-
Estas como normas de conteúdo programático, são aquelas que, apesar de possuírem capacidade de produzir efeitos, por sua natureza necessitam de outra lei que as regulamente, lei ordinária ou complementar. Essas normas, portanto, são de eficácia mediata, e segundo essa corrente de entendimento têm que ser completadas posteriormente, só assim produzindo os efeitos desejados pelo legislador. Entretanto, constituem um marco constitucional, já que impedirão que se produzam normas infraconstitucionais que as contrariem no todo ou em parte, ensejando atos de declaração de inconstitucionalidade quando for o caso de afronte a seus preceitos. Segundo Jorge Miranda, são de aplicação diferida, e não de aplicação ou execução imediata.
-
Normas de eficácia limitada são aquelas que necessitam de complemento normativo por parte do legislador para complementar o seu conteúdo e possibilitar o surgimento dos efeitos completos desejados pelo comando constitucional.
Alguns exemplos previstos na constituição são:
Art. 18, §2º - "Os territórios federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem SERÃO REGULADAS EM LEI COMPLEMENTAR.
Art. 33. "A LEI DISPORÁ sobre organização administrativa e judiciária dos territórios."
Art. 32, §4º. " LEI FEDERAL DISPORÁ sobre a utilização pelo governio do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiro militar."
-
Classificação tricotômica de José Afonso da Silva quanto a eficácia das normas constirucionais (classificação clássica na doutrina Brasileira):
1) Normas constitucionais de eficácia plena : independem de integração legislativa, dotadas de normatividade sufiente para atuar. São de aplicabilidade direta, imediata e integral. Ex: normas de competência da União, normas definidoras de direitos fundamentais.
2) Normas constitucionais de eficácia contida : normas que incidem imediatamente, independentemente de integração legislativa, porém estão sujeitas a restrições previstas ou dependentes de regulamentação que limite sua eficácia e aplicabilidade. Enquanto o legislador não expedir a norma de contenção sua eficácia será plena. A redução da norma, ainda, pode derivar da interpretação de conceitos éticos juridicializados, como ordem pública e bons costumes. São de aplicabilidade direta, imediata, mas não integral.Ex: art 5º ,XIII, CF - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
3) Normas constitucionais de eficácia limitada : dependem de intervenção legislativa para incidirem, porque o constituinte, por qualquer motivo, não lhes deu normatividade suficiente para isso. Irradiam efeitos inibidores e impeditivos de disposições legais em contrário. São de aplicabilidade indireta, mediata e reduzida. Dividem-se em dois grupos:
3.1) normas constitucionais de princípios institutivo ou organizativo = aquelas as quais o legislador traça esquemas gerais de estruturação e atribuições de orgão, entidades ou institutos, para que o legislagor ordinários os estruture em definitivo, mediante lei, e;
3.2)normas constitucinais de princípios programáticos = normas de eficácia limitada que veiculam políticas públicas ou programas de governo, como o resultado de um compromisso assumido pelas constituições dos estados contemporâneos.
-
O comentário do colega acima está muito bom, mas tem um erro a ser corrigido no item 3:
3) Normas constitucionais de eficácia limitada : dependem .......................... contrário. São de aplicabilidade indireta, imediata (o correto é aplicabilidade "mediata") e reduzida. Dividem-se em ...........
-
Caros colegas, desculpem-me pelo erro.. obrigado Alexsandro pela correção.
Errei ao digitar... tirei as informações do livro "Curso de Direito de Constitucional", de Dirley da Cunha Junior, 7º edição.
-
Resposta CORRETA.
Apenas complementando os comentários dos colegas.
NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA LIMITADA
São aquelas normas que, de imediato, no momento em que a Constituição é promulgada (ou diante da introdução de novos preceitos por emendas à Constituição, ou na hipótese do art. 5º, § 3º), não têm o condão de produzir todos os seus efeitos, precisando de uma lei integrativa infraconstitucional. São, portanto, de aplicabilidade mediata e reduzida, ou, segundo alguns autores, aplicabilidade diferida.¹
¹ Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado, 16ª edição, p. 220.
-
As normas constitucionais de eficácia limitada são normas cuja aplicabilidade é mediata, indireta e reduzida. Dependem da emissão de uma normatividade futura, em que o legislador, integrando-lhes a eficácia mediante lei, dê-lhes capacidade de execução dos interesses visados.
Nas palavras do professor Marcelo Novelino salvo na hipótese de recepcionar uma legislação precedente, não possuem eficácia positiva desde sua entrada em vigor, mas são dotadas de eficácia negativa, ab-rogando a legislação anterior incompatível e impedindo a edição de normas em sentido oposto.
São espécies das normas de eficácia limitada a norma de princípio institutivo e a norma de princípio programático.
-
Segundo a tradicional classificação quanto ao grau de aplicabilidade das normas constitucionais, normas de eficácia limitada são aquelas que, de imediato, no momento em que a Constituição é promulgada, não têm o condão de produzir todos os seus efeitos, sendo necessária a edição de uma lei integrativa infraconstitucional. São, portanto, de aplicabilidade mediata e reduzida, também chamada de aplicabilidade indireta ou diferida.
Certo
-
São aquelas normas que, de imediato, no momento em que a Constituição é promulgada
(ou diante da introdução de novos preceitos por emendas à Constituição, ou
na hipótese do art. 5.º, § 3.º), não têm o condão de produzir todos os seus efeitos,
precisando de uma lei integrativa infraconstitucional. São, portanto, de aplicabilidade
mediata e reduzida, ou, segundo alguns autores, aplicabilidade diferida.
Devemos salientar que, ao contrário da doutrina norte -americana, José Afonso
da Silva, no mesmo sentido de Vezio Crisafulli, observa que as normas constitucionais
de eficácia limitada produzem um mínimo efeito, ou, ao menos, o efeito de
vincular o legislador infraconstitucional aos seus vetores.
DIREITO ESQUEMATIZADO-PEDRO LENZA
-
Alguém tem um Mnemônico pra diferenciar normas de eficácia contida e limitada?
Eu sempre confundo... e olha que eu já to estudando a um tempo considerável....
xD
-
Caroline,
Como já foi exaustivamente esclarecida a diferenciação e vc pelo que percebi entendeu e só precisa de um macete pra diferenciar o TERMO, vou tentar ser bem direto:
CONTIDA X LIMITADA
>> Imagine um carro ou uma pessoa correndo. Ele só irá parar se uma FORÇA o fizer parar. Em outras palavras: Vc só irá parar se vc for CONTIDA por algo ou alguém.
>> Imagina agora o carro parado, ele só irá andar se uma FORÇA o fizer sair do lugar. Ou seja se houver regulamentação!
É disto que estamos discutindo, e como diferenciar? Veja...
Art. 5º, XIII “É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. (norma contida)
O trabalho é livre, ATÉ QUE UMA FORÇA o faça parar... Vc está exercendo aquela atividade de forma LIVRE, até que um dia alguém resolve te CONTER alegando que precisa cumprir alguns critérios, ou seja a atividade foi regulamentada.
Norma contida:
Não dependem da atividade legislativa infraconstitucional. No entanto, fica facultado ao legislador estabelecer limites.
Norma limitada:
São as programáticas indicam para legislação infraconstitucional um caminho a seguir. Elas podem não obrigar o legislador a normatizar no sentido apontado por elas, mas pelo menos, com certeza elas obrigam que ele não legisle em sentido contrário.
-
Segundo a tradicional classificação quanto ao grau de aplicabilidade das normas constitucionais, normas de eficácia limitada são aquelas que, de imediato, no momento em que a Constituição é promulgada, não têm o condão de produzir todos os seus efeitos, sendo necessária a edição de uma lei integrativa infraconstitucional. São, portanto, de aplicabilidade mediata e reduzida, também chamada de aplicabilidade indireta ou diferida. - As normas constitucionais de eficácia LIMITADA depende de regulamentação da norma infraconstitucional para produção de seus regualres efeitos.
-
Com a devida licença, só uma pequena observação sobre o comentário do colega Henrique Callou.
As normas definidoras de direitos fundamentais podem ser de eficácia plena, contida ou limitada. Elas têm aplicabilidade imediata, mas não são necessariamente de eficácia plena! O próprio exemplo do exercício de profissão (Art. 5, XIII) comprova este fundamento. É uma norma definidora de direito fundamental, mas que possui eficácia contida!
Bons estudos!!
-
-
Certíssima
Conforme ensinamento da Professora Malu do Site EuVouPassar amparada em José Afonso da Silva a lei de eficácia limitada é sim de aplicabilidade Indireta, mediata e Reduzida.
Bons Estudos!
-
Minha dúvida é em relação ao trexo: "sendo necessária a edição de uma lei integrativa infraconstitucional" , não é qualquer norma " ordinária ou complementar " que pode estabelecer os critérios de uma lei Constitucional LIMITADA? Ou é a mesma coisa? Alguém pode me ajudar ?
-
Tradicionalmente, a
doutrina brasileira classifica as normas constitucionais quanto a sua
aplicabilidade em três espécies: normas de eficácia plena (aplicabilidade
direta, imediata e integral); de eficácia contida (aplicabilidade direta e
imediata, mas talvez não integral) e de eficácia limitada (aplicabilidade
mediata ou reduzida). Esta classificação é amplamente aceita pela doutrina e jurisprudência,
apesar de receber críticas como a de Virgílio Afonso da Silva, que defende que
todos os direitos fundamentais são restringíveis e regulamentáveis.
Assim,
para que as normas constitucionais de eficácia limitada produzam todos os seus
efeitos, é necessária a atuação do legislador ordinário. Correta a afirmativa de que no momento em que a Constituição é promulgada, não têm o condão de produzir todos os seus efeitos, sendo necessária a edição de uma lei integrativa infraconstitucional.
Ademais, cabe lembrar o entendimento defendido por José Afonso da Silva, de que essas
normas possuem eficácia jurídica imediata, direta e vinculante, já que: “a)
estabelecem um dever para o legislador ordinário; b) condicionam a legislação
futura, com a consequência de serem inconstitucionais as leis ou atos que as
ferirem; c) informam a concepção do Estado e da sociedade e inspiram sua
ordenação jurídica, mediante a atribuição de fins sociais, proteção de valores
da justiça social e revelação dos componentes do bem comum; d) constituem
sentido teleológico para a interpretação, integração e aplicação das normas
jurídicas; e) condicionam a atitude discricionária da Administração e do
Judiciário; f) criam situações jurídicas subjetivas, de vantagens ou de
desvantagem.” (LENZA, 2013, p.236)
RESPOSTA: Certo
-
Eficácia Limitada – São de aplicação indireta ou mediata, pois há a necessidade da existência de uma lei para “mediar” a sua aplicação. Caso não haja regulamentação por meio de lei, não são capazes de gerar os efeitos finalísticos (apenas os efeitos jurídicos que toda norma constitucional possui). Pode ser:
a) Normas de princípio programático (normas-fim)- Direcionam a atuação do Estado instituindo programas de governo.
b) Normas de princípio institutivo - Ordenam ao legislador a organização ou instituição de órgãos, instituições ou regulamentos.
CERTO
-
Gabarito: CORRETO
- Comentário do prof. Ricardo Vale (ESTRATÉGIA CONCURSOS)
As normas de eficácia limitada, no momento em que a Constituição é promulgada, não produzem todos os seus efeitos. Para isso, é necessária complementação legislativa. Elas possuem aplicabilidade indireta, mediata (diferida) e reduzida.
FORÇA E HONRA.
-
Normas de eficácia limitada
(..)
São de aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, porque somente incidem totalmente a partir de uma normação infraconstitucional ulterior que lhes desenvolva a eficácia. Enquanto não editada essa legislação infraconstituicional integrativa, não têm o condão de produzir todos os seus efeitos.
FONTE:; PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo Direito Constitucional Descomplicado. 15ª. edição. São Paulo: Método, 2016. p60
bons estudos
-
EFICÁCIA PLENA
- produzem todos seus efeitos.
- aplicação direta / imediata / integral
_____________________________________
EFICÁCIA CONTIDA
- eficácia relativa
- aplicação direta / imediata, mas não integral
- sofre restrição infralegal
_____________________________________
EFICÁCIA LIMITADA
- depende de complementação
- precisa de regulamentação para produzir efeitos
- indireta / mediata / reduzida
-
CORRETO
De fato, as normas de eficácia limitada, no momento em que a constituição é promulgada, não produzem todos os efeitos. Para isso, é necessária complementação legislativa. Elas possuem aplicabilidade indireta, mediata (diferida) e reduzida.
Fonte: Ricardo Vale, Estratégia Concursos
-
A questão está equivocada. É necessária uma complementação legislativa (abrange tanto uma lei integrativa infraconstitucional como uma emenda à constituição). Na hipótese da questão está dizendo que é necessária uma lei integrativa infraconstuticional, restringindo-a.
Apenas um exemplo:
Q301018 Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO) Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária
As normas constitucionais de eficácia limitada, embora, para produzirem todos os seus efeitos, demandem lei integrativa, têm o poder de vincular o legislador ordinário, podendo servir como parâmetro para o controle de constitucionalidade. (CERTO)
-
Certo
As normas constitucionais de eficácia limitada são aquelas que não produzem, com simples entrada em vigor, ps seus efeitos essenciais, porque o legislador constituinte, por qualquer motivo, não estabeleceu, sobre a matperia, uma normatividade para isso bastante, deixando essa tarefa ao legislador ordinário ou a outro órgão do Estado.
MA e VP
-
Excelente questão - revisão. Muito boa!
-
questão tão monitinha que vou até copiar no caderno pra revisar depois o que é eficácia limitada
-
GABARITO - CERTO
De fato, as normas de eficácia limitada, no momento em que a Constituição é promulgada, não produzem todos os seus efeitos. Para isso, é necessária complementação legislativa. Elas possuem aplicabilidade indireta, mediata (diferida) e reduzida.
-
Segundo a tradicional classificação quanto ao grau de aplicabilidade das normas constitucionais, normas de eficácia limitada são aquelas que, de imediato, no momento em que a Constituição é promulgada, não têm o condão de produzir todos os seus efeitos, sendo necessária a edição de uma lei integrativa infraconstitucional. São, portanto, de aplicabilidade mediata e reduzida, também chamada de aplicabilidade indireta ou diferida.
ITEM - CORRETA -
“NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA LIMITADA
São aquelas normas que, de imediato, no momento que a Constituição é promulgada, ou entra em vigor (ou diante da introdução de novos preceitos por emendas à Constituição, ou na hipótese do art. 5.º, § 3.º), não têm o condão de produzir todos os seus efeitos, precisando de uma lei integrativa infraconstitucional, ou até mesmo de integração por meio de emenda constitucional, como se observou nos termos do art. 4.º da EC n. 47/2005.8 São, portanto, de aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, ou, segundo alguns autores, aplicabilidade diferida.”
FONTE: PEDRO LENZA
-
De fato, as normas de eficácia limitada, no momento em que a Constituição é promulgada, não produzem todos os seus efeitos. Para isso, é necessária complementação legislativa. Elas possuem aplicabilidade indireta, mediata (diferida) e reduzida.
Questão correta.
-
GABARITO: Assertiva CERTA
►EFICÁCIA LIMTADA – São de aplicação indireta ou mediata, pois há a necessidade da existência de uma lei para “mediar” a sua aplicação. Caso não haja regulamentação por meio de lei, não são capazes de gerar os efeitos finalísticos (apenas os efeitos jurídicos que toda norma constitucional possui). Pode ser:
a) Normas de princípio programático (normas-fim)- Direcionam a atuação do Estado instituindo programas de governo.
b) Normas de princípio institutivo - Ordenam ao legislador a organização ou instituição de órgãos, instituições ou regulamentos.
-
GABARITO - CERTO
✅ NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA✅
“os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar”. Trata-se de norma constitucional de eficácia limitada
- Tem a sua aplicabilidade indireta, mediata e diferida(reduzida).
- Direito à Educação: LIMITADA de princípio PROGRAMÁTICO.
- Normas de caráter programático são normas de eficácia limitada.
Ex.: VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica
→ caso dos servidores públicos, eles tem o direito de greve, mas precisam de uma lei para poder aplicá-lo.
Realização de CONCURSO PÚBLICO -> EFICÁCIA PLENA