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ID
949054
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue o item seguinte, com relação aos crimes previstos na Lei Antidrogas, no Estatuto do Desarmamento e no CDC.

A natureza hedionda do delito de tráfico de drogas privilegiado, assim nominado pela doutrina, afasta, por si só, a possibilidade da conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos e a possibilidade de aplicação do regime inicial de cumprimento da pena diverso do fechado.

Alternativas
Comentários
  • Questão polêmica e ainda não pacificada na jurisprudência, embora existam julgados que corroboram com a possibilidade de o agente que tenha praticado tráfico privilegiado( artigo 33,§ 4º) ter direito a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, da possibilidade de cumprimento da pena em regime diverso do fechado e de liberdade provisória sem fiança. A questão que trata de considarar ou não o tráfico privilegiado como crime hediondo ainda irá ao Plenário do STF.
    Informativo 670/STF:
    (...) Na espécie, os pacientes foram condenados, pela prática do crime de tráfico de entorpecentes privilegiado, a penas inferiores a oito anos de reclusão. Alegava a defesa que, de acordo com a regra geral prevista no Código Penal, caberia a imposição de regime inicial semiaberto.
    Ressaltou que a Corte, declarara incidenter tantum a inconstitucionalidade dos artigos 33, § 4º, e 44, caput, da Lei 11.343/2006, na parte em que vedada a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em condenação pelo delito de tráfico. Ponderou que a negativa de substituição, naquele caso, calcara-se exclusivamente na proibição legal contida no referido art. 44, sem qualquer menção às condições pessoais do paciente, o que não seria possível.
    Em seguida, o Plenário iniciou julgamento de habeas corpus em que também se debate a constitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90(...) , concedeu a ordem, para alterar o regime inicial de pena para o semiaberto. Incidentalmente, declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90, na parte em que contida a obrigatoriedade de fixação de regime fechado para início de cumprimento de reprimenda aos condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados   (...)
     
    Informativo 690/STF:
    A 2ª Turma acolheu proposição formulada pelo Min. Celso de Mello no sentido de afetar ao Plenário julgamento de habeas corpus em que se discute a hediondez no crime de tráfico privilegiado previsto no parágrafo 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 (“§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”). (...) Alega-se que o tráfico privilegiado não seria hediondo porque não estaria expressamente identificado no art. 2º da Lei 8.072/90 (“Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: I - anistia, graça e indulto; II - fiança”), a prever tão somente a figura do tráfico de entorpecentes do caput do mencionado art. 33 da Lei de Drogas. Sustenta-se, ademais, que esse fato seria bastante para que o paciente não sofresse as restrições impostas pela Lei dos Crimes Hediondos. 
  • Errada.
    Creio que a questão é pacifica nos tribunais superiores, quanto a possiblidade de "liberdade provisória no caso de crime de trafico de drogas", quanto também, estar pacifico o cumprimento da pena em regime diverso do fechado, julgamento pelo pelo do Supremo.
  • Foge um pouco o cerne da questão, mas é só para acrescer conhecimento, o que, diga-se de passagem, é sempre bom.

    INFORMATIVO 514 STJ
    A Lei de Drogas prevê, em seu art. 33, § 4º, a figura do “traficante privilegiado”, também chamada de “traficância menor” ou “traficância eventual”. 
    O magistrado não pode deixar de aplicar a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 se utilizando exclusivamente dos elementos descritos no núcleo do referido tipo penal para concluir que o réu se dedicava à atividade criminosa.
    Natureza jurídica:causa de diminuição de pena
    Recusa deve se basear em circunstâncias concretas: O juiz somente pode negar a aplicação desta causa de diminuição se fundamentar sua decisão em dados concretos.
    Assim, não pode, por exemplo, o magistrado afirmar que o réu se dedica a atividades criminosas usando como argumento para provar isso o simples fato de ter cometido o crime de tráfico de drogas. Ora, se isso fosse possível ninguém poderia ser beneficiado pelo § 4º, considerando que sempre o juiz poderia alegar que ele estava envolvido com tráfico de drogas.
    Dessa forma, é necessário que o julgador possua outros elementos que provem que aquele réu se dedica a atividades criminosas. 

  • Caros colegas, respondi com fundamento diverso. Creio que a questões esta errada por equiparar o Tráfico Privilegiado a CRIME HEDIONDO. Segundo os manuais, esse crime não tem natureza hedianda. Seriam apenas os tipificados nos art. 33 caput e $ 1º; 34;37. 
  • Conforme consta na lei 11343/06:

    Art. 33.

    § 4o  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

    RESOLUÇÃO Nº 5, DE 2012.

     

    Suspende, nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal, a execução de parte do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.

    O Senado Federal resolve:

    Art. 1º É suspensa a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS.

    Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

    Senado Federal, em 15 de fevereiro de 2012.
    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Congresso/RSF-05-2012.htm
    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm

  • ... Ao apreciar o HC n. 97.256, o plenário do Supremo declarou, incidentalmente, a insconstitucionalidade da expressão vedada a conversão em penas restritivas de direitosconstante do §4º do art. 33, e do art. 44, ambos da lei de Drogas. Sob o argumento de que a vedação, em abstrato, da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, é incompatível com o princípio da individualização da pena, foi concedida em Habeas Corpus, não para assegurar ao paciente a imediata substituição, mas pelo menos para remover o obstáculo da Lei n. 11.343/06, devolvendo ao Juiz da causa a tarefa de aferir a presença das condições objetivas e subjetivas listadas no art. 44 do Código Penal (STF, Pleno, HC n. 97.256/RS, Rel. Min. Ayres Britto, j. 01/09/2010). ORA, DIANTE DESSE ENTENDIMENTO, NÃO HÁ COMO NEGAR A POSSIBILIDADE, PELO MENOS EM TESE, DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS EM RELAÇÃO AOS CRIMES HEDIONDOS. AFINAL, SE O TRÁFICO DE DROGAS, QUE É CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO POR FORÇA DA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 5º, XLIII), ADMITE ESSA POSSIBILIDADE, NÃO HÁ COMO NÃO ESTENDÊ-LA AS DEMAIS INFRAÇÕES DO MESMO GÊNERO, DESDE QUE PREENCHIDOS, OBVIAMENTE, OS DEMAIS REQUISITOS DO ART. 44 DO CP. [Curso de Processo Penal - Renato Brasileiro; Ed. Impetus 2013 - pg. 1529/1530]
  • Tráfico Equiparado - Art.33 Parágrafo 4º Não é considerado Hediondo.!
  • RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPP). PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. CARÁTER HEDIONDO. MANUTENÇÃO. DELITO PRIVILEGIADO. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO DA PENA. PROGRESSÃO. REQUISITO OBJETIVO. OBSERVÂNCIA. ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 8.072/1990. OBRIGATORIEDADE.
    1. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de 
    tráfico de drogas, uma vez que a sua incidência não decorre do reconhecimento de uma menor gravidade da conduta praticada e 
    tampouco da existência de uma figura privilegiada do crime. 2. A criação da minorante tem suas raízes em questões de política criminal, surgindo como um favor legislativo ao pequeno traficante, ainda não envolvido em maior profundidade com o mundo criminoso, de forma a propiciar-lhe uma oportunidade mais rápida de ressocialização. 3. Recurso especial provido para reconhecer o caráter hediondo do delito de tráfico de drogas, mesmo tendo sido aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e para determinar que, na aferição do requisito objetivo para a progressão de regime, seja observado o disposto no art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação atribuída pela Lei n. 11.464/2007, 
    ficando restabelecida a decisão do Juízo da Execução.(REsp 1329088/RS, Rel. Ministra SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2013, DJe 26/04/2013)
  • Texto legal extraído do site do Planalto:
    Art. 33.
    § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" com execução suspensa pelo Senado Federal, na forma do art. 52, X, da Constituição Federal, pela Resolução nº 5, de 15/2/2012)
  • ERRADO.
    Questão dividida em 2 partes:
    (1) É possível converter PPL em PRD ao tráfico de drogas? SIM ("O Supremo Tribunal Federal assentou serem inconstitucionais os arts. 33§ 4º, e 44, caput, da Lei n. 11.343/2006, na parte em que vedavam a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes. Precedente" - HC 107.071).
    (2) É possível o início de cumprimento de pena por tráfico de drogas em regime diverso do fechado? SIM ("
     Este Supremo Tribunal Federal assentou ser inconstitucional a imposição do regime fechado para o início documprimento da pena, em se tratando de tráfico de entorpecente. Precedentes" - HC 113.741).
    (3) Tráfico privilegiado é hediondo? SIM ("
    Sem adentrar no mérito da impetração, mas apenas para afastar a alegação de estar-se diante de caso excepcional, ressalte-se que as instâncias de mérito observaram que ?a presença da causa de diminuição prevista no parágrafo quarto, do art. 33,da citada lei, não retira a natureza hedionda, nem cria delito autônomo de tráfico privilegiado?, registrando que ?as circunstâncias levadas em consideração para diminuir a pena não tem o condão de mitigar o juízo de reprovação incidente sobre a conduta de traficar?. Esse entendimento está em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual ?o caput do art.  da Lei 8.072/1990 equipara aos crimes hediondos ?o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins?, sem qualquer ressalva aos casos em que foi reconhecida a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006? (HC 102.881, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 11.3.2010). No mesmo sentido são as lições de Guilherme Nucci: ?(...) Lembremos de alertar que a causa de diminuição prevista no ar. 33§ 4º, da Lei 11.343/2006, apenas abranda a punição do traficante, mas o delito pelo agente cometido continua a ser equiparado a hediondo, pois a conduta é tipificada no art. 33,caput, e no § 1º, que são assim considerados?(NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p.320") - HC 112.861. 
    Espero ter ajudado!
    Abs!
  • GABARITO: ERRADA

    A natureza hedionda (não possui natureza hedionda justamente por possuir figura privilegiada) do delito de tráfico de drogas privilegiado, assim nominado pela doutrina, afasta, por si só, a possibilidade da conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos (há a possibibilidade de converter a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos) e a possibilidade de aplicação do regime inicial de cumprimento da pena diverso do fechado (cabe até a suspensão condicional do processo).


    Explicação da questão:


    O Crime de Tráfico de Drogas Privilegiado encontra-se previsto no Art. 33 §§ 2º e 3º


    § 2o  Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga: 
    Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.
    § 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

    Tais condutas não são consideradas crimes equiparados a hediondos, em face da exclusão das vedações de benefícios encontradas no art. 44 da Lei 11.343/06.

    Análise do núcleo do tipo contido no § 2º (segundo NUCCI):
    Aquele que é usuário e, por amizade ou qualquer outro fim, excetuado o comércio, instiga o colega a usar o entorpecente pode ser enquadrado, COM JUSTIÇA,  na figura típica MAIS AMENA. Entretanto, a Lei 11.343/2006, ao criar a FIGURA PRIVILEGIADA DO §2º DO ART. 33 prevendo penas de detenção, de um a três anos, e multa (...) Não se trata de crime equiparado a hediondo, em face da exclusão das vedações de benefícios encontradas no art. 44 da Lei 11.343/06.

    Análise do núcleo do tipo contido no § 3º (segundo NUCCI):
    O tipo penal inédito teve por finalidade abrandar a punição daquele que fornece substância entorpecente a um amigo, em qualquer lugar onde pretendam utilizar a droga em conjunto. Fazendo-o em caráter eventual e sem fim de lucro APLICA-SE A FIGURA PRIVILEGIADA. Evita-se, assim a condenação por crime de tráfico ilícito de drogas (...) Não se trata de crime equiparado a hediondo, em face da exclusão das vedações de benefícios encontradas no art. 44 da Lei 11.343/06.

    Benefícios Penais (segundo NUCCI):
    Cabe a aplicação da suspensão condicional do processo. Se tal não se der, em caso de condenação, PODE-SE CONVERTER A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS, DESDE QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL.



    DEUS NO COMANDO SEMPRE!!!!
  • Pessoal, em relação à natureza equiparável a crime hediondo do tráfico privilegiado, ainda não há consenso nas cortes superiores do país. Uns julgados informam que é equiparável e outros que não o é.
    O fato é que a questão estaria errada mesmo que o crime de tráfico privilegiado fosse equiparável a crime hediondo, já que a questão diz que é afastada a possibilidade de conversão de PPL por PRD, o que não ocorre, já que o Senado Federal, com base num julgamento do STF que tratava sobre a inconstitucionalidade dessa vedação de maneira difusa, editou uma resolução estendendo os efeitos da decisão do STF no que tange à possibilidade da conversão da PPL em PRD para todos.
    Além disto, o regime inicial de cumprimento de pena pode ser diverso do fechado sim, conforme já decidiu o STF no HC 111.840/ES. Dependendo da pena aplicada, pode-se iniciar o cumprimento, mesmo nos casos de tráfico normal (sem ser privilegiado) em regime diverso do fechado.
    Por estas duas razões a questão encontra-se errada.
    Espero ter contribuído.
  • O colega Lucas Melo tem razão. A assertiva diz:
    A natureza hedionda do delito de tráfico de drogas privilegiado, assim nominado pela doutrina, afasta, por si só, a possibilidade da conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos e a possibilidade de aplicação do regime inicial de cumprimento da pena diverso do fechado.
    Primeira parte: A natureza hedionda do delito de tráfico de drogas privilegiado. Conforme os precedentes trazidos pelos colegas, há divergência nos Tribunais de superposição: o STF considera que o tráfico de drogas privilegiado  não é hediondo (v. no comentário do colega Eduardo), já o  para o STJ, o tráfico de drogas privilegiado é crime hediondo (v. comentário de Gunther Jakobs )
    Segunda parte:  afasta, por si só, a possibilidade da conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos.
    O art. 33, § 4o  da lei de drogas dispõe:
    Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
    A vedação da conversão em restritiva de direitos foi declarada inconstitucional pelo STF no HC 97.256/RS. Como se tratou de controle de constitucionalidade difuso, o Senado editou a Resolução 5/12 para suspender a execução da parte da lei declarada inconstitucional pelo Supremo. (v. a Resolução no comentário de João Felipe)
    Terceira parte: afasta, por si só, a possibilidade de aplicação do regime inicial de cumprimento da pena diverso do fechado.
    A lei de drogas não dispõe sobre o regime de cumprimento de pena, mas a Lei dos crimes hediondos dispõe. Portanto, é de pressupor que a Banca considerou o tráfico privilegiado, como sendo hediondo.
    O art. 2, § 1o , da Lei 8072/90 dispõe: A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.
    O STF declarou incidentalmente a inconstitucionalidade deste parágrafo no HC 111840, por entender que o regime inicial de cumprimento de pena não precisa ser o fechado.
    Portanto, na primeira parte, pelo conjunto da obra da questão tem-se que o CESPE considerou o tráfico privilegiado como hediondo, porém, independentemente de tal entendimento estar de acordo (apenas) com a posição do STJ, a segunda e a terceira parte estão erradas, haja vista as decisões do STF declarando a inconstitucionalidade das disposições trazidas na questão, o que ao final  torna a assertiva errada.
     
     
  • Quanto  à  afirmação  de que é afastada  a  conversão  da  pena  em  penas 

    restritivas  de  direitos,  a  questão  está,  para  os  dias  atuais,  errada!

    Isso  porque  a  publicação  da  Resolução  do  Senado  Federal  nº 

    05/12, modificou  redação  do  §  4º  do  art.  33  da  Lei  de  Drogas  excluindo  a 

    vedação, antes existente, às penas restritivas de direito para aqueles que se 

    enquadre nas condições acima.  

    artigo que assim ficou: 

    “§  4 o    Nos  delitos  definidos  no  caput  e  no  §  1 o   deste  artigo,  as 

    penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a 

    conversão  em  penas  restritivas  de  direitos,  desde  que  o  agente 

    seja  primário,  de  bons  antecedentes,  não  se  dedique  às 

    atividades  criminosas  nem  integre  organização  criminosa.  (Vide 

    Resolução nº 5, de 2012)”

  • A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º, artigo 33, da Lei 11.343/06, no tráfico de drogas, não afasta o caráter hediondo nem caracteriza forma privilegiada do crime. A tese foi firmada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso repetitivo. O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, concluiu que a natureza hedionda do crime de tráfico de drogas deve ser mantida, mesmo quando aplicada a referida minorante. 

    Segundo esse dispositivo, deve ter redução de um sexto a dois terços a pena imposta ao réu que é agente primário, tem bons antecedentes, não se dedica ao crime e não integra organização criminosa. 

    O julgamento da Terceira Seção serve como orientação às demais instâncias da Justiça e impede que novos recursos defendendo posição contrária cheguem ao STJ. 
  • O Senado Federal editou a Resolução nº 05/2012 suspendendo a execução de parte do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. O efeito prático é que traficantes de pequeno porte podem ter a pena privativa de liberdade substituída por prestação pecuniária, perda de bens e valores, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, interdição temporária de direitos e limitação de fim de semana. Esse já era o entendimento do STF. Observe o texto do informativo 579 que elucida bem a questão:
    STF, INFORMATIVO 579, 15 a 19 de março de 2010
    O STF iniciou julgamento de habeas corpus, afetado ao Pleno pela 1ª Turma, em que condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º) questiona a constitucionalidade da vedação abstrata da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos disposta no art. 44 da citada Lei de Drogas (“Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.”). Sustenta a impetração que a proibição, no caso de tráfico de entorpecentes, da substituição pretendida ofende as garantias da individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI), bem como aquelas constantes dos incisos XXXV e LIV do mesmo preceito constitucional
    — v. Informativo 560.
    O Min. Ayres Britto, relator, concedeu parcialmente a ordem e declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, constante do citado § 4º do art. 33, e da expressão “vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos”, contida no também aludido art. 44, ambos dispositivos da Lei 11.343/2006. (STF, HC 97256/RS, rel. Min. Ayres Britto, 18.3.2010).
  • Atualizando sobre o caráter de crime hediondo para a tipificação privilegiada do tráfico de drogas (Art. 33, §4º, da Lei nº. 11.343):

    	Julgamento do STJ no AgRg no RHC 29.954/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, pela SEXTA TURMA, julgado em 10/09/2013.
    I. De acordo com a orientação jurisprudencial pacífica do STJ, "a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 não é suficiente para provocar o afastamento da equiparação existente entre o delito de tráfico ilícito de drogas e os crimes hediondos, dado que não há a constituição de novo tipo penal, distinto da figura descrita no caput do mesmo artigo, não sendo, portanto, o 'tráfico privilegiado' tipo autônomo. Assim, em casos tais, não podem ser considerados - como requisito objetivo para a obtenção de benefícios da execução penal - os prazos estabelecidos para os crimes comuns" (STJ, HC 219.960/MS, Rel.
    Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (Desembargador Convocado do TJ/RS), SEXTA TURMA, DJe de 05/12/2011).
    II. Tal entendimento foi ratificado, por unanimidade, pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento (REsp 1.329.088/RS, de relatoria do Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR), processado segundo o rito do art. 543-C do CPC, em sessão realizada no dia 13/03/2013.
    III. Agravo Regimental improvido.
  • LEI DE DROGAS - 11.343/06


    ---> causas de redução de pena <---


    As penas poderão ser reduzidas de 1/3 a 2/3 se os seguintes requisitos forem observados de forma cumulativa:


    a) desde que o agente seja primário

    b) de bons costumes

    c) não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa



    Ademais, com a aplicação do redutor, a pena do traficante de drogas poderá ficar igual ou inferior a 04 anos, o que permitiria, em tese, a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos.


    Prevalece também o entendimento do cumprimento inicial da pena em regime fechado.

  • Prevalece equiparar-se a hediondo o art.33 (caput e §1º), art.34 (tráfico de maquinário) e art.36 (financiamento).

  • Súmula 512-STJ: A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 11/06/2014.

  • ERRADO

    O privilégio não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas, mas poderá ser aplicada pena substitutiva a privativa de liberdade e, em todo caso, o regime inicial fechado não é obrigatório, podendo o juiz determinar a prisão em regime diverso deste. Cabendo, inclusive, a liberdade provisória.

  • Quinta-feira, 23 de junho de 2016

    Crime de tráfico privilegiado de entorpecentes não tem natureza hedionda, decide STF

     

    Na sessão desta quinta-feira (23), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que o chamado tráfico privilegiado, no qual as penas podem ser reduzidas, conforme o artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), não deve ser considerado crime de natureza hedionda. A discussão ocorreu no julgamento do Habeas Corpus (HC) 118533, que foi deferido por maioria dos votos.

    No tráfico privilegiado, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. No caso concreto, Ricardo Evangelista Vieira de Souza e Robinson Roberto Ortega foram condenados a 7 anos e 1 mês de reclusão pelo juízo da Comarca de Nova Andradina (MS). Por meio de recurso, o Ministério Público conseguiu ver reconhecida, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a natureza hedionda dos delitos. Contra essa decisão, a Defensoria Pública da União (DPU) impetrou em favor dos condenados o HC em julgamento pelo Supremo.

     

    Não é mais Hediondo

  • Pra quem está resolvendo agora 2017 a questão tem mais 1 erro: 

    Tráfico privilegiado NÃO É MAIS considerado equiparado a hediondo. 

     

    Olhos bem abertos para as próximas provas! 

     

    E que venha PRF 2018 , foco, força e fé em Deus

  • CUIDADO. Mudança de entendimento 2016. Apesar da súmula 512 STJ considerar o tráfico privilegiado equiparado a hediondo, o STF mudou o entendimento conforme notícia abaixo:

    Notícias STF Imprimir Quinta-feira, 23 de junho de 2016

    Crime de tráfico privilegiado de entorpecentes não tem natureza hedionda, decide STF

     

    Na sessão desta quinta-feira (23), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que o chamado tráfico privilegiado, no qual as penas podem ser reduzidas, conforme o artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), não deve ser considerado crime de natureza hedionda. A discussão ocorreu no julgamento do Habeas Corpus (HC) 118533, que foi deferido por maioria dos votos.

    Fonte:  http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=319638

  • QUESTÃO ERRADA SIM!

    Pessoal, PELAMOR!

    Mesmo que haja controvérsia quanto à primeira parte (tráfico privilegiado X hediondo), quanto à segunda parte não há controvérsia!

    "O Pleno do STF, no julgamento do Habeas Corpus 97.256, decidiu que a expressão “vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos” contida no art. 44 da Lei n.º 11.343/2006 era inconstitucional: (HC 97256, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 01/09/2010).

    Pode ser fixado, inclusive regime aberto.

    STF: "A Turma, superando a restrição fundada no Enunciado 691 da Súmula do STF, concedeu habeas corpus a condenado pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes (Lei11.343/06, art. 33) para determinar que o tribunal de justiça substitua a pena privativa de liberdade por outra restritiva de direitos ou, havendo reversão, que o início do cumprimento da pena privativa de liberdade se dê no regime aberto ...(HC 101291/SP, rel. Min. Eros Grau, 24.11.2009. (HC-101291)".

    Além disso, CUIDEM o comando da questão (..."segundo entendimento do STF....STJ), afinal falamos de CESPE! Quem trouxe entendimento novo foi o STF, não o STJ. A questão pode estar certa ou errada, de acordo com o entendimento do Tribunal superior que a questão pedir.

    STF: a causa de redução de pena prevista no art. 33, §4º da Lei de Drogas (tráfico privilegiado) afasta a hediondez do delito de tráfico de drogas (HC 118.533, STF).

    Súm. 512;STJ- A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art.33, §4º, da Lei 11.343/06 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas. (julgado em 11/06/14, DJe 16/06/14).

    Espero ter contribuído. Bons estudos!

  • Hoje é possível a substituição da pena por pena
    restritiva de direito, isso por conta de decisão do STF. Vale
    lembrar que o crime em tela é considerado equiparado a
    hediondo nos termos da lei 8.072/90, assim, a progressão
    para o regime mais brando pressupõe o cumprimento de dois
    quintos da pena, se o condenado for primário e três quintos se
    for reincidente.

  • Cuidado, pessoal...

    Mudança de entendimento em relação ao Tráfico Privilegiado:

    Na sessão desta quinta-feira (23/06/16), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que o chamado tráfico privilegiado, no qual as penas podem ser reduzidas, conforme o artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), não deve ser considerado crime de natureza hedionda. A discussão ocorreu no julgamento do Habeas Corpus (HC) 118533, que foi deferido por maioria dos votos.

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=319638

  • Tráfico privilegiado não é crime hediondo, conforme decisão do STF em 2016.

    Vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos = STF entendeu inconstitucional tal regra e o SF suspendeu a eficácia dessa vedação. Portanto, é totalmente possível a conversão de PPL em crime tráfico de drogas por PRD, desde que preenchidos os requisitos legais.

    REGIME INICIAL FECHADO = A lei dos crimes hediondos ordena que os condenados por crimes hediondos ou equiparados, como tráfico de drogas, iniciem o cumprimento de pena em regime fechado, no entanto, o STF entendeu INCONSTITUCIONAL tal norma, pois é possível o início do cumprimento de pena por tráfico de drogas em regime inicial não fechado.

     

    A questão está desatualizada, ela estava ERRADA e continua ERRADA. 

  • (E)

    Outras que ajudam:

    Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: TJ-DFT Prova: Analista Judiciário - Judiciária


    No que se refere aos crimes previstos na legislação de trânsito e na legislação antidrogas, julgue o próximo item.

    Em observância ao princípio da individualização da pena, segundo o entendimento pacificado do STF, em se tratando do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por pena restritiva de direitos, preenchidos os requisitos previstos no Código Penal.(C)


     

    Ano: 2015 Banca: FUNIVERSA Órgão: SEAP-DF Prova: Agente de Atividades Penitenciárias

     

    No que diz respeito à legislação penal extravagante, segundo entendimento do STJ e do STF, julgue o item. 

    Não há óbice legal à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos aos condenados por crime de tráfico de entorpecentes.(C)

  • 1) o tráfico de drogas privilegiado não é considerado hediondo, conforme recente decisão do STF;

    2) mesmo enquanto ainda era considerado hediondo, isso não afastava, por si só, a possibilidade da conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos e a possibilidade de aplicação do regime inicial de cumprimento da pena diverso do fechado.

    Sobre a recente decisão do STF, vejam a explicação abaixo, extraída do site Dizer o Direito:

    Tráfico de drogas
    O delito de tráfico de drogas está previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006:
    Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

    Tráfico privilegiado
    A Lei de Drogas prevê, em seu art. 33, § 4º, a figura do “traficante privilegiado", também chamada de “traficância menor" ou “traficância eventual":
    Art. 33 (...)
    § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

    Qual é a natureza jurídica deste § 4º?
    Trata-se de uma causa de diminuição de pena.

    Surgiu uma tese defensiva sustentando que o art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006 não seria tão grave e, por isso, não poderia ser equiparado a hediondo. A jurisprudência atual do STF acolhe esta posição?
    SIM.

    O chamado tráfico privilegiado, previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) não deve ser considerado crime de natureza hedionda.
    STF. Plenário. HC 118533, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/06/2016.

    O principal argumento invocado pelo STF foi o de que não seria proporcional tratar o tráfico privilegiado como equiparado a hediondo, sendo esta conduta incompatível com a natureza hedionda.
    Além disso, foram feitas considerações sobre política criminal, aumento da população carcerária etc.

    Houve uma mudança de entendimento do STF?
    SIM. Houve um overruling, ou seja, a superação de um entendimento jurisprudencial anterior da Corte. Antes deste julgamento, o STF decidia que o § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 era também equiparado a hediondo.
    O argumento do STF era o de que a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º não constituía tipo penal distinto do caput do mesmo artigo, sendo o mesmo crime, no entanto, com uma causa de diminuição. Em outras palavras, o § 4º não era um delito diferente do caput. Logo, também deveria ser equiparado a hediondo. Nesse sentido: STF. 1ª Turma. RHC 114842, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 18/02/2014.

    E o STJ?
    O STJ seguia o mesmo caminho do entendimento anterior do STF, ou seja, também decidia que o § 4º do art. 33 seria equiparado a hediondo.
    A posição era tão consolidada que o STJ editou um enunciado:
    Súmula 512-STJ: A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas.
    STJ. 3ª Seção. Aprovada em 11/06/2014.

    O que acontece agora com a Súmula 512 do STJ?
    Fica SUPERADA e, certamente, será cancelada em breve.
    A decisão do STF foi tomada em um habeas corpus e, por isso, não possui eficácia erga omnes e efeitos vinculantes. Apesar disso, como foi proferida pelo Plenário, na prática, tem uma força de persuasão enorme e, por isso, é extremamente provável que o STJ acompanhe o novo entendimento do Supremo e cancele a súmula passando a também decidir que o § 4º do art. 33 não é equiparado a hediondo.

    Na prática, o que muda para o réu condenado por tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da LD)?
    Podemos apontar três mudanças principais:

    Segundo a posição anterior
    Conforme o entendimento ATUAL
    Não tinha direito à concessão de anistia, graça e indulto.
    Passa a ter, em tese, direito à concessão de anistia, graça e indulto, desde que cumpridos os demais requisitos.
    Para a concessão do livramento condicional, o condenado não podia ser reincidente específico em crimes hediondos ou equiparados e teria que cumprir mais de 2/3 da pena.
    Para a concessão do livramento condicional, o apenado deverá cumprir 1/3 ou 1/2 da pena, a depender do fato de ser ou não reincidente em crime doloso.
    Para que ocorresse a progressão de regime, o condenado deveria cumprir:
    2/5 da pena, se fosse primário; e
    3/5 (três quintos), se fosse reincidente.
    Para que ocorra a progressão de regime, o condenado deverá cumprir 1/6 da pena.

    Vale ressaltar, por fim, que a tese defensiva acolhida pelo STF e acima explicada foi sustentada levada à Corte pela Defensoria Pública da União.

    Outro erro do item, já apontado acima, é que há possibilidade de conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos, já que, a partir de 16/02/2012, a decisão do STF no HC n.° 97.256 declarando inconstitucional a expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos", constante do §4º do art. 33  da Lei n.° 11.343/2006 vale para todos, tendo em vista a edição da Resolução do Senado Federal 05/12.

    Sobre a fixação do regime inicial de cumprimento da pena no tráfico de drogas:

    Qual é o regime inicial de cumprimento de pena do réu que for condenado pelo crime de tráfico de drogas praticado na vigência da Lei n.°11.464/2007?
    Lei n.° 8.072/90: prevê que o regime inicial deve ser, obrigatoriamente, o fechado.
    Art. 2º (...)
    § 1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.

    1ª Turma do STF: afirma que, enquanto não houver pronunciamento definitivo por parte do Pleno do STF sobre a constitucionalidade, ou não, deste art. 2º, § 1º, deve-se aplicar, obrigatoriamente, o regime inicial fechado, tal qual previsto na Lei.
    A ausência de pronunciamento definitivo por parte do Pleno do Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade, ou não, do início de cumprimento da pena em regime fechado no crime de tráfico de drogas praticado na vigência da Lei 11.464/2007 não permite fixação de regime inicial diverso. (...)
    HC 111510/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 24.4.2012.

    2ª Turma do STF e 5ª Turma do STJ: o art. 2º, § 1º da Lei n.° 8.072/90 pode ser afastado se o condenado preencher os requisitos do Código Penal para ser condenado a regime diverso do fechado. Assim o regime inicial nas condenações por tráfico de drogas não tem que ser obrigatoriamente o fechado, podendo ser o regime semiaberto ou aberto, desde que presentes os requisitos do art. 33, § 2º, alíneas b e c, do Código Penal.
    No crime de tráfico de entorpecente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem assim a fixação de regime aberto são cabíveis. Essa a orientação da 2ª Turma ao conceder dois habeas corpus para determinar que seja examinada a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
    No HC 111844/SP, após a superação do óbice contido no Enunciado 691 da Súmula do STF, concedeu-se, em parte, de ofício, a ordem, ao fundamento de que, caso o paciente não preenchesse os requisitos necessários para a referida substituição, dever-se-ia analisar o seu ingresso em regime de cumprimento menos gravoso.
    No HC 112195/SP, reputou-se que o condenado demonstrara atender as exigências do art. 33, § 2º, c, do CP e, portanto, teria direito ao regime aberto.
    HC 111844/SP, rel. Min. Celso de Mello, 24.4.2012.
    HC 112195/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 24.4.2012.

    1. Esta Corte, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal, entende possível nas condenações por tráfico de drogas, em tese, a fixação de regime menos gravoso, sempre tendo em conta as particularidades do caso concreto.
    2. É imperioso ter em linha de consideração os ditames norteadores do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, no sentido de que o juiz "na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente".
    3. Condenado o paciente à pena de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, por tráfico de 320 g de crack e por posse ilegal de munição de uso restrito, o regime mais adequado à espécie é o fechado.
     (HC 226.704/ES, Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura, Sexta Turma, j. em 10/04/2012)


    6ª Turma do STJ: a regra é o regime inicial fechado, mas pode ser fixado regime inicial mais brando (aberto ou semiaberto) em uma única hipótese: no caso de tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei de Drogas) e desde que a pena privativa de liberdade seja substituída por restritivas de direitos, a fim de adequar a reprimenda ao benefício concedido justamente para evitar o encarceramento.
    (...)
    7. O regime inicial fechado é obrigatório aos condenados pelo crime de tráfico de drogas cometido após a publicação da Lei n.º 11.464, de 29 de março de 2007, que deu nova redação ao § 1.º do art. 2.º da Lei 8.072/90, ressalvada a possibilidade de fixação de regime prisional mais brando, quando, aplicada a causa especial de diminuição prevista no § 4.º do art. 33 da lei n.º 11.343/06, for substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a fim de adequar a reprimenda ao benefício concedido justamente para evitar o encarceramento. Precedentes do STF e do STJ.
    8. Entretanto, na hipótese, o Juiz sentenciante deixou de aplicar a minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06, ao concluir que o Paciente se dedicava à atividade criminosa, reputando, assim, não preenchidos os requisitos para concessão da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Dessa forma, incabível a fixação de regime inicial mais brando.
    (HC 231.365/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17/04/2012)

    Obs: a diferença entre a posição da 2ª Turma do STF (6ª Turma do STJ) e o entendimento da 5ª Turma do STJ está no fato de que, a 5ª Turma só admite a fixação de outro regime se a pena privativa de liberdade for substituída por restritiva de direitos. Já a 2ª Turma do STF (e a 6ª Turma do STJ) não fazem tal exigência.

    Fontes:

    <http://www.dizerodireito.com.br/2016/06/o-trafico-...>. Acesso em 22.09.2016.
    <http://www.dizerodireito.com.br/2012/05/qual-e-o-r...>. Acesso em 22.09.2016.

    RESPOSTA: ERRADO
  • A natureza hedionda do delito de tráfico de drogas privilegiado...Hoje esse dispositivo já não é mais equiparado a hediondo.

  • qUESTÃO DESATUALIZADA.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA! 

    Desde 23 de junho de 2016 que o Crime de tráfico privilegiado de entorpecentes não tem natureza hedionda, decide STF

     

     

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=319638

  • STF muda jurisprudência e decide que tráfico privilegiado de drogas não é crime hediondo

  • 1º que o tráfico-privilegiado não é considerado Hediondo .. só ai ja mata a questão

    prox.

  • O tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) não é crime equiparado a hediondo. Enunciado 512 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. (STJ Pet 11.796-DF)

  • Questão dezatualizada, mas pode ser usada. Quando diz hediondo vc já marca errado xD

  • Complementando os comentários dos colegas, segue compilação de questionamentos retiradas do site Dizer o Direito (http://www.dizerodireito.com.br/2016/06/o-trafico-privilegiado-art-33-4-da-lei.html):

     

    Houve uma mudança de entendimento do STF?

    SIM. Houve um overruling, ou seja, a superação de um entendimento jurisprudencial anterior da Corte. Antes deste julgamento, o STF decidia que o § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 era também equiparado a hediondo.

    O argumento do STF era o de que a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º não constituía tipo penal distinto do caput do mesmo artigo, sendo o mesmo crime, no entanto, com uma causa de diminuição. Em outras palavras, o § 4º não era um delito diferente do caput. Logo, também deveria ser equiparado a hediondo. Nesse sentido: STF. 1ª Turma. RHC 114842, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 18/02/2014.

     

    E o STJ?

    O STJ seguia o mesmo caminho do entendimento anterior do STF, ou seja, também decidia que o § 4º do art. 33 seria equiparado a hediondo.

    A posição era tão consolidada que o STJ editou um enunciado:

    Súmula 512-STJ: A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 11/06/2014.

     

    O que acontece agora com a Súmula 512 do STJ?  Fica SUPERADA e, certamente, será cancelada em breve.

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    Foi o que aconteceu, conforme notícia extraída do site do STJ: Terceira Seção revisa tese e cancela súmula sobre natureza hedionda do tráfico privilegiado

    Acompanhando entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o tráfico privilegiado de drogas não constitui crime de natureza hedionda. A nova tese foi adotada de forma unânime durante o julgamento de questão de ordem. 

    Com o realinhamento da posição jurisprudencial, o colegiado decidiu cancelar a Súmula 512editada em 2014 após o julgamento do REsp 1.329.088 sob o rito dos recursos repetitivos.

     

    Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Terceira-Se%C3%A7%C3%A3o-revisa-tese-e-cancela-s%C3%BAmula-sobre-natureza-hedionda-do-tr%C3%A1fico-privilegiado