Conforme Lei 10520/02, temos:
Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
a) Os serviços comuns cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente especificados no Edital licitatório, segundo o usualmente praticado pelo mercado, somente poderão ser contratados após prévio processo de licitação, que deverá observar as modalidades de convite, tomada de preços ou de concorrência, salvo nas hipóteses em que a licitação seja dispensada por lei.(FALSA)
Art. 1º da Lei 10.520: Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
b) Enquanto ainda não estiver concluído o processo licitatório destinado à compra de pão, este poderá ser comprado pela Administração, sem licitação, com base no preço do dia. (VERDADEIRA)
Art. 24 da Lei 8.666. É dispensável a licitação:
XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia;
c) É dispensável a licitação para a aquisição de bens pela União, com o objetivo de regular preços. (VERDADEIRA)
Art. 24 da Lei 8.666. É dispensável a licitação:
VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;
d) Pelo preço de mercado e com o objetivo de fornecimento de mão de obra, é dispensável a licitação para a contratação de associação de portadores de deficiência física, desde que esta seja comprovadamente idônea e não tenha fins lucrativos. (VERDADEIRA)
Art. 24 da Lei 8.666. É dispensável a licitação:
XX - na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Administração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.