SóProvas


ID
949060
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação às disposições do ECA, da lei que trata da violência doméstica e familiar e da lei referente à lavagem de dinheiro, julgue os itens subsequentes.

A caracterização do crime de lavagem de dinheiro, de acordo com o que preconiza a lei de regência, depende da natureza patrimonial dos crimes antecedentes e da presença do animus lucrandi.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E
    Lei 9.613 de 1998 + Alterações Lei 12.683 de 2012
    Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.
    STF: O crime de lavagem de dinheiro é delito autônomo, independente de condenação ou da existência de processo por crime antecedente.
    Animus lucrandi -  Intenção de lucrar.
  • A Lei 9.613/ 98, com as mudanças trazidas pela Lei 12.683/ 2012, não mais existindo vinculação com crimes anteriores, podendo ser apurada a ocultação ou a omissão de valores desvinculada do crime, ou até mesmo a contravenção. Com as alterações trazidas pela mencionada lei, a legislação brasileira sobre lavagem de capitais passou a ser de terceira geração, quando o delito de lavagem de dinheiro pode ocorrer tendo como precedente qualquer ilícito penal (1ª geração, crime antecedente, tráfico de drogas. 2ª geração, rol taxativo de crimes). Importante registrar que a infração penal antecedente não precisa estar transitada em julgada, podendo até mesmo já estar prescrita.
    Por fim, o animus lucrandi não é exigido para a caracterização do crime de lavagem de capitais.
    Gabarito: Errado.
    http://www.tecconcursos.com.br/artigos/apresentacao-e-prova-comentada-de-defensor-es-2012
  • A lei não menciona expressamente nada do que diz o enunciado da questão.
    O crime de lavagem de capitais não depende da natureza patrimonial dos crimes antecedentes já que, após as alterações realizadas pela lei 12.683/2012, este delito pode ser decorrente de qualquer infração penal, o que deixa em aberto que qualquer crime ou contravenção, sejam eles de natureza patrimonial ou  não, podem ensjar a tipificação deste delito.
    A lei também nada menciona sobre a presença do ânimus lucrandi, independendo, para ser realizado o crime de lavagem de dinheiro, que haja este ânimo de lucro por parte do autor ou não.
    Abraços.
  • Caro Ali, não entendi o porquê de afirmar que o delito de lavagem de $ não é autônomo, acho que está havendo um equivoco confira abaixo:

    Confira a ementa do informativo 494 do STJ, no qual se relatou o julgado em comento:

    PRESCRIÇÃO. CRIME ANTECEDENTE. LAVAGEM DE DINHEIRO.

    A extinção da punibilidade pela prescrição quanto aos crimes antecedentes não implica o reconhecimento da atipicidade do delito de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n. 9.613/1998) imputado ao paciente. Nos termos do art. 2º, II, § 1º da lei mencionada, para a configuração do delito de lavagem de dinheiro não há necessidade de prova cabal do crime anterior, mas apenas a demonstração de indícios suficientes de sua existência. Assim sendo, o crime de lavagem de dinheiro é delito autônomo, independente de condenação ou da existência de processo por crime antecedente. Precedentes citados do STF: HC 93.368-PR, DJe 25/8/2011; HC 94.958-SP, DJe 6/2/2009; do STJ: HC 137.628-RJ, DJe 17/12/2010; REsp 1.133.944-PR, DJe 17/5/2010; HC 87.843-MS, DJe 19/12/2008; APn 458-SP, DJe 18/12/2009, e HC 88.791-SP, DJe 10/11/2008. HC 207.936-MG, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 27/3/2012.

    Fonte: 
    http://www.conjur.com.br/2012-abr-19/coluna-lfg-lavagem-independe-prescricao-crime-antecedente

  • Acrescentando:

    Não são apenas os crimes contra o patrimônio que se enquadram no conceito de infração antecedente para fins de "lavagem".  Na verdade, a autonomia material do crime de lavagem de capitais é relativa, isso porque, a infração antecedente deve ser produtora de bens, direito ou valores passíveis de lavagem, e não indistintamente relacionada a qualquer infração penal. Alguns doutrinadores apontam que, por exemplo, o crime de prevaricação não se enquadra no conceito de infração antecedente, justamente pelo motivo acima exposto (é o que acontece também com o crime de associação para o tráfico de drogas, já que, por si só, não traz consequências de cunho patrimonial). 
    Por outro lado, a lei não exige o dolo específico para a sua configuração, não havendo no que se falar em "animus lucrandi". 
  • O Crime de Lavagem de Dinheiro não depende dos crimes antecedentes e da intenção de lucrar.

    A expressão animus lucrandi significa intenção de lucrar.
  • NÃO PRECISA LUCRAR COM NADA, BASTA A INTENÇÃO DE OCULTAR, E MAIS, MUITAS DAS VEZES O CRIMINOSO DE TAL ESPÉCIE ACEITA, INCLUSIVE,  O PREJUÍZO, EM TROCA DA "LIMPEZA" DOS VALORES.

    TRABALHE E CONFIE.

  • O crime nesse caso seria o de receptação (art. 180, CP - crimes contra o patrimônio).

  • Segundo entendimento do STF: O crime de lavagem de dinheiro é delito autônomo; independente de condenação ou da existência de processo por crime antecedente.
    = Intenção de lucro.
    Incorre na mesma pena quem :
    -Utiliza, na atividade econômica ou financeira,bens,direitos,valores provenientes de infração penal

    -Participa de grupo,associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à pratica de crimes

  • Conforme leciona Victor Eduardo Rios Gonçalves e José Paulo Baltazar Junior, na atual redação da lei brasileira (Lei 9.613/98, artigo 1º), não há rol de crimes antecedentes, pois bens, direitos ou valores provenientes de qualquer infração penal poderão ser objeto de lavagem de dinheiro, de modo a abranger até mesmo as contravenções penais:

    Art. 1o  Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal(Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

    I - (revogado);  (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

    II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

    III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

    IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

    V - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

    VI - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

    VII - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

    VIII - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

    Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.  (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

    § 1o  Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal:(Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

            I - os converte em ativos lícitos;

            II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;

            III - importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.

    § 2o  Incorre, ainda, na mesma pena quem:  (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

    I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal;  (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

            II - participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei.

            § 3º A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código Penal.

    § 4o  A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

    § 5o  A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

    Admite-se, ainda, que a própria lavagem de dinheiro seja considerada o crime antecedente, na chamada lavagem de lavagem ou lavagem em cadeia, desde que comprovado o crime antecedente da primeira.

    Ainda segundo Victor Eduardo Rios Gonçalves e José Paulo Baltazar Junior, o elemento subjetivo é o dolo. Inexiste forma culposa, mas não se exige outro elemento subjetivo (como o "animus lucrandi", por exemplo), como especial fim de agir, na modalidade básica (TRF3, AC 200661020013088, 5ª T., u., 13/06/2011).

    Fonte: GONÇALVES & BALTAZAR JR., Victor Eduardo Rios e José Paulo. Legislação Penal Especial Esquematizado, São Paulo: Saraiva, 2ª edição, 2016.

    RESPOSTA: ERRADO
  • Bom lembrar que o lavador criminoso por vezes tem até prejuízo com a "limpeza" dos bens/valores/direitos. Portanto, ao cometer esse crime não há, via de regra, animus lucrandi (intenção de lucrar). O "lucro" já foi aferido com o crime antecedente. E o lavador do $$ que apenas esconder o crime original.


    JESUS, gabarito verdadeiramente CERTO.

  • Não é necessário o Animus lucrandi= Intenção de lucrar , para o crime

  • Não é necessário o Animus lucrandi= Intenção de lucrar , para o crime

  • ERRADO.

    Nem há "animus lucrandi" e nem é necessário que os crimes antecedentes sejam patrimoniais.

  • O item está incorreto, pois a configuração do crime de lavagem não depende do animus lucrandi, isto é, do dolo de obter lucro, muito embora ele possa ocorrer em alguns casos. Motivo: ausência de previsão legal específica. Muitas vezes, o agente comete o delito de lavagem de dinheiro somente com a finalidade de reinseri-lo na economia com a aparência lícita para posteriormente obter lucro com a nova atividade.

  • Para caracterizar o crime de lavagem de dinheiro, a infração antecedente deve ser produtora, isto é, capaz de gerar bens, direitos e riquezas.

  • Basta imaginar grupos de extermínio, que recebem dinheiro para matar alguém (crime de natureza contra a vida) e depois lavam esse dinheiro em algum negócio. Ou seja, o crime antecedente NÃO é de natureza patrimonial.

  • Aliás, provavelmente o processo de lavagem irá demandar a perda de um percentual do capital sujo como custo para poder lavá-lo. Não vai haver, portanto, intenção de lucro no crime de lavagem; a intenção é de tornar útil os valores oriundos de crime antecedente.

    Uma série interessante que gira em torno desse tema é Ozark. O protagonista tem que desenvolver uma série de mecanismos para poder lavar a grana suja de um cartel mexicano, e, nesse processo, há um custo que o cartel tem de arcar para que o protagonista possa montar o sistema.

  • GABARITO ERRADO

    Ao meu ver a questão busca confundir o candidato ao valor de crime antecedente de natureza patrimonial e com animus lucrandi, visto que tais fatores estão presente no crime de receptação.

    Já na lavagem de dinheiro o delito-base não necessita ser patrimonial e nem exige o ânimo de lucro. Além disso, o branqueamento atinge a administração da Justiça e a ordem econômico-financeira e pode ser praticado pelo autor do delito antecedente, o que não se admite na receptação.

    Fonte:https://arquivo.ibccrim.org.br/boletim_artigo/4671-A-investigacao-criminal-na-nova-lei-de-lavagem-de-dinheiro