SóProvas


ID
949837
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens seguintes, com base na CF e no entendimento do STF.

Caso o DF institua, mediante lei, determinada gratificação para os servidores das suas polícias civil e militar e do seu corpo de bombeiros militar, tal norma legal, segundo o entendimento do STF, será constitucionalmente correta, já que a disposição sobre a referida matéria constitui uma das competências do DF.

Alternativas
Comentários
  • Para responder a questão usando como base somente a Constituição, podemos citar o artigo 21, XIV:
    Art. 21. Compete à União:
    [...]
    XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;
    [...]
    Se a União mantém (financeiramente) a polícia (militar e civil) e os bombeiros do Distrito Federal, como pode o governador instituir gratificação para os servidores dessas corporações? Assim fica fácil pro Governador fazer gracinha...
    Além do mais, o final da assertiva está incorreta, pois, conforme visto acima, trata-se de competência da União.
    Gabarito: Errado
  • concordo com o colega acima e ainda não podemos nos esquecer do texto do artigo seguinte que diz:

    Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.

    § 4º - Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar.

    Ou seja. a CF/88 deixa claro que quem decide sobre o assunto é a união.
  • não que os comentários anteriores estejam errados

    mas apenas complementando:


    CF

    Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

    § 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39.

    Art. 39
    § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI

  • Vimos que o Distrito F ederal é uma unidade da federação muito
    singular, pois a Constituição o colocou como uma mistura de Estado e
    de Município. Assim, o DF terá as competências dos Estados e
    também as Municipais, e ao mesmo tempo terá algumas instituições
    e serviços que serão mantidos pela União.
    • Competência da U nião no DF: Segundo o art. 21, XIII
    combinado com o 32 §4º, cabe à União organizar e manter no
    DF:

    Polícias civil e militar;
     Corpo de bombeiros militar;
     Poder Judiciário;
     Ministério Público;
     Defensoria Pública;

    LEI FEDERAL disporá sobre a
    utilização destes serviços pelo
    Governo do DF
  • ERRADO:
    Segundo o art. 32, §4º: "Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar", portanto é competência da União.
  • por Patrícia há menos de um minuto.

    Corrigindo  o comentário do colega Alexandre:         

     

    A  EC 69/12 alterou o art. 21 XIII. Com a nova redação a Defensoria Pública do DF não compete à União.


  • Caro  ALEXANDRE DA SILVA PEREIRA, só completando seu comentário e também para que as pessas que estão estudando não caiam em peguinhas.
    HOUVE UMA ALTERAÇÃO E AGORA O DF POSSUI DEFENSORIA PÚBLICA PRÓPRIA.
  • mas e como ocorreu no caso em que o DF passou a oferecer Gratificação àqueles que flagarem armas de fogo????
  •  ?CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL 935, DE 11 DE OUTUBRO DE 1995, QUE AUTORIZA O GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL A CONCEDER AOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES A GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA. 1. Ao instituir a chamada "gratificação por risco de vida" dos policiais e bombeiros militares do Distrito Federal, o Poder Legislativo distrital usurpou a competência material da União para "organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio" (inciso XIV do art. 21 da Constituição Federal). Incidência da Súmula 647 do STF.  (...) (ADI 3.791, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, DJe 27.8.2010). ?(...) Inconstitucionalidade formal por desobediência ao art. 21, inc. XIV, da Constituição da República que outorga competência privativa à União legislar sobre regime jurídico de policiais civis do Distrito Federal. 3. O art. 1º da Lei Complementar Federal n. 51/1985, que dispõe que o policial será aposentado voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. A combinação desse dispositivo com o art. 3º da Lei Distrital n. 3.556/2005 autoriza a contagem do período de vinte anos previsto na Lei Complementar n. 51/1985 sem que o servidor público tenha, necessariamente,exercido atividades de natureza estritamente policial, expondo sua integridade física a risco, pressuposto para o reconhecimento da aposentadoria especial do art. 40, § 4º, da Constituição da República: inconstitucionalidade configurada. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente? (ADI 3.817, de minha relatoria, Plenário, DJe 3.4.2009). Dessa orientação jurisprudencial não divergiu o julgado recorrido. 7. Nada há, pois, a prover quanto às alegações do Agravante. 8. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 26 de outubro de 2011.Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora (STF - AI: 852162 DF , Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 26/10/2011, Data de Publicação: DJe-211 DIVULG 04/11/2011 PUBLIC 07/11/2011)
  • "Caso o DF institua, mediante lei, determinada gratificação para os servidores das suas polícias civil e militar e do seu corpo de bombeiros militar, tal norma legal, segundo o entendimento do STF, será constitucionalmente correta, já que a disposição sobre a referida matéria constitui uma das competências do DF." ERRADO

    R: Porque a matéria é de competência da União, conforme art. 21, XIV da CF e segundo a jurisprudência do STF.

    Art. 21. Compete à União:
    XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    STF Súmula nº 647 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003

    Competência Privativa - Legislar sobre Vencimentos das Polícias

    Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar do Distrito Federal.

  • Lei que criou gratificação por apreensão de arma de fogo no DF é considerada inconstitucional
     
    A Procuradoria-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios ajuizou, nesta quarta-feira, dia 12, ação direta de inconstitucionalidade (ADI), com pedido de liminar, contra a Lei Distrital 5.112/2013, que instituiu a Gratificação por Apreensão de Arma de Fogo no DF. Segundo o Ministério Público, a Constituição Federal estabelece que a concessão de qualquer vantagem remuneratória para os integrantes das polícias Militar e Civil e do Corpo de Bombeiros deve ser feita por lei federal, aprovada pelo Congresso Nacional.
     
    O Ministério Público do DF e Territórios (MPDFT) sustenta na ação que a lei atacada é inconstitucional porque cria, de forma anômala, uma “gratificação”, em afronta à própria natureza dessa parcela remuneratória e aos princípios constitucionais que regem a administração pública. Outro ponto questionado é a invasão da competência exclusiva da União para legislar sobre a remuneração dos integrantes da Polícia Militar, da Polícia Civil e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, o que viola os artigos 1º e 14 da LODF e a Súmula 647 do Supremo Tribunal Federal.
     
     
    Por último, a lei distrital possui vício de iniciativa, pois excede o poder de emenda parlamentar, com nítido aumento de despesa não prevista no projeto original, de iniciativa privativa do GDF, com a extensão da vantagem remuneratória aos agentes de atividades penitenciárias e aos técnicos de trânsito do Departamento de Estradas e Rodagem (DER).
     
    STF Súmula nº 647 - Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar do Distrito Federal.
     
    Art. 21. Compete à União:
    XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;
     
    Art. 39
    § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI
  • Pessoal me ajudem no que estiver errado:

    Art 24. Compete à União, aos Estados e ao DF legislar concorrentemente sobre:

    XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

    Na questão 75 da prova de investigador da PCBA diz:

    A ORGANIZAÇÃO DA POLÍCIA CIVIL É ESTABELECIDA NO ÂMBITO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DOS ESTADOS, DO DF E DA UNIÃO, CABENDO A ESTA A DETERMINAÇÃO DE NORMAS GERAIS.

    GABARITO: E

    NÃO ENTENDI O PQ... SE ALGUÉM PUDER AJUDAR!! EXISTE ALGUMA JURISPRUDÊNCIA À RESPEITO???


    EM FRENTE COMPANHEIROS!!!
  • Pessoal, não precisa escrever tanto para explicar o erro da questão. Basta informar a súmula que justifica o gabarito:

    Súmula 647 do STF: Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar do Distrito Federal.

  • policia civil sempre recebe por subsidio?

  • resposta ao questionamento do HUDSON


    realmente o cespe deu como errada... mas olha só

    2 – (CESPE - 2013 - PC-BA - Investigador de Polícia) - Com relação à organização político-administrativa do Estado brasileiro, julgue. A organização da polícia civil é estabelecida no âmbito da competência legislativa concorrente dos estados, do DF e da União, cabendo a esta a determinação de normas gerais. Comentário: Alternativa verdadeira, a competência para legislar sobre a organização da polícia civil no âmbito dos estados, do DF e da União está disposta no Art. 24, XVI da CF, cabendo aos estados complementar a norma geral dada pela União. Resposta – Correta 

    http://www.passeidireto.com/arquivo/1762035/constitucional-iii-001

    única explicação: gabarito errado por erro de digitação,rs, e se ninguém entrou com recurso eles não trocam o gabarito... 

  • Compete a união:

    Organizar e manter a policia civil, a policia militar e o corpo de bombeiro do DISTRITO FEDERAL.

  • GABARITO "ERRADO".

    CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL 935, DE 11 DE OUTUBRO DE 1995, QUE 
    AUTORIZA O GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL A CONCEDER AOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES A GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA. 1. Ao instituir a chamada  "gratificação por risco de vida" dos policiais e bombeiros militares  do Distrito Federal, o Poder Legislativo distrital usurpou a competência material da União para "organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio" (inciso XIV do art. 21 da 
    Constituição Federal). Incidência da Súmula 647 do STF.  (...) (ADI 3.791, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, DJe 27.8.2010).

    Súmula 647 do STF:Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar do Distrito Federal.


  • São filhos da União 

  • Art. 32 parágrafo 1, ao DF são atribuídas as mesmas competências reservadas aos Estados e aos Municípios

  • Errado


    Súmula 647 do STF:Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar do Distrito Federal

  • Art. 21, XIV da CF/88:

    Art. 21. Compete à União:
    XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    .

    Súmula 647 do STF: Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar do Distrito Federal.

    .

    SEGUE. PRÓXIMA QUESTÃO!!!

    .

    BONS ESTUDOS. SANGUE NOS OLHOS!

  • O Distrito Federal é uma unidade federada autônoma, não é estado nem município. Ele possui auto-organização, autogoverno, autoadministração e autolegislação. Contudo. sua autonomia é parcialmente tutelada pela União. O DF não possui polícia civil, militar e corpo de bombeiros militar, portanto não há que se falar na possibilidade de criar gratificações para essas categorias. Incorreta a afirmativa.

    RESPOSTA: Errado


  • RESUMO SOBRE ASPECTOS RELEVANTES DO DF E DE BRASÍLIA

    (1) Ao DF são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.

                   

    (2) O DF reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição.

                                  

    (3) Brasília é a Capital Federal, mas não goza de autonomia, pois não é um município e não se confunde com o DF. O DF, por outro lado, possui autonomia, a qual é parcialmente tutelada pela União;

                                    

    (4) Brasília é uma Região Administrativa do DF. Não possui prefeito, mas sim um Administrador Regional;

                                

    (5) À CLDF cabe, mediante lei complementar, dispor sobre o plano diretor de ordenamento territorial;

                                 
    (6) É vedada a divisão do Distrito Federal em Municípios. Entretanto, isso não impede que ele seja dividido em regiões administrativas (atualmente existem 31, sendo Brasília uma delas) com vistas à descentralização administrativa, à utilização racional de recursos para o desenvolvimento socioeconômico e à melhoria da qualidade de vida;

     

    (7) Compete à União: organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio. Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar;

     

    (8) Compete privativamente à União legislar sobre: organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes;

     

    (9) Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar do Distrito Federal.

     

                                                   

    OBS: a EC 69/2012 transferiu da União para o Distrito Federal as atribuições de organizar e manter a Defensoria Pública do Distrito Federal. Com isso, hoje, compete ao Congresso Nacional, mediante lei complementar, organizar a Defensoria Pública da União e dos Territórios, bem como prescrever normas gerais para organização da Defensoria Pública nos estados e no Distrito Federal.

     

    OBS 2: A lei que disciplina a organização do Poder Judiciário do DF é de iniciativa privativa do TJDFT.

     

     

                                  

    GABARITO: ERRADO

  • Nao pode , sob pena de ferir a reparticao de compentencias .

  • Art. 21. Compete à União:
    XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;

  • ERRADO 

     

    As polícias e o Corpo de Bombeiros Militar do DF são matérias de competência da União, assim como o TJDFT e o MPDFT.

  • Competência privativa da União.

  • Exemplo: https://jornaldebrasilia.com.br/cidades/congresso-aprova-aumento-de-salario-a-policiais-e-bombeiros-do-df/

    Obs: aumento de 31% em plena pandemia, enquanto milhões estão ficando desempregados.

  • professora falar em seu comentário que NÃO TEM POLICIA CIVIL NO DF é de cair o c.. da b..

  • UNIÃO!!

    Art. 21. Compete à União:

    XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;

  • CF/88:

    Art. 21. Compete à União:

    XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019)

     ______________________________________________________________________________

    Art. 24 : Compete a União, aos Estados e ao DF legislar concorrentemente sobre:

    XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

     _______________________________________________________________________________

    Legislar: competência privativa ou concorrente;

    Administrar: competência exclusiva ou comum;

     

    > Organizar e manter a polícia civil do DF: Competência da União.

    > Legislar sobre a Polícia Civil: Competência concorrente: União, Estados e DF.

    ______________________________________________________________________________ 

    STF- Súmula vinculante 39- Compete privativamente á união legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal

     

    Organizar e manter = Exclusiva da União ( Art. 21. XIV )

    Legislar = Concorrente da União, Estados e DF Art. 24. XVI )