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DECRETO Nº 5.296 DE 2 DE DEZEMBRO DE 2004.
Regulamenta as Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.
Art. 4o O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, os Conselhos Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, e as organizações representativas de pessoas portadoras de deficiência terão legitimidade para acompanhar e sugerir medidas para o cumprimento dos requisitos estabelecidos neste Decreto.
A DEFENSORIA NÃO ESTÁ INCLUÍDA!
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Dispõe o decreto 5296 de 19 de dezembro de 2000, em seu artigo 4o que são entidades legitimadas à acompanhar e sugerir medidas para o cumprimento do disposto no referido órgão (incluindo-se acessibilidade): O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, os Conselhos Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, e as organizações representativas de pessoas portadoras de deficiência. A DP não se inclui no rol.
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Apenas para conhecimento.
LEI Nº 7.853, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989. Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - Corde, institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá outras providências.
Art. 3o As medidas judiciais destinadas à proteção de interesses coletivos, difusos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis da pessoa com deficiência poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela União, pelos Estados, pelos Municípios, pelo Distrito Federal, por associação constituída há mais de 1 (um) ano, nos termos da lei civil, por autarquia, por empresa pública e por fundação ou sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção dos interesses e a promoção de direitos da pessoa com deficiência. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
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De acordo com determinação legal, a DP, de forma concorrente com os conselhos estaduais dos direitos da pessoa portadora de deficiência, tem legitimidade para acompanhar e sugerir medidas para o cumprimento das normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência.
Gabarito: E
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Complementando o comentário da Júlia...
A Lei 7853/89 foi alterada pela Lei nº13146/2015, que incluiu a Defensoria Pública no rol de legitimados. A questão encontra-se desatualizada, portanto.
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Atualmente, a DP tem sim legitimidade.
Questão desatualizada.
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Portadoras, ata.
DP = legitimada.
Estão achando que deficiente é bagunça?
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Putaço
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ERRADO
são entidades legitimadas à acompanhar e sugerir medidas para o cumprimento do disposto no referido órgão (incluindo-se acessibilidade): O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, os Conselhos Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, e as organizações representativas de pessoas portadoras de deficiência.
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NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE