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Correto.
O Art. 55 da 9784/99 . Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
Essa é a possibilidade de convalidação expressa, desde que não acarrete lesão ao interesse público ou prejuízo a terceiros. Assim, nos termos do art. 54 da mesma Lei, eventual ato administrativo viciado, de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, que não seja anulado no prazo decadencial de cinco anos, contados da data em que foram praticados, estará convalidado tacitamente, não podendo mais ser alterado, salvo comprovada má-fé.
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Convalidação: Processo de que se vale a administração para aproveitar atos administrativos que possuam vícios sanáveis, de forma a confimá-los no todo ou em parte. É a prática de um ato posterior que vai conter todos os requisitos de validade, inclusive, aquele que não foi observado no ato anterior e determinar a sua retroatividade à data de vigência do ato tido como anulável. Os efeitos passam a contar da data do ato anterior (ex tunc); é editado um novo ato.
Atenção!
Não podem ser convalidados:
- Atos válidos ou inexistentes;
- Atos absolutamente nulos;
- Atos impugnados judicial ou administrativamente;
- Atos que geraram direito subjetivo ao beneficiário.
Força e Perseverança!
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Eu ainda não entendi a última parte: "...mas o ato originário não pode ter causado lesão a terceiros."
Por gentileza alguém me ajuda? Mas fala como se estivesse explicando pra criança porque sou um tiquinnn limitada, rs, obrigada.
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como assim um ato eivado de vicio de ilegalidade pode ser convalidado?
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Existem atos administrativos nulos (aqueles eivados de vícios insanáveis) e os atos administrativos anuláveis (estes que podem ser objeto de convalidação). Portanto, convalidar, significa "corrigir" e/ou "regularizar" um ato desde a sua origem (ex-tunc).
Com relação à lesão a terceiros, isso está expresso no art. 55 da Lei 9784/99:
"Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem ao prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria administração."
Fonte: Direito Adm. Descomplicado, de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo
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também fiquei com a dúvida sobre a legalidade do ato....se é ILEGAL o ato tem q ser ANULADO e não pode ser convalidado....
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como pode? esse cespe ta de brincadeira....acabei de ver essa questão
Constitui exteriorização do princípio da autotutela a súmula do STF que enuncia que “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados dos vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.
como então vai convalidar um ato ILEGAL????
Q314192
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Rodrigo veja bem,
Conforme visto especificamente no que se refere aos termos empregados na súmula 473 do STF, temos que a Adminstração Pública tem a faculdade de anular seus atos administrativos quando eivados de irregularidade. Atenção na expressão "pode".
Já no Art. 53. “A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”.
Na redação do art. 53, da Lei n° 9.784/99 determina que a Administração “deve”
Concluíndo, tal diferença na redação de ambos os dispositivos se dá porque o STF considera a hipótese de a irregularidade do ato administrativo ser sanável e não trazer prejuízo a ninguém, caso em que não necessariamente haverá a anulação do ato administrativo, mesmo irregular. Por isso, a anulação segundo o STF é mera faculdade, não dever.
Pois bem, de acordo com esse texto, a anulação dos atos administrativos ilegais é mera faculdade da Administração, isso porque os atos administrativos, mesmo quando ilegais, podem ser convalidados e, a partir de então, tornar-se perfeitos para todos os efeitos.
Espero ter esclarecido sua dúvida. Abç!
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por razões de segurança jurídica, interesse público, um ato mesmo ilegal, poderá não ser anulado. A Administração pública pode se deparar com uma situação em que manter o ato é mais interessante do que anulá-lo. logicamente nem todo ato poderá ser convalidado, algumas situações a Adm. Pública deverá anulá-lo. Sobre ter causado dano a terceiro o CESPE entendeu como um óbice à convalidaçào o que particularmente discordo.
abraços.
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Sobre a diferença entre o "pode" na Súmula e o "deve" na lei. Não seria que a doutrina chama de um poder-dever? Quando a Administração pode, ela deve fazê-lo.
Quem souber me esclarecer, ficarei muito grato.
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Comentário excelente César Augusto. Agradeço!
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Até agora eu não entendi....
Tá todo mundo falando da faculdade da administração em ANULAR atos eivados de vícios que os tornem ilegais... conforme a súmula do STF.
Ou do dever de ANULAR seus próprios atos eivados de vicio de ilegalidade... conforme a lei 9784.
MAS PELO AMOR DE DEUSSSS. a questão não fala de ANULAR, mas sim de CONVALIDAR ato eivado de ilegalidade.
Alguém pode realmente ajudar???? pois eu ainda acredito que atos com vicios de ILEGALIDADE, não podem ser CONVALIDADOS, mas somente ANULADOS, conforme está expresso na Lei 9.784 e na súmula 473 do STF.
Pra mim essa questão tá errada
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Gente, é o seguinte:
o ato administrativo pode ser acometido de uma nulidade ABSOLUTA ou apenas de uma nulidade RELATIVA. No primeiro caso, o vício é INSANÁVEL, mesmo repetindo-se o ato, o vício subsistiria. Logo, a única saída é a anulação do ato. EX.: nomeação para cargo efetivo sem concurso público; contrato feito sem licitação (quando indispensável); etc.
Já na nulidade relativa, o ato possui um vício sanável, geralmente referente à FORMA ou à COMPETÊNCIA (sujeito que praticou o ato).
Nesse caso, o ato pode ser convalidado/consertado. A AP pode editar um novo ato, agora sem o vício originário. Assim, ao invés de anular o ato e editar outro (que só terá eficácia daqui pra frente), a AP opta por convalidar (consertar) o ato já existente.
A vantagem da convalidação é que os efeitos desta vão retroagir à data da edição do ato com defeito. É como se ele já existisse desde a sua edição, porém, sem o vicio.
Requisitos para convalidação:
a) possibilidade de expedir o ato novamente, sem o vício;
b) prejuizo maior em nao se manter o ato;
c) inexistência de prejuizo ao erário e a terceiros;
d) boa-fé;
e) inexistência de impugnação prévia do ato.
EX.: Nomeação de servidor feita pelo Ministro de Estado, quando a competência era do presidente. O ato contém um vício (falta de competencia), que pode ser sanado pela convalidação, mediante ratificação do presidente.
Espero ter ajudado.
Sucesso a todos!
Mariana
FONTE: Super-Revisão - doutrina para concursos e OAB. Coordenador: Wander Garcia. Ed. FOCO. 2012. pag. 547.
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OS ELEMENTOS FINALIDADE, MOTIVO E OBJETO não são passíveis de convalidação pelas seguintes razões:
a finalidade deve ser sempre o interesse público e se esse não for atendido o ato deve ser anulado;
o motivo - pressuposto de fatíco - ocorreu ou não no momento da prática do ato;
e o objeto deve ser sempre legal, objeto ilegal não pode ser convalidado (ex: se o objeto é uma interdiçãomemessamé ilegal, essa não passará a ser
legal para ser convalidada).
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Lei 5.427/09, Art. 52. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
Parágrafo único. Admite-se convalidação voluntária, em especial, nas seguintes hipóteses:
I. vícios de competência, mediante ratificação da autoridade competente;
II. vício de objeto, quando plúrimo, mediante conversão ou reforma;
III. quando, independentemente do vício apurado, se constatar que a invalidação do ato trará mais prejuízos ao interesse público do que a sua manutenção, conforme decisão plenamente motivada.
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Pessoal, já lí todos os comentários, mas mesmo assim não obtive uma responsta satisfativa ao motivo do meu erro.
A questão fala em atos ILEGAIS, enquanto diversos comentários mencionam artigos que tratam sobre defeitos/vícios sanáveis.
Ilegalidade pode gerar atos nulos e anuláveis. Os nulos não se convalidam, ou seja, são insanáveis.
Portanto, a questão confunde pois utiliza termo que se refere a duas espécies que são ato nulo e o ato anulável, sendo que só o anulável é que é passível de convalidação. Seria melhor que a questão tivesse deixado claro ato ilegal sanável ou defeito sanável.
Alguém pode dar uma força aê?
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Dando continuidade aos comentários dos colegas, considerei oportuno postar uma tabela comparativa, mostrando as principais diferenças entre anulação, revogação e convalidação. Assim, quem estiver iniciando seus estudos na matéria terá maior facilidade para a correta interpretação da questão.
ANULAÇÃO REVOGAÇÃO CONVALIDAÇÃO Retirada de atos inválidos, com vícios, ilegais. Retirada de atos válidos, sem qualquer vício. Correção de atos com vícios sanáveis, desde que tais atos não tenham acarretado lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros. Opera retroativamente, resguardados os efeitos já produzidos perante terceiros de boa-fé. Efeitos prospectivos; não é possível revogar atos que já tenham gerado direito adquirido. Opera retroativamente. Corrige ato, tornando regulares os seus efeitos, passados e futuros. Pode ser efetuada pela administração, de ofício ou provocada, ou pelo judiciário, se provocado. Só pode ser efetuada pela própria administração que praticou o ato. Só pode ser efetuada pela própria administração que praticou o ato. Pode incidir sobre atos vinculados e discricionários, exceto sobre o mérito administrativo. Só incide sobre atos discricionários (não existe revogação de ato vinculado). Pode incidir sobre atos vinculados e discricionários. A anulação de ato com vício insanável é um ato vinculado. A anulação de ato com vicio sanável que fosse passível de convalidação é um ato discricionário. A revogação é um ato discricionário. A convalidação é um ato discricionário. Em tese, a administração pode optar por anular o ato, mesmo que ele fosse passível de convalidação.
(Fonte: Direito Administrativo Descomplicado- Marcelo Alexandrino; Vicente Paulo, 2012).
Diante do exposto, evidencia-se que a questão é correta.
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Discordo do gabarito, pois a despeito de tudo que foi dito acima, acredito que a convalidação serve apenas para "arrumar", consertar atos com defeitos sanáveis, mas não se pode convalidar um ato eivado de vício de ilegalidade, como posta a questão, pois aí é caso de anulação do ato; a parte final fala dos direitos de terceiros de boa-fé, por exemplo, um empregado público recebe 1000 reais a mais no contracheque de boa-fé, daí, meses depois, a administração descobre que esse dinheiro foi desviado ilegalmente por um servidor do setor financeiro; esse ato não pode ser convalidado, posto que ilegal, e sim anulado; o servidor deve responder a um PAD, mas o empregado que recebeu os 1000 de boa fé não pode ser coagido a devolver o dinheiro.
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A Convalidação existe exatamente para manter a validade de um ato ilegal, desde que a ILEGALIDADE presente nesse ato seja sanável enão acarrete lesão a ninguém, ratificando a presunção de legitimidade atribuída a tal ato.
Um exemplo: Um agente público expede uma certidão a alguém e, no entanto, tal agente era incompetente para praticar tal ato. Ora, ato nasceu com um vício na sua legalidade, pois foi praticado por alguém que não tinha competência para realizá-lo, entretanto, sendo esse vício de legalidade SANÁVEL, E NÃO ACARRETANDO LESÃO A NINGUÉM, esse ato pode ser convalidado, ensejando, assim, na permanência da validade dessa certidão.
Tanto é, que a CONVALIDAÇÃO está disciplinada pela lei 9.784/99, em seu art. 55: "em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração."
Por fim ressalta-se que apenas defeitos na competência ou na forma que são passíveis de serem considerados sanáveis, sendo defeitos no objeto, motivo ou finalidade insanáveis.
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Klaus,
Um vício de legalidade ou legitimidade pode ser sanável ou não. Se for vício insanável a anulação é obrigatória. Sendo sanável e desde que não acarrete lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros pode ser anulado ou convalidado(ato discricionário, privativo da administração). Entendo que você está se vinculando à teoria monista dos administrativistas tradicionais, na qual o ato ou era válido(sem nenhum vício) ou era nulo(com qualquer vício, sem exceção). Contudo, a doutrina evoluiu para a teoria dualista, não sendo mais majoritário o entendimento anterior. Portanto, questão correta!
"Ressalte-se ainda, que há razoável consenso na doutrina quanto aos vícios de legalidade do ato administrativo que podem ser enquadrados como defeitos sanáveis:
- Vício relativo à competência quanto à pessoa(não quanto à matéria), desde que não se trate de competência exclusiva;
- Vício de forma, desde que a lei não considere a forma elemento essencial à validade daquele ato."
Em relação ao efeitos retroativos, é uma consequência lógica do instituto, pois, se os efeitos fossem meramente prospectivos, a convalidação seria inútil, 'uma vez que isso equivaleria a anular o ato e no mesmo momento, praticar um ato válido, sem o vício'. E pra concluir, não custa salientar que 'a convalidação pode recair sobre atos vinculados ou discricionários, uma vez que não se trata de controle de mérito, e sim, de controle de legalidade, relativo a vícios sanáveis verificados nos elementos competência ou forma. Se fosse controle de mérito, teria que recair sobre os elementos motivo e objeto, ademais, o controle de mérito só pode acarretar revogação de um ato, nunca a escolha entre anular ou convalidar."
Abraço!
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Não entendi o tanto de gente que não está aceitando que se convalide atos ilegais.
Se não pudesse convalidar atos ilegais, para quê existiria o instituto da convalidação? Convalidar atos legais? Aí não tem nada para convalidar ué.
É óbvio que é possível convalidar atos ilegais, desde que a ilegaidade se dê por vícios SANÁVEIS. Também é necessário que o ato ainda não tenha feito bagunça alguma, como lesão ao interesse público ou prejuízo a terceiros, caso contrário, AÍ SIM, deve-se anular ato, não é permitido convalidar.
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Apesar da ótima tabela de nosso colega Geraldo, vale ressaltar, que há divergência no que tange a discricionariedade da convalidação. Segundo o Prof. Cyonil Borges a doutrina majoritária considera a convalidação como ato vinculado, por mais que a Lei 9.784/1999 mencione que um ato administrativo PODE ser convalidado.
Prevalece a compreensão de que a convalidação seja vinculada, pois a anulação também o é.
Mas dependendo da banca, ela pode acompanhar doutrinador A ou B, aí só estudando a banca mesmo.
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Eu marquei errada pela questão não ter mencionado o fato de o ato originário, para ser convalidado, além de não poder ter causado lesão a terceiros também não poder acarretar lesão ao interesse público. Nunca sei se questão incompleta para a CESPE está correta ou incorreta.
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Não seria o caso de conversão, já que o ato é nulo? Alguém saberia me explicar?
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Questão correta.
O ato convalidatório tem natureza vinculada (corrente majoritária), constitutiva, secundária e eficácia ex tunc. O objeto da convalidação é um ato administrativo, vinculado ou discricionário, possuidor de vício sanável ensejador de anulabilidade. Atos inexistentes, nulos ou irregulares nunca podem ser convalidados.
São passíveis de convalidação os atos com defeito na competência ou na forma.
Existem três espécies de convalidação:
a) ratificação: quando a convalidação é realizada pela mesma autoridade que praticou o ato;
b) confirmação: realizada por outra autoridade;
c) saneamento: nos casos em que o particular é quem promove a sanatória do ato.
Manual de direito administrativo - Alexandre Mazza, pág. 221
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NA ESFERA FEDERAL: Lei 9.784, Art. 25 - EM DECISÃO NA QUAL SE EVIDENCIE NÃO ACARRETAREM LESÃO AO INTERESSE PÚBLICO NEM PREJUÍZO A TERCEIROS, OS ATOS QUE APRESENTAREM DEFEITOS SANÁVEIS POOOODERÃO SER CONVALIDADOS PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO.
1º - DEFEITOS SANÁVEIS;
2º - O ATO NÃO ACARRETAR LESÃO AO INTERESSE PÚBLICO;
3º - O ATO NÃO ACARRETAR PREJUÍZO A TERCEIROS e
4º - DECISÃO DISCRICIONÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO ACERCA DA CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DE CONVALIDAR EM VEZ DE ANULAR.
GABARITO CERTO
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Notei que muita gente, aqui, não consegue associar convalidação com atos ilegais.
Gente, é fácil! Não criemos pânico. Mas vamos analisar a questão por inteiro.
→ A convalidação, ato administrativo por meio do qual se supre o vício existente em um ato eivado de ilegalidade... (OK!)
Esta é uma entre 2 possibilidades:
1) se os vícios que o ato contiver forem sanáveis, CONVALIDA! (São convalidáveis a FOrma e a COmpetência - FOCO);
2) se os vícios que o ato contiver forem insanáveis, ANULA!
→ tem efeitos retroativos... (OK!)
Lembre-se: CONVALITUNC (convalidação retroage).
→ mas o ato originário não pode ter causado lesão a terceiros. (OK!)
É o que determina a Lei 9.784/99, art. 55:
"Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos
sanáveis poderão ser convalidados pela própria administração."
E se o ato originário, que contenha vícios sanáveis, tiver causado lesão a terceiros? Aí, ANULA-SE!
É isso aí! Bem simples!
* GABARITO: CERTO.
Abçs e bons estudos!
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A convalidação é uma forma de suprir defeitos leves do ato para preservar sua eficácia.
Quanto aos limites, não podem ser objeto de convalidação os atos administrativos:
- em que a convalidação pode ilegitimamente prejudicar terceiros.
Fonte: Manual de Direito Administrativo; Alexandre Mazza; 5ª edição, pág.301.
Questão certa.
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O que essa questão nos diz, a contrário senso, é que, então, um ato I-LE-GAL não necessariamente deverá ser anulado. Se o vício for sanável, será convalidado.
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O artigo 55 da Lei n. 9.784/1999 estabelece algumas dessas condições para que possa ser feita a convalidação:
Não causar prejuízo a terceiro
Não causar lesão ao interesse público
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GABARITO: CERTO
LEI Nº 9784/1999 (LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL - PAF)
ARTIGO 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
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NÃO ENGOLI ESSA QUESTÃO
Ato eivado de ilegalidade tem que ser ANULADO
Óbvio que o examinador tentar arrumar seu erro, colocando VÍCIO.
MUITO MAL FORMULADA A QUESTÃO!
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Kesia Rosa, neste caso se trata de nulidade relativa, vicio sanável, o que permite convalidação.
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Kesia Rosa, neste caso se trata de nulidade relativa, vicio sanável, o que permite convalidação.
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Acrescentando: Ato anulável: possui defeitos leves. A legislação chama de defeitos sanáveis. Admitem convalidação, podem ser corrigidos. São os defeitos na competência ou na forma.
Convalidação: é a correção (sanatória) de alguns vícios presentes em um ato administrativo a fim de torná-lo válido com efeitos ex tunc. Nem todos os atos administrativos podem ser convalidados, apenas os atos com vícios sanáveis.
Não se convalidam os atos de quais decorram prejuízo ao particular ou à administração.
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Ato ilegal? convalidado? Nossa cara, realmente, estou estudando errado.
ANULÁVEL é uma coisa, mas ATO NULO, sendo convalidado.