CERTA. A Inversão do ônus da prova está prevista art. 6º, VIII, do CDC. Cabe registrar, nesse contexto, que o REsp 615684 / SP - 28/06/2005, traz a literalidade do questionamento posto nesta assertiva:
REsp 615684 / SP - 28/06/2005
Ação de revisão de contrato bancário. Inversão do ônus da prova. Pagamento das despesas pela produção da prova. Precedentes da Terceira Turma.
1. Ficou assentado na Terceira Turma que a "inversão do ônus da prova não tem o efeito de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor. No entanto, sofre as conseqüências processuais advindas de sua não produção" (REsp n° 443.208/RJ, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJ de 17/3/03; no mesmo sentido: AgRgREsp n° 542.241/RJ, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJ de 19/4/04; REsp n° 435.155/MG, de minha relatoria, DJ de 11/5/03; REsp n° 466.604/RJ, Relator o Ministro Ari Pargendler, DJ de 2/6/03).
2. Recurso especial conhecido e provido, em parte.
A inversão do ônus da prova não
obriga a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo
consumidor, mas o fornecedor fica sujeito às consequências processuais advindas
de sua não produção.
Informativo 471 do STJ:
RETENÇÃO. RESP.
INVERSÃO. ÔNUS. PROVA PERICIAL.
Trata-se de agravo regimental interposto por fabricante de automóveis contra
decisão da Min. Relatora que negou seguimento ao pedido em medida cautelar (MC)
com a finalidade de afastar a retenção do REsp (art. 542, § 3º, do CPC)
interposto contra decisão que deferiu a inversão do ônus da prova em ação de
indenização nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A prova cuja inversão o TJ
determinou seria a realização de perícia em projeto de veículo de fabricação do
ora agravante e teria como finalidade apurar se houve eventual falha de
fabricação que pudesse ter ocasionado a abertura das portas do veículo no
acidente que vitimou o filho do agravado, lançando-o para fora do veículo, que,
se confirmada, ensejaria ao fabricante o dever de indenizar. Destaca a Min.
Relatora que o juiz, ao examinar os fatos, considerou ser a perícia o único
meio de esclarecer a real causa da abertura das portas do veículo, requisito
que, em regra, não está presente na generalidade dos casos de acidente de
trânsito. Por outro lado, esclarece que o agravo de instrumento no qual se
insurge a agravante contra o sobrestamento do especial restringiu-se à simples
inversão do ônus da prova. No entanto, cabe ao fabricante custear a perícia
ou se defender de outra forma, produzindo outros tipos de prova e assumindo o
risco da avaliação judicial ao final da instrução, mas não implica a
obrigatoriedade de arcar com as custas da prova, que devem ser suportadas pela
parte que a requereu. Está demonstrado, também, serem diversas as questões
submetidas à apreciação judicial em agravos de instrumento, tirados de
processos também diversos (ação cautelar e ação ordinária), ficando afastada a
alegação de preclusão. Pelo exposto, a Turma negou provimento ao agravo
regimental. Precedentes citados: AgRg na Pet 1.977-SP, DJ 10/3/2003; AgRg na
Pet 5.262-RJ, DJ 5/3/2007, e REsp 639.534-MT, DJ 13/2/2006. AgRg na MC 17.695-PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti,
julgado em 5/5/2011. (grifamos)
A inversão do ônus da prova não
obriga a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo
consumidor, mas o fornecedor fica sujeito às consequências processuais advindas
de sua não produção.
Gabarito – CERTO.