SóProvas


ID
949825
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação ao direito constitucional, julgue os itens a seguir.

Com amplo curso na doutrina e na jurisprudência alemãs e utilizado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o princípio hermenêutico da unidade da Constituição preceitua que uma disposição constitucional pode ser considerada de forma isolada, podendo ser interpretada exclusivamente a partir de si mesma.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA.

    "De acordo com o princípio da unidade da Constituição, esta deve ser interpretada de forma a evitar contradições entre suas normas e, sobretudo, entre os princípios constitucionalmente estabelecidos. O princípio da unidade obriga o intérprete a considerar a Constituição na sua globalidade e a procurar harmonizar os espaços de tensão existentes entre as normas constitucionais a concretizar. Para isso, as normas constitucionais devem sempre ser tratadas NÃO como normas isoladas e dispersas, mas como preceitos integrados num sistema interno unitário de normas e princípios, compreendendo-os, na medida do possível, como se fossem obra de um só autor, expressão de uma unidade harmônica e sem contradições." (grifei)

    Fonte: PAULO, Vicente e ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado, 7ª edição. Página 73.
  • Errado!

    A hermenêutica constitucional será entendida como o saber que se propõe a estudar os princípios, os fatos, e compreender os institutos da Constituição para colocá-la diante da sociedade. O poder constituinte é o responsável pela criação da Constituição. O poder constituinte pode ser visualizado como um emissor de uma mensagem, ou conjunto de mensagens (Constituição) normativas, que organizam o Estado e definem os direitos fundamentais. Noutro pólo da relação comunicativa, podemos colocar a sociedade/comunidade jurídica que seria a receptora desse conjunto de mensagens normativas, estabelecendo aqui a RELAÇÃO COMUNICATIVA. A interpretação constitucional, feita pelos intérpretes da Constituição, vem mediar a relação comunicativa entre os dois pólos
    ⇒ Relação circular circularidade hermenêutica. Isso faz com a Constituição se concretize no âmbito da sociedade.

  • Entendi a questão pela lógica de que se é UNIDADE não pode se tratar de forma ISOLADA, nem a partir de SI MESMA...
  • Resposta ERRADA.

    Apenas complementando os comentários dos colegas.
    Princípio da unidade da Constituição

    A Constituição deve ser sempre interpretada em sua globalidade como um todo e, assim, as aparentes antinomias deverão ser afastadas. As normas deverão ser vistas como preceitos integrados em um sistema unitário de regras e princípios
    ¹ Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado, 16ª edição, p. 156.


     

  • Princípios da Interpretação Constitucional:
    1) Princípio da unidade da Constituição - A Constituição deve ser interpretada em sua globalidade como um todo e, assim, as aparentes antinomias deverão ser afastadas. As normas deverão ser vistas como preceitos integrados em um sistema unitário de regras e princípios.
    2) Princípio do efeito integrador - Na resolução dos problemas jurídico-constitucionais deve dar-se primazia aos critérios ou pontos de vista que favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade política. Muitas vezes associado ao princípio da unidade.
    3) Princípio da máxima efetividade - Também chamado de princípio da eficiência ou da interpretação efetiva, o princípio da máxima efetividade das normas constitucionais deve ser entendido no sentido de a norma constitucional ter a mais ampla efetividade social.
    4) Princípio da justeza ou da conformidade funcional - O intérprete máximo da Constituição, no caso brasileiro o STF, ao concretizar a norma constitucional, será responsável por estabelecer a força normativa da Constituição, não podendo alterar a repartição de funções constitucionalmente estabelecidas pelo constituinte originário.
    5) Princípio da concordância prática ou harmonização - Partindo da ideia de unidade da Constituição, os bens jurídicos constitucionalizados deverão coexistir de forma harmônica na hipótese de eventual conlito ou concorrência entre eles, buscando, assim, evitar o sacrifício (total) de um princípio em relação a outro em choque. O fundamento da ideia de concordância decorre da inexistência de hierarquia entre os princípios.
    6) Princípio da força normativa - Os aplicadores da Constituição, ao solucionar conflitos, devem conferir a máxima efetividade às normas constitucionais.
    7) Princípio da interpretação conforme a Constituição - Diante das normas plurissignificativas ou polissêmicas, deve-se prefeir a exegese que mais se aproxime da Constituição.
    Direito Constitucional Esquematizado - Pedro Lenza.
  • Princípio da unidade da Constituição
     
              A Constituição deve ser sempre interpretada em sua globalidade como um todo e, assim, as aparentes antinomias deverão ser afastadas. 
              As normas deverão ser vistas como preceitos integrados em um sistema unitário de regras e princípios.
              Conforme anota Canotilho, “como ‘ponto de orientação’, ‘guia de discussão’ e ‘factor hermenêutico de decisão’, o princípio da unidade obriga o intérprete a considerar a Constituição na sua globalidadee a procurar harmonizar os espaços de tensão (...) existentes entre as normas constitucionais a concretizar (ex.: princípio do Estado de Direito e princípio democrático, princípio unitário e princípio da autonomia regional e local)
  • ERRADO

    José Afonso da Silva, ao discorrer sobre a matéria, utiliza de célebre e muito eficaz divisão tricotômica das normas constitucionais, e, quanto à eficácia e à aplicabilidade, as divide em a) normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade imediata; b) normas constitucionais de eficácia contida e aplicabilidade imediata, mas passíveis de restrição; c) normas constitucionais de eficácia limitada ou reduzida . (que compreendem as normas definidoras de principio institutivo e as definidoras de princípio programático), em geral dependentes de integração infraconstitucional para operarem a plenitude de seus efeitos.

    De uma maneira simples, normas de eficácia plena e aplicabilidade imediata são aquelas que, por receberem do constituinte normatividade suficiente, produzem efeitos desde a sua publicação, podendo ser aplicadas e exigidas imediatamente. Normas de eficácia contida ou restringível são aquelas que, num primeiro momento, também são contempladas de normatividade suficiente que possibilita sua aplicação imediata, mas, que o próprio constituinte prevê a possibilidade de o legislador ordinário, valendo-se de determinados mecanismos, reduzir-lhe a eficácia. Por derradeiro, normas de eficácia limitada são as que não recebem normatividade suficiente para a sua aplicação, o que impõe a necessidade de regulamentação em nível infraconstitucional.
  • Hermenêutica significa interpretar, e é um termo de origem grega. Hermeneutica está presente na filosofia e na área jurídica, cada uma com seu significado.
  • Olá Galera,

    Referente ao Princício da Unidade da Constituição, gostaria de deixar a contribuição do Mestre Sylvio Motta:

    Na tarefa de enterpretar o texto constitucional, deve-se considerar que a constituição forma um todo MONOLÍTICO, uma totalidade, procurando harmonizar todos os seus dispositivos. Assim como em todos os sistemas jurídicos, códigos, leis etc., o intérprete deve partir do princípio de que há um conjunto harmonico de ideias.

    Neste emaranhado de palavras, podemos ter uma noção básica que a CONSTITUIÇÃO não trabalha de forma isolada e/ou ser interpretada exclusivamente a partir de si, como nossos colegas já citaram anteriormente.

    TORNANDO ESTA QUESTÃO ERRADA.

    Muito Obrigado,

    Fiquem com Deus

  • errada, o principio da unidade obriga ao interprete a considerar a constituticao na sua globalidade e a procurar harmonizar os espaços de tensão existentes entre as normas constitucionais a concretizar, nao tratando as normas constitucionais isoladas e dispersas , mas como preceitos integrados.
  • Esse princípio determina que o texto da Constituição deve ser interpretado de forma a evitar contradições (antinomias) entre suas normas ou entre os princípios constitucionais. Assim, não há contradição verdadeira entre as normas constitucionais: o conflito entre estas é apenas aparente.

    Segundo esse princípio, na interpretação deve-se considerar a Constituição como um todo, e não se interpretarem as normas de maneira isolada. Um exemplo de sua aplicação é a interpretação do aparente conflito entre o art. 61, §1º, II, “d” e o art. 128, §5º, da Constituição. 


  •  Segundo o Princípio da unidade da constituição - A constituição deve ser interpretada de forma a evitar contradições, antagonismos ou antinomias entre suas normas. É uma subespécie da interpretação sistemática. Ex.; garantia do direito de propriedade. Art. 5º,XXII e XXIII, da CF. É garantido o direito de propriedade. Contudo, este direito deve ser interpretado conjuntamente á função social da propriedade. Uma das principais utilidades desse princípio é afastar a tese da hierarquia entre as normas da constituição. Normas constitucionais inconstitucionais. Essa tese foi defendida por Otto Bachoff, que tem um livro clássico chamado: “Normas constitucionais inconstitucionais?”. Dentro de uma constituição existem normas “superiores” e normas “inferiores”. Ex.: ADI 4097. Art. 14, § 4º, CF. Essa norma constitucional, que foi feita pelo poder constituinte originário e veda a eleição dos analfabetos, ela é uma
    norma inferior que viola princípios superiores dentro da própria constituição que seriam o principio da isonomia, do sufrágio universal e o da não discriminação. Daí o PSC pediu a inconstitucionalidade do dispositivo. O ministro Cezar Peluso convocou um princípio que afasta essa tese que é o principio da unidade da constituição. Impossibilidade jurídica do pedido.

  • Conforme Luis Roberto Barroso, em referência a julgado do Tribunal Constitucional Federal, lavrou aquela corte que uma disposição constitucional não pode ser considerada de forma isolada nem pode ser interpretada exclusivamente a partir de si mesma.

  • Princípio da unidade da Constituição - A Constituição deve ser sempre interpretada em sua globalidade como um todo e, assim, as aparentes antinomias deverão ser afastadas. as normas deverão ser vistas como preceitos integrados em um sistema unitário de regras e princípios.Como anota Canotilho "como ' ponto de orientação','guia de discussão' e facto hermenutico de decisão', o princípio da unidade obriga o interprete a considerar a constituição na sua globalidade e procurar harmonizar os espaços de tensão(...) existentes entre as normas constitucionais a concretizar (ex: princípio do Estado de Direito e princípio democrático, princípio unitário e princípio da autonomia regional e local)" Pedro Lenza - Direito Constitucional Esquematizado 15 edição. pag. 148

  • ADI 2650/DF - Julgada em 24/08/2011

    "(...) Esse problema hermenêutico deve ser evitado por intermédio de interpretação que dê a mesma solução para ambos os casos, sob pena de, caso contrário, se ferir, inclusive, a isonomia entre os entes da federação. O presente caso exige, para além de uma interpretação gramatical, uma interpretação sistemática da Constituição, tal que se leve em conta a sua integralidade e a sua harmonia, sempre em busca da máxima da unidade constitucional, de modo que a interpretação das normas constitucionais seja realizada de maneira a evitar contradições entre elas".

  • O princípio da unidade constitucional está relacionado à ideia de que as normas constitucionais devem ser vistas como um conjunto integrado e a “Constituição deve ser sempre interpretada na sua globalidade como um todo e, assim, as aparentes antinomias deverão ser afastadas” (LENZA, 2013, p. 159). Portanto, incorreta a afirmativa.

    RESPOSTA: Errado

  • Pesada essa prova em !!

  • Princípio da Unidade: Constituição deve ser interpretada como um todo único;

    Não existem contradições reais.

  • GABARITO: ERRADO

    Princípio da unidade da constituição

    A Constituição deve ser interpretada como uma unidade, parte integrante do mesmo sistema, de forma a evitar conflitos, antagonismos ou antinomias entre suas normas.

    A principal utilização desse principio é definir a inexistência de hierarquia entre normas constitucionais, “uma vez que todas decorrem da mesma fonte e têm o mesmo fundamento de validade: o poder constituinte originário” (CUNHA JÚNIOR, 2012, p.221).

    Fonte: https://gersonaragao.jusbrasil.com.br/artigos/215430796/unidade-da-constituicao-o-que-e-isso

  • Gabarito: ERRADO

    1º Princípio da Unidade da constituição*

    A constituição deve ser sempre interpretada em sua globalidade, como um todo, afastando-se aparentes antinomias. As normas devem ser vistas como preceitos integrados em um sistema unitário de regras e princípios >>>>>>>>> Não há hierarquia entre as normas da CF.

  • ERRADO.

    Decorrente da interpretação sistemática, o Princípio da Unidade é considerado o mais relevante princípio da hermenêutica constitucional, pois é o que apresenta maior abrangência. Por essa perspectiva, a Lei Maior deve ser interpretada como um todo, como um conjunto, de forma a evitar contradições, antinomias, antagonismos entre as suas normas, e, sobretudo, entre os próprios princípios jurídico-políticos.

    A hermenêutica constitucional deve partir do pressuposto de que todas as normas da Constituição possuem igual dignidade jurídica, não havendo que falar em hierarquia entre seus dispositivos. Dessa feita, não há hierarquia entre normas originárias e normas derivadas; não há hierarquia entre normas materialmente constitucionais e normas apenas formalmente constitucionais. Eis a razão por que não se admite no Brasil controle de constitucionalidade de normas constitucionais originárias.

    Fonte: meu material do Estratégia Concursos.

  • Gabarito: Errado

    Comentário: Qualquer norma da CF/88 não deve ser interpretada sozinha, pois a mesma foi construída sob o mesmo contexto histórico-social e por consequência estão firmadas nas mesmas regras e princípios, e por isso, as normas da CF devem ser interpretadas como um todo, pois o texto da carta política deve ser harmônico e essa é a função do intérprete: encontrar o real sentido da norma de forma a harmonizar todos os "aparentes conflitos" existentes.

    Fundamentação: Art.5º § 2º da CF/88 - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

    Espero ter ajudado.