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De acordo com o art. 103 da CF/88 c/c art. 2º da lei 9868/99, os legitimados para propor ADIN/ADC são:
Pres. Rep.
Mesa SF.
Mesa CD
Mesa As. Leg/ Cam. Leg
Gov. Est./Gov.DF
PGR
CFOAB
Part. Pol. com represent. CN
Conf. Sind./ Ent. Classe Âmbito Nacional
Gente, desculpem-me! Coloquei o comentário na questão errada.
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Assertiva errada.
De acordo com o art. 5º, II da Lei n. 7.347, a Defensoria Pública tem legitimidade para propor ACP.
No entanto, não se admite que o pedido principal da ACP verse sobre a declaração de inconstitucionalidade de lei, pois isso implicaria em uso desvirtuado do instituto como sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade.
A jurisprudência do STF somente admite a utilização da ação civil pública como instrumento de fiscalização incidental de constitucionalidade, ou seja, a alegação de inconstitucionalidade de lei deve constituir questão prejudicial da ação, jamais principal.
Precedentes: RE 511.961, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 13/11/2009; RE 424.993, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, DJe 19/10/2007.
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Acontece o seguinte: embora a defensoria pública tenha legitimidade para propor ACP, seu pedido não pode ser a declaração de inconstitucionalidade de uma lei. Isso deve-se ao fato de que a defensoria não tem legitimidade para propor ADIN. Dessa forma, se atraves de uma ACP a instituição quiser declarar a inconstitucionalidade de uma lei, tal ato será ilegal, haja vista que ela não possui legitimidade para tal pedido.
Gabarito: Errado.
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Muito cuidado com a afirmação feita pelo colega Benedito Júnior.
De fato a defensoria não tem legitimidade para propor ADIN. ( CF art 103) .
No entanto, ela pode sim requerer a declaração de inconstitucionalidade de uma lei desde que de forma incidental e não como o pedido principal na ACP (Ação Civil Pública) como muito bem salientou nossa colega Maureen Brandão
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Pessoal,
Não podemos esquecer dos verbos ligados ao controle concentrado e difuso de constitucionalidade:
Controle concentrado (Abstrato) = a lei é DECLARADA inconstiticional (ou constitucional se for ADC).
Controle difuso (concreto) = a lei é RECONHECIDA inconstitucional.
analisando a questão acima:
1º) a defensoria, como não é legitimada para ajuizar ação de controle concentrado só pode atuar no controle difuso de constitucionalidade e ela pode fazer isso via ACP;
2º) atuando no controle DIFUSO a inconstitucionaldiade nunca será o pedido principal da ação, pois a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo é CAUSA DE PEDIR da ação;
na questão ele diz que a defensoria fará PEDIDO PRINCIPAL de declaração de inconstitucionalidade, o que está errado!
espero ter ajudado!
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Resumindo pra quem não entende muito do assunto (como eu ):
"A DP insere-se entre as instituições legitimadas a ingressar com ACP cujo pedido principal seja a declaração de inconstitucionalidade de uma lei que viole o meio ambiente"
A ACP (Ação Civil Pública) visa principalmente o controle da validade de um ato administrativo, mas não necessariamente da sua constitucionalidade.
Assim, o controle de constitucionalidade pode ocorrer, mas será scundário (incidental) e não principal.
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Pessoal,
NENHUMA AÇÃO que não seja do controle concentrado (abstrato) de constitucionalidade, pode ter a declaração de inconstitucionalidade como PEDIDO PRINCIPAL. Quando se fala em controle difuso (concreto), a declaração de inconstitucionalidade será SEMPRE INCIDENTAL, um meio para se obter a real pretensão do autor.
Assim, pouco importa se é ação civil pública, ação ordinária de cobrança, ação de improbidade administrativa... Em qualquer ação em que se pleiteie incidentalmente a declaração de inconstitucionalidade de uma lei, esse pedido será um requisito para que o autor alcance sua real pretensão, o seu pedido principal, o qual depende da declaração de inconstitucionalidade para que seja deferido.
Não é demais lembrar que, em segundo grau de jurisdição, a declaração de inconstitucionalidade incidental somente pode ser declarada se observada a CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
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Errado. O controle difuso em sede de ação civil pública só será cabível caso a controvérsia constitucional, longe de identificar-se como objeto único da demanda, qualifique-se como simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal.
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De acordo com a Lei n. 11448/2007 a
Defensoria Pública é parte legítima para ingressar com Ação Civil Pública. No
entanto, conforme argumenta Pedro Lenza, “a ação civil pública ajuizada pela
Defensoria Pública deverá adequar-se à sua finalidade constitucional
específica, qual seja, a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos
necessitados, na forma do art. 5°, LXXIV.” (LENZA, 2013, p. 970). Por outro
lado, a constituição brasileira estabelece em seu art. 103 o rol dos
legitimados para propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação
declaratória de constitucionalidade e não inclui a DP, são eles:
I - o
Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara
dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa
do Distrito Federal;
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI - o
Procurador Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados
do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX
- confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
RESPOSTA: Errado
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Controle Difuso e Ação Civil Pública
A Ação Civil Pública é o instrumento que tem por objetivo a proteção de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. Como a ACP, em regra, possui efeito erga omnes, alguns doutrinadores diziam que seria usurpação de competência do STF se houvesse controle de constitucionalidade em sede de ACP.No entanto, já foi decidido que pode sim haver controle de constitucionalidade em ACP, desde que o controle seja incidental ao objeto, ou seja, desde que a declaração de inconstitucionalidade não seja o objeto principal da ação.Por fim, Ação Civil Pública não pode ser usada como substituto/sucedâneo da ADI. Assim, para que se analise a constitucionalidade de uma lei em abstrato, deve-se usar a ação direta de inconstitucionalidade e não ACP.
Fonte: Prof. Roberto Troncoso
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Amigos, ação civil pública não é processo subjetivo, pois procura defender interesse público devidamente caracterizado. Não foi por outra razão que o legislador, ao disciplinar a eficácia da decisão proferida em ACP, viu-se compelido a instituir efeitos "erga omnes". Admitida a utilização da ACP como instrumento adequado de controle tem-se, ipso jure, a outorga à jurisdição ordinária de 1º grau poderes que a Constituição sequer outorga ao STF. É que, como sabemos, a decisão sobre a constitucionalidade de lei proferida pela Corte, na via de exceção, tem efeitos inter partes, dependendo a sua extensão de atuação do Senado Federal (52, X, CF). Para que não se subverta o sistema de controle de constitucionalidade, não se admite ACP com pedido principal de declaração de constitucionalidade, porque acabaria instaurando, no plano da jurisdição de 1º grau, decisão com eficácia transcendente das partes formais. Pode, no entanto, haver pedido de inconstitucionalidade como uma simples prejudicial ao pedido principal. Esse foi o erro da assertiva.
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e o laranja aqui não leu a palavra "principal'' e errou a questão :(
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ACP
Correto: causa de pedir inconstitucionalidade e pedido outra coisa.
Incorreto: causa de pedir outra coisa e pedido inconstitucionalidade.
A questão inverteu.
Abraços.
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GUARDEM ISSO:
ACP
- Pedido de inconstitucionalidade principal: NÃO PODE (papel das ADIs)
- Pedido de inconstitucionalidade incidental: PODE
JESUS, gabarito verdadeiramente CERTO.
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Art. 129 CF.
São funcções institucionais do Ministério Público:
III. Promover , ....a acão civil pública.
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Realmente a DP é legitimada à propositura de ACP, todavia esta ação não pode ter como objeto principal a declaração de inconstitucionalidade.