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Letra da lei, art. 110, §2º do CPP.
Art. 110. Nas exceções de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, será observado, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre a exceção de incompetência do juízo.
§ 1o Se a parte houver de opor mais de uma dessas exceções, deverá fazê-lo numa só petição ou articulado.
§ 2o A exceção de coisa julgada somente poderá ser oposta em relação ao fato principal, que tiver sido objeto da sentença.
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Assertiva, correta. Imaginem a seguinte situação. Um meliante comete dois crimes num mesmo dia: uma assalto a mão armada e um latrocínio. Ele assaltou um cidadão com uma arma e lhe tirou a vida, sendo o porte de arma absorvido por esse latrocínio - exemplo. Após ser julgado, descobrem que ele cometeu um assalto. Neste último caso, o meliante não pode opor a exceção da coisa julgada sob pretexto de o porte já ter sido absorvido pelo latrocínio, pois ele é apenas uma circunstância não essencial desse. Ora, neste caso o porte servirá de qualificadora do crime de roubo. Assim, será novamente julgado o fato.
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Uma vez proferida uma sentença definitiva de mérito, a decisão é imutável segundo a autoridade da coisa julgada haja vista que no Brasil não há revisão em benefício da sociedade.
A autoridade da coisa julgada pode ser arguida via exceção, autuada em apartado. Trata-se de questão preliminar que só pode ser alegada quanto ao fato principal.
Se o processo for extinto pelo acolhimento da exceção, haverá uma decisão interlocutória mista terminativa que desafiará o RESPE (art.581, III, CPP).
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A exceção de coisa julgada é a forma de defesa indireta contra o processo, visando a sua extinção, tendo em vista que idêntica causa já foi julgada, em outro foro.
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Mas a alternativa II não fala de entes federados. Ela fala toda autoridade. A meu ver, não obstante um ente federativo seja competente pela regulamentação e execução, não é toda autoridade administrativa, sem exceções, daquele ente que terá competência para executar ambas as funções.