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GABARITO: ERRADO. Muito pelo contrário! Os membros da Defensoria Pública devem ser remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, conforme dispõe o artigo 135 da CF, que remete a forma de remuneração contida no artigo 39, § 4º da CF.
Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II (Advocacia Pública) e III (Defensoria Pública) deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º.
Artigo 39, § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
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Na verdade, minha cara, a retribuição ao servidor público (no sentido amplo) poderia se dar por vencimento, salário ou subsídio.
Portanto, é preciso ter conhecimento, sim, para responder à questão (mais especificamente do art. 135, da CF).
PS.
Galera, ninguém tá interessado em saber se a questão foi fácil ou difícil pra você. O propósito dos comentários é justamente a discussão de por que tal alternativa encontra-se correta ou não. Por favor, vamos nos ater ao espírito do site.
Em outras palavras, se você achou fácil, a ponto de querer fazer comentário cheio de graça ou esnobar da questão, neste espaço, que inclusive grande parte paga pra ter acesso, reserve sua inteligência fenomenal e seu grande conhecimento técnico pro dia do seu concurso - ou poste no seu facebook, já que aquilo já virou um antro de babaquice.
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Na verdade é ao contrário, determina a CF que os defensores públicos serão remunerados por subsídio, que é uma parcela única.
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Concordo com o Henrique. Não entendi onde a colega quis chegar. A questão não é, nem de longe, tão óbvia assim.
Avante.
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A coitada da Arícia tá perdida na vida ! Não sabe o que tá fazendo aqui
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Dirley da Cunha Jr, no seu Livro Curso de Direito Administrativo, traz uma explicação legal ao distinguir VENCIMENTO, VENCIMENTOS e REMUNERAÇÃO, conforme tradicionalmente feito pela doutrina:
Vencimento - a própria retribuição pecuniária básica a que tem direito o servidor pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, sem qualquer vantagem adicional.
Vencimentos - é o tipo de contraprestação que tem um sentido mais amplo e compreende a retribuição pecuniária a que tem direito o servidor pelo exercício do cargo público (o vencimento), acrescida pelas vantagens pecuniárias fixas (adicionais e gratificações).
Remuneração: compreende os vencimentos e todas as vantagens pecuniárias variáveis ou não fixas. A Lei 8.112, art. 41, definiu a remuneração como "o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei".
Dirley ainda cita a introdução na CF88 da figura do subsídio, através da EC 19/98 (art. 39, §4º), como obrigatória para determinadas categorias de agente público.
Subsídio: nova modalidade de retribuição pecuniária paga a certos agentes públicos, em parcela única, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
O autor complementa que, sem contrariar o conceito acima, a CF, no art. 39,§3º, permitiu o acréscimo ao subsídio de certas gratificações e indenizações, e determinados adicionais, como gratificação de natal, os adicionais de férias, de serviços extraordinários, as diárias, as ajudas de custos e os salário-família.
Fonte: fórum concurseiros
E, para complementar, esse vídeo rapidinho: http://www.youtube.com/watch?v=k63O813rRIQ , que tem a diferença entre vencimento, vencimentos, subsídio e proventos.
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Excelente resposta Henrique, parabéns !
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ERRADO
A CF impõe pagamento na forma de subsídio aos membros do poder, detentores de mandato eletivo, Ministros de Estado, Secretários Estaduais e Municipais, bem como os membros da Magistratura e MP, Defensoria Publica e carreiras policiais.
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falso.. os membros da DP sao pagos pelo regime de subsidios, qual seja, eles recebem o valor sem gratificaçoes ou remuneraçoes
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Subisídio deve ser fixado em PARCELA ÚNICA>
Vedado o acréscimo de vantagens pecuniárias, como gratificações, adicional abono.
Permiti-se o pagamento de vantagens de caráter indenizatório, adicional noturno..;
Devem ser remunerados por subsídio>
(1).Chefes do Poder Executivo
(2)..Ministros do Estado
(3)...Servidores Públicos Policias: Bombeiros, PF, PC, PM, Rod.
(4)....Membros do PL/PJ/MP/TC/
(5).....Integrantes da AGU, Procuradores do estado/DF e eles DEFENSORES PÚBLICOS.
Podem ser remunerados por subsídio>
Servidores organizados em carreira.
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Errado. O subsídio é a forma de remuneração mais transparente para fiscalização e, por isso, a Constituição Federal determina, no art. 39, §4°, que é a forma obrigatoriamente adotada para se remunerar os agentes políticos e algumas carreiras de servidores, como os Advogados da União, os Procuradores da Fazenda Nacional, os Defensores Públicos, os Procuradores do Estado, os policiais.
Fonte: Questões Comentadas De Direito Administrativo e Constitucional – Cespe – 2016 – Editora Juspodvum
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CF:
Da Defensoria Pública
Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º.
Art. 39. § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.