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Questão Prejudicial Devolutiva: são questões que transbordam os limites da jurisdição da questão prejudicada, ou seja, são enviadas para conhecimento e solução em outra esfera jurídica.
Questão Prejudicial Não Devolutiva: são aquelas que são conhecidas e solucionadas no mesmo ramo do Direito que trata da questão principal, a questão prejudicada.
Luiz Flávio Gomes expressaque as questões devolutivas são bipartidas em absolutas (ou obrigatórias- art. 92 do CPP) e em devolutivas relativas (ou facultativas- art.93 do CPP).
Ao meu ver as questões prejudiciais devolutivas obrigatórias devem ser alegadas antes da setença proferidaspelo juízo criminal, visto que interfere no mérito da causa, consequentemente, no resultado do julgado.Lembrando que as causas prejudiciais, diferentemente das preliminares, dizrespeito ao meritum causae.
Aos estudos galera !!!
Forte Abraço
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Com todo o respeito, discordo do comentário do colega acima. Não acho que a questão prejudicial devolutiva abosoluta apenas possa ser suscitada até a sentença no juízo penal. Ao contrário. Tendo em vista que as questões prejudiciais versam, justamente, sobre a existência da infração penal elas, qualquer que seja o tipo, poderiam ser suscitadas até mesmo depois de transitado em julgado o processo criminal.
Transcrevo, a seguir, as notas das aulas do prof. Renato Brasileiro, no Intensivo II do LFG:
A decisão cível quanto à questão prejudicial heterogênea (relacionada ou não ao estado civil das pessoas)faz coisa julgada na esfera penal, mesmo que não tenha havido a suspensão do processo. Se o processo criminal já estiver concluído quando transita em julgado a decisão cível sobre a questão prejudicial facultativa apreciada incidentalmente pelo juiz criminal, poderá ser requerida revisão criminal. Lado outro,a decisão do juiz criminal quanto à questão prejudicial facultativa não faz coisa julgada na esfera civil, pois apreciada apenas incidentalmente. Se o juiz criminal indevidamente aprecia uma prejudicial heterogênea relacionada ao estado civil, há nulidade absoluta por violação ao princípio do juiz natural.
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Prezados Colegas, analisando a questão, pergunto ONDE ESTÁ O ERRO?
"As questões prejudiciais devolutivas absolutas repercutem na própria existência da infração penal (ENTENDO QUE ATÉ AQUI ESTÁ CERTO, POIS REPERCUTEM NA PRÓPRIA EXISTÊNCIA DO CRIME. EX.: BIGAMIA X CASAMENTO NULO) e, desse modo, podem ser ofertadas em qualquer fase da persecução penal" (TAMBÉM ENTENDI COMO CERTO, POIS A PERSECUÇÃO PENAL NÃO SE ENCERRA COM A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU? ENTÃO, PORQUE NÃO PODEM AS PREJUDICIAIS SEREM OFERTADAS ATÉ ESTA FASE?) .
Agradeço quem puder esclarecer estas dúvidas...
Abraços a todos!
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Prezados Colegas,
Acredito que o erro da questão é um detalhe tipico do CESPE.
"... em qualquer fase da persecução penal."
A persecução penal contempla a fase de investigação e o processo penal. Durante a fase de investigação não caberia alegar questões prejudiciais devolutivas absolutas, somente em juizo caberia alegá-las.
Bons Estudos
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Bom, achei um artigo que acredito responder a questão:
DEVOLUÇÃO ABSOLUTA E OBRIGATÓRIA (art. 92, CPP) DEVOLUÇÃO RELATIVA E FACULTATIVA (art. 93, CPP) É obrigatória a suspensão do processo (e do prazo prescricional - art. 116, I, CPP) até o trânsito em julgado da sentença cível.
Caso não haja suspensão cabe Habeas Corpus.
Caso haja suspensão cabe RESE (art. 581, XVI, CPP).
STF – caso o juiz criminal não suspenmda o processo e julgue esta questão, a sentença será nula pois este não tem competência material para julgar a questão prejudicial.
A suspensão pode ser decretada de ofício ou a requerimento da parte.
Não cabe suspensão do inquérito policial, apenas da ação penal. A suspensão do processo (consequentemente do prazo prescricional – art. 116, I, CPP) é FACULTATIVA.
Caso suspenda, é pelo prazo que determinar podendo ser prorrogado.
Esta suspensão só ocorre após a oitiva de testemunhas e a realização das provas urgentes.
Não é necessário o trânsito em julgado da ação civil para ter continuidade a ação penal.
A suspensão pode ser decretada de ofício ou a requerimento da parte.
Não cabe suspensão do inquérito policial, apenas da ação penal.
fonte: www.oqueestudar.com.br/quadro/qc_questões_prejudiciais.doc
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O erro está no termo "persecução penal" como consignado pelo colega acima.
A questão prejudicial devolutiva absoluta é ligada ao estado civil da pessoa e jamais deve ser examinada pelo juízo penal.
No entanto, tal fato não impede o prosseguimento da fase inquisitória.
Somente a ação penal é que será suspensa.
Espero ter ajudado.
Um abraço e vamos à luta.
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A questão prejudicial absoluta é aquela em que a suspensão do processo penal é obrigatória, até que se resolva no juízo civil, exemplo, crime de bigamia, enquanto estiver discutindo no juízo civil a questão do estado civil da pessoa, da validade do primeiro casamento, não há que se falar em tipicidade penal. Com relação ao erro, assiste razão aos nobres amigos, uma vez que a assertiva fala em "qualquer fase da persecução penal", e no caso não seria em qualquer fase, não podendo na fase de inquérito.
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A assertiva está errada, mas não pelas razões esposadas nos comentários acima.
O erro da assertiva reside na classificação equivocada em relação ao critério classificatório.
As questões prejudicias devolutivas (absolutas ou relativas) não têm nada que ver com condicionar (ou não) a própria existência da infração penal. A questões prejudiciais devolutivas (absolutas ou relativas) se referem à obrigatoriedade (ou não) da prejudicial ser julgada por outro juízo, que não o criminal. Ou seja, a classificação leva em conta a jurisdição necessária para conhecer da prejudicial.
Quando a prejudicial condiciona (ou não) a própria existência do crime ela é classificada como prejudicial total ou parcial. Destarte, será total se a solução da questão prejudicial tiver o condão de fulminar a própria existência do crime; ao passo que será parcial se a prejudicial se limitar a questões circunstancias do crime (agravantes, qualificadoras, atenuantes, etc.). Ou seja, nesse ponto, a classificação concentra o foco no grau de influência que a prejudicial terá sobre a decisão final a respeito do crime.
Saudações Palestrinas!
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Segundo NUCCI, em seu Manual de Processo Penal e Execução Penal no que tange às prejudicias obrigatórias, a lei não se refere ao inquérito policial, razão pela qual este pode prosseguir até o seu término, propiciando ao promotor o oferecimento da denúncia, com o recebimento pelo juiz. Somente após é que se pode debater a suspensão do processo.
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Segundo anotações da aula do Renato Brasileiro:
As questões prejudiciais são questões que devem ser avaliadas pelo juiz com valoração penal ou extrapenal e devem ser decididas antes do mérito da ação principal.
Ex. 1: bigamia (CP, art. 235) – análise da nulidade de casamento anterior para ocorrer a condenação no crime de bigamia.
Ex. 2: abandono material (CP, art. 244) – negatória de paternidade deve ser decidida antes de se condenar ao crime de abandono material.
Apesar de divergência doutrinária a maioria entende que a questão funciona como elementar da infração penal, isto é, condiciona a própria existência da infração penal. Nesse sentido pode-se ver o disposto no art. 92 do CPP:
Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.
Parágrafo único. Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.
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Na verdade, as questões prejudiciais que condicionam a existência da infração penal são as totais. Elas serem devolutivas absolutas não tem relação com a infração penal.
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As questões prejudiciais sãoclassificadas em homogênea/heterogênea, obrigatória/facultativa, total/parcial,devolutiva/não devolutiva. Nesta última classificação, Luiz Flávio Gomes aindabiparte as questões devolutivas em absolutas (ou obrigatórias) ou relativas.
As questões prejudiciais devolutivas absolutas são questões que devem ser julgadas, necessariamente, por outro juízo,que não o criminal, mais precisamente que versam sobre o estado civil daspessoas. As questões prejudiciais devolutivas relativas são as questões civis distintas do estado civil das pessoas, que podem ou não ser julgadas no âmbitocriminal.
Por isso errado dizer que “Asquestões prejudiciais devolutivas absolutas repercutem na própria existência dainfração penal e, desse modo, podem ser ofertadas em qualquer fase dapersecução penal”. Na verdade, as questões que repercutem na própria existênciada infração penal são classificadas em Prejudicial Total. Eu suponhoque, nesse caso, em qualquer momento do processo, poderá ser alegada a questãoprejudicial total, mesmo em sede recursal, quando o Tribunal devolverá ao órgão a quo a solução da controvérsia.
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Interpretando a questão segundo as lições de Norberto Avena...
Questões prejudiciais levam no nome de DEVOLUTIVAS quando remetem a um juízo distinto do criminal (cível) o enfrentamento da matéria (devolutivas ou extrapenais ou perfeitas ou heterogêneas).
As questões prejudiciais DEVOLUTIVAS qualificam-se como ABSOLUTAS ou OBRIGATÓRIAS porque seu surgimento no curso de um processo criminal OBRIGA o magistrado a suspendê-lo (art. 92, CPP).
Então, o equívoco da questão parece estar na expressão "em qualquer fase da persecução penal".
Como cediço, descabe a suspensão sob o fundamento da prejudicialidade quando o que se tem é apenas uma investigação preliminar, um inquérito policial, e não a "PERSECUTIO CRIMINIS IN IUDICIO" propriamente dita (STJ HC 67416).
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QUESTÃO ERRADA.
As questões prejudiciais "DEVOLUTIVAS ABSOLUTAS" jamais poderão ser analisadas pelo juízo penal.
COMPETÊNCIA:
1. Questão prejudicial NÃO DEVOLUTIVA – será sempre analisada pelo juízo penal. Quais são elas? As homogêneas.2. Questão prejudicial DEVOLUTIVA – o juiz penal devolve o conhecimento dessa questão prejudicial ao seu juiz natural. Esta subdivide-se em:
a) ABSOLUTA – jamais poderá ser analisada pelo juízo penal. São as questões heterogêneas relacionadas ao estado civil das pessoas. Sempre que o juiz penal se deparar com isso, jamais poderá decidir. Automaticamente cessa a sua competência e ele se vê obrigado a remeter as partes para que o cível dirima a questão.
b) RELATIVA – pode, eventualmente, ser analisada pelo juízo penal. São as heterogêneas, à exceção daquelas relativas ao estado civil das pessoas.
CLASSIFICAÇÃO DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS
1. Questão prejudicial homogênea ou comum – pertence ao mesmo ramo do direito da questão prejudicada. São resolvidas por meio da conexão e da continência (reunindo os processos). O CPP não trata das questões prejudiciais homogêneas nos arts. 92 e 93, mas tão-somente das heterogêneas.2. Questão prejudicial heterogênea ou incomum – pertence a ramo do direito diverso da questão prejudicada. Na homogênea, tudo é direito penal. Na heterogênea, as questões pertencem a ramos diversos (um é necessariamente direito penal e outro civil, por exemplo). O estado civil é espécie de questão prejudicial heterogênea, mas não necessariamente toda questão prejudicial heterogênea tem que versar sobre estado civil.
FONTE: http://permissavenia.wordpress.com/2011/01/25/as-questoes-prejudiciais/
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O erro da questão está em dizer que "podem ser ofertadas em qualquer fase da persecução penal"
Persecussão penal = inquérito policial + ação penal
Não é viável questão prejudiciais em fase de inquérito policial.
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1. Questão prejudicial não devolutiva – será sempre analisada pelo juízo penal. Quais são elas? As homogêneas.
2. Questão prejudicial devolutiva – o juiz penal devolve o conhecimento dessa questão prejudicial ao seu juiz natural. Esta subdivide-se em:
a) Absoluta – jamais poderá ser analisada
pelo juízo penal. São as questões heterogêneas relacionadas ao estado
civil das pessoas. Sempre que o juiz penal se deparar com isso, jamais
poderá decidir. Automaticamente cessa a sua competência e ele se vê
obrigado a remeter as partes para que o cível dirima a questão.
b) Relativa – pode, eventualmente, ser
analisada pelo juízo penal. São as heterogêneas, à exceção daquelas
relativas ao estado civil das pessoas.
Fonte: https://permissavenia.wordpress.com/2011/01/25/as-questoes-prejudiciais/
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Gab.: ERRADA
"em QUALQUER fase da persecução penal". Lembrando:
Persecução penal = inquérito policial (fase inquisitiva) + processo (fase processual).
A questão erra ao ser, sobremaneira, abrangente, pois não há falar de questões prejudiciais no inquérito policial. Nesse sentido STJ, no HC 67416, DF/2006:
"PENAL. PROCESSUAL PENAL.HABEAS CORPUS.INQUÉRITO POLICIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA APURAÇAO. REQUISIÇAO POR REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. PLEITO DESTRANCAMENTO. INCONSISTÊNCIA.
3. Mera existência de questão prejudicial não abona o trancamento de inquérito.
(...)
Houvesse ação penal em curso, seria o caso de sustentar-se a ocorrência de questão prejudicial, fazendo incidir o regramento do artigo 93 do Código de Processo Penal, inaplicável, contudo, relativamente ao inquérito policial, pois, como causa do seu trancamento, não se encontra prevista a existência de questão prejudicial.
(...)
Dito em outras palavras, o crime de sonegação fiscal não resta descaracterizado pelo simples fato de se discutir a extinção do crédito tributário a partir de uma suposta compensação. Não se pode ter tal fato como questão prejudicial heterogênea facultativa(art. 93 do Código de Processo Penal) da questão penal, porquanto, o que se tem até aqui, é apenas uma investigação preliminar, um inquérito policial.
Bons estudos e boa sorte!
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O comentário da professora (video) é esclarecedor. Em caso de persistir a dúvida é só acessar. Bons estudos.
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Questão prejudicial pode ser penal ou extrapenal.
questões prejudiciais devolutivas absolutas = questões prejudiciais obrigatórias estão no art. 92 CPP enquanto dependem de solução de controvérsia, o CURSO DA AÇÃO PENAL ficará suspenso.
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Dá pra pedir um disco no fantástico.
Em 06/04/2018, às 18:15:09, você respondeu a opção C.Errada!
Em 20/10/2016, às 19:28:49, você respondeu a opção C.Errada!
Em 07/08/2015, às 15:03:47, você respondeu a opção C.Errada!
Em 26/06/2015, às 18:12:30, você respondeu a opção C.Errada!
Em 13/11/2014, às 18:18:06, você respondeu a opção C.
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Não cabe durante o IP, mas sim durante a Ação Penal.
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Não caberia durante a fase de investigação.
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"Da ação penal"..
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Falta de atenção ma leitura. Caramba.
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AI DENTO.
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Questão prejudicial devolutiva absoluta ou obrigatória – art. 92
Pressupostos
a. Deve estar ligada à própria caracterização do crime, impactando na tipicidade.
b. É necessário que ela seja séria e que haja fundamento, lastro, justa causa.
c. Ela deve discutir o estado civil das pessoas.
O erro consiste na expressão "em qualquer fase da persecução penal", posto que somente cabível durante a ação penal, conforme letra claro do art. 92, CPP, a saber:
"Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente."
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Deveras, o erro desta questão está em dizer "persecução penal", que, sabemos, engloba inquérito + o processo propriamente dito.
Data máxima vênia, foi dito que: "a prejudicial devolutiva absoluta não se relaciona com a existência da infração".
O que discordo frontalmente, sendo que um dos requisitos para a existência dessa prejudicial em questão é a "existência da infração. Assim, nas palavras do Renatro Brasileiro, ed 2020 página 1206 último parágrafo: para que seja possível o reconhecimento da prejudicialidade, a questão prejudicial deve guardar relação com a própria existência da infração penal, funcionando como verdadeira elementar do delito.
Clássico exemplo é o crime de bigamia, ora, a prejudicial para de validade do primeiro casamento afeta a própria tipicidade da conduta, logo como se pode afirmar que não guarda relação com a existência do delito?
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ERRADA
O erro estar em "QUALQUER FASE DA PERSECUSÃO PENAL", pois de acordo com o CPP: "Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente."
Ou seja na AÇÃO PENAL e não em qualquer fase da Persecução Penal.
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O que repercute na existência do delito eh a questão prejudicial TOTAL (Prejudicialidade total)
A prejudicialidade Devolutiva Obrigatória Absoluta diz respeito a competência.
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As questões prejudiciais devolutivas absolutas repercutem na própria existência da infração penal ( ATÉ AQUI ESTÁ CORRETA, conforme art. 92 CPP) e, desse modo, podem ser ofertadas em qualquer fase da persecução penal ( Abarca o IP + Ação penal, e a questão prejudicial só será aplicado na Ação Penal , sendo assim o erro da questão está no fato de afirma que pode ser ofertada em qualquer fase da persecução penal , que deveria ser substituida pela Ação Penal )