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ID
949798
Banca
IESES
Órgão
CRA-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando o que consta da CLT e do entendimento jurisprudencial predominante no TST (suas Súmulas e Orientações Jurisprudenciais), assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • C, correta.
    S 443 TST: DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 
    Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.
  • Complementando o comentário da colega:
     
    a) Súmula 331 do TST
    CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
     II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
     III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
     IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
     V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
     
    b) Processo: RR 9668420125180011 966-84.2012.5.18.0011
    Relator(a): Emmanoel Pereira
    Julgamento:15/05/2013
    Órgão Julgador: 5ª Turma
    Publicação: DEJT 24/05/2013
    RECURSO DE REVISTA. GESTANTE. GARANTIA CONSTITUCIONAL NO EMPREGO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O PERÍODO DE ESTABALIDADE. POSSIBILIDADE.
    O ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário. Assim, o fato de a ação ter sido proposta após o período da estabilidade, não exclui o direito da trabalhadora gestante, garantido pela Constituição, de receber a indenização substitutiva, desde que respeitado o biênio prescricional. Contrariedade a Orientação jurisprudencial da SBDI-1 nº 399 configurada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
     
    d) Súmula nº 305 do TST
    O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o FGTS.
  • Achei confusa a redação da letra "C", quando afirma que "mesmo que não exista incapacidade para o trabalho ".
  • Apenas complementando a letra B:

    OJ 399 SDI-1 - TST : "O ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário".
  • Para ajudar na letra C:




  • STJ: A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais negou provimento, nesta segunda-feira (21), a pedido de uniformização que requeria a concessão de benefício assistencial a um portador do vírus HIV. O requerente alegava que o portador dessa doença deve ser considerado incapaz, independentemente de ser sintomático ou não, diante da natureza estigmatizante da doença. A Turma Nacional, no entanto, confirmou o entendimento da Turma Recursal do Rio de Janeiro, cujo acórdão confirmou a sentença de primeira instância. A sentença julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial, uma vez que o laudo pericial não indicou incapacidade para o trabalho. De acordo com o laudo, o vírus da aids, por si só, não determina a incapacidade laborativa. A incapacidade pode ser causada por doenças oportunistas relacionadas ao vírus, mas o requerente, que é portador do HIV há cerca de nove anos, não sofre dessas doenças. De acordo com o relator do processo na Turma Nacional, juiz federal Renato Toniasso, só haveria razão para a desconsideração da prova pericial se o conjunto probatório demonstrasse que o requerente foi vítima de discriminação ou que lhe foram impostas dificuldades em razão do caráter estigmatizante da enfermidade. Nenhuma prova nesse sentido, no entanto, foi apresentada. No pedido de uniformização, o requerente alegou divergência entre a decisão da Turma Recursal do Rio de Janeiro e aquelas proferidas pelas Turmas Recursais de Goiás (processo n. 200435007050284) e de São Paulo (200361850016966). No primeiro acórdão, o benefício assistencial foi concedido a portador de HIV que, contudo, apresentava sintomas graves da doença. No segundo, o requerente, portador de HIV, mas que não apresentava sintomas da doença, obteve a concessão de aposentadoria por invalidez sob a alegação de que a doença seria estigmatizante. A Turma Nacional conheceu da divergência, mas manteve o entendimento da Turma Recursal do Rio de Janeiro, que não considerou a condição de portador do vírus HIV suficiente para justificar, por si só, a concessão do benefício assistencial. Processo n. 2004.51.51.05.3423-8 Roberta Bastos imprensa@cjf.gov.br (61) 3319-6431