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ID
949243
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Julgue o item a seguir, acerca dos direitos do consumidor.

A inversão do ônus da prova não obriga a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor, mas o fornecedor fica sujeito às consequências processuais advindas de sua não produção.

Alternativas
Comentários
  • CERTA - Questão que cobra jurisprudência, uníssona no sentido que afirma a questão:
    “Civil. Processual. Monitória. Relação de consumo. Inversão ônus probatório. Honorários periciais. Pretensão de atribuir-se o ônus de pagamento à parte contrária. Descabimento. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não acarreta o encargo financeiro de custear as despesas pela parte adversa, mas,apenas, o faz arcar com as conseqüências jurídicas pertinentes. Precedentes. Recurso especial não conhecido” (REsp. nº 683518-DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 26.02.2007, p. 596)
    “Agravo de instrumento. Inversão do ônus da prova e pagamento de honorários de perito. A inversão do ônus da prova não tem o efeito de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor. No entanto, sofre as conseqüências processuais advindas da sua não produção” (Agravo de instrumento nº 1.174.519- 0/9, Rel. Des. Claret de Almeida, j. em 25.06.2008)
    Bons Estudos!
  • CERTA. A Inversão do ônus da prova está prevista art. 6º, VIII, do CDC. Cabe registrar, nesse contexto, que o REsp 615684 / SP - 28/06/2005, traz a literalidade do questionamento posto nesta assertiva:

    REsp 615684 / SP - 28/06/2005
    Ação de revisão de contrato bancário. Inversão do ônus da prova. Pagamento das despesas pela produção da prova. Precedentes da Terceira Turma.
    1. Ficou assentado na Terceira Turma que a "inversão do ônus da prova não tem o efeito de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor. No entanto, sofre as conseqüências processuais advindas de sua não produção" (REsp n° 443.208/RJ, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJ de 17/3/03; no mesmo sentido: AgRgREsp n° 542.241/RJ, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJ de 19/4/04; REsp n° 435.155/MG, de minha relatoria, DJ de 11/5/03; REsp n° 466.604/RJ, Relator o Ministro Ari Pargendler, DJ de 2/6/03).
    2. Recurso especial conhecido e provido, em parte.

  • Errada. Por quê? Porque a jurisprudência do STJ firmou-se em sentido contrário, ao que segue o precedente mais recente, verbis:
    "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO DA PROVA PERICIAL REQUERIDA PELO CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Quando verificada a relação de consumo, prevalece, no âmbito da Segunda Seção desta Corte Superior de Justiça que os efeitos da inversão do ônus da prova não possuem a força de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor. Precedentes. 2. Na espécie, a prova pericial determinada pelo juízo foi requerida pelo consumidor, e portanto, a ele é imposto o ônus de arcar com as custas, conforme entendimento já pacificado nesta Corte Superior. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 246.375/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 14/12/2012)"
  • A inversão do ônus da prova não obriga a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor, mas o fornecedor fica sujeito às consequências processuais advindas de sua não produção.

    Informativo 471 do STJ:

    RETENÇÃO. RESP. INVERSÃO. ÔNUS. PROVA PERICIAL.

    Trata-se de agravo regimental interposto por fabricante de automóveis contra decisão da Min. Relatora que negou seguimento ao pedido em medida cautelar (MC) com a finalidade de afastar a retenção do REsp (art. 542, § 3º, do CPC) interposto contra decisão que deferiu a inversão do ônus da prova em ação de indenização nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A prova cuja inversão o TJ determinou seria a realização de perícia em projeto de veículo de fabricação do ora agravante e teria como finalidade apurar se houve eventual falha de fabricação que pudesse ter ocasionado a abertura das portas do veículo no acidente que vitimou o filho do agravado, lançando-o para fora do veículo, que, se confirmada, ensejaria ao fabricante o dever de indenizar. Destaca a Min. Relatora que o juiz, ao examinar os fatos, considerou ser a perícia o único meio de esclarecer a real causa da abertura das portas do veículo, requisito que, em regra, não está presente na generalidade dos casos de acidente de trânsito. Por outro lado, esclarece que o agravo de instrumento no qual se insurge a agravante contra o sobrestamento do especial restringiu-se à simples inversão do ônus da prova. No entanto, cabe ao fabricante custear a perícia ou se defender de outra forma, produzindo outros tipos de prova e assumindo o risco da avaliação judicial ao final da instrução, mas não implica a obrigatoriedade de arcar com as custas da prova, que devem ser suportadas pela parte que a requereu. Está demonstrado, também, serem diversas as questões submetidas à apreciação judicial em agravos de instrumento, tirados de processos também diversos (ação cautelar e ação ordinária), ficando afastada a alegação de preclusão. Pelo exposto, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Precedentes citados: AgRg na Pet 1.977-SP, DJ 10/3/2003; AgRg na Pet 5.262-RJ, DJ 5/3/2007, e REsp 639.534-MT, DJ 13/2/2006. AgRg na MC 17.695-PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 5/5/2011. (grifamos)

    A inversão do ônus da prova não obriga a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor, mas o fornecedor fica sujeito às consequências processuais advindas de sua não produção.

    Gabarito – CERTO.

  • Gabarito da banca?