Não há a condição imposta na parte final da assertiva. Vejam o art. 2, p único da lei 1060/50:
Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho.
Parágrafo único. - Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
É interessante destacar que, a presunção é relativa e conforme o STJ:
A conclusão consignada no acórdão recorrido encontra-se em sintoniacom a orientação do STJ segundo a qual a declaração de pobreza,objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implicapresunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se omagistrado entender que há fundadas razões para crer que orequerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.
REsp n. 1.233.379/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, DJe de11.10.2012
Em suma, não há cominação de sanção pecuniária no valor de 10 salários mínimos, mas apenas o afastamento do benefício da gratuidade pelo juiz no caso concreto.