Pô! o que está errado é a proporcionalidade da remuneração durante a prorrogação.
Caramba! aonde está escrito no enunciado da questão que será prorrogado por 60 dias?
Lei 11.770/2008 (Programa da Empresa Cidadã). Eu estou consigo enxergar!!!
O salário-maternidade será pago para a segurada empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, facultativa, especial e aquelas em prazo de manutenção da qualidade de segurada. Este Roteiro, atualizado em decorrência da publicação da Instrução Normativa RFB n° 1.453/2014, que alterou a Instrução Normativa RFB n° 971/2009 que dispõe sobre as normas gerais de tributação previdenciária, serão demonstradas as principais regras.
Neste contexto, considera-se:
c) empregada doméstica: pessoa física que presta serviço de natureza contínua, mediante remuneração, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos;
Independente se o empregador é empresa jurídica ou pessoa física - de atividade lucrativa ou não lucrativa - não pode reduzir a remuneração com base no princípio da irredutibilidade salarial.
"A redução do salário é vedada, por ser a subsistência do trabalhador e por se tratar da mais importante contraprestação de sua parte... a Constituição Federal de 1988 elevou o princípio de irredutibilidade à hierarquia maior, só permitindo o arbitramento por convenção ou acordo coletivo (art. 7º, IV). Nem a lei poderá autorizá-lo, face ao texto expresso."
Cadê o comentário do professor? Trata-se de uma questão para Defensor Público e não tem um juiz aqui para comentar.
ATENÇÃO: a Lei 11.770/2008 (Programa da Empresa Cidadã) foi alterada em 2016 lei 13.257/16
Hoje a licença PATERNIDADE pode ser prorrogada também. Bem como, a adotante (ou adotante) terá igual direito!!
II - por 15 (quinze) dias a duração da licença-paternidade, nos termos desta Lei, além dos 5 (cinco) dias estabelecidos no § 1o do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.(Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
§ 2o A prorrogação será garantida, na mesma proporção, à empregada e ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
Fiquem com Deus!!!