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Errado. Segundo a Súmula 381 do STJ: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas."
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Complementandoo comentário do colega, a primeira parte da questão está correta, consoante disposto o art. 51, CDC:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
(...)
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
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O Código de Defesa do Consmidor - CDC - é norma de ordem pública e de interesse social. Assim, é dado ao magistrado conhecer de ofício das cláusulas contratuais abusivas. Todavia, o que torna esta questão errada, é sua parte final, quando diz: "incluindo-se as dos contratos bancários".
O STJ não vem aceitando a decretação de ofício das cláusulas abusivas nos contratos bancários, sob o argumento de ofensa ao princípio "tantum devolutum quantum apelattum", privilegiando assim, o direito processual em detrimento do direito material.
Súmula 381, STJ, "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".
Fonte: L M Gárcia.
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Consideram-se abusivas e nulas de
pleno direito as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem
exagerada em relação ao fornecedor, cabendo ao juiz de direito competente
conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas dos contratos, incluindo-se
as dos contratos bancários.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 51. São nulas
de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao
fornecimento de produtos e serviços que:
IV - estabeleçam obrigações
consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem
exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;
SÚMULA 381 do STJ. Nos contratos bancários, é vedado ao
julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
Consideram-se abusivas e nulas de
pleno direito as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem
exagerada em relação ao fornecedor, porém, é vedado ao juiz de direito
competente conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas dos contratos nos
contratos bancários.
Gabarito – ERRADO.
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Banco pode tudo ! So lembrar !
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RESUMINDO:
O CDC é norma de ordem pública, mas não para os bancos.
O CDC é norma de interesse social, mas não em face dos bancos.
Cláusulas abusivas podem ser conhecidas de ofício, mas não contra os bancos.
Quanta sorte têm os bancos, não...?
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Sério, isso é completamente INADMISSÍVEL!!!!!!
Eu só tenho uma coisa p/ falar sobre a história recente da humanidade: abolimos a escravatura, mas criaram os Bancos e o mercado financeiro.
O povo brasileiro paga tributos e boa parte desses vão p/ pagar os juros da dívida pública. O nosso tributo não vai p/ construir: escola, hospital, etc.
O dinheiro do povo brasileiro vai p/ encher o bolso de investidores em Wall Street.
Vida longa à república e à democracia, C.H.
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Súmula 381 do STJ: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
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Estava indo bem, até ler -> incluindo-se as dos contratos bancários.
errado - S. 381, STJ, Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
seja forte e corajosa.
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Gabarito:"Errado"
Enquanto o país estiver nas mãos de banqueiros já era para o resto da população. Uma vergonha verificar a enorme quantidade de súmulas em favor de tais entidade.
- STJ, Súmula nº. 381.Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.