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Certa.
Lei 10.826/2003
Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.826compilado.htm
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A questão, na verdade, quis saber se o candidato estava atento à jurisprudência acerca do assunto, no que diz respeito a possibilidade de ser crime o fato de o agente estar portando arma inapta para a produção de disparos. A jurisprudência atual do STF é no sentido de que é crime previsto no Estatudo do Desarmamento, ainda que a arma não tenha nenhuma efetividade para a produção de resultado lesivo, pois trata-se de crime de perigo abstrato.
Pesquisei um artigo interessante:
"Recentemente a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, reformulando antigo posicionamento, passou a se pronunciar no sentido de que, para o perfazimento do crime de porte de arma de fogo (arts. 14 e 16 do Estatuto do Desarmamento), não importa se o artefato está ou não municiado ou, ainda, se apresenta regular funcionamento.Com base nessa nova linha diretriz albergada pela aludida Turma, nos diversos arestos referidos, serão reputadas criminosas as condutas de: (a) portar arma sem munição; (b) portar arma ineficaz para o disparo; (c) portar arma de brinquedo; e (c) portar munição isoladamente.
O venerável entendimento, no entanto, é passível de questionamento, pois considera que o perigo pode ser presumido de modo absoluto, de maneira a considerar delituosos comportamentos totalmente ineficazes de ofender o interesse penalmente tutelado, menoscabando o chamado crime impossível, em que a ação jamais poderá levar à lesão ou à ameaça de lesão do bem jurídico, em face da impropriedade absoluta do objeto material, ou à ineficácia absoluta do meio empregado.
Consoante o novo escólio sedimentado pela 1ª Turma do STF, nos acórdãos já mencionados, haverá a configuração de crime em todas as situações acima aludidas, na medida em que o Estatuto do Desarmamento, em seu art. 14, tipificou criminalmente a simples conduta de portar munição, a qual, isoladamente, ou seja, sem a arma, não possui qualquer potencial ofensivo. Além do que, segundo a Egrégia Corte, a objetividade jurídica dos delitos previstos na Lei transcende a mera proteção da incolumidade pessoal, para alcançar também a tutela da liberdade individual e de todo o corpo social, asseguradas ambas pelo incremento dos níveis de segurança coletiva que ele propicia.
Por derradeiro, em conformidade com essa inovadora diretriz, passou a ser dispensável a confecção de laudo pericial para aferição da materialidade do delito."
Fonte:http://nova-criminologia.jusbrasil.com.br/noticias/2523755/porte-de-arma-desmuniciada-ineficaz-ou-de-brinquedo-analise-da-jurisprudencia-do-stf
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Ouso discordar do colega Eduardo.
Em que pese ter gerado polêmica essa questão da arma de fogo, o STJ tem decidido recentemente, de forma reiterada, ser necessária a demonstração de sua potencialidade lesiva. Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AFRONTA AO ART. 14, CAPUT , DA LEI Nº 10.826/03. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. LAUDO PERICIAL. ARMA DE FOGO CONSIDERADA INEFICAZ. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. ABSOLVIÇAO MANTIDA. AGRAVOS REGIMENTAIS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Uma vez existente laudo pericial comprovando a total ineficácia da arma de fogo apreendida, mantém-se o acórdão absolutório, pela atipicidade da conduta perpetrada, diante da ausência de potencialidade lesiva do instrumento.
2. Agravos regimentais a que se nega provimento. Julgado em 17/05/2012
Desta forma, resta caracterizado no caso o crime por conta das munições trazidas, pois a questão especifica que a ineficácia apontada pelo laudo pericial é somente em relação às armas de fogo.
(EDITADO)
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Wagner, olha só o que você escreveu:
"Ouso discordar do colega Eduardo.
Em que pese ter gerado polêmica essa questão da arma de fogo, o STJ tem decidido recentemente, de forma reiterada, que por se tratar de crime de perigo abstrato, necessária a demonstração de sua potencialidade lesiva. Nesse sentido:"
Atente-se:
perigo concreto = necessidade de laudo
perigo abstrato = DESnecessidade de laudo
Depois, citou uma jurisprudência sem data!!!
Pior que no repositório do STJ tá cheio de julgado dizendo que o crime de porte ilegal de arma de fogo é de mera conduta e de perigo abstrato, ou seja, arma desmuniciada, munição sem arma ou arma periciada sem prestabilidade, tudo isso É CRIME!
Seguem julgados na próxima caixa:
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"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, C.C. O ART. 3.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. LAUDO ATESTANDO A INAPTIDÃO DA ARMA PARA REALIZAR DISPAROS. TIPICIDADE. CRIME DE MERA CONDUTA. PERIGO ABSTRATO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O princípio da colegialidade não é violado se o Relator nega seguimento ao recurso com supedâneo em julgados deste Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o art. 557, caput, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal.
2. Com efeito, a conduta de porte ilegal de arma de fogo não depende de lesão ou perigo concreto para caracterizar sua tipicidade, pois o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social, colocados em risco com a posse ou o porte de armas à deriva do controle estatal.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1180521/SE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 25/06/2012)
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.(...) CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PERIGO ABSTRATO.
...
3. O entendimento hoje assente em ambas as Turmas da Terceira Seção é o de que o crime de porte ilegal de arma, previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, é de perigo abstrato, sendo irrelevante, para a configuração do tipo penal, que esteja ou não municiado o artefato.
4. Diante da posição firmada por esta Corte, é indiferente, para a consumação do delito, a demonstração de que a arma estaria apta para efetuar disparos, motivo pelo qual se torna inócua qualquer discussão acerca da exigência de elaboração de laudo pericial, uma vez que este se torna desnecessário para a adequação da conduta ao tipo.
5. Agravo regimental improvido."(AgRg no REsp 1224713/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 13/03/2013)
E outra: entre STF e STJ, qual entendimento você pensa que vai prevalecer em caso de questionamento da questão junto à banca ou no bojo de um MS???
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Me surgiu uma dúvida.
E se o roubo for realizado com arma desmuniciada ou absolutamente ineficaz? Se não me falha a memória antigamente era considerado roubo simples, e agora?
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Acredito que a assertiva se torna correta a partir do momento que Tobias trazia consigo além das armas, MUNIÇÕES, ou seja, independente do fato de serem as armas imprestáveis, AS MUNIÇÕES FORAM SUFICIENTES PARA CARACTERIZAR O CRIME PREVISTO NO ART. 16., já que a conduta delitiva é caracterizada não só pelo porte arma, mas também pelo porte de acessórios e munições.
Alguém concorda?
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Pessoal, eu resolvi a questão desconsiderando o fato das armas estarem sem potencial de uso, mas por observar que o agente também foi pego portando MUNIÇÕES, independentemente da posição que for adotada, considerando que a arma era de uso restrito, levei em consideração que a munição seria dessa arma, assim, vale a menção que o porte ilegal de arma não abrange somente a arma de fogo.
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Joaquim meireles não intendi sua colocação ao dizer que o roubo com emprego de arma com ineficácia absoluta configura crime impossível?
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Olá Luis,
Eu quis colocar CRIME IMPOSSÍVEL em relação à MAJORANTE DO ROUBO pelo emprego de arma, respondendo apenas pelo CRIME DE ROUBO. Mas caso eu esteja errado, por favor, corrija-me.
Irei agora corrigir o meu primeiro comentário...
Obrigado pela Pergunta!!!
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A questão fala que foram encontradas 2 armas e munições.
Segundo o STJ, a apreensão de mais de uma arma de fogo e munições no mesmo contexto não configura concurso formal de crimes. LOGO RESPONDE POR CRIME ÚNICO.
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Respondendo à pergunta do Carlos:
HC 95996 / SP
HABEAS CORPUS
2007/0288827-8
Data do Julgamento |
06/03/2008 |
HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO. ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGOPENAL. ARMA DE FOGO INAPTA A EFETUAR DISPAROS. CAUSA DE AUMENTO DEPENA NÃO APLICÁVEL. CONCURSO DE PESSOAS. MAJORAÇÃO NO MÍNIMO. REGIMEPRISIONAL SEMI-ABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. RÉUPRIMÁRIO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO. ART. 33, § 2º, ALÍNEA B, e §3º DO CÓDIGO PENAL.1. A inclusão da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, doCódigo Penal, diverge da posição adotada pelo Superior Tribunal deJustiça, porquanto o uso de arma de fogo inapta a efetuar disparosno crime de roubo não configura causa especial de aumento da pena.2. Diante da exclusão da causa de aumento de pena pelo uso de armade fogo, a exacerbação pela outra majorante (concurso de pessoas)deve ser fixada no mínimo legal, mesmo porque o juiz não apresentouqualquer fundamentação que justificasse o maior aumento da pena.3. Fixada a pena-base no mínimo legal, porquanto reconhecidas ascircunstâncias judiciais favoráveis ao réu primário e de bonsantecedentes, não é cabível infligir regime prisional mais gravosoapenas com base na gravidade genérica do delito. Inteligência doart. 33, §§ 2º e 3º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal.4. Habeas corpus concedido para, reformando a sentença e o acórdãoimpugnado, excluir a causa de aumento de pena prevista no inciso Ido § 2º do art. 157 do Código Penal, bem como fixar o aumento dapena, em razão do inciso II do mencionado dispositivo, no mínimolegal (1/3), ficando a sanção final quantificada em 5 (cinco) anos e4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicialsemi-aberto, mais 10 (dez) dias-multa, fixada esta no mínimo legal.
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Mas respondendo efetivamente à questão:
Suponha que Tobias, maior, capaz, tenha sido abordado por policiais militares quando trafegava em sua moto, tendo sido encontradas com ele duas armas de uso restrito e munições, e atestada, em exame pericial, a impossibilidade de as armas efetuarem disparos. Nessa situação hipotética, resta caracterizado o delito de porte de arma de uso restrito, devendo Tobias responder por crime único. CERTO
É crime ainda que a arma esteja defeituosa ou desmuniciada E também por causa das munições. Mas por estarr num mesmo contexto trata-se de crime único.
Obs: Não confundir com a jurisprudência colacionada acima pois se refere à inapliabilidade majorante do ROUBO.
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QUESTÃO CERTA - em partes.
Tobias praticou o crime em relação às MUNIÇÕES, não em relação às armas apreendidas, que sequer são aptadas a disparar um projétil.
A recente jurisprudência do STJ vem sendo no sentido de que, por mais que o crime de porte seja considerado de perigo abstrato, a LEI somente pode prever a ocorrência de perigo onde, ao menos em tese, ele seja possível ocorrer.
Assim:
“Conclui-se que arma de fogo pressupõe artefato destinado e capaz de ferir ou matar, de maneira que não há crime no porte de arma, acessório ou munição, ineficaz, quebrado ou obsoleto” (AgRg no AI 1259445, Min. Maria Thereza de A. Moura, em 17.05.12).
Por isso, entendi que o crime ocorreu em relação às munições, não em relação às armas.
Abs!
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Amigos Observar o comentario do amigo Eduardo (2 comentario) - pois esta de acordo com Fernando Capez, 2012, com identicas palavras.
Tal entendimento é passivel de questionamento, pois desconsidera o chamado crime impossivel, em que a conduta jamais podera levar à lesão
ou ameaça do bem juridico , em face da impropriedade absoluta do objeto material, ou da ineficacia absoluta do meio empregado.
Haverá crime em todas as situaçoes acima elencadas como
a) porte de arma ineficaz para o disparo;
b) arma de brinquedo;
c)porte de muniçao isoladamente;
A questao poderia sser resolvida apenas com a constataçao do porte de muniçao!
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Observação importante: arma de brinquedo não é arma.
Fonte: Professor Sérgio Gurgel
A propósito, quem ainda tiver dúvida, veja a questão Q275102. Link: http://www.questoesdeconcursos.com.br/questoes/66b77215-34
Bons estudos
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Concordo com os colegas que falaram que a questão está correta porque ele tbm portava munições, o que já configura o delito.
Em relação à arma impossibilitada de disparar:
Nucci, Leis penais e processuais comentadas, Vol. II, página 54.
"D) arma quebrada e inapta a qualquer disparo: não é crime. Carregar uma arma desmuniciada é algo diverso de ter consigo arma completamente inapta a produzir disparo, afinal, cuida-se de delito impossível; a segurança pública não corre risco nesse caso; nem argumentos com o fato de uma arma quebrada poder intimidar alguém, em caso de roubo, pois arma de brinquedo também pode e isso não significa ser enquadrável no art. 14 desta lei; depende de laudo pericial para atestar a imprestabilidade, o mesmo valendo para acessório e munição"
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Resposta: certa. E nem precisaria do exame pericial para caracterizar ou não o delito. Explico:
Prevalece no STF e STJ o entendimento de que não é necessário/indispensável o exame pericial da arma para o reconhecimento do crime, ou seja, é possível reconhecer a existência do crime mesmo que não tenha sido realizada perícia na arma. Pois, prevalece no STF e STJ que é crime de perigo abstrato, portanto é irrelevante saber se a arma estava ou não apta para disparar.
Obs: há decisões na 1° Turma do STF e 6° Turma do STJ reconhecendo a necessidade de exame pericial, sob pena de não estar configurado o crime.
Existe uma diferença entre prevalecer e ter algumas decisões!
E a arma desmuniciada, é crime ou não?
1° Corrente: arma desmuniciada e sem condições de pronto municiamento não é crime; arma desmuniciada mas em condições de pronto municiamento é crime. 2° Turma do STF e 6° Turma do STJ
2° Corrente: arma desmuniciada é sempre crime, aja ou não pronto municiamento, porque é crime de perigo abstrato e pouco importa se há ou não condições de pronto municiamento. STF e STJ. Entendimento marjoritário, porque se o porte somente da munição é crime, o porte da arma sem a munição também tem que ser crime.
E a munição sem arma é crime?
Porte ou posse somente de munição configura crime. STF e STJ.
Fonte: professor Silvio Maciel/LFG
Bons estudos :)
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Data vênia, mas ouso de discordar de Marcela. Em verdade, o que não prercisa ser atestada a lesividade mediante pericia na arma de fogo é para configurar a o roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, bastando para tanto a prova indireta, qual seja, filmagens, relatos de testemunhas ou condutores e agentes policiais. Isso sim está pacificado nos tribunais superiores.
Agora, com relação à necessidade de perícia para configurar ou nao o crime de porte ilegal de arma de fogo que esteja desmuniciada ou incapaz de efetuar disparo é tormento na jurisprudência se é atipico ou não (se é de pergio abstrato ou perigo concreto).
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o ´porte de arma ineficaz para disparo é a mesma coisa que arma absolutamente ineficaz? Alguém sabe?
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Segundo Cleber Masson da rede LFG:
"Exame pericial na arma: Prevalece que não é necessário exame pericial para comprovação do crime, por se tratar de crime de perigo abstrato. ATENÇAO: Embora a perícia seja desnecessária, se ela for feita e constatar que a arma é absolutamente inapta para disparar, crime é impossível por absoluta impropriedade do objeto. Se a arma for relativamente inapta para disparar, é crime."
Logo não existe a necessidade de fazer o exame pericial, mas se ele for feito e a arma for atestada como inapta a disparar não haverá crime.
Na questão o crime foi realizado pelo fato de ter encontrado munições, já que o atestado afirmou que a arma é inapta a disparar.
Espero ter ajudado.
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HC 228231 / SP
HABEAS CORPUS
2011/0301284-3
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Relator(a) |
Ministro GILSON DIPP (1111) |
Órgão Julgador |
T5 - QUINTA TURMA |
Data do Julgamento |
12/06/2012 |
Data da Publicação/Fonte |
DJe 20/06/2012 |
VII. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido da
existência de um delito único quando apreendidas mais de uma arma,
munição, acessório ou explosivo em posse do mesmo agente, dentro do
mesmo contexto fático, não havendo que se falar em concurso material
ou formal entre as condutas, pois se vislumbra uma só lesão de um
mesmo bem tutelado (Precedentes).
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Sistematizando:
No Supremo Tribunal Federal (STF):
• 1ª Turma: o crime de porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato, que não exige demonstração de ofensividade real para sua consumação, sendo irrelevante para sua configuração encontrar-se a arma municiada ou não (HC 103539/RS, DJe 17/05/2012). O fato é típico.
• 2ª Turma: o porte de arma é crime de mera conduta, sendo suficiente a ação de portar ilegalmente a arma de fogo, ainda que desmuniciada (HC 95073/MS, DJe 11/04/2013). O fato é típico.
No Superior Tribunal de Justiça (STJ):
• 5ª Turma: o porte ilegal de arma de fogo desmuniciada, por ser delito de perigo abstrato, cujo objeto jurídico imediato é a segurança coletiva, subsume-se aos tipos descritos nos arts. 14 e 16 da Lei nº 10.826/03, não havendo se falar em atipicidade da conduta (AgRg no REsp 281293/MG, DJe 05/04/2013).O fato é típico.
Ø• 6ª Turma: é irrelevante estar a arma desmuniciada ou aferir sua eficácia para configuração do tipo penal de porte ilegal de arma de fogo, por se tratar de delito de mera conduta ou de perigo abstrato (HC 158835/RS, DJe 07/03/2013). O fato é típico.
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Amigos para complementar os comentários acima!
ARMA DESMUNICIADA - STF= Crime configurado
EXAME PERICIAL - STJ = Perícia dispensável para configurar o delito
POSSE DE MUNIÇÃO SEM ARMA - STF = Crime configurado
ARMA QUEBRADA - Fernando Capez, entende que se a arma for absolutamente inapta não é crime por se tratar de crime impossível. Se a arma for relativamente inapta = Crime configurado
AGENTE ENCONTRADO COM 2 ARMAS - Responde por crime único, e isso será usado pelo juiz para dosar a pena. STJ entende que se o agente estiver com 2 armas uma de uso permitido e outra de uso restrito = 2 crimes.
Fonte: Prof. Wallece França (ALFACON) !!!
Então nesse caso: "Suponha que Tobias, maior, capaz, tenha sido abordado por policiais militares quando trafegava em sua moto, tendo sido encontradas com ele duas armas de uso restrito e munições, e atestada, em exame pericial, a impossibilidade de as armas efetuarem disparos. Nessa situação hipotética, resta caracterizado o delito de porte de arma de uso restrito, devendo Tobias responder por crime único. "
Tobias reponderá por está portando munições
Espero ter ajudado!
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Ele vai responder por conta das munições. Em relação à arma que não dispara, não há que se falar em crime de porte ilegal .
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Amigos, é claro que toda essa discussão engrandece muito nossos conhecimentos, mas acho mais proveitoso do que ficar decorando o entendimento de cada turma do STJ ou do STF, entender o que o "Tribunal Superior do Cespe" pensa...
Nesse sentido,
1º ponto: ainda que a arma esteja inapta para uso (atestado por perícia), restará configurado o porte ilegal.
2º ponto: munição, por si só, e independente da quantidade, configura o porte.
3º ponto: duas (ou mais) armas de uso permitido ou restrito: crime único.
Abs,
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Prezados, a questão é mais uma pegadinha da CESPE. Independente de qualquer posicionamento de nossos tribunais quanto a eficácia ou não da ama de fogo, a questão informa que foram encontradas munições, o que por si só já configura o crime.
Suponha que Tobias, maior, capaz, tenha sido abordado por policiais militares quando trafegava em sua moto, tendo sido encontradas com ele duas armas de uso restrito e munições, e atestada, em exame pericial, a impossibilidade de as armas efetuarem disparos. Nessa situação hipotética, resta caracterizado o delito de porte de arma de uso restrito, devendo Tobias responder por crime único.
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O PORTE DE ARMA É CRIME DE MERA CONDUTA . O RESTO É RESTO !!!!!!
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MARCELO DIZ
Observação importante: arma de brinquedo não é arma.
Fonte: Professor Sérgio Gurgel
kkk
okara comenta isso e ainda poe a fonte..kkk ele descobriu o brasil!!! marcelo, voce é o kara, seu comentário foi o melhor, ninguem poderia saber disso. rsrs
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Complementando os estudos...
Em relação ao porte, previsto no Art. 14 da lei 10.826/03, arma quebrada gera CRIME IMPOSSÍVEL. A arma desmuniciada é CRIME. A arma de brinquedo é FATO ATÍPICO.
Em relação ao crime de roubo, previsto no Art. 157, CP. A arma quebrada no crime de roubo, NÃO GERA CRIME IMPOSSÍVEL. A arma desmuniciada configura CAUSA DE AUMENTO DE PENA. A arma de brinquedo NÃO AUMENTA PENA.
Segue quadro explicativo:
| Arma Quebrada | Arma Desmuniciada | Arma de Brinquedo |
Porte de arma (Art. 14, lei 10.826/03) | CRIME IMPOSSÍVEL | FATO TÍPICO | FATO ATÍPICO |
Crime de Roubo (Art. 157, CP) | NÃO GERA CRIME I IMPOSSÍVEL | CONFIGURA CAUSA DE AUMENTO DE PENA | NÃO AUMENTA A PENA |
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Portar arma de brinquedo é crime?
Essa foi de mais! rs
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É um crime de perigo abstrato.
Não tem como saber na hora do assalto se a arma funciona ou não e muito menos a intenção da pessoa que anda portando arma no meio da rua.
Vlw
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o crime do artigo 16 é um crime de conduta múltipla ou variada, tipo misto alternativo, ou seja, o tipo penal prevê vários núcleos verbais, então a pratica de varias condutas no mesmo contexto tático é crime único.
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito,transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar,manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de usoproibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ouregulamenta
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De acordo com artigo do "dizer o direito" o crime de roubo com emprego de arma desmuniciada não é majorado.
"6) Se, após o roubo, foi constatado que a arma estava desmuniciada no momento do crime, incide mesmo assim a majorante?
NÃO. A utilização de arma desmuniciada, como forma de intimidar a vítima do delito de roubo, caracteriza o emprego de violência, porém, não permite o reconhecimento da majorante de pena, já que esta está vinculada ao potencial lesivo do instrumento, pericialmente comprovado como ausente no caso, dada a sua ineficácia para a realização de disparos (STJ HC 190.067/MS)." -
http://www.dizerodireito.com.br/2012/08/sete-perguntas-interessantes-sobre-o.html
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Senhores (a) só uma Observação:
A Arma pode estar:
Municiada. Quando revólver, colocar as munições no tambor/ Se pistola Colocar munições no Carregador.
Carregada: Se é Pistola, é intruduzir o carregador no compartimento devido.
Alimentada: Quando Pistola, efetuar golpe de recuo da parte devida a fim de introduzir uma munição na câmara de explosão.
isso foi só pra ilustrar.
Bons estudos.
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Caiu uma questão parecida na prova de delegado PF 2013 que foi anulada, no gabarito preliminar era considerada crime, porém na justificativa eles mudaram o entendimento, portanto atualmente o CESPE não considera crime no tocante à arma. Agora nessa questão como a pessoa leva também a munição acredito que o crime caracteriza-se tão somente pela munição. O que vcs acham?
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EU CONCORDO QUE EXISTE CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, PORQUE A MUNIÇÃO APREENDIDA COM O AGENTE SUPOSTAMENTE É APTA A CAUSAR LESÕES.
CONTUDO, CLASSIFICÁ-LO COMO PORTE DE ARMA DE USO RESTRITO SEM A REFERÊNCIA DE QUE A MUNIÇÃO APREENDIDA ERA DE USO RESTRITO É COMPLICADO...
DESSE JEITO NINGUÉM VAI A LUGAR ALGUM...
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Acertei a questão, mas achei um pouco complexo, pois a questão não cita se a munição é de uso restrito... Assim, resta configurado o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
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Gente, estou na dúvida.
Uns dizem que será crime só pelo fato de carregar a munição, já que a arma inapta para disparos é considerada como crime impossível. Outros dizem que é crime o porte da arma (mesmo inapta para uso) e tb o fato de trazer as munições. Já achei jurisprudências defendendo os dois argumentos.
E agora? O que será que o Cespe considera? Alguem pode me ajudar?
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Denise, se portar arma inapta (absolutamente) é crime impossível, cespe tem algumas questões ratificando isso. É crime portar só munições de acordo com o art. 16 do estatuto: possuir, deter... arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito...
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GABARITO: CERTO
Para aqueles que, assim como eu, só respondem dez por dia!
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Pessoal, ele só responde pelo porte ilegal de armas de uso restrito por causa da munição. No caso da arma de fogo, se constatado pela perícia que é absolutamente inapta, o CESPE considera como se não fosse arma de fogo, portanto não haverá crime por conta das armas e sim por conta da munição.
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Pessoal, ele só responde pelo porte ilegal de armas de uso restrito por causa da munição. No caso da arma de fogo, se constatado pela perícia que é absolutamente inapta, o CESPE considera como se não fosse arma de fogo, portanto não haverá crime por conta das armas e sim por conta da munição.
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Problema da questão foi não falar que a munição era de uso restrito, quem estava esperto e sabe a matéria imaginou a pegadinha da cespe, para pegar os desatentos. Doce ilusão. Pegou foi é quem sabe bem o assunto, nesse erro grotesco, mais um aliás.
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porte de arma de fogo desmuniciada é crime, porte de munição sem arma é crime também, mas o porte de arma de fogo quebrada é crime impossível!!!
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Arma absolutamente inapta, e COM MUNIÇÃO, o agente responde pela munição.
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PORTE OU POSSE ILÍCITO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO
--> arma
--> acessório
--> munição
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A questão se referia ao genero! Todos os crimes do art. 16 caracterizamPosse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Pois tratam do genero! A arma impossibilitada de efetuar disparo seria fato atípico, porém caracterizaria a infração o porte de munição!
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A pegadinha clássica pra defensoria é induzir o candidato a brincar de advogado, ai você pensa: "a defensoria jamais aceitaria tal posição", e acaba esquecendo do que é majoritário ou até mesmo, como no caso da questão, esquecendo do óbvio: portar munição configura o mesmo crime de porte de uso restrito!
Não se deve mais cair nessa, é recorrente essa postura da banca em concursos pra Defensoria.
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GABARITO: CERTO
IMPORTANTE E DO INTERESSE DE TODOS, PORTANTO LEIAM.......
Concordo com os colegas em relação a todo aspecto doutrinário e jurisprudencial, só que essa questão está desatualizada devido a um assunto bastante controverso nos tribunais que finalmente se chegou a algum lugar, vejamos:
ENTENDIMENTO RECENTE DO STJ: Em se tratando de arma de fogo quebrada o fato NÃO CONFIGURA CRIME DE PERIGO ABSTRATO segundo o REsp 397.473-DF, julgada pela 5ª Turma em 19/08/2014. Até aqui tudo perfeito, mas a questão afirma que com a apreensão da munição será caso de posse/porte de arma de uso RESTRITO, o que é um grande equívoco. É impossível determinar, com base nas informações dadas, o calibre da munição. Não podemos "interpretar" aqui.
Ocorre que a banca considerou um anterior entendimento de que as armas, mesmo inaptas ao disparo, seriam caso de crime abstrato, o que tornaria toda a apreensão em caso de crime único de porte de arma de uso restrito. Todavia, certamente esse entendimento está DESATUALIZADO.
PORTANTO, A QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA!
Espero ter contribuído com os estudos. Fé, foco e perseverança! Forte abraço
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Decisão de set/out - 2014
Informativo 544, do STJ – 29/09/2014
DIREITO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E CONCEITO
TÉCNICO DE ARMA DE FOGO.
Não está
caracterizado o crime de porte ilegal de arma de fogo quando o instrumento
apreendido sequer pode ser enquadrado no conceito técnico de arma de fogo, por
estar quebrado e, de acordo com laudo pericial, totalmente inapto para realizar
disparos.De fato, tem-se como
típica a conduta de portar arma de fogo sem autorização ou em desconformidade
com determinação legal ou regulamentar, por se tratar de delito de perigo
abstrato, cujo bem jurídico protegido é a incolumidade pública,
independentemente da existência de qualquer resultado naturalístico. Nesse
passo, a classificação do crime de porte ilegal de arma de fogo como de perigo
abstrato traz, em seu arcabouço teórico, a presunção, pelo próprio tipo penal,
da probabilidade de vir a ocorrer algum dano pelo mau uso da arma. Com isso,
flagrado o agente portando um objeto eleito como arma de fogo, temos um fato
provado – o porte do instrumento – e o nascimento de duas presunções, quais
sejam, de que o objeto é de fato arma de fogo, bem como tem potencial lesivo.
No entanto, verificado por perícia que o estado atual do objeto apreendido não
viabiliza sequer a sua inclusão no conceito técnico de arma de fogo, pois
quebrado e, consequentemente, inapto para realização de disparo, não há como
caracterizar o fato como crime de porte ilegal de arma de fogo. Nesse caso,
tem-se, indubitavelmente, o rompimento da ligação lógica entre o fato provado e
as mencionadas presunções.AgRg noAREsp
397.473-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/8/2014.
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Moçada, parem de viajar....
como trouxe o colega Marty McFly e outros, não se trata de arma quebrada, laudo, perigo abstrato ou concreto, MAS SIM A TIPIFICAÇÃO QUANTO À MUNIÇÃO.
ABRAÇO
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Após errar e ler alguns comentários, acho que entendi.
O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é tipificado na lei da seguinte maneira:
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito,
transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob
guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou MUNIÇÃO, de uso permitido, sem
autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar
Conclusão: o fato de a arma ter sido periciada e comprovadamente ser impossibilitada de efetuar disparos, tornaria o fato atípico se somente fosse esse o caso, porém o crime de PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO resta caracterizado devido o porte da MUNIÇÃO sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar.
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STJ, 2014--"Não está caracterizado o crime de porte ilegal de arma de fogo quando o instrumento apreendido sequer pode ser enquadrado no conceito técnico de arma de fogo, por estar quebrado e, de acordo com laudo pericial, totalmente inapto para realizar disparos."
Questão desatualizada!!! ainda haveria o crime de posse ou porte de arma de uso restrito se as munições fossem de calibre restrito, mas a questão nada fala!
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Não se trata de questão desatualizada, mas sim de interpretação. Quando a banca diz "tendo sido encontradas com ele duas armas de uso restrito E munições" entende-se que as munições estão sendo carregadas separadamente das armas. Portanto, mesmo as armas não efetuando disparos, o porte da munição também tipifica a conduta.
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QUESTÃO DESATUALIZADA!!!
DIREITO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E CONCEITO TÉCNICO
DE ARMA DE FOGO.
Não está caracterizado o crime de porte ilegal de arma de
fogo quando o instrumento apreendido sequer pode ser enquadrado no conceito técnico
de arma de fogo, por estar quebrado e, de acordo com laudo pericial, totalmente
inapto para realizar disparos. De fato, tem-se como típica a conduta de
portar arma de fogo sem autorização ou em desconformidade com determinação
legal ou regulamentar, por se tratar de delito de perigo abstrato, cujo bem jurídico
protegido é a incolumidade pública, independentemente da existência de qualquer
resultado naturalístico. Nesse passo, a classificação do crime de porte ilegal
de arma de fogo como de perigo abstrato traz, em seu arcabouço teórico, a
presunção, pelo próprio tipo penal, da probabilidade de vir a ocorrer algum
dano pelo mau uso da arma. Com isso, flagrado o agente portando um objeto
eleito como arma de fogo, temos um fato provado � o porte do instrumento � e o
nascimento de duas presunções, quais sejam, de que o objeto é de fato arma de
fogo, bem como tem potencial lesivo. No entanto, verificado por perícia que o
estado atual do objeto apreendido não viabiliza sequer a sua inclusão no
conceito técnico de arma de fogo, pois quebrado e, consequentemente, inapto
para realização de disparo, não há como caracterizar o fato como crime de porte
ilegal de arma de fogo. Nesse caso, tem-se, indubitavelmente, o rompimento da
ligação lógica entre o fato provado e as mencionadas presunções. STJ. AAgRg no
AREsp 397.473-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/8/2014.
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Vinicius decifrou o X da questão. Como a munição está evidente na questão, acaba tornando a mesma correta
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Galera!portar munições é crime tb!
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Amigos, entendam, a questão está desatualizada SIM.
Em 2012, o entendimento do STF era que, mesmo sem potencialidade lesiva, se configurava o porte de arma de fogo. No caso da questão, porte de arma de fogo de uso restrito. Entendimento este que foi seguido em DIVERSAS questões da CESPE sobre este mesmo assunto, nessa época.
Sobre quem defende que a questão refere-se as munições ao afirmar sobre o porte de arma de fogo de uso restrito, percebam que o enunciado não deixa informações suficientes para podermos afirmar que tais munições tratam-se de uso restrito, pois não há complementação necessária para chegamos a essa conclusão.
...duas armas de uso restrito e munições... (não especifica se são munições de uso restrito ou permitido)
A verdadeira intenção, na época que foi formulada a questão, foi fazer esse jogo de interpretações, entre as munições e as duas armas, que mesmo sem potencialidade lesiva, à época da elaboração pelo CESPE, eram consideradas pelos tribunais superiores como aptas a caracterização do mencionado delito.
Aqui um julgado da época da elaboração da questão:
Data de publicação: 24/10/2012
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. TIPICIDADE DA CONDUTA. POTENCIALIDADE LESIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. Tratando-se o crime de porte ilegal de arma
de fogo delito de perigo abstrato, que não exige demonstração de
ofensividade real para sua consumação, é irrelevante para sua
configuração encontrar-se a arma municiada ou apta a efetuar disparos. Precedentes. Recurso ordinário em habeas corpus não provido.
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Trata a questão acerca da tipicidade do crime previsto no artigo 16 da Lei nº 10.826/03 quando a arma portada ou possuída pelo agente do delito não possua mais potencialidade lesiva.
Analisando melhor a questão, e levando em conta a resposta do gabarito (certo), deve-se concluir que a resposta não se justifica pelo fato do agente também portar munição de uso restrito, mas em razão do entendimento do STJ sobre o tema, que, à época em que a questão fora elaborada – ano de 2012 – acabara de se alterar no sentido de que o crime de porte ou posse arma de fogo é delito de perigo abstrato, não exigindo, assim, a demonstração de ofensividade real para sua consumação e, com efeito, estar a arma municiada ou apta para efetuar disparos.
Nesse sentido, destaco acórdão que representa o entendimento que se sedimentou no STJ:
EREsp 1005300 / RS- EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL 2009/0227135-0; Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131); Relator(a) p/ Acórdão Ministra LAURITA VAZ (1120); Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO; Data do Julgamento:14/08/2013; Data da Publicação/Fonte DJe 19/12/2013.
(...)
2. O legislador, ao criminalizar o porte clandestino de armas, preocupou-se, essencialmente, com o risco que a posse ou o porte de armas de fogo, à deriva do controle estatal, representa para bens jurídicos fundamentais, tais como a vida, o patrimônio, a integridade física, entre outros, levando em consideração que o porte, usualmente, constitui ato preparatório (delito de preparação) para diversas condutas mais graves, quase todas dotadas com a relevante contingência de envolver violência contra a pessoa. Assim, antecipando a tutela penal, pune essas condutas antes mesmo que representem qualquer lesão ou perigo concreto.
3. Tratando-se de crime de perigo abstrato, é prescindível a realização de laudo pericial para atestar a potencialidade lesiva da arma apreendida e, por conseguinte, caracterizar o crime de porte ilegal de arma de fogo. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
4. Embargos de divergência rejeitados.
Data de publicação: 24/10/2012
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. TIPICIDADE DA CONDUTA. POTENCIALIDADE LESIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. Tratando-se o crime de porte ilegal de arma de fogo delito de perigo abstrato, que não exige demonstração de ofensividade real para sua consumação, é irrelevante para sua configuração encontrar-se a arma municiada ou apta a efetuar disparos. Precedentes. Recurso ordinário em habeas corpus não provido.
No caso da questão, porte de arma de fogo de uso restrito. Entendimento este que foi seguido em DIVERSAS questões da CESPE sobre este mesmo assunto, nessa época.
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Tobias portava munições..
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Galera, eu acertei analisando o que muitos professores dizem, o que a lei diz é uma coisa e o que a jurisprudência cita é outra, no enunciado diz a respeito do estatuto.
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Portar munição também é crime tipificado no Estatuto do Desarmamento. Todavia, devemos nos ater que a questão não deixa claro se as munições são ou não são de uso restrito, ela apenas fala que o Tobias as portava.
Realmente fica difícil saber se o conectivo E abrange continuidade lógica da frase. Mas se a CESPE formulou a questão desse jeito é porque esse é o padrão interpretativo que ela está cobrando.
Da primeira vez que resolvi essa questão eu errei justamente por interpretar sobre a característica das munições, ou melhor, por achar que não havia característica determinável, apontando a questão como ERRADA, porém sendo o gabarito CORRETA.
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O posicionamento mais recente do STF é no sentido de
que a o crime de porte de arma de fogo se consuma independentemente
de a arma estar municiada ou apresentando regular funcionamento. Por
outro lado, Tobias também portava munições, o que já seria suficiente
para tipificar o crime.
GABARITO: C
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Questão DESATUALIZADA!!!
O STJ,
em recente
decisão (REsp
1.451.397/MG; 15/09/2015), assim se manifestou:
Informativo 570 do STJ: Para que haja condenação pelo crime de posse ou porte
não é necessário que a arma de
fogo tenha sido apreendida e periciada.
No entanto, se a perícia
forrealizada na arma e o laudo constatar que a arma não
tem nenhuma condição de efetuar disparos, não haverá crime.
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PARA QUEM, ASSIM COMO EU FIZ A QUESTÃO SOMENTE AGORA, VAI AI JURISPRUDÊNCIA ATUALIZADA DO TEMA!!!!
Para que haja condenação pelo crime de posse ou porte NÃO é necessário que a arma de fogo tenha sido apreendida e periciada. Assim, é irrelevante a realização de exame pericial para a comprovação da potencialidade lesiva do artefato. Isso porque os crimes previstos no arts. 12,14 e 16 da Lei 10.826/2003 são de mera conduta ou de perigo abstrato, cujo objeto jurídico imediato é a segurança coletiva. No entanto, se a perícia for realizada na arma e o laudo constatar que a arma não tem nenhuma condição de efetuar disparos não haverá crime. Para o STJ, não está caracterizado o crime de porte ilegal de arma de fogo quando o instrumento apreendido sequer pode ser enquadrado no conceito técnico de arma de fogo, por estar quebrado e, de acordo com laudo pericial, totalmente inapto para realizar disparos. Assim, demonstrada por laudo pericial a total ineficácia da arma de fogo e das munições apreendidas, deve ser reconhecida a atipicidade da conduta do agente que detinha a posse do referido artefato e das aludidas munições de uso proibido, sem autorização e em desacordo com a determinação legal/regulamentar. STJ. 6ª Turma. REsp 1.451.397-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 15/9/2015 (Info 570).
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A questão não está desatualizada não, vocês que estão, com a devida vênia, desatentos. A arma é absolutamente ineficas, mas restou configurado o crime em virtude das munições. Abraço!
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Trata-se de crime DE PERIGO ABSTRATO, logo, é indiferente se a arma posssui capacidade ofensiva ou não..
Além disso, o porte de peças e munição de arma de fogo tambem configuram o referido crime..
Logo, mesmo para os q entendem q uma arma sem capacidade de causar dano, não configuraria o crime de posse d arma de uso restrito, suas peças, configuram.
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BIZU: (AMA) = ARMA,MUNIÇÃO,ACESSÓRIOS.
ART.14 USO PERMITIDO e ART.16 USO RESTRITO.
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GABARITO: CERTO
O posicionamento mais recente do STF é no sentido de que a o crime de porte de arma de fogo se consuma independentemente de a arma estar municiada ou apresentando regular funcionamento. Por outro lado, Tobias também portava munições, o que já seria suficiente para tipificar o crime.
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A posse ou porte de arma quebrada configura crime?
NÃO. "(...) não é imprescindível que seja realizada perícia na arma de fogo apreendida. No entanto, se o laudo pericial for produzido e ficar constatado que a arma não tem nenhuma condição de efetuar disparos, não haverá crime". É o que vem decidindo o STJ:
Para que haja condenação pelo crime de posse ou porte NÃO é necessário que a arma de fogo
tenha sido apreendida e periciada.
Assim, é irrelevante a realização de exame pericial para a comprovação da potencialidade lesiva do artefato. Isso porque os crimes previstos no arts. 12, 14 e 16 da Lei 10.826/2003 são de mera conduta ou de perigo abstrato, cujo objeto jurídico imediato é a segurança coletiva.
"No entanto, se a perícia for realizada na arma e o laudo constatar que a arma não tem nenhuma condição de efetuar disparos não haverá crime. Para o STJ, não está caracterizado o crime de porte ilegal de arma de fogo quando o instrumento apreendido sequer pode ser enquadrado no conceito técnico de arma de fogo, por estar quebrado e, de acordo com laudo pericial, totalmente inapto para realizar disparos. Assim, demonstrada por laudo pericial a total ineficácia da arma de fogo e das munições apreendidas, deve ser reconhecida a atipicidade da conduta do agente que detinha a posse do referido artefato e das aludidas munições de uso proibido, sem autorização e em desacordo com a determinação legal/regulamentar. STJ. 6ª Turma. REsp 1.451.397-MG, Rel. in. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 15/9/2015 (Info 570)"
https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/11/info-570-stj-resumido.pdf
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EXATAMENTE "Leleco", a CESPE colocou "Munições" no meio da assertiva, está correto.
Arma quebrada + Munição = CRIME
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o cespe não afirmou que as munições eram de uso restrito, etão nao se sabe em qual dos dois tipos de porte o agente seria acusado
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Não está desatualizada, pois as munições estão inseridas também no caput do art. 16 da lei de regência:
Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou MUNIÇÃO de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
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Ainda que reste configurado um dos crimes tipificados na Lei 10.826/03, pela existência das munições junto ao infrator, como afirmou o caro Daniel, não se tem como afirmar que a tipificação ocerrerá no art. 16 - Posse ou porte de arma de fogo de uso restrito -, pois a banca não esclareceu se as munições são de uso restrito ou de uso permito. Cabendo, por conseguinte, recurso na questão em tela.
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Nego se faz de burro, se não ta especificado se as munições eram de uso restrito ou permitido é óbvio q a questão não tem como ser respondida.
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Sim, as munições são, por si só, suficientes para caracterizar crime por porte ilegal de arma (está no texto da lei). No entanto, o texto da questão não especifica a munição ser de uso permitido ou restrito, informação essencial para definir se o crime trata-se do art. 14 ou art. 16.
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Questão com mais de 70 comentários..
1. STJ entende que o porte de arma (de uso permitido ou restrito) que tem comprovada a falta de lesividade por laudo pericial afasta a aplicação seja do crime de posse, seja de porte.
2. Já a posse/porte de munição, acredito que ainda não é uma questão pacificada, já que ha decisões do STJ no sentido de afastamento da tipicidade MATERIAL. E ainda mais é que decisão recente do STJ afastou a tipicidade da conduta, aplicando o principio da bagatela na POSSE de duas munições, sem a presença da arma no local.
3. E mesmo ignorando o que citei acima, a questão não fala se as muniçoes são de uso permitido ou restrito.
A única justificativa para a questao estar correta, é que como ela não pediu jurisprudência, o porte de arma de uso restrito estaria configurado pelas duas armas, independente do laudo pericial... sinceramente, não sei nem o que eu marcaria na prova!
EDIÇÃO: Faz sentido mesmo que a questão esteja desatualizada conforme comentários abaixo, que na epoca ainda não tinha decisão do STJ no sentido de não lesividade. Mas é interessante, os questionamentos que surgem. E se a questão falasse apenas sobre porte de munição de uso permitido sem autorizaçao? Ta configurado o art. 14? Ou ta afastado pelos recentes julgados?
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A resposta está errada poque não é porte ilegal de arma de fogo, e sim, de munição, independentemente do calibre, visto que as armas não tem potencial lesivo afirmado por peritos.
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DESATUALIZADA!
ERRADO. O STJ (2018) modificou seu entendimento no sentido, de que a posse/porte de municoes de uso restrito ou uso permitido, nao configuram por si só o crime do Estatuto do Desarmamento, excepcionalmente, quando as municoes forem aperendias desacompanhadas de arma de fogo, pois ausente a potencialidade lesiva ao bem jurídico tutelado, diante da impossibilidade dessas municoes serem disparadas. Aplicando-se ao caso o princípio da insignificancia, considerando a conduta ATÍPICA, por exclusao da tipicidade material.
Entendo que a questao trata da aplicacao desse novo entendimento (STJ), pois as armas foram consideradas inaptas a efetuar disparos (crime impossível pela incapaciadade absoluta do meio), e utilizando uma interpretacao extensiva, é como se essas armas inexistentes fossem (apreensao de municoes desacompanhadas de arma de fogo), considerando a conduta ATÍPICA, pela exclusao da tipicidade material (princípio da insignificancia).
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Fundamentação – Trata-se de verdadeiro conflito aparente de normas entre os delitos de facilitação de contrabando ou descaminho do art. 318 do CP e o de tráfico internacional de armas de fogo do Estatuto do Desarmamento, art. 18. Tal conflito resolve-se aplicando o critério da especialidade, nos termos do artigo 12 do CP, aplicando-se o Estatuto do desarmamento
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QUESTÃO DESATUALIZADA!
DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ, O PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO( SEJA DE USO PERMITIDO OU RESTRITO) QUE NÃO EFETUE DISPAROS NÃO CONFIGURA CRIME!
PORÉM, O PORTE DE MUNIÇÕES CONFIGURA CRIME! O AGENTE DA QUESTÃO SERIA ENQUADRADO POR PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - RECLUSÃO DE 3 A 6 ANOS + MULTA!
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Pessoal não entendeu bem o erro da questão, ELE ESTAVA PORTANDO ( ARMAS E MUNIÇÕES ). Mesmo as armas sendo inaptas a efetuar disparos ele responde pelo crime por está transportando munições.
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Suponha que Tobias, maior, capaz, tenha sido abordado por policiais militares quando trafegava em sua moto, tendo sido encontradas com ele duas armas de uso restrito (crime impossível, vai explicar mais adiante) e (fala "e" e não "com suas respectivas" munições, o que não dá de concluir que as munições eram referentes às armas portadas, poderia ser munições de ama de uso permitido) munições, e atestada, em exame pericial, a impossibilidade de as armas efetuarem disparos. Nessa situação hipotética, resta caracterizado o delito de porte de arma de uso restrito (acho que não, na dá pra extrair das informações prestadas que as munições eram de uso permitido ou restrito, como afirma a questão), devendo Tobias responder por crime único. Na minha concepção o gabarito é ERRADO.
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Entendimento do STJ: O STJ entende que para que o crime de porte de arma de fogo se consume, não é necessário que a arma esteja municiada, mas se for demonstrada por laudo pericial a inaptidão da arma de fogo para o disparo, é atípica a conduta de portar ou de possuir arma de fogo, diante da ausência de afetação do bem jurídico incolumidade pública, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio.
Entendimento do STF: é no sentido de que a o crime de porte de arma de fogo se consuma independentemente de a arma estar municiada ou apresentando regular funcionamento
Entendimento do STJ e do STF: Quando há porte ou posse de arma (ou munição) de fogo de uso restrito e uso permitido, em um mesmo contexto fático, há CONCURSO FORMAL DE CRIMES, pelo fato de existir lesão a dois bens jurídicos (incolumidade pública e a lisura dos cadastros nacionais de arma de fogo). Arma de fogo de uso PERMITIDO + arma de fogo de uso RESTRITO = CONCURSO FORMAL.
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CONCURSO FORMAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. (...) A posse de arma de fogo de uso permitido e a posse de arma de fogo de uso restrito configuram, em linha de princípio, delitos distintos e autônomos.(...)(HC 136.330/MG, Rel. p/ o acórdão Min. ROBERTO BARROSO, j. 11/9/2018)
Observa-se, ainda, que, no HC 161877/MS (http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15338748824&ext=.pdf), no qual foi citado o HC 136.330/MG, o relator Alexandre de Moraes entendeu que o crime de porte ilegal de munição de uso permitido e o delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito são infrações penais autônomas, que tutelam bens jurídicos diversos. O legislador previu os dois tipos como delitos distintos e independentes, que podem ser praticados em concurso. Com efeito, o crime descrito no artigo 14 do Estatuto do Desarmamento protege a incolumidade pública, enquanto o art. 16, caput, da Lei 10.826/2003 tutela não só a incolumidade pública, como também a seriedade dos cadastros do Sistema Nacional de Armas. O relator concluiu que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça está em consonância com o entendimento perfilhado pelo STF.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E PORTE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL. (...) muito embora haja a consumação de crimes de posse irregular de arma de fogo e de porte de munição de uso permitido e de uso restrito, referidas condutas subsumem a tipos penais distintos e autônomos e tutelam bens jurídicos distintos, é dizer, a administração da Justiça e a confiabilidade de cadastros do Sistema Nacional de Armas, não havendo relação de crime-meio e crime-fim.(...)(AgRg no REsp 1863921/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020)