SóProvas


ID
949129
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação ao sistema de controle de constitucionalidade brasileiro, julgue os itens que se seguem.

Adotando-se a tese da inconstitucionalidade superveniente, como o fez o STF, admite-se ação direta de inconstitucionalidade em face de lei anterior à CF.

Alternativas
Comentários
  • Quanto ao momento da inconstitucionalidade 1. Originária             Ocorre quando o surgimento do objeto (lei ou ato normativo) é posterior ao surgimento do parâmetro (norma constitucional).
                Ex.: A CF é de 1988 e a Lei 8.072 é de 1990, sendo que parte dessa lei é inconstitucional. Essa inconstitucionalidade é originária ou superveniente? Originária, porque desde sua origem já existia essa inconstitucionalidade.
                    
    2. Superveniente             Ocorre quando a criação do objeto é anterior ao parâmetro invocado.
                Ex.: Lei de Imprensa: foi criada antes da CF/88. Na época em que foi criada, era compatível com a Constituição da época (CF/67). Portanto, ela não nasceu inconstitucional, a inconstitucionalidade dela é superveniente.
                            
     
                OBS.: No Brasil, não se admite a tese da inconstitucionalidade superveniente. Neste caso, considera-se como hipótese de “não recepção”. Ex.: ADPF 130 (a Lei de Imprensa não foi recepcionada pela CF/88 àart. 220).
                OBS.:
                Inconstitucionalidade originária: cabe ADI, ADC e ADPF.
                Inconstitucionalidade superveniente: só cabe ADPF.
    Aulas LFG
  • Depois que é promulgada uma nova constituição as leis são recepcionadas ou não, quando se fala de lei anterior à nova constituição, isto é, lei que não foi recepcionada pelo novo ordenamento constitucional, esta lei não pode ser objeto de ação de inconstitucionalidade pois a seu tempo foi totalmente legal e constitucional, gerando seus efeitos e garantido direitos, isto é, continua sendo protegida pelo ordenamento constitucional de seua época. Constitui proteção ao direito adquirido e a segurança jurídica.
  • Para o STF não existe constitucionalidade superveniente. Uma lei anterior a uma constituição futura se compatível será recepcionada, se não, será revogada.

    O STF defende ser caso de recepção/revogação.
  • caberia ADPF para averiguação de norma pre-existente a constituição atual, ainda que revogada nao interferiria na averiguação da materia, ou seja ADIN, nao utiliza-se nesses casos, através da arguição, iria apenas conferir a norma pré-existente perante a constituição, 
  • " Assim, a título de conclusão, pode-se afirmar que a tese da inconstitucionalidade superveniente não tem sido admitida no Direito Constitucional pátrio. Porém, sob o ângulo estritamente doutrinário e de forma minoritária, já se defende a possibilidade de existência de inconstitucionalidade superveniente nas hipóteses de mutação constitucional. Realmente, em determinadas casos, certos dispositivos constitucionais sofrem uma radical mudança na interpretação que lhes é dada pelo STF, o que implica em verdadeira inconstitucionalidade do direito anterior à mutação (cf. Gilmar Mendes, Curso de Direito Constitucional, 2ª ed., p. 1.024)."
    http://franciscofalconi.wordpress.com/2008/09/23/inconstitucionalidade-superveniente-ou-revogacao/
  • => Em relação às espécies de inconstitucionalidade, são aceitas:

    - Inconstitucionalidade superveniente decorrente de mutação constitucional: a norma nasce compatível com a CR, mas ela sofre uma mutação constitucional. a norma é alterda informalmente.

    - Inconstitucionalidade superveniente decorrente de mudanças fáticas: a norma é constitucional baseado em determinados fatos,e  estes fatos se alteram, e a norma que era constitucional passa a ser inconstitucional. O STF costuma chamar de inconstitucionalidade progressiva.

    ex: art. 68 CPP esta norma é constitucional onde não houver Defensoria Pública, e onde há passa a ser inconstitucional.


  • CUIDADO:

    É IMPORTANTE LEBRAR A ÚNICA EXCEÇÃO:

    Em regra, a inconstitucionalidade superveniente é tratada no direito brasileiro como uma hipótese de não recepção. EXCEÇÃO: No entanto, existe uma hipótese excepcional em que ela é admitida por alguns autores (Gilmar Mendes): quando o parâmetro constitucional é anterior, mas a interpretação conferida a essa norma é posterior, tornando o objeto impugnado (lei) incompatível.
               
     Ex: uma lei é editada respeitando as normas constitucionais. Posteriormente, uma dada norma constitucional tem uma nova interpretação pelo STF, tornando essa lei incompatível com a CF/88, podendo ser objeto de ADIN, e ser considerada inconstitucional.
     

  • O erro da questão está na parte "Adotando-se a tese da inconstitucionalidade superveniente, como o fez o STF"

    Um cuidado deve ser tomado, é possível a declaração de inconstitucionalidade de norma editada antes da atual Constituição e que tenha desrespeitado,sob o ponto de vista formal,a Constituição em vigor na época de sua edição ,ainda que referida lei seja materialmente compatível com a vigente CF.

    Assim, poderá haver controle de constitucionalidade de lei anterior a CF, desde que o parâmetro seja a CF vigente na época e de forma incidental.



  • “Todas as normas que forem incompatíveis com a nova Constituição serão revogadas, por ausência de recepção. Vale dizer, a contrario sensu, a norma infraconstitucional que não contrariar a nova ordem será recepcionada [...] O STF não admite a teoria da inconstitucionalidade superveniente de ato normativo produzido antes da nova Constituição e perante o novo paradigma. Nesse caso, fala-se em compatibilidade e aí haverá recepção, ou em revogação por inexistência de recepção” (LENZA, 2013, p. 213-215).

    RESPOSTA: Errado


  • Outro erro é aduzir que caberia Adin, pois o campo material desta não abarca leis anteriores á CR/88. Cabe ADPF nesses casos.

  • FALSO NAO É ADMITIDO EM FACE DE NORMAS REVOGADAS

  • - efeitos da nova constituição em relação ao ordenamento jurídico anterior, quanto as leis anteriores: 

    em nome do princípio da continuidade do ordenamento jurídico, as normas compatíveis permanecem vigentes, até porque seria inviável eliminar todas com a edição de uma nova constituição. Para tentar explicar os efeitos de uma nova constituição ao ordenamento infraconstitucional surgiram três teorias:

    1ª teoria Inconstitucionalidade supervenientequando uma nova constituição é editada o fundamento de validade de todo o ordenamento jurídico é alterado (pirâmide normativa de Kelsen – norma inferior tem como fundamento de validade norma imediatamente superior). Para esta teoria, a lei que era constitucional torna-se inconstitucional com a edição da nova constituição. O STF não admite a teoria da inconstitucionalidade superveniente de ato normativo produzido antes da nova constituição e, sendo assim, perante novo paradigma.

    2ª teoriaRevogação ou Não-recepçãoa validade de um ato só pode ser analisado com base no fundamento de validade vigente à época de sua edição, não podendo se falar em inconstitucionalidade de atos editados antes da promulgação da Constituição, logo, não há como adotar o critério hierárquico para verificação da validade, mas sim o temporal (sucessão de normas no tempo), onde norma posterior revoga norma anterior em sentido contrário. Neste caso, se fala em compatibilidade e aí haverá recepção, ou em revogação por inexistência de recepção. O STF deixa claro que vigora em nosso ordenamento o princípio da contemporaneidade, ou seja, uma lei (objeto) só pode ser constitucional perante o paradigma de confronto (parâmetro) em relação ao qual ela foi produzida.

    3ª teoriaRevogação por inconstitucionalidadevale-se do critério hierárquico e temporal, onde a norma é revogada porque se tornou inconstitucional.

    No Brasil, o STF adota a teoria da revogação ou da não-recepção.

  • Para complementar os estudos, além da citação da Inconstitucionalidade Superveniente, cumpre destacar os casos que não cabe ADI, vejamos:

    - Norma Constitucional Originária.

    - Ato normativo anterior à CF/88

    - Lei ou ato normativo municipal que contraria a CF

    - Regulamentos ou decretos regulamentares e demais atos normativos secundários

    Exceção: Se um decreto (ato secundário) no todo ou em parte, manifestamente não regulamenta lei, apresentando-se, assim, como decreto de natureza autônoma, caberá ADI. (ADI 708/DF e RTJ 142/718).

    - Súmulas.

    - Súmulas Vinculantes.

    - Projeto de Lei / PEC.

    - Atos estatais de Efeitos Concretos.


    Bons estudos
  • QUESTÃO ERRADA.


    Quando a lei estava em vigor, na CF anterior, não existia inconstitucionalidade, pois estava em perfeita consonância com o ordenamento jurídico daquela época. Destarte, lei superveniente não pode declarar a inconstitucionalidade dela, mas tão somente REVOGÁ-LA.


  • Anterior à CF, ADPF.

    Não recepção.

    Abraços.

  • Recepção 

  • Complementando: 

     

    Pessoal, o STF não adota a teoria da inconstitucionalidade superveniente. 

     

    Isto, entretanto, não significa dizer que a Corte não pode alterar seu juízo de constitucionalidade sobre determinada Lei. Isto pois os efeitos da decisão no controle não vinculam o próprio STF. Neste sentido:

     

    As decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF em ADI e ADC produzem eficácia contra todos e efeito vinculante.
    Tais efeitos não vinculam, contudo, o próprio STF. Assim, se o STF decidiu, em uma ADI ou ADC, que determinada lei é CONSTITUCIONAL, a Corte poderá, mais tarde, mudar seu entendimento e decidir que esta mesma lei é INCONSTITUCIONAL por conta de mudanças no cenário jurídico, político, econômico ou social do país. Esta mudança de entendimento do STF sobre a constitucionalidade de uma norma pode ser decidida durante o julgamento de uma reclamação constitucional. Segundo o Min. Gilmar Mendes, é no juízo hermenêutico típico da reclamação (no “balançar de olhos” entre objeto e parâmetro da reclamação) que surgirá com maior nitidez a oportunidade para evolução interpretativa no controle de constitucionalidade.


    STF. Plenário. Rcl 4374/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, 18/4/2013 (Info 702).

     

    Lumus!

  • ITEM – ERRADO -

     

     

     

    Inconstitucionalidade superveniente, por sua vez, seria o fenômeno pelo qual uma lei ou ato normativo que “nasceu” “perfeita”, sem nenhum tipo de vício de inconstitucionalidade, vem a se tornar inconstitucional. Em regra, esse fenômeno não é observado. A seguir, dois exemplos clássicos, na visão da jurisprudência do STF, que afastam essa possibilidade em razão da caracterização de outros institutos específicos e próprios:

     

    ■ lei editada antes do advento da nova Constituição (fenômeno da recepção): se a lei foi editada antes do advento de uma nova Constituição, duas situações surgem: ou a lei é compatível e será recepcionada, ou a lei é incompatível e, então, nesse caso, será revogada por não recepção (cf. item 4.8.1).

    Não se pode falar em inconstitucionalidade superveniente nesse caso, pois não haverá preenchimento da regra da contemporaneidade. Ou seja, para se falar em controle de constitucionalidade, a lei tem que ter sido editada na vigência do texto de 1988 e ser confrontada (parâmetro de controle) perante a CF/88 ou toda normatividade que tenha status de Constituição, dentro de uma perspectiva de “bloco de constitucionalidade” (cf. item 6.7.1.3).

    ■ lei editada já na vigência da nova Constituição e superveniência de emenda constitucional futura que altere o fundamento de constitucionalidade da lei: o STF entende que, se a lei foi editada já na vigência da nova Constituição sem nenhum tipo de vício, eventual emenda constitucional que mude o parâmetro de controle pode deixar de assegurar validade à referida norma, e, assim, a nova emenda constitucional revogaria a lei em sentido contrário. Não se trata, portanto, do fenômeno de inconstitucionalidade superveniente. A regra da impossibilidade de inconstitucionalidade superveniente, contudo, apresenta duas exceções: a) mutação constitucional; b) mudança no substrato fático da norma.

     

    FONTE: Lenza, Pedro Direito constitucional esquematizado® / Pedro Lenza. – 22. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018. (Coleção esquematizado ®)

  • Gabarito errado, STF não aceita inconstitucionalidade superveniente cujo significado diz uma norma da constituição anterior ser analisada pela constituição atual.

    Para o STF, entende, por exemplo, não pode uma norma da constituição de 67 ser analisada pela constituição de 88.

  • ADI não cabe.

    Mas em relação a CF anterior, admite ADPF.

  • Nem uma coisa nem outra: o STF não reconhece a inconstitucionalidade superveniente, nem admite-se ação direta de inconstitucionalidade em face de lei anterior à CF.

    Gabarito: Errado

  • O STF não reconhece a chamada inconstitucionalidade supervenientes, as normas anteriores à CF e com esta incompatíveis são simplesmente revogadas(ou não recepcionadas), não podendo, portanto, serem objetos de ADI. Embora a questão seja da Cespe, a FGV gosta dessa parte específica, tanto é que foi cobrada em exame unificado da OAB em 2008.