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ID
949369
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Acerca da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e dos honorários de sucumbência devidos à DP, julgue os itens a seguir.

Presume-se ser pobre, até que se prove o contrário, aquele que afirma não estar em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, sob pena de pagamento de até dez salários mínimos.

Alternativas
Comentários
  • Não há a condição imposta na parte final da assertiva. Vejam o art. 2, p único da lei 1060/50:

    Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho.

            Parágrafo único. - Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

    É interessante destacar que, a presunção é relativa e conforme o STJ:

    A conclusão consignada no acórdão recorrido encontra-se em sintoniacom a orientação do STJ segundo a qual a declaração de pobreza,objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implicapresunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se omagistrado entender que há fundadas razões para crer que orequerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.
    REsp n. 1.233.379/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, DJe de11.10.2012

    Em suma, não há cominação de sanção pecuniária no valor de 10 salários mínimos, mas apenas o afastamento do benefício da gratuidade pelo juiz no caso concreto.
  • Prezados,

    a questão está em desconformidade ao disposto no art. 4.º §1º da Lei n. 1.060/50:


    Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986)
            § 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986)

    Bons estudos!
  • O erro está na palavra "salário mínimo" quando na verdade deveria ser "custas judiciais".
  • ERRADA -

    O Erro encontra-se na parte final do enunciado, " sob pena de pagamento de até dez salários mínimos", uma vez que a lei fala sob pena de pagamento até o DÉCUPLO DAS CUSTAS JUDICIAIS, (§1º do art. 4º da Lei n. 1.060/1950).

    Mas duas situações distintas devem ser observadas:

    1 - Como a presunção de pobreza é relativa, a penalidade do pagamento das custas judiciais em até o décuplo, aplica-se apenas no caso em que o assistido, sabedor de que não se enquadra como beneficiário da assistência, mesmo assim o afirma, fraudando o sistema;

    2- No caso em que a assistência é deferida pelo Juiz, mas durante o curso do processo, desaparecem os requisitos essenciais da sua concessão (ex. recebe uma herança), o Juiz poderá ex officio revogar o benefício, determinando o pagamento de todas das custas inerentes ao processo. Veja-se que nesta hipótese não se trata de fraude. (art. 8º da Lei n. 1.060/50).

    Abraço a todos! Fiquem com Deus!  
  • Atenção à lei 1060/50

    Art. 4º.  (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) 

  • NCPC, Art. 100. 

     

    Parágrafo único.  Revogado o benefício, a parte arcará com as DESPESAS PROCESSUAIS que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o DÉCUPLO DE SEU VALOR a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.

  • O art. 4.º §1º da Lei n. 1.060/50 foi revogado pelo Novo CPC, Art. 100, Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.