I- É constitucional a isenção de tributo estadual fixada por meio de Tratado Internacional firmado pelo Presidente da República e referendado pelo Legislativo federal. CORRETA
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 449.469 RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI
AGTE.(S) :ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
AGDO.(A/S) :PAULO A. DOS SANTOS & COMPANHIA LTDA
ADV.(A/S) :JOSÉ OSWALDO CORRÊA
EMENTA
Agravo regimental no agravo de instrumento. ICMS. Importação
de produto proveniente de país signatário do GATT. Acordo
internacional firmado pela União. Isenção heterônoma. Não ocorrência.
Recepção pela ordem constitucional vigente. Precedentes.
1. Pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a isenção
concedida pelo GATT foi recebida pela Constituição Federal de 1988, uma
vez que a União atua como sujeito de direito na ordem internacional, não
havendo, assim, ofensa ao art. 151, inciso III, da Constituição Federal.
2. Agravo regimental não provido.
II -
A Constituição proíbe à União instituir a isenção de tributos da competência dos Estados. CORRETA Art. 151. É vedado à União:
(...)
III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
III. A Constituição proíbe a União de tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes. CORRETA
Art. 151. É vedado à União:
(...)
II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;
Art. 151. É vedado à União:
I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;
II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;
III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.