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Resposta: Certo
Instituição de contribuições para a seguridade social já prevista na Constituição será feita através de lei ordinária, entretanto, no caso de novas contribuições será necessário a edição de lei complementar.
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Fiquei na dúvida nesta questao, posto o artigo 195, 4º da CF disciplinar que para instituir novas fontes dee obedecer o artigo 154, I da CF que por sua vez dispoe que nao podem ter fato gerador proprio de impostos.
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RE 236823 / MG e RE 258470 / RS "
O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 228.321, deu, por maioria de votos, pela constitucionalidade da contribuição social ...
objeto do artigo 1º, I, da Lei Complementar nº 84/96,
por entender que não se aplica às contribuições sociais novas a segunda parte do inciso I do artigo 154 da Carta Magna, ou seja, que elas não devam ter fato gerador ou base de cálculos próprios dos impostos discriminados na Constituição.
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Isso quer dizer que , as contribuiçoes novas podem ter fato gerado ou base de cálculo próprios de impostos, pois não se aplica a segunda parte do art. 154, I da CF.
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Errei a questão...
Mas lendo/combinando os dispositivos constitucionais e consultando os julgados que a colega indicou, acredito que seja este o raciocínio correto acerca do tema:
"Segundo a jurisprudência do STF, as novas contribuições para a seguridade social (contribuições residuais), apesar de só poderem ser criadas mediante lei complementar (CERTO - art. 195, § 4º, CF / EXIGINDO-SE LEI COMPLEMENTAR - art. 154, I, CF), poderão ter base de cálculo e fato gerador próprios de impostos, mas não das contribuições existentes (CERTO - Jurisprudência citada pela colega / NOS JULGADOS ENTENDEU-SE QUE IMPOSTO NÃO PODE TER BASE DE CÁLCULO/FATO GERADOR DE IMPOSTO e CONTRIBUIÇÃO NÃO PODE TER BASE DE CÁLCULO/FATO GERADOR DE CONTRIBUIÇÃO)."
Alguém discorda?
Bons estudos a todos!
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Segundo a jurisprudência do STF, as novas contribuições para a seguridade social (contribuições residuais), apesar de só poderem ser criadas mediante lei complementar, poderão ter base de cálculo e fato gerador próprios de impostos, mas não das contribuições existentes - Não se aplica a parte do art. 154, I, da CF no que tange a ter base de cálculo próprio dos impostos.
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Questão CORRETA!
Como regra, para se instituir Contribuições Previdenciárias já previstas na CF/88, tal instituição pode ser feita por lei ordinária. Excepcionalmente, no caso das contribuições não previstas na CF (Contribuições Residuais), deverão elas ser instituídas por Lei Complementar.
No caso o STF entende que elas podem ter base de cálculo e fato gerador próprios de impostos, mas não de contribuições existentes.
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Correto!
Macete pra sacar o que o art. 195, §4º, está dizendo:
§ 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.
É só trocar "imposto" por "contribuições", pois o que o 195, §4º, quer é a regra de não utilizar mesma fonte. Fica assim:
"Art. 154 (ALTERADO para adaptar-se ao comando do 195). A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, contribuições não previstas no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativas e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios das discriminadas (contribuições) nesta Constituição.
Assim, utiliza-se "a regra" do não bis in idem do disposto no 154, I, para aplicar a criação de novas contribuições não previstas na CF.
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Se alguém puder explicar detalhadamente a questão, eu agradeceria.....
Não entendi nem a pergunta!!! rsrs
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Pelo o que eu entendi, a assertiva está correta porque afirma que não se pode criar uma nova contribuição para Seguridade Social em cima de um fato gerador que já incide algum outro tributo.
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Está questão trata-se do efeito cascata, ou seja, várias novas contribuições sobre outras já existentes.
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"Para que seja instituída uma contribuição social prevista no texto constitucional (lucro, faturamento, folha de pagamento) é preciso apenas edição de lei ordinária, As principais contribuições previdenciárias foram instituídas e reguladas pela lei 8.212/91.
A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social faca à competência residual da União. Entende o STF que estas contribuições devem ser criadas mediante lei complementar e obedecendo o princípio da não-cumulatividade, sem todavia ser obrigatório ter fato gerador ou base de cálculo diferente dos impostos já existentes. Não pode, entretanto, possuir a mesma base de cálculoe fato gerador das contribuições anteriormente instituídas, pois significaria, neste caso, apenas uma majoraçãode alíquota ao invés da criação de nova contribuição (RE-258470/RS, Rel. Min. Moreira Alves)". Ivan Kertzman - Curso Prático de Direito Previdenciário, 11ª edição, pág. 71.
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GABARITO CORRETO
Art.195, § 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, MEDIANTE LEI COMPLEMENTAR (obedecido o disposto no art. 154, I.)
FONTES NOVAS -----> LEI COMPLEMENTAR
FONTES JÁ EXISTENTES -----> LEI ORDINÁRIA ou MEDIDA PROVISÓRIA
FATO GERADOR OU BASE DE CÁLCULO
- DE CONTRIBUIÇÕES JÁ EXISTENTES: NÃO!
- DE IMPOSTOS: SIM!
Fonte: Meu caderno!
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O §4° do art. 195 da Constituição Federal ainda prevê que “a lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154,I”. Ou seja, além das contribuições sociais previstas nos quatro incisos do caput do art. 195 da Constituição Federal, outras fontes de custeio da Seguridade Social poderão ser instituídas. Trata-se, aqui, das chamadas contribuições residuais. Para que estas contribuições sejam instituídas, é necessário que se obedeça ao disposto no art. 154,I, da Constituição Federal, cuja redação é a seguinte: “Art. 154. A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição”.
O STF entende que, em relação às novas contribuições para a Seguridade Social, aplica-se somente a primeira parte do inciso I do artigo 154 da Carta Magna. Ou seja, contribuição para a Séguridade Social que não esteja prevista nos quatro incisos do art. 195 da CF só pode ser criada mediante lei complementar. Pode, contudo, ter base.de cálculo e fato gerador idênticos aos de impostos.
Manual de Direito Previdenciário - Hugo Goes
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Pessoal, mas quando diz: "poderão ter base de cálculo e fato gerador próprios de impostos" , IMPOSTOS? Não entendi! Não seriam contribuições sociais não existentes?
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Resposta: CERTA!
É simples: Veja na CF, art. 195 § 5º - "Nenhum benefício ou serviço da Seguridade Social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total."
"Um novo benefício deve ser financiado por uma nova fonte, não bastando apenas indicar recursos já existentes, sob pena de padecer de INCONSTITUCIONALIDADE." fonte: aula 01 Prof. Ivan Kertzman Curso Teórico+Exercícios, pág 19/52.
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Livro de Direito Previdenciário, de Frederico Amado, 6ª Edição, p. 99; 100:
"(...) Contudo, a despeito da exigência de lei complementar para a criação de novas contribuições para a seguridade social, a teor do artigo 195, §4º, da CF, não lhes é aplicável o disposto no artigo 154, I, da CF, ou seja, é plenamente válida a instituição de novas contribuições sociais cumulativas e com mesmo fato gerador ou base de cálculo dos impostos, mas não de outras contribuições sociais.
No concurso do CESPE para Promotor de Justiça do ES em 2010, foi considerado correto o seguinte enunciado: De acordo com a jurisprudência do STF, a contribuição nova para o financiamento da seguridade social, criada por lei complementar, pode ter a mesma base de cálculo de imposto já existente."
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~~> as contribuições sociais residuais podem ter base de cálculo e fato gerador idênticos aos de impostos discriminados na constituição, mas não podem ter a mesma base de cálculo ou o mesmo fato gerador de contribuições sociais já existentes. (Hugo Goes, ed.10,pág. 383 / Manual de Direito Previdenciário
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O STF entende que novas contribuições (novas fontes de custeio - art. 194 - divers. da base de financ.) podem ter alíquotas, fato gerador e base de cálculo iguais aos de outros IMPOSTOS, não iguais as contrib. já existentes na C.F.
OBS: Como regra, para se instituir Contribuições Previdenciárias já previstas na CF/88, tal instituição pode ser feita por lei ordinária. Excepcionalmente, no caso das contribuições não previstas na CF (Contribuições Residuais), deverão elas ser instituídas por Lei Complementar.
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CORRETA
Art.195, § 4º -
A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da
seguridade social, MEDIANTE LEI COMPLEMENTAR (obedecido o disposto no art. 154, I.)
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Pessoal a questão está pedindo o entendimento do STF e não CF como a maioria dos amigos estão citando. Tem uma diferença, veja: Entende o STF que estas contribuições devem ser criadas mediante lei complementar e obedecendo o princípio da não-cumulatividade, sem todavia ser obrigatório ter fato gerador ou base de cálculo diferente dos impostos já existentes. Não pode, entretanto, possuir a mesma base de cálculo e fato gerador das contribuições anteriormente instituídas, pois significaria, neste caso, apenas uma majoração de alíquota ao invés da criação de nova contribuição (RE-258470/RS, Rel. Min. Moreira Alves)".
Cuidado com o enunciado da questão, quem não lê perde ponto. Valeu!!!!
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Questão comentada pelo Professor Frederico Amado,CERS.
Segundo a jurisprudência do STF, a CF/88 não veda que as
contribuições tenham fato gerador ou base de cálculo de impostos. As
contribuições criadas,na forma do§ 4º, do art. 195, da CF, não devem
ter, isto sim, fato gerador e base de cálculo próprios das contribuições
já existentes. No mesmo sentido as seguintes decisões monocráticas: AI
n 2 494.672/SP, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 26/10/09; e RE nº
602.075/SP, Relatora a Ministra Carmen Lúcia, DJe de 5/11/09.
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MUITO BEM BOLADA ESSA QUESTÃO!
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Como ensina Alexandre Rossato da Silva Ávila, “a Constituição Federal não proíbe a coincidência de fato gerador ou de base de cálculo de uma nova contribuição com imposto já existente. A vedação é para que seja instituída contribuição cujo fato gerador ou base de cálculo sejam idênticos aos de contribuição já existente. Haveria um bis in idem. Assim como um imposto residual (novo ou inominado) não pode ter fato gerador ou base de cálculo de outro imposto, também uma contribuição previdenciária residual (nova) não poderá ter fato gerador ou base de cálculo própria de contribuição previdenciária já existente."
“O STF, no Recurso Extraordinário nº 258470/RS, entendeu como necessário, para a criação de novas contribuições, apenas o requisito formal. Assim, basta a utilização de lei complementar, não sendo condição a inovação de base de cálculo e fato gerador, podendo, inclusive utilizar como base de cálculo e fato gerador, situações já previstas para impostos”
Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!
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CERTO
CF/88
ART. 195 § 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.
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O entendimento do STF é de que estas contribuições devem ser criadas mediante lei complementar e obedecendo ao princípio da não cumulatividade , sem a obrigatoriedade de que tenham fato gerador ou base de cálculo diferente dos impostos já existentes. Por outro lado, não podem possuir a mesma base de cálculo e fato gerador das constribuições anteriormente instituídas.
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MAIS UMA SACANAGEM DO GOVERNO, PODE UTILIZAR A BASE DE CALCULO E O FATOR GERADOR DOS IMPOSTOS PARA NOVAS CONTIBUIÇÕES E VICE-VERSA. É POR ISSO QUE ESTAMOS SUFOCADOS COM TANTOS TRIBUTOS PARA PAGAR.
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Contribuição social residual com a mesma BC/FG dos impostos: SIM
Contribuição social residual com a mesma BC/FG das contribuições sociais: NÃO
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A injustiça do sistema tributário brasileiro é que tributa BASTANTE da classe média e trabalhadora, POUCO da classe rica e POUQUÍSSIMO da classe milionária.
Isso deveria ser mudado, mas só vai mudar quando o povo deixar de votar em políticos unha e carne com grandes empresários, bancos, estrangeiros, etc.
Vida longa à república e à democracia, C.H.
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GABARITO: CERTO
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
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ARTIGO 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
§ 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.
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RESOLUÇÃO:
Segundo a jurisprudência do STF, a CF/88 não veda que as contribuições tenham fato gerador ou base de cálculo de impostos. As contribuições, criadas na forma do § 4º, do art. 195, da CF, não devem ter, isto sim, fato gerador e base de cálculo próprios das contribuições já existentes.
Resposta: Certa
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“Segundo o entendimento do STF, a instituição de contribuição sobre base de cálculo
própria de imposto não configura ‘bitributação’”.