Entendo que não se aplica o prazo prescriocional do CDC por não se tratar de um acidente de consumo.
Art. 27 do CDC. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Nesse caso estamos falando do “acidente de consumo”. Refere-se a defeito, ao fato do produto ou do serviço. Dos danos decorrentes de acidente de consumo, de fato do produto ou do serviço, e não do vício, que neste caso deverá obedecer ao prazo prescricional do CC,
O prazo de 5 anos, que começa a correr a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Diante do inadimplemento contratual, prevalece o prazo prescricional do Código Civil. Ex: seguradora que não paga indenização ou paga a menor.
CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULO. SEGURO. INDENIZAÇÃO. RECUSA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. CÓDIGO CIVIL, ART. 178, § 6º, II. INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 27.
I. Em caso de recusa da empresa seguradora ao pagamento da indenização contratada, o prazo prescricional da ação que a reclama é o de um (1) ano, nos termos do art. 178, parágrafo 6º, inciso II, do Código Civil.
II. Inaplicabilidade do lapso prescricional qüinqüenal, por não se enquadrar a espécie do conceito de "danos causados por fato do produto ou do serviço", na exegese dada pela 2ª Seção do STJ, uniformizadora da matéria, ao art. 27 c/c os arts. 12, 13 e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
III. Recurso especial conhecido e provido. RECURSO ESPECIAL Nº 207.789 - RJ (1999/0022386-1) RELATOR : MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES
Ação de cobrança de indenização
fundada em contrato de seguro firmado com determinada pessoa jurídica
sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos, visto que a relação jurídica
travada entre as partes, nesse caso, é disciplinada pelo CDC.
AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VEÍCULO. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO.
INCIDÊNCIA DA 83/STJ. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RECUSA FORMAL E INEQUÍVOCA
PELA SEGURADORA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. É
pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ação de indenização
fundada em contrato de seguro, por ser inerente à relação entre segurado e
segurador e não relacionada a defeito do serviço, sujeita-se ao prazo
prescricional ânuo previsto no art. 206, § 1º,
II,
do Código Civil e não ao
de cinco anos, preconizado pelo artigo 27 do Código
de Defesa do Consumidor, tampouco ao de três anos, previsto no art. 206, § 3º,
V,
do Código Civil.
Precedentes. 2. Alterar a conclusão da Corte local sobre a existência de
recusa da seguradora em pagar a indenização, da ciência inequívoca da parte
autora dessa recusa, bem como acerca das datas desses eventos, demandaria reexame
do acervo fático-probatório, o que é vedado ante o enunciado da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1.321.897/SP,
QUARTA TURMA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 6/8/2013, DJe
14/8/2013) (grifamos)
Ação de cobrança de indenização fundada em contrato de seguro firmado com
determinada pessoa jurídica sujeita-se ao prazo prescricional de 01 (um) ano,
visto que a relação jurídica travada entre as partes, nesse caso, é
disciplinada pelo Código Civil.
Gabarito – ERRRADO.