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Pela Teoria do Risco Administrativo, a atuação estatal que cause dano ao particular faz nascer para a adm publica a obrigação de indenizar, independenemente da existencia de falta do serviço ou de culpa de determinado agente publico.
Em resumo, preentes o fato do serviço e o nexo de direto de causualidade entre o fato e o dano ocorrido, nasce para o poder publico a obrigação de indenizar
art 37 p6 da CF
FONTE: DT ADM DESCOMPLICADO,2013, PG805
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Em ação comissiva, deve-se observar: FATO + DANO + NEXO.
Em ação omissiva observa-se FATO + DANO + NEXO + CULPA.
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Só lembrar que o STF entendeu em um caso isolado que aplicar-se-ia a responsabilidade objetiva em omissão estatal na hipótese de assalto/homicídio em área com total ausência de segurança, quando deveria tê-la e a omissão do Estado extrapolava a reserva do possível.
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Gabarito definitivo --> Certa
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Se o Estado causou o dano por um comportamento positivo, ele responde objetivamente, pois o dano decorreu diretamente de uma ação estatal.
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É cediço na comunidade jurídica, doutrina, jurisprudencia, que a responsabilidade civil do Estado por atos comissivos, é regida pela teoria do risco administrativo, ou seja, independe de dolo ou culpa, para se imputar ao Estado o dever de indenizar.
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Pessoal...ainda nao consegui entender a questão. Alguém poderia me esclarecer ?
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Ato comissivo é aquele que o agente pratica o ato através de uma ação; já ato omissivo é aquele que se pratica o ato através de uma omissão, um não agir.
VP e MA citam esse recurso que bem explica a responsabilidade nos atos comissivos e omissivos:
RE 179.147, Rel. Min. Carlos Velloso
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO: MORTE DE PRESIDIÁRIO POR OUTRO PRESIDIÁRIO: RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: CULPA PUBLICIZADA: FAUTE DE SERVICE. C.F., art. 37, § 6º. I. - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, ocorre diante dos seguintes requisitos: a) do dano; b) da ação administrativa; c) e desde que haja nexo causal entre o dano e a ação administrativa.
II. - Essa responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, admite pesquisa em torno da culpa da vítima, para o fim de abrandar ou mesmo excluir a responsabilidade da pessoa jurídica de direito público ou da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público. III. - Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, numa de suas três vertentes, negligência, imperícia ou imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a faute de service dos franceses. IV. - Ação julgada procedente, condenado o Estado a indenizar a mãe do presidiário que foi morto por outro presidiário, por dano moral. Ocorrência da faute de service.
V. - R.E. não conhecido.
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Comissivo = O Estado fez.
Exemplo: viatura policial bate em veículo de terceiro. A responsabilidade civil do Estado é objetiva pelo ato ser comissivo.
Omissivo = Deixou de fazer.
Exemplo: ao acertar uma cratera na pista o veículo de terceiro quebra o eixo. A responsabilidade civil do Estado é subjetiva, o ato é omissivo (tem a omissão do Estado que não fechou o buraco).
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Resumindo:
Responsabilidade civil do Estado por atos COMISSIVOS é OBJETIVA.
Responsabilidade civil do Estado por atos OMISSIVOS é SUBJETIVA.
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"A responsabilidade não é da administração, mas sim do Estado. "A administração é o banco, a cadeira, o computador, a escrivaninha.... Não errem isso em prova, minha gente.".
Fernanda Marinela em aula...
Certa vez fiz uma prova de promotor e estava lá o mesmo enunciado (CESPE). Acertei a questão.
Quando é agora...
:/
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Para não esequcer/confundir:
SOCO:
responsabilidade Subjetiva para ato Omissivo; para ato Comissivo; responsabildiade Objetiva!
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correta! o brasil adotou a teoria do risco administrativo, independente de culpa ou dolo o estado responderá, mas existe excecoes: a) culpa exclusiva da vitima b) culpa de 3 e c) forca maior
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Resp civil atos Comissivos: OBJETIVA
Resp.
Civil atos omissivos: SUBJETIVA
A Responsabilidade Civil do Estado quanto aos atos comissivos:
a) Independe de dolo ou culpa;
b) admite causalidade
c) é direito de regresso por parte do Estado.
d) Toma por base a teoria da responsabilidade objetiva.
e) imprescindível da comprovação do nexo causal já que tem por base a
teoria do risco integral.
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A responsabilidade civil da administração pública por atos comissivos é OBJETIVA, embasada na teoria do risco administrativo, isto é, independe da comprovação da culpa ou dolo, bastando a existência de nexo causal.
Já nos casos de condutas omissivas, a doutrina e a jurisprudência dominante reconhecem a aplicação da teoria SUBJETIVA, estando assim o dever do Estado de indenizar condicionado à comprovação do elemento subjetivo dolo ou culpa.
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TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA: (RESPONSABILIDADE SUBJETIVA) o dever de o Estado indenizar o dano sofrido pelo particular somente existe caso seja comprovada a existência de falta na prestação do serviço. A culpa administrativa pode decorrer de uma das três formas possíveis de falta do serviço: inexistência do serviço; mau funcionamento do serviço e retardamento do serviço. Cabe sempre ao particular prejudicado pela falta comprovar sua ocorrência para fazer jus à indenização.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO: (RESPONSABILIDADE OBJETIVA - RiscO) obrigação de reparar o dano independentemente da existência de falta do serviço e de dolo ou culpa do agente público. Assim, existindo o fato do serviço e o nexo de causalidade entre o fato e o dano ocorrido, presume-se a culpa da Administração. Compete à administração, para eximir-se da obrigação de indenizar, comprovar, se for o caso, existência de culpa exclusiva do particular ou, caso comprove culpa concorrente, terá atenuada sua obrigação. O ônus da prova de culpa do particular, se existente, cabe sempre à Administração.
TEORIA DO RISCO INTEGRAL: basta a existência do evento danoso e do nexo causal para que surja a obrigação de indenizar para a administração, mesmo que o dano decorra de culpa exclusiva do particular.
DIREITO DE REGRESSO: existindo dolo ou culpa do agente, a Administração Pública pode “cobrar” do agente as suas responsabilidades; a responsabilidade é passada ao agente que cometeu o ato infracional.
Excludentes de Responsabilidade do Estado: culpa EXCLUSIVA da vítima; culpa EXCLUSIVA DE TERCEIRO; Força Maior; Caso Fortuito. Estado tem que provar.
Atenuante de Responsabilidade do Estado: culpa Concorrente
DICAS:
Responsabilidade objetiva: Independe de dolo ou culpa.
Responsabilidade subjetiva: Depende de comprovação de dolo ou culpa.
RESPONDERÃO OBJETIVAMENTE: as pessoas jurídicas de direito público; as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público.
RESPONDERÃO SUBJETIVAMENTE: as pessoas jurídicas de direito privado que explorem atividade econômica.
Responsabilidade objetiva: condutas comissivas (ação)
Responsabilidade subjetiva: condutas omissivas (no caso de omissão do Estado)
EXTRACONTRATUAL = OBJETIVA
CONTRATUAL = SUBJETIVA
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GABARITO: CERTO
Em ação comissiva, deve-se observar: FATO + DANO + NEXO
Em ação omissiva, deve-se observar: FATO + DANO + NEXO + CULPA
Dica da colega GiRossa
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Só eu li "depende" ? kk
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Relativos à responsabilidade civil do Estado, é correto afirmar que: A responsabilidade civil da administração pública por atos comissivos é objetiva, embasada na teoria do risco administrativo, isto é, independe da comprovação da culpa ou dolo.
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Isso não é uma questão, isso é uma AULA ! Seria excelente se a CESPE viesse com questões assim, que medem o esforço, o raciocínio, o estudo compromissado, e não aquelas questões dúbias, termos subjetivos!
1) A responsabilidade civil da administração pública por atos comissivos é objetiva =CERTO! Atos comissivos são AÇÕES, e a responsabilidade da administração pública é OBJETIVA. Por que mesmo? A justificativa vem logo seguinte...
2) embasada na teoria do risco administrativo = CERTO, é a base para a responsabilidade objetiva, ou seja, a TEORIA DO RISCO.
3) teoria do risco administrativo, isto é, independe da comprovação da culpa ou dolo = CERTO, pois, aqui, explica-se a teoria do risco, ou seja, aquela em que não cabe a quem sofreu o dano comprovar culpa ou dolo, mas somente a conduta, o dano em si e o nexo causal entre o ato e o resultado danoso.
GAB: C.