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Errado.
José Afonso da Silva utiliza uma classificação tripartida quanto à eficácia e aplicabilidade da norma Constitucional:
1. Normas Constitucionais de Eficácia Plena: dispõem de aplicabilidade direta, imediata e integral, pois não carecem de regulamentação para tornarem-se aplicáveis (aplicabilidade direta), são suscetíveis de aplicação sem solução de continuidade (aplicabilidade imediata) e não podem ter seu alcance contido pela legislação infraconstitucional (aplicabilidade integral). Exemplo: art. 1º e 2º da CF.
2. Normas Constitucionais de Eficácia Contida: são de aplicabilidade direta, imediata, mas não integral, pois são sujeitas a restrições previstas ou dependentes de regulamentação que limite a sua eficácia e aplicabilidade, reunindo as normas que incidem imediatamente e produzem (ou podem produzir) todos os efeitos pretendidos, mas prevêem meios ou conceitos que permitem manter a sua eficácia contida em certos limites, dadas certas circunstancias. Exemplo: art. 5°, inc. XIII da CF.
3. Normas Constitucionais de Eficácia Limitada: estas normas não possuem aplicabilidade direta e imediata, pois carecem de regulamentação para tornarem-se aplicáveis, de modo que a norma infraconstitucional torna aplicável a constitucional no momento em que for produzida. São divididas em:
a) declaratória de princípios institutivos ou organizatórios: determinantes de criação e instituição de órgãos públicos. Exemplo: art. 134 da CF
b) declaratória de princípios programáticos: estabelecedorasde programa governamental. Exemplo: art. 201 da CF.
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CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS
1. Classificação de José Afonso da Silva
Segundo José Afonso da Silva, as normas constitucionais podem ser divididas em três espécies:
- plena é aquela que tem uma aplicabilidade direta, imediata e integral.
Normas constitucionais de eficácia:
-contida tem uma aplicabilidade direta (não depende de nenhuma vontade intermediadora, não depende de lei), imediata (independe de qualquer condição). Mas tem uma aplicabilidade possivelmente não-integral (ela possivelmente será restringida, mas isso não significa que ela já foi restringida por uma lei regulamentadora).
-limitada Essa norma é indireta porque depende de uma intermediação; é mediata porque depende de uma vontade ou de alguma condição (ex.: antes de 6 meses a norma não pode ser aplicada).
Obs.: a eficácia é a aptidão da norma para produzir os efeitos que lhe são próprios.
Quando a norma cumpre a sua função social, ela possui efetividade (ou eficácia social).
Todas as normas constitucionais tem eficácia, o que varia é o grau de eficácia.
2. Classificação de Maria Helena Diniz
É idêntica à classificação de José Afonso da Silva, mas ela acrescenta:
Normas constitucionais de eficácia absoluta ou super-eficazes
Aulas LFG
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MARIA HELENA DINIZ é quem traz o conceito de normas de eficácia absoluta: são normas que possuem a mesma aplicabilidade das normas de eficácia plena (direta, imediata e integral). A diferença é que as normas de eficácia ABSOLUTA não poderão ser restringidas por lei (como as normas de eficácia plena), nem mesmo por emenda constitucional. São as normas que consagram as cláusulas pétreas (ex: voto direto, secreto, universal e periódico).
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Complementando os comentários acima. As bancas gostam de fazer confusão entre EFICÁCIA (produção de efeitos) e APLICABILIDADE (utilização)!
A APLICABILIDADE das normas é
Eficácia Plena (Imediata, Direta e Integral)
Eficácia Contida (Imediata, Direta, e Não Integral)
Eficácia Limitada (Mediata, Indireta e Reduzida)
Com relação à EFICÁCIA JURÍDICA (produção de efeitos), tanto a PLENA, como CONTIDA e LIMITADA serão (imediata, direta e vinculante) . Temos que ter cuidado com o que a questão está pedindo!
Bons estudos! o/
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só quem fala em eficácia absoluta é maria helena diniz
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Olá pessoal!!!
Esse tipo de questão me confunde, pois ele mistura.
o examinador coloca: "As normas constitucionais podem ser classificadas, quanto à eficácia e à aplicabilidade, em normas de eficácia plena, normas de eficácia contida e normas de eficácia absoluta."
Penso que essa divisão em eficácia plena, normas de eficácia contida e normas de eficácia limitada é somente quanto à eficácia.
Quanto à aplicabilidade seria por exemplo integral, imediata, etc....
Já vi várias questões em que o examinador mistura os dois conceitos... Alguém poderia esclarecer minha confusão????
Obrigada
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Fernanda você tem que entender que aplicação está relacionada com o direito no caso concreto, não podendo ser considerado vigente, portanto, o direito contido apenas na letra da lei, mas que não tem força para moldar a realidade já a eficácia está ligada ao grau de cumprimento de determinada norma jurídica, a aptidão da norma para produzir efeitos.
http://www.matutando.com/aplicabilidade-das-normas-constitucionais-jose-afonso-da-silva/
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Errada. A classificação de José Afonso da Silva é:
Norma de eficácia plena e aplicabilidade total e imediata.
Norma de eficácia contida e aplicabilidade imediata ou restringível.
Norma de eficácia limitada e aplicabilidade parcial ou diferida.
Classificação de Maria Helena Diniz (adaptação da classificação de José Afonso da Silva)
Normas de eficácia absoluta: produzem desde de já todos os efeitos, não precisam de lei regulamentadora e nem podem ser elas restringidas. Além disso, não podem ser suprimidas, nem por emenda à constituição (cláusulas pétreas, art. 60, §4º).
Normas de eficácia plena: (idem José afonso da Silva)
Norma de eficácia relativa: relaciona-se com as leis regulamentadoras que podem restringir ou complementar-lhes os efeitos (contida / limitada).
a) Norma de eficácia relativa complementável (equivale às limitadas de José Afonso da Silva)
b) Norma de eficácia relativa restringível (equivale ás contidas de José Afonso da Silva)
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Errada.
Segundo Maria Helena Diniz as normas de eficácia absoluta( ou supereficazes) são as normas constitucionais intangíveis, que não poderão ser contrariadas nem mesmo por meio de emenda constitucional. É o caso das cláusulas pétreas, previstas no art. 60, § 4, da CF 88. FONTE: DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO, MA E VP. 19º EDIÇÃO
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falso... Jose Afonso coloca em normas de eficacia plena que sao aquelas normas auto suficientes.
contida, que a norma até é auto suficiente em si mesma, mas pode vir uma norma e reduzir sua aplicabilidade, como a regulamentaçao de profissao, sendo que é livre, mas a partir da lei da OAB limitou tal norma ao exercicio da profissao.
limitada, que dependem de outras normas
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haha tinha que ser maria helena diniz, ou copia ou inventa classificação inutil...
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QUESTÃO ERRADA.
Lembrando que, as normas de eficácia PLENA, CONTIDA e LIMITADA foram APRIMORADAS por José Afonso da
Silva e CRIADAS por Rui
Barbosa.
Fonte: professora Sandra Medeiros - UDF.
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A classificação das normas constitucionais quanto a sua aplicabilidade
apresentada por José Afonso da Silva é ainda hoje aceita de forma majoritária
pela doutrina e jurisprudência brasileiras. De acordo com José Afonso, as
normas constitucionais podem ser divididas em três espécies: normas de eficácia
plena (aplicabilidade direta, imediata e integral); de eficácia contida
(aplicabilidade direta e imediata, mas talvez não integral) e de eficácia
limitada (aplicabilidade mediata ou reduzida). Incorreta a afirmativa.
RESPOSTA: Errado
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"De acordo com a classificação de José Afonso da Silva, as normas constitucionais podem ser classificadas, quanto à eficácia e à aplicabilidade, em normas de eficácia plena, normas de eficácia contida e normas de eficácia absoluta".
José Afonso da Silva utiliza uma classificação tripartida quanto à eficácia e aplicabilidade da norma Constitucional:
1. Normas Constitucionais de Eficácia Plena: 2. Normas Constitucionais de Eficácia Contida e 3. Normas Constitucionais de Eficácia Limitada:
ERRADA
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Errei a questão. Confundi com a lição de Uadi Lamego Bulos para quem existe a norma de eficácia absoluta, todavia José Afonso da Silva ensina que as normas de eficácia absoluta estariam inclusas na normas de eficacia plena.
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O certo é norma de eficácia limitada e não absoluta.
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José Afonso da Silva classifica as normas em:
Normas de eficácia plena, contida e limitada
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Plana
Contida
Limitada.
E só!
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De acordo com a classificação de José Afonso da Silva, as normas constitucionais podem ser classificadas em:
PCL = Plena, Contida e Limitada.
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ʕ•́ᴥ•̀ʔっ MHD
Absoluta ou Supereficazes: É aquela que constitui uma cláusula pétrea. além de ser auto-aplicável, não pode ser abolida nem mesmo por emenda constitucional.
Plena: Aquela auto-aplicável e não pode ser restringida por uma lei que venha depois dela.
Relativa:
-Restringível: É auto-aplicável e pode ser restringida por uma lei posterior, regulamentadora (CONTIDA)
-Complementável: Precisa de um complemento, de lei regulamentar (LIMITADA)
ʕ•́ᴥ•̀ʔっ BULOS:
Normas constitucional de eficácia exaurível e de eficácia exaurida:
-A norma de eficácia exaurível é aquela que terá sua eficácia exista após ser aplicada a um caso concreto. Ex.: art. 3º do ADCT antes da revisão.
-A norma de eficácia exaurida é aquela que já se extinguiu por ter sido aplicada ao caso concreto. Ex.: art. 3º do ADCT após a revisão.
''Art. 3º. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.''
QUESTÕES:
Q96782-Entre as normas constitucionais de eficácia exaurida, incluem- se dispositivos constantes das disposições constitucionais transitórias. V
Q336722-As normas constitucionais de eficácia absoluta, mesmo sendo intangíveis, submetem-se ao processo de emenda constitucional.F
Q90627-Consideram-se normas de eficácia absoluta os preceitos constitucionais intangíveis, que são inalteráveis mesmo por meio de propostas de emendas constitucionais. V
Q17264-Normas constitucionais supereficazes ou com eficácia absoluta são aquelas que contêm todos os elementos imprescindíveis para a produção imediata dos efeitos previstos; elas não requerem normatização subconstitucional subsequente, embora sejam suscetíveis a emendas. F
Q316367-De acordo com a classificação de José Afonso da Silva, as normas constitucionais podem ser classificadas, quanto à eficácia e à aplicabilidade, em normas de eficácia plena, normas de eficácia contida e normas de eficácia absoluta.F
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
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Errado,
Segundo o autor podem ser . PLENA, CONTIDA E LIMITADA
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normas de eficácia absoluta.
CONTIDA
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Norma de eficácia absoluta é uma classificação introduzida por Alexandre de Morais.
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ITEM - ERRADO - Essa classificação é de Maria Helena Diniz
“Normas supereficazes ou com eficácia absoluta: são intangíveis, não podendo ser emendadas. Contêm uma força paralisante total de qualquer legislação que, explícita ou implicitamente, vier a contrariá-las. Exemplos: textos constitucionais que amparam: a) a federação (arts. 1.º; 18; 34, VII, “c”; 46, § 1.º); b) o voto direto, secreto, universal e periódico (art. 14); c) a separação de Poderes (art. 2.º); d) os direitos e garantias individuais (art. 5.º, I a LXXVIII), enfim, as normas intangíveis por força dos arts. 60, § 4.º (as chamadas cláusulas pétreas), e 34, VII, “a” e “b”.”
FONTE: PEDRO LENZA
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Gab: ERRADO
- Maria Helena Diniz: Absoluta; Plena; Relativa restringível e Relativa complementável.
- José Afonso da Silva: Plena; Contida e Limitada;
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Gab errado
José Afonso fala de eficácia plena/sujeita a E.C
Maria Helena fala de eficácia absoluta/cláusula pétrea não se sujeitando à E.C
Os conceitos das demais eficácias são iguais.
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Né absoluta não homi.
é LIMITADA filho de Deus.
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Classificação do José Afonso da Silva (JAS):
Eficácia Plena.
Eficácia Contida.
Eficácia Limitada.
A eficácia absoluta (Cláusulas Pétreas) refere-se à classificação da Maria Helena Diniz.
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Ser defensor público em 2012 era tão fácil, kk