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De acordo com o § 1º do art. 5º, CF, as normas de direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata, independendo de lei ou graduação para serem implementadas efetivamente.
§ 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
o texto legal não fala em gradual
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ERRADA
“os direitos do homem, por mais fundamentais que sejam, são direitos históricos, ou seja, nascidos em certas circunstâncias, caracterizadas por lutas em defesa de novas liberdades contra velhos poderes, e nascidos de modo gradual, não todos de uma vez e nem de uma vez por todas.
(...) o que parece fundamental numa época histórica e numa determinada civilização não é fundamental em outras épocas e em outras cultuas”
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LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 2013. p 285.
As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais, de acordo com o art. 5.º, § 1.º, da CF/88, têm aplicação imediata. O termo “aplicação”, não se confunde com “aplicabilidade”, na teoria de José Afonso da Silva, que classifica, conforme visto, as normas de eficácia plena e contida como tendo “aplicabilidade” direta e imediata, e as de eficácia limitada possuidoras de aplicabilidade mediata ou indireta. Conforme anota José Afonso da Silva, ter aplicação imediata significa que as normas constitucionais são “dotadas de todos os meios e elementos necessários à sua pronta incidência aos fatos, situações, condutas ou comportamentos que elas regulam. A regra é que as normas definidoras de direitos e garantias individuais (direitos de 1.ª dimensão, acrescente-se) sejam de aplicabilidade imediata. Mas aquelas definidoras de direitos sociais, culturais e econômicos (direitos de 2.ª dimensão, acrescente-se) nem sempre o são, porque não raro dependem de providências ulteriores que lhes completem a eficácia e possibilitem sua aplicação”.[19] Assim, “por regra, as normas que consubstanciam os direitos fundamentais democráticos e individuais são de aplicabilidade imediata, enquanto as que definem os direitos sociais tendem a sê-lo também na Constituição vigente, mas algumas, especialmente as que mencionam uma lei integradora, são de eficácia limitada e aplicabilidade indireta”
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Aplicabilidade gradual não, integral.
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Errado.
Normas constitucionais de eficácia plena: são aquelas que, desde a entrada em vigor da Constituição, produzem, ou
tem possibilidade de produzir, todos os efeitos essenciais, legais e sociais. Não dependem de atuação do Poder
Constituinte Derivado para sua regulamentação, entretanto a lei posterior pode restringir seus efeitos. São normas de
aplicabilidade direta, imediata e integral. Ex: as garantias constitucionais previstas no artigo 5º, incisos LXVIII ao LXXIII
da CF/88.
Fonte: Malu Aragão, dir. constitucional, EVP
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Tradicionalmente, a doutrina brasileira classifica as
normas constitucionais quanto a sua aplicabilidade em três espécies: normas de
eficácia plena (aplicabilidade direta, imediata e integral); de eficácia
contida (aplicabilidade direta e imediata, mas talvez não integral) e de
eficácia limitada (aplicabilidade mediata ou reduzida). Esta classificação é
amplamente aceita pela doutrina e jurisprudência, apesar de receber críticas
como a de Virgílio Afonso da Silva, que defende que todos os direitos
fundamentais são restringíveis e regulamentáveis. Cabe destacar que o termo “aplicabilidade” não tem o mesmo significado que
“aplicação”. O art. 5°, § 1º, da CF/88
estabelece que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm
aplicação imediata. A constituição não prevê que a aplicação seja gradual.
Incorreta a afirmativa.
RESPOSTA: Errado
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Gradual = Por etapas.
Logo, a questão está errada, pois não precisa de seguir etapas para a sua aplicação, tendo em vista que a sua aplicação é imediata.
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OLÁ FIZ UMA INTERPRETAÇÃO DIFERENTE DA QUESTÃO.
COMO ELA FALA EM "DIREITOS FUNDAMENTAIS", OU SEJA, DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS E COLETIVOS + DIREITOS SOCIAIS + DIREITOS DE NACIONALIDADE + DIREITOS POLITICOS ETC. PODENDO SER APLICADAS A ESSES "DIREITOS FUNDAMENTAIS" NORMAS DE EFICÁCIA PLENA, CONTIDA OU LIMITADA, SENDO ESSA ULTIMA DE APLICAÇÃO MEDIATA EU SÓ LI A QUESTÃO ATE A SEGUNDA VIRGULA E CONSIDEREI COMO ERRADA!
FOI CERTO O QUE FIZ? OU FOI SORTE?
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*Aplicabilidade das normas constitucionais definidoras de direitos fundamentais: tem aplicabilidade, direta e imediata ( art.5 º § 1º)
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A título de aprendizado, Maria Helena Diniz refere-se a um gradualismo eficacial das normas constitucionais.
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Conforme o art. 5°, § 1°, da CF/88, as normas relacionadas aos direitos fundamentais possuem aplicação imediata.
Art. 5°
§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
Porém, de acordo com o mestre Pedro Lenza, em citação a José Afonso da Silva, as normas definidoras dos direitos fundamentais possuem aplicação imediata, porém sua eficácia depende do seu enunciado.
GABARITO - ERRADO
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TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS: PODEM SER DE EFICÁCIA PLENA, CONTIDA E LIMITADA
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS Art 5º...: PODEM SER DE EFICÁCIA PLENA E CONTIDA
Fonte: Minhas anotações do QC de outras questões.
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Art. 5°, parag. 1° da CF: As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais tem aplicação imediata.
José Afonso da Silva classifica a aplicabilidade das normas constitucionais como plena, contida e limitada, nesse sentido: A norma de eficácia contida é imediata (está apta a produzir seus efeitos imediatamente), direta (não depende de nenhuma norma regulamentadora) e não integral (está sujeita a restrição de norma/lei infraconstitucional). Já a norma de eficácia plena é imediata (está apta a produzir seus efeitos imediatamente), direta (não depende de nenhuma norma regulamentadora) e integral (não está sujeita a restrição de norma/lei infraconstitucional). A norma de eficácia limitada é dotada de aplicabilidade indireta e mediata e divide-se em normas constitucionais de princípios institutivos (são aquelas que apresentam esquemas gerais de organização do estado) e normas constitucionais de princípios programáticos (são aquelas que estabelecem tarefas, fins e programas para o cumprimento pelo estado e a sociedade). Portanto, não existe classificação quanto a aplicação gradual.
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Respondendo de maneira objetiva, a questão buscou confundir dois termos semelhantes, mas que a doutrina conceitua de maneira diferente. Aplicação e aplicabilidade não se confundem, senão vejamos:
APLICAÇÂO -> de fato, é sempre imediata como apregoa o próprio texto constitucional, não comportando graduações ou níveis de aplicação.
APLICABILIDADE -> refere-se a possibilidade de a norma, por si mesma, produzir todos os efeitos jurídicos. Nesse caso, sim, haverá uma graduação, sendo adotada de forma majoritária a posição de José Afonso da Silva, segundo quem a aplicabilidade poderá ser plena, contida ou limitada.