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O erro está no parâmetro para a inconstitucionalidade nos Estados ser a Constituição Federal. O controle abstrato realizado nos Estados-membros de leis e atos normativos estaduais e municipais será SEMPRE em face da Constituição Estadual.
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
O Guardião da Constituição Federal é Supremo Tribunal Federal.
Além do mais, só as lei Distritais que regulem matéira tipicamente municipal poderam ser alvo de controle de ocnstitucionalidade perante o TJDFT.
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Complementando o comentário acima, de acordo com o artigo 102, III, "c", da CF, cabe ao STF, "julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição". Ou seja, cabe ao STF, e não aos tribunais de justiça, o controle de lei municipal em face da CF.
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De acordo com o STF, essa hipótese, qual seja TJ estadual ou do DF utilizar como parâmetro no controle abstrato de constitucionalidade norma da Constituição da República, caracteriza usurpação de competência do próprio STF.
Nesse sentido, o seguinte julgado:
Ementa: CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE LEIS OU ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO. VALIDADE DA NORMA EM FACE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I - Os Tribunais de Justiça dos Estados, ao realizarem o controle abstrato de constitucionalidade, somente podem utilizar, como parâmetro, a Constituição do Estado. II - Em ação direta de inconstitucionalidade, aos Tribunais de Justiça é defeso analisar leis ou atos normativos municipais em face da Constituição Federal. III – Agravo regimental improvido.
(STF, ARE 645992 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 26/06/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 10-08-2012 PUBLIC 13-08-2012)
Abraço a todos e bons estudos!
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STF Súmula nº 642 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 2; DJ de 10/10/2003, p. 2; DJ de 13/10/2003, p. 2.
Cabimento - Ação Direta de Inconstitucionalidade - Lei do Distrito Federal Derivada da Sua Competência Legislativa Municipal
Não cabe ação direta de inconstitucionalidade de lei do Distrito Federal derivada da sua competência legislativa municipal.
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As leis municipais, em hipótese alguma podem ser objeto de ADI perante o STF. No caso do DF, quando se tratar de lei editada no exercício de competência municipal, esta não poderá ser objeto de ADI. Todavia, vale ressaltar que cabe ADPF de lei municipal, anterior ou posterior à CF.
Bons estudos.
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Lei ou ato normativo municipal em face da CF = inexiste controle de constitucionalidade; O que se admite é que a matéria chegue ao STF por meio do controle difuso de constitucionalidade, através do recurso extraordinário. Logo de forma incidental, podendo sua eficácia ser suspensa pelo Senado Federal.
No que concerne ao ato normativo distrital temos que ver, primeiro, se a norma possui natureza de normal estadual. Se sim, contrariando a CF pode ser levada por meio de ADI ao STF. Caso a natureza da norma seja municipal, contrariando a CF, não cabe controle de constitucionalidade.
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Complementando os comentários acima, a lei municipal só pode ser objeto de controle concentrado em duas hipóteses: na ADPF e por meio de RE de decisão de ADI na esfera estadual, quando o parâmetro violado for norma de observância obrigatória. Neste caso, o RE está sendo utilizado, excepcionalmente, como instrumento de controle concentrado de constitucionalidade.
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Vale lembrar que se o controle de constitucionalidade for CONCRETO ou DIFUSO (são sinônimos), incidente sobre um determinado caso específico, é assegurado aos tribunais de justiça ou tribunais federais declararem a inconstitucionalidade de uma lei em face da CF, desde que observada a CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
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Competência:
A) Lei ou ato normativo federal ou estadual em face da CF - STF
B) Lei ou ato normativo estadual/municipal em face da CE – TJ local.
C) Lei ou ato normativo municipal em face da CF – não há controle concentrado através de ADIn, só difuso. Possibilidade de ajuizamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental.
D) Lei ou ato normativo distrital de natureza estadual que contrariar a CF – STF
E) Lei ou ato normativo distrital de natureza municipal que contrariar a CF - não há controle concentrado através de ADIn, só difuso. Possibilidade de ajuizamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental.
F) Lei ou ato normativo distrital em face da Lei Orgânica Distrital – TJ local.
G) Lei municipal em face da Lei Orgânica Municipal – controle de legalidade.
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Vamos lembrar o seguinte:
Se o controle for ABSTRATO (sem ter por base um caso concreto), não poderá o TJ estadual ou do DFT analisar o conflito entre uma lei estadual ou municipal e a CF. Porém, sendo controle CONCRETO (tendo por base um caso concreto), poderá o TJ ou até mesmo o juiz de primeiro grau determinar a inconstitucionalidade indiretamente no julgamento da ação de uma lei estadual ou municipal em face da CF.
O controle ABSTRATO no âmbito dos estados e do DF, apenas poderá ocorrer tendo como parâmetro a Constituição Estadual ou Lei Orgânica do DF.
Espero ter contribuído!!
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POR REGRA:
ABSTRATO = CONTROLE CONCENTRADO = STF
CONCRETO = CONTROLE DIFUSO = DEMAIS ...
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Lei municipal em face de LEI ORGANICA->CONTROLE DELEGALIDADE
Lei municipal em face da Constituição Estadual -> PODE ( TJ local)
Lei municipal em face da Constituição Federal -> NÃO PODE.
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Lembrando que se for uma norma da constituição estadual que é uma mera reprodução da Constituição Federal, caberá ao TJ apreciar a questão, cabendo recurso ao STF. Ou seja, temos nessa situação uma hipótese de controle concentrado com características de controle difuso pois mais de um tribunal irá analisar a lide.
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Conforme ensina Pedro Lenza, no caso de lei ou ato administrativo municipal em face da CF, "por falta de expressa previsão constitucional, seja no art. 102, I, "a", seja no art. 125, § 2º, inexistir controle concentrado por ADI. O máximo que pode ser feito é o controle via sistema difuso, podendo a questão levada ao Judiciário, através do recurso extraordinário, de forma incidental, ser apreciada pelo STF e ter a sua eficácia suspensa, pelo Senado Federal, nos exatos termos do art. 52, X. [...] Nesse sentido, o STF, pela ADI 347-SP, corroborando o entendimento acima exposto, suspendeu a eficácia do art. 74, XI, da CE/SP, que dizia que o controle das leis municipais que contrariassem a CF seria feito pelo TJ local." (LENZA, 2013, p. 345-346). Portanto, incorreta a afirmativa.
RESPOSTA: Errado
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QUESTÃO DESATUALIZADA!!!
Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados. STF. Plenário. RE 650898/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 1º/2/2017 (repercussão geral) (Info 852).
Bons estudos! ;)
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Vamos marcar como "útil" o comentário da Luísa para que ele fique no topo dos mais úteis.
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Questão desatualizada. Inf. 852, STF.
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INFORMATIVO 852 STF
ADI estadual e subsídio - 4
Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados.
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Recomendo o comentário de Manuella