SóProvas


ID
949081
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens seguintes, referentes à prisão e à liberdade provisória.

A autoridade policial é expressamente autorizada pelo CPP a conceder fiança nos casos de infração para a qual seja estipulada pena privativa de liberdade máxima não superior a quatro anos, devendo considerar, para determinar o valor da fiança, a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento.

Alternativas
Comentários
  • A questão é a literalidade do art. 326 do CPP.

    Art. 326.  Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento.
  • O ÚNICO PROBLEMA É QUE O ARTIGO 326 DO CPP, NÃO FALA EM AUTORIDADE POLICIAL, OU SEJA, O ARTIGO FALA EM "IMPORTÂNCIA PROVÁVEL DAS CUSTAS DO PROCESSO", QUE PELA LEITURA DEPREENDE-SE SER REFERENTE AO JUIZ.
  • Um adendo referente à lei 12.403/2011 que alterou o Art. 322 CPP:

    "Uma importante mudança ocorrida com o advento da nova lei é a questão da fiança arbitrada pela autoridade policial, pois ANTES da nova lei, o delegado aplicava fiança nos casos de delitos apenados com detenção ou prisão simples (conforme o antigo artigo 322 CPP).AGORA, o Delegado pode arbitrar fiança nos crimes com penas de até 4 anos (mesmo aqueles apenados com reclusão), regra constante no mesmo artigo 322 CPP, modificado pela nova lei.

                Nos termos do Parágrafo Único do artigo 322 CPP, se o crime for apenado com pena máxima superior a 4 anos, o Delegado não está autorizado a aplicar fiança, devendo remeter os autos do Inquérito Policial ao Juiz, que em 48 horas decidirá."

    FONTE: http://atualidadesdodireito.com.br/massilonneto/2011/09/06/a-fianca-na-lei-12-4032011/

  • A questão cobrou os artigos 322 e 326:

    Art. 326.  Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida  pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento.

    Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

    Parágrafo único.  Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.
  • CERTO - Pelo que entendi quando ele fala de altoridade policial, se refere ao delegado.
  • Vamos nos atentar às agressões ao nosso idioma....AUTORIDADE.
  • Errei a questão porque não me atentei a questão da expressão liberdade máxima, enfim a questão está Certa... É estudando que se aprende...

    CPP Art 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa  de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela lei nº 12.403, de 2011)

    CPP Art. 326. Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até o final julgamento.        


  • Questão esquisita, quando a lei prescreve que cabe à autoridade calcular o valor da fiança, está se referindo ao juiz, e não ao delegado (tomando em conta o contexto da questão) . Até porque a autoridade policial não tem competência para prever as custas processuais.

  • Com todo o respeito ao comentário dos colegas, mas entendo que pela leitura do art. 326 do CPP, pode-se inferir que se trata realmente da autoridade policial. Por outro lado, apesar de o artigo não se referir expressamente à autoridade policial, do mesmo modo não se refere à autoridade judiciária, ficando, nesse caso, a meu ver é claro, subtendido tratar-se realmente do delegado de polícia.

    Quanto à última parte do artigo retrocitado, tanto a autoridade policial, quanto a judiciária, não tem como prever o valor exato das custas processuais até o seu final. Portanto, creio que não é somente o magistrado a autoridade apta a fazer esse juízo de presunção quanto às custas. 

    Espero ter ajudado, abç.

  • Deduzo que o art. 326 ao se referir ao termo AUTORIDADE, não pretendeu abranger em seu conceito a autoridade policial. Essa conclusão se depreende dos elementos que deverão ser levados em consideração pela referida autoridade, no momento de determinar o valor da fiança. Entre estes está a IMPORTÂNCIA PROVÁVEL DAS CUSTAS DO PROCESSO, ATÉ O FINAL DO JULGAMENTO. Oras, a análise das custas do processo parece ser atribuição afeta mais à autoridade judiciária à policial.

  • Pessoal, vamos pensar: um dispositivo legal não pode ser interpretado isoladamente. A interpretação das normas tem que ser sistemática,ou seja, analisadas em conjunto.

    Então, se temos o art. 322, do CPP que estabelece que: a AUTORIDADE POLICIAL PODERÁ CONCEDER FIANÇA para a infração, cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 anos.

    E no seu parágrafo primeiro determina que, nos demais casos,a fiança será requerida ao JUIZ.

    Temos, por conseguinte que, tanto a AUTORIDADE POLICIAL,quanto o JUIZ PODERÃO CONCEDER FIANÇA.

    E o art. 326, manda como será a forma de DETERMINAR O VALOR DA FIANÇA, dispondo que:

    Art. 326. Para determinar o valor da fiança, a AUTORIDADE terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e

    vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo,

    até final julgamento.

    Ora, quem é a AUTORIDADE a quem esta norma se dirige?

    Só podem ser aquelas a que o mesmo ordenamento AUTORIZA CONCEDER FIANÇA, quais sejam, a AUTORIDADE POLICIAL e o JUIZ.


  • Art. 322: "A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 anos."


    Art. 326: "Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até o final do julgamento."

  • Um Texto legal, dependendo do caso não pode ser interpretado restritivamente, mas a questão se referiu EXPRESSAMENTE, o artigo 326 cita somente AUTORIDADE e ponto, então como falar expresso sendo que esta implícito e não explicito.

    É fácil fazer os candidatos errarem quando uma questão puxa pela ambiguidade ao erro, difícil mesmo é fazer uma questão inteligente na qual se pega pelo conhecimento sobre a matéria, e não pelo cansaço. Mas é concurso. 

    Que deus seja eternamente louvado!

  • Uma outra questão para ajudar a fixar!

    Q275002   Prova: CESPE - 2012 - PC-AL - Agente de Polícia

    Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade policial poderá conceder, ao preso, liberdade provisória mediante fiança, desde que a pena privativa de liberdade máxima imputada ao preso não seja superior a 4 anos.


    Gabarito: CERTO


  • Resposta: Correta, texto de lei: 

     Art. 326. Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento.  

    Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).


  • Tenso essa parte que fala:"Bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento".

  • Eu sou familiarizado com fiança porque nos filmes e seriados americanos sempre tem a bendita audiência de apreciação da fiança (bail) Hehehe

     

    A maioria do povo brasileiro tem dificuldades p/ pagar a prestação de uma casa própria. Fiança aqui parece ser uma coisa mais distante.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Lembrando que atualmente há exceção à concessão de fiança pelo delegado no âmbito da Lei. 11.340/06 (alterada pela Lei n. 13.641/18).

  • Famosa questão revisão!

  • Não esquecer :

    O delegado de polícia não pode arbitrar fiança no crime do art. 24 -A da lei Maria da Penha

    Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:         

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos

    § 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.  

  • Essa prova veio com cada questão TOP! prova excelente!

  • Gabarito: Certo

    Art. 322 (CPP) A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

    Art. 326 (CPP)  Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração:

    • A natureza da infração
    • As condições pessoais de fortuna
    • vida pregressa do acusado
    • Circunstâncias indicativas de sua periculosidade
    • A importância provável das custas do processo

  • Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. 

    Art. 326. Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento.

  • Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade MÁXIMA NÃO SEJA SUPERIOR a 4 (quatro) anos.           

  • Art. 326. Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento.

    Art. 327. A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.

    Art. 328. O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por + de 8 dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.

  • GABARITO CORRETO

    CPP: Art. 322 - A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

    Art. 326 - Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento.

    "A repetição com correção até a exaustão leva a perfeição".

  • Minha contribuição.

    CPP

    Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.           

    Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.

    Art. 326.  Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento.

    Abraço!!!

  • Por isso que é bom a pessoa ler sempre a lei seca, não adianta, esse trecho me confundiu" importância provável das custas do processo, até final julgamento..." eu pensei que o delegado não poderia dar uma de mãe dinah e saber quanto que será as despesas processuais.

  • CERTA

      Art. 326.  Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento. (CPP)

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