  • Comissivo ou Omissivo ,porém não pode faltar o dolo....

  • perigo concreto

  • abandono de incapaz:

    Não existe forma culposa.

    O crime é de perigo concreto.

    formas qualificadas:

    lesão corporal grave (1 a 5 anos) e morte (4 a 12 anos).

    aumento de pena:

    local ermo.

    contra CADI + tutor e curador da vítima.

    vítima maior de 60 anos.

  • ABANDONO DE INCAPAZ = Relação de dependência (cuidado, guarda...) + agente incapaz de se defender + gerar risco

  • Olá, colegas concurseiros!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 13 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

    Copie e cole o Link no seu navegador:  https://go.hotmart.com/C56088960V

     

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!