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Gabarito Errado
Súmula Vinculante nº 13:
“A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”
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Errado.
Princípio da moralidade
Deve-se entender a moralidade administrativa como um conjunto de valores éticos que fixam um padrão de conduta que deve ser necessariamente observado pelos agentes públicos como condição para uma honesta, proba e íntegra gestão da coisa pública, de modo a impor que estes agentes atuem no desempenho de suas funções com retidão de caráter, decência, lealdade, decoro e boa-fé.
O aspecto da moralidade está na súmula citado pelo colega acima. Que veda a prática do nepotismo no serviço público.
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A questão trata do nepotismo. Embora comumente se associe o nepotismo como afronta ao princípio da moralidade, vale destacar que tal conduta também se configura como flagrante desrespeito aos princípios da eficiência e impessoalidade.
Gabarito: Errado.
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Apenas para complementar, Prefeito pode nomear irmão para cargo de secretário.
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De fato, a nomeação de parentes para cargos políticos NÃO configura nepotismo.
O Supremo Tribunal Federal, ao firmar o preceito de repúdio ao nepotismo, excepcionalizou os cargos políticos como se visualiza nos termos da Reclamação 6650 MC-AgR / PR - Julgamento em 16/10/2008:
AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR EM RECLAMAÇÃO. NOMEAÇÃO DE IRMÃO DE GOVERNADOR DE ESTADO. CARGO DE SECRETÁRIO DE ESTADO. NEPOTISMO. SÚMULA VINCULANTE N 13. INAPLICABILIDADE AO CASO. CARGO DE NATUREZA POLÍTICA. AGENTE POLÍTICO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 579.951/RN. OCORRÊNCIA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO. 1. Impossibilidade de submissão do reclamante, Secretário Estadual de Transporte, agente político, às hipóteses expressamente elencadas na Súmula Vinculante n 13, por se tratar de cargo de natureza política. (...) (Grifamos)
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Como já disseram aqui nos comentários, a Súmula vinculante n. 13 não se aplica para cargos de cunho político, como secretários de Estado...etc.
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Súmula Vinculante nº 13 - a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
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Para se verificar a incidência ou não da súmula vinculante nº 13 ao caso concreto, importa diferenciar os seguintes conceitos:
Agente político:são aqueles que desenvolvem atividade política. Detentores de mandato eletivo, secretários e ministros de Estado, magistrados (juízes e desembargadores) e membros do MP (promotores e procuradores de justiça). Note-se que a vedação ao nepotismo se aplica apenas em relação aos cargos de natureza administrativa. O STF já decidiu que não se aplica a SV nº 13 para a nomeação de agentes políticos. Assim, não haveria qualquer vedação à hipótese em que governador de Estado nomeasse irmão ou cônjuge, por exemplo, para o cargo de secretário de Estado, pois este cargo é político.
Agente administrativo: também chamados de servidores estatais, são aqueles que atuam em nome do Estado em razão de um vínculo de natureza administrativa. Portanto, atuam no exercício de função administrativa. Dividem-se em: (i) temporários; (ii) celetistas; e (iii) estatutários. Os estatutários dividem-se em: (i) detentores de cargo efetivo; e (ii) detentores de cargo em comissão.
Vale repetir, a súmula vinculante em questão só se aplica nos casos de nomeação de agentes administrativos.
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Relevante para solucionar a questão.
Súmula Vinculante N° 13.
A NOMEAÇÃO DE CÔNJUGE, COMPANHEIRO OU PARENTE EM LINHA RETA, COLATERAL OU POR AFINIDADE, ATÉ O TERCEIRO GRAU, INCLUSIVE, DA AUTORIDADE NOMEANTE OU DE SERVIDOR DA MESMA PESSOA JURÍDICA INVESTIDO EM CARGO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO, PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU DE CONFIANÇA OU, AINDA, DE FUNÇÃO GRATIFICADA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA EM QUALQUER DOS PODERES DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, COMPREENDIDO O AJUSTE MEDIANTE DESIGNAÇÕES RECÍPROCAS, VIOLA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
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Súmula Vinculante n° 13: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
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Autoridade nomeante se limita a quem ? Pois eu pensei nos agentes políticos..
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Princípio da Moralidade
Súmula Vinculante n. 13 do STF (antinepotismo)
Nepotismo (do latim nepotis, sobrinho) é a nomeação
de parente para ocupar cargo de confiança. Contrária à moralidade,
impessoalidade e eficiência administrativas, a prática do nepotismo foi
recentemente condenada pela Súmula Vinculante n. 13 do Supremo Tribunal
Federal, de 21-8-2008: “ A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em
linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da
autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo
de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou
de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e
indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola
a Constituição Federal”.
O avanço consagrado na súmula reforçou o caráter
imoral e ilegítimo da nomeação de parentes para cargos em comissão, inclusive
na modalidade cruzada ou transversa (o parente de X é nomeado no
gabinete de Y em troca da nomeação de um parente de Y no gabinete de X), mas
seu impacto positivo foi fragilizado em
função de dois fatores:
1) ao fazer expressa referência a colaterais até
o terceiro grau, a Súmula Vinculante n.13 legitimou a nomeação de primos;
2) o próprio Supremo Tribunal Federal ressalvou
que a proibição não é extensiva a agentes políticos do Poder Executivo
como ministros de estado e secretários estaduais, distritais e
municipais (entendimento exarado pelo STF em 3-8-2009 no julgamento da
Reclamação 6.650/PR)
gab: E
Fonte: Manual de Direito Administrativo, Alexandre Mazza, 4ªed.
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Excelente os comentários dessa professora do qc!
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Mais comentários como esse da professora Thamiris, em que nós seremos os felizardos. rsrs
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O grande problema dessa banca é o seguinte se eu estiver errado algum colega pode esclarecer: Primeiro a CESPE não coloca bibliografia para se direcionar nos concursos, coisa que deveria fazer. 2º O candidato tem que estudar tudo e mesmo assim a banca faz o que quer. 3º E quando ela faz questões duvidosas dá trabalho para dar recurso. Imagine agora uma questão tipo essa em tela. Qual posicionamento tomar, seria CF ou STF? E se a banca tomar base no STJ? Cebraspe / Cespe é muito complicada. Eu acertei a questão porque tomei como base o STF. Outra coisa não existe uma maneira de forçar ou sugerir tal banca colocar bibliografia. Bons estudos a todos (as).
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a súmula do nepotismo não se aplica a cargos políticos (secretários de prefeitura e etc...), todavia, o entendimento é que a nomeação para cargo político não pode ocorrer caso não haja nenhuma "profissionalização" do nomeado para a função.
Ex: Prefeito nomeia seu irmão ADVOGADO para Secretário de saúde. Não pode
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caramba q q o povo tanto reclama eles cobra isso sempre e sempre do msm jeito
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DEPENDE,
SE FOR DE NATUREZA POLÍTICA, NÃO.
SE FOR DE NATUREZA ADMININSTRATIVA, SIM.
GABARITO ERRADO
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Professora Predestinada
Assista as aulas da Professora Thamiris Felizardo e seja voce um felizardo aprovado em concurso! ;)
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Hipótese vedada!! Nepotismo cruzado SV13
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lei complementar 97, súmula vinculante 013, decreto 7203
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Errado. Na forma da Súmula Vinculante no 13, "a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal".
Fonte: Questões Comentadas De Direito Administrativo e Constitucional – Cespe – 2016 – Editora Juspodvum