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Assertiva correta.
O parlamentar no pleno exercício do mandato eletivo ostenta legitimidade ativa ad causam para impetrar mandado de segurança com a finalidade de prevenir atos no processo de aprovação de leis e emendas constitucionais que não se compatibilizem com o processo legislativo constitucional.
Para o STF: "A 'ratio' subjacente a esse entendimento jurisprudencial apóia-se na relevantíssima circunstância de que, embora extraordinária, essa intervenção jurisdicional, ainda que instaurada no próprio momento de produção das normas pelo Congresso Nacional, tem por precípua finalidade assegurar, ao parlamentar (e a este, apenas), o direito público subjetivo - que lhe é inerente - de ver elaborados, pelo Legislativo, atos estatais compatíveis com o texto constitucional, garantindo-se, desse modo, àqueles que participam do processo legislativo, a certeza de prevalecimento d a supremacia da Constituição, excluídos, necessariamente, no que se refere à extensão do controle judicial, os aspectos discricionários concernentes às questões políticas e aos atos 'interna corporis', que se revelam essencialmente insindicáveis." (RTJ 102/27 - RTJ 112/598 - RTJ 112/1023 – RTJ 169/181-182)
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O controle preventivo de constitucionalidade pode ser realizado na esfera política em duas situações:
(1) pelo Poder Legislativo – comissões de constituição e justiça;
(2) pelo Poder Executivo – veto.
O controle preventivo de constitucionalidade pelo Judiciário é excepcional. Realiza-se em concreto, na tutela do direito do parlamentar de não ser coagido a participar de processo legislativo viciado, presume a demonstração de que o processo legislativo ofenda a Constituição Federal.
Confira-se (Informativo 704 do STF):
I - O CABIMENTO E OS LIMITES DO MANDADO DE SEGURANÇA PARA O CONTROLE DO DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO
Preliminarmente, destaco que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite o controle de constitucionalidade prévio dos atos legislativos, não obstante o seu caráter político, “sempre que os corpos legislativos ultrapassem os limites delineados pela Constituição ou exerçam as suas atribuições institucionais com ofensa a direitos públicos subjetivos impregnados de qualificação constitucional e titularizados, ou não, por membros do Congresso Nacional” (MS 24.849, Pleno, Rel. Celso de Mello, DJ 29.9.2006). O Tribunal reconhece, ainda, a legitimidade ativa dos parlamentares para provocar esse controle por meio da impetração do mandado de segurança (MS 24.356/DF, rel. Carlos Velloso, Pleno, DJ 12.09.2003). ?É também firme o posicionamento desta Corte no sentido do cabimento de mandado de segurança para “coibir atos praticados no processo de aprovação de leis e emendas constitucionais que não se compatibilizam com o processo legislativo constitucional” (MS 24.642, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 18.6.2004; MS 20.452/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho, RTJ, 116 (1)/47; MS 21.642/DF, Rel. Min. Celso de Mello, RDA, 191/200; MS 24.645/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 15.9.2003; MS 24.593/DF, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 8.8.2003; MS 24.576/DF, Rel.Min. Ellen Gracie, DJ de 12.9.2003; MS 24.356/ DF, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 12.9.2003.).?Se é certo que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a possibilidade de avançar na análise da constitucionalidade da administração ou organização interna das Casas Legislativas, também é verdade que isso somente tem sido admitido em situações excepcionais, em que há flagrante desrespeito ao devido processo legislativo ou aos direitos e garantias fundamentais.
(...)
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Tal juízo, entretanto, não pode vir desacompanhado de reflexão crítica acurada. A doutrina tradicional da insindicabilidade das questões interna corporis sempre esteve firmada na ideia de que as Casas Legislativas, ao aprovarem os seus regimentos, estariam a disciplinar tão somente questões internas. Por isso, a violação às normas regimentais deveria como tal ser considerada. (Zagrebelsky, Gustavo. La giustizia costituzionale.Bologna, Mulino, 1979, p. 36). Muito embora minoritária hoje, não se pode negar que essa postura contempla uma preocupação de ordem substancial: evitar que a declaração de invalidade de ato legislativo marcado por vícios menos graves, ou adotado em procedimento meramente irregular, mas que tenha adesão de ampla maioria parlamentar, seja levada a efeito de forma corriqueira e, por vezes, traduza interferência indevida de uma função de poder sobre outra. (Zagrebelsky, Gustavo. La giustizia costituzionale. Bologna, Mulino, 1979, p. 37.)?Zagrebelsky afirma, por outro lado, que, se as normas constitucionais fizerem referência expressa a outras disposições normativas, a violação constitucional pode advir da afronta a essas outras normas, as quais, muito embora não sejam formalmente constitucionais, vinculam os atos e procedimentos legislativos, constituindo-se normas constitucionais interpostas. (Zagrebelsky, Gustavo. La giustizia costituzionale. Bologna, Mulino, 1979, p.40-41)?Na verdade, o órgão jurisdicional competente deve examinar a regularidade do processo legislativo, sempre tendo em vista a constatação de eventual afronta à Constituição (Canotilho, J.J. Gomes. Direito Constitucional, apud Mendes, Gilmar. Controle de Constitucionalidade: aspectos jurídicos e políticos. Saraiva, 1990, p. 35-36), mormente, aos direitos fundamentais.?O caso dos autos remete a uma questão que envolve tanto a interpretação de dispositivos constitucionais, quanto de dispositivos legais e
regimentais do Congresso Nacional.?Em casos como este, por vezes se cuida de uma utilização especial do mandado de segurança, não exatamente para assegurar direito líquido e certo de parlamentar, mas para resolver peculiar conflito deatribuições ou “conflito entre órgãos”.?Assim, ostuma-se afirmar que, nas situações de alegada violação a premissas de validade do processo legislativo, mostra-se cabível o mandado de segurança para resguardar a regularidade jurídico-constitucional do processo político de deliberação e aprovação de leis.?De toda sorte, o fato é que, na maioria dos casos, o mandado de segurança será utilizado não como simples mecanismo de proteção de direitos fundamentais, mas de prerrogativas e atribuições institucionais e funcionais da pessoa jurídica de direito público, assumindo feição de instrumento processual apto a solucionar conflitos entre órgãos públicos, Poderes ou entre entes federativos diversos.
(...)
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Esse modo de operar busca evitar que os integrantes do Poder Judiciário venham a definir explicitamente as pautas do Poder Legislativo, o que acabaria por obstar o exercício da função típica deste. Ao se extrapolarem os limites da autocontenção, necessários ao sistema de checks and balances, vê-se impedida a devida realização do projeto constitucional.?Aliás, como já tive a oportunidade de ressaltar em outra oportunidade (MS 24.138, de minha relatoria, Pleno, DJ 14.03.2003), trata- se de aplicação que poderia ser considerada como uma variante da “doutrina brasileira do mandado de segurança”. Essa doutrina permite a utilização desse peculiar instrumento de defesa de direitos subjetivos públicos na solução de eventual conflitode atribuições ou de conflito entre órgãos, a Organstreitgkeit do direito constitucional alemão (Lei Fundamental, art. 93, I, nº 1). Na expressão de Klaus Schlaich, trata-se de um processo destinado adirimir controvérsias entre órgãos constitucionais a propósito de suas competências (cf., a propósito, Gilmar Ferreira Mendes, Controle de Constitucionalidade: aspectos jurídicos e políticos, São Paulo, Saraiva, 1990, p. 149).?No que diz respeito à admissibilidade do controle preventivo de atos normativos, o mandado de segurança opera como autêntico processo de solução de conflitos entre órgãos de perfil constitucional.? A orientação aqui perfilhada (quanto ao cabimento do presente writ) está em consonância com o entendimento desta Corte, que, desde o julgamento do MS 20.257-DF (Rel. p/o acórdão o Ministro Moreira Alves, Pleno, DJ 27.02.1981), já acolhia a tese do cabimento do mandado de segurança preventivo nas hipóteses em que a vedação constitucional se dirige ao próprio processamento da lei ou da emenda. Nesse caso, a inconstitucionalidade já existiria antes mesmo de o projeto ou de a proposta se transformar ou em lei ou em emenda constitucional, porque o processamento, por si só, já desrespeitaria, frontalmente, a própria Constituição.?No presente caso, tendo em vista a peculiaridade de a tramitação aparentemente ocorrerem sentido diametralmente oposto à diretriz traçada recentemente pelo Supremo Tribunal Federal,no julgamento da ADI 4430, entendo que o presente mandado de segurança deve ser conhecido, conforme orientação já assentada por esta Corte em casos semelhantes.
Fonte: Emagis.
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Colegas, eu errei essa questão por conta e um pequeno detalhe:
Achei que ao citarem "controle judicial" estavam se referindo ao tipo de controle feito pelo Poder Judiciário, no controle repressivo de constitucionalidade (que só este está autorizado a fazer, seja por via difusa ou concentrada). Daí, como a questão mencionou um parlamentar fazendo o controle preventivo... (este pode ser feito por qualquer dos três Poderes).
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De uma forma simplória, mais eficaz para a resolução e acerto da assertiva, tem que ter em mente que o STF entende que o parlamentar possui legitimidade para impetrar mandado de segurança, contra o devido processo legislativo da tramitação de leis, e de emenda constitucional, realizando um controle judicial de constitucionalidade preventivo, evitando a tramitação inconstitucional de uma emenda constitucional, que por exemplo, viole tende a abolir cláusula pétrea, isto é violação ao devido processo legal lesgislativo.
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Vale ressaltar que esse controle é incidental ou concreto, pois a finalidade principal (não é a única) é assegurar um direito subjetivo, e não a supremacia da Constituição. O parlamentar é o único legitimado para impetrar o MS quando não for observado o devido processo legislativo constitucional.
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Como os colegas bem informaram, correta a assertiva, porém deixo um comentário a respeito da importância da bibliografia que escolhemos para estudar: Uadi Lammêgo Bulos (pag. 380, ed. 2011) diz: "Não há no Brasil o controle jurisdicional preventivo de normas. Quando, na vida difusa, o Judiciário expurga do ordenamento atos inconstitucionais do processo legislativo, assim o faz para reprimir a mácula detectada. Nisso não há qualquer controle jurisdicional preventivo, mas sim repressivo."
Deus nos ajude e bons estudos!
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Vale o complemento:
Este M.S. que busca assegurar o direito líquido e certo do parlamentar deve ser impetrado por parlamentar que atue na CASA LEGISLATIVA EM QUE TRAMITA O PROJETO DE LEI OU A EMENDA CONSTITUCIONAL, assim, um deputado federal não pode impetrar M.S. caso o P.L. ou a P.E.C. já esteja tramitando no Senado Federal e vice-versa.
Bons estudos!
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LEMBRAR!!!!!!!!!!
NESTE CASO (MS DE PARLAMENTAR) o CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE É O DIFUSO, INCIDENTAL E CONCRETO.
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O CESPE volta e meia joga essa questão: tenta fazer o candidato incidir em erro ao pensar que o MS possa ser questionado por parlamentar tanto no controle difuso, quanto no concentrado.
No entanto, esse tipo de controle via MS por parlamentar só é admitido via controle difuso e ainda assim, de forma excepcional. Vejamos recente decisão no Informativo 711 do STF, retirado do site dizer o direito:
O caso concreto foi o seguinte: Começou a tramitar no Congresso Nacional o Projeto de Lei - PL 4.470/2012, que estabelece novas regras para a distribuição de recursos do fundo partidário e de horário de propaganda eleitoral no rádio e na televisão, nas hipóteses de migração partidária. Determinado Senador entendeu que as regras previstas neste projeto violariam os arts. 1º, V e 17, da CF/88 e, por essa razão, impetrou mandado de segurança preventivo pedindo que o STF declarasse a proposição inconstitucional e determinasse o seu arquivamento.
Apreciação do MS pelo Plenário do Supremo: No final de junho, o Plenário do STF, ao apreciar a ação, revogou a liminar anteriormente concedida e denegou (julgou improcedente) o mandado de segurança.
Principais argumentos expostos para denegar o MS:
- Em regra, não se deve admitir a propositura de ação judicial para se realizar o controle de constitucionalidade prévio dos atos normativos.
- Há duas exceções em que é possível o controle de constitucionalidade prévio realizado pelo Poder Judiciário:
a) caso a proposta de emenda à Constituição seja manifestamente ofensiva à cláusula
pétrea; e
b) na hipótese em que a tramitação do projeto de lei ou de emenda à Constituição
violar regra constitucional que discipline o processo legislativo.
O MS foi julgado improcedente por não estar inserido em nenhuma das exceções acima.
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CERTA.
Em regra, o controle de constitucionalidade cabe ao poder Judiciário, que o fará de forma repressiva. Contudo, existe uma hipótese de controle preventivo realizado pelo Judiciário. Trata-se da impetração de mandado de segurança por parlamentar, para fazer valer o seu direito-função ao processo legislativo juridicamente regular. É o que acontece na hipótese de Emendas Constitucionais que violam cláusulas pétreas. Trata-se, nesse caso, nos termos do entendimento da Corte Suprema, da chamada inconstitucionalidade chapada, ou flagrante. Se um parlamentar visualiza uma emenda tendente a violar cláusulas pétreas, será hipótese, desde já, de controle de constitucionalidade.
O remédio constitucional adequado a tal ocorrência é o mandado de segurança, para impedir a votação do projeto. O mandado de segurança não é contra a lei já aprovada, mas tem por objetivo sustar o prosseguimento do processo irregular de votação de um projeto de lei eivado de constitucionalidade no seu nascedouro. Nesse caso, é possível ser submetido o texto da proposta de emenda à controle do judiciário, de forma preventiva, porquanto não chegou a haver ainda a aprovação final da Emenda, ainda em trâmite.
Isso decorre da análise da redação do §4º do art. 60 da Constituição Federal, o qual estabelece que Emenda tendente a abolir cláusula pétrea não será objeto de deliberação. Isso significa que, pelo texto constitucional, obsta-se até mesmo a deliberação legislativa de emenda ofensiva à cláusula pétrea. Portanto, o texto constitucional determina que tais matérias nem podem ser postas em deliberação, daí porque a jurisprudência atual do STF reconhece o direito subjetivo conferido pela CF/88 aos parlamentares, os quais poderão obstar, via mandado de segurança, a própria deliberação da proposta de emenda.
Fontes:
JÚNIOR, José Eliaci Nogueira Diógenes. Análise do Exercício do Controle de Constitucionalidade pelos Poderes do Estado. Universo Jurídico, Juiz de Fora, ano XI, 20 de jun. de 2012.
Disponivel em: < http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/8347/analise_do_exercicio_do_controle_de_constitucionalidade_pelos_poderes_do_estado >. Acesso em: 16 de fev. de 2013.
<http://www.tecnolegis.com/provas/comentarios/121495>
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O controle político de constitucionalidade pode ser
prévio/preventivo ou posterior/repressivo. O controle político prévio poderá
ser feito pelo Legislativo por meio de comissões de constituição e justiça e
pelo Presidente da República através do veto.
O controle posterior poderá ser exercido pelo Legislativo nos moldes dos
art. 49, V e art. 62, da CF/88. “A única hipótese de controle preventivo a ser
realizado pelo Judiciário sobre projeto de lei em trâmite na Casa Legislativa é
para garantir ao parlamentar o devido processo legislativo, vedando a
participação em procedimento desconforme com as regras da Constituição.
Trata-se, como visto, de controle exercido, no caso concreto, pela via exceção
ou defesa, ou seja, de modo incidental.” (LENZA, 2013, p. 277) Portanto,
correta a afirmativa no caso de mandado de segurança impetrado por parlamentar,
com a finalidade de impedir a tramitação de proposta de emenda constitucional
tendente a abolir cláusula pétrea.
RESPOSTA: Certo
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Somente vícios formais do processo legislativo podem ser avaliados no MS, nunca questões atinentes ao conteúdo.
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correta, unica hipotese em que o judiciario possa ser parte em controle preventivo
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Fernanda Almeida, no caso da questão o vício impugnado é material (conteúdo da PEC contrário à cláusula pétrea) e não formal. Esse é o único caso em que o controle jurisdicional preventivo pode analisar o mérito do ato legislativo em elaboração.
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A Constituição admite o controle judicial preventivo, por meio de mandado de segurança a ser impetrado exclusivamente por parlamentar, em duas únicas hipóteses:
1) PEC manifestamente ofensiva a cláusula pétrea (MS 20.257/DF);
2) projeto de lei ou PEC em cuja tramitação se verifique manifesta ofensa a cláusula constitucional que disciplinasse o correspondente processo legislativo.
Frisa-se, no aspecto material, que somente PEC ofensiva a cláusula pétrea pode ser objeto de controle preventivo, Projeto de Lei ofensivo a cláusula pétrea não poderá ser.
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O controle da constitucionalidade pode ser exercido em dois momentos, antes e depois da aprovação do ato legislativo ou normativo. São as duas formas de controle: preventivo e repressivo.
a) Controle preventivo. Feito a priori, antes da elaboração da lei, impede que um projeto de lei inconstitucional venha a ser promulgado. Como o controle preventivo é realizado antes da aprovação da lei, incide sobre o projeto de lei.
Poderá ser realizado pelo:
1. Poder Legislativo: quando, por exemplo, as Comissões da Câmara e do Senado apreciam a constitucionalidade dos projetos de lei
2. Poder Executivo: quando o Presidente veta um projeto de lei por considerá-lo inconstitucional; O controle preventivo do Poder Executivo se manifesta através da possibilidade de veto presidencial a um projeto de lei em razão de sua inconstitucionalidade. Trata-se do chamado veto jurídico a um projeto de lei
3. ou mesmo pelo Poder Judiciário: mediante a impetração de mandado de segurança por parlamentares no STF, alegando a violação do seu direito líquido e certo de ter o devido processo legislativo respeitado.
Observação: O Presidente da República possui o poder de dois tipos de veto:
1) político, que ocorre quando o presidente considera o projeto de lei, no todo ou em parte, contrário ao interesse público;
2) jurídico, quando o presidente considera o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional.
Portanto, o único veto que é controle de constitucionalidade é o veto jurídico, pois este é o veto cujo fundamento é o da inconstitucionalidade do projeto.
Projeto lei é considerado INCONSTITUCIONAL, o veto do Presidente da República é VETO JURIDICO;
Projeto de lei CONTRARIAR INTERESSE PUBLICO é VETO POLITICO
b) Controle repressivo, sucessivo ou "a posteriori". E realizado após a elaboração da lei ou do ato normativo. Sua finalidade é retirar uma lei ou ato normativo. Sua finalidade é retirar uma lei ou ato normativo inconstitucional da esfera jurídica. Essa forma de controle é exercida nos países que adotaram o sistema constitucional norte americano pelo Poder Judiciário.
A Constituição Federal, de forma excepcional, em duas hipóteses, admite que o controle repressivo (DEPOIS) da constitucionalidade seja exercido pelo Poder Legislativo, com a finalidade de retirar do ordenamento jurídico normas já editadas, com plena vigência e eficácia;
São as hipóteses em que há:
1ª) decreto legislativo do Congresso Nacional visando sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar (CF, art. 84, IV, segunda parte) ou dos limites da delegação legislativa (CF, art. 68, § 2°), conforme o disposto no art. 49, V;
2ª) medidas provisórias rejeitadas pelo Congresso Nacional por apresentarem vício de constitucionalidade, por não atenderem aos pressupostos constitucionais de relevância e urgência (CF, art. 62, § 5°).
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
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Difícil prever o que a banca tentou examinar mas vejamos:
(...) com a finalidade de impedir a tramitação de proposta de emenda constitucional tendente a abolir cláusula pétrea."
Acredito que em relação a essa última parte do item, o examinador quis colocar uma situação concreta, mas poderia ser outro exemplo, como uma lei ordinária. Sobre esse exemplo é importante mencionar que cabe controle de constitucionalidade de proposta de emenda constitucional.