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Como assim cabe respristinação nos atos legislativos.
Pode-se falar em efeito repristinatório, mas repristinação não cabe.
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Segundo Fernando Baltar pode sim ocorrer a repristinação de ato administrativo, segundo este autor: "Se houver revogação do ato que havia revogado o anterior, ocorrerá a repristinação da situac?a?o original, sem efeito retroativo. Significa que, caso haja revogação de um ato que revogou um determinado posicionamento da Administração que gerava direito a alguns administrados, haverá o retorno desse direito para os administrados a partir da revogação do ato revogador, vez que na?o há que se falar em direitos retroativos. "
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David,
Complementando o comentário anterior e respondendo a sua questão:
"Fiscalização normativa abstrata. Declaração de inconstitucionalidade em tese e efeito repristinatório. A declaração de inconstitucionalidade in abstracto, considerado o efeito repristinatório que lhe é inerente (RTJ 120/64 – RTJ 194/504-505 – ADI 2.867/ES, v.g.), importa em restauração das normas estatais revogadas pelo diploma objeto do processo de controle normativo abstrato. É que a lei declarada inconstitucional, por incidir em absoluta desvalia jurídica (RTJ 146/461-462), não pode gerar quaisquer efeitos no plano do direito, nem mesmo o de provocar a própria revogação dos diplomas normativos a ela anteriores. Lei inconstitucional, porque inválida (RTJ 102/671), sequer possui eficácia derrogatória. A decisão do STF que declara, em sede de fiscalização abstrata, a inconstitucionalidade de determinado diploma normativo tem o condão de provocar a repristinação dos atos estatais anteriores que foram revogados pela lei proclamada inconstitucional. Doutrina. Precedentes (ADI 2.215-MC/PE, Rel. Min. Celso de Mello, Informativo/STF 224,v.g.). Considerações em torno da questão da eficácia repristinatória indesejada e da necessidade de impugnar os atos normativos, que, embora revogados, exteriorizem os mesmos vícios de inconstitucionalidade que inquinam a legislação revogadora. Ação direta que impugna, não apenas a Lei estadual 1.123/2000, mas também os diplomas legislativos que, versando matéria idêntica (serviços lotéricos), foram por ela revogados. Necessidade, em tal hipótese, de impugnação de todo o complexo normativo. Correta formulação, na espécie, de pedidos sucessivos de declaração de inconstitucionalidade tanto do diploma ab-rogatório quanto das normas por ele revogadas, porque também eivadas do vício da ilegitimidade constitucional. Reconhecimento da inconstitucionalidade desses diplomas legislativos, não obstante já revogados." (ADI 3.148, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 13-12-2006, Plenário, DJ de 28-9-2007.) No mesmo sentido: ADI 2.903, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 1º-12-2005, Plenário, DJE de 19-9-2008.
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Muitos candidatos devem que ficado com dúvida quanto a possibilidade de repristinação, pois o § 3° do art. 2° da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (antigamente denominada Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro) estabelece que salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. É a vedação à repristinação, salvo quando expressa. Ou seja, se a lei A é revogada pela lei B, e, posteriormente, a lei B é revogada pela lei C, a lei A não volta ao cenário jurídico, salvo se expressamente assim determinar a lei C.
Mas e quanto aos atos administrativos? Vale a mesma regra?
Entre os administrativistas a questão não é unânime. Celso Antônio Bandeira de Mello entende ser possível a repristinação. José dos Santos Carvalho Filho, por outro lado, entende que, nessa matéria, os atos administrativos devem observar a mesma regulação das leis. Assim, entre os atos administrativos também só seria possível a repristinação expressa. Com este último estão outros autores, como Diógenes Gasparini e Fernanda Marinela. Pode-se afirmar que a maioria da doutrina nega efeito repristinatório à revogação da revogação do ato administrativo.
Recentemente, foi considerada correta a seguinte assertiva num concurso público:
(Cespe – 2010 – Abin) A revogação de um ato revogador não restaura, automaticamente, a validade do primeiro ato revogado.
É importante ressaltar, de toda forma, que se o ato revogado for restaurado, seja pela repristinação ou pela menção expressa da norma revogadora nesse sentido, seus efeitos serão sempre ex nunc, não podendo retroagir.
Espero ter contribuído. As informações contidas neste comentário podem ser ratificados através do endereço: http://fundamentojuridico.wordpress.com/2012/04/14/a-repristinacao-e-os-atos-administrativos/
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Achei esse ultimo comentário fundamental. Minha dúvida era realmente essa.
Pensei: Se não há efeito retroativo no direito administrativo, e se em momento algum a questão diz que o novo ato "expressamente" restaura o ato revogado, logo, presumi, que fosse falsa.
Vivendo e aprendendo. Obrigada pelos esclarecimentos!
att.
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"Assim como ocorre com os atos legislativos, é possível a repristinação de ato administrativo, ou seja, a restauração de um ato administrativo que tenha sido revogado por outro ato."
A repristinação ocorre quando uma lei é revogada por outra e posteriormente a própria norma revogadora é revogada por uma terceira lei, que irá fazer com que a primeira tenha sua vigência reestabelecida caso assim determine em seu texto legal. A lei revogada não se restaura apenas por ter a lei revogadora perdido a vigência, pois a repristinação só é admitida se for expressa.
Não entendi questão... Não estaria errada?
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Se a banca for CESPE pode seguir o que diz o prof. José dos Santos Carvalho Filho.
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Realmente!
Conforme disse o colega, o livro do JSCFilho responde a questão.
Segue a mesma regra da LINDB.
Bons estudos!
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Independentemente da possibilidade de ser possível a repristinação do ato adminsitrativo, não é possivel quanto a lei, o que já torna a assertiva incorreta. Desse modo, entendo que está errado o gabarito.
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Colegas,
Um exemplo (agora clássico) dessa questão, foi o resultado das últimas manifestações. Os municípios haviam por meio de decreto do prefeito aumentado as passagens, contudo, logo após as manifestações, revogaram o decreto, passando valer a tarifa anterior. Ta ai a repristinação.
Abs
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Também entendo que pode haver a represtinação,mas somente quando estiver expressamente citada na lei revogadora.
Ex. temos ei A; lei B revogadora de A; e lei C que revoga a lei B e diz que a lei A volta a vigorar
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Colegas,
também errei essa questão, mas repare na pegadinha. A banca traz uma pergunta afirmativa dizendo: "...É POSSÍVEL...".
Como alguns colegas ja comentaram antes, desde que expresamente a lei traga a previsão de represtinação, ela é sim possível.
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Realmente a pegadinha está na expressão: 'é possível'. claro que é possível, desde que a lei assim o preveja. Questão perfeita! também errei, mas com os diversos comentários eu acabei entendendo. Muito obrigado a todos pelos comentários enriquecedores!
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Gente, li todo os comentários, alguns muito bons, por sinal. Acho mesmo, como disse o colega acima, que a questão está CORRETA.
É possível sim... já vi outra questão semelhante e que também havia sido considerada correta. Devemos nos ater ao seguinte: as bancas costumam usar muito esse tipo de assertiva e dar como incorreta, mas nesse caso a banca coloca que a repristinação é AUTOMÁTICA. E isso sim não é possível!!!
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galera olha o que a questão está perguntando se é possivel a represtinação em nosso ordenamento?
e de acordo com a LINDB em seu art 2º §3 diz que é possivel ... só isso volte lá na questão agora e leia com calma, errar é humano eu tbm errei e não arrarei mais em nome do Pai
abraços
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pessoal. o que torna a questão correta não e o fato de poder ocorrer a represtinação mas sim a expressão "é possivel" abrangendo não apenas a regra (não e possivel) como tambem a exceção (é possivel desde que expessamente.
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Essa questão de 2010 diz que não pode.
Q92354 ( Prova: CESPE - 2010 - TRT - 21ª Região (RN) - Analista Judiciário - Área Administrativa / Direito Administrativo / Atos Administrativos; )
Acerca dos atos e contratos administrativos, julgue o item a seguir.
Considere que determinada autoridade administrativa edite o ato A e o revogue com o ato B, e depois revogue o ato B com o ato C. Nessa situação, é correto afirmar que a revogação do ato B pelo ato C restaura automaticamente a vigência do ato A.
1 - E
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A repristinação ocorre quando uma lei é revogada por outra e posteriormente a própria norma revogadora é revogada por uma terceira lei, que irá fazer com que a primeira tenha sua vigência reestabelecida caso assim determine em seu texto legal. A lei revogada não se restaura apenas por ter a lei revogadora perdido a vigência, pois a repristinação só é admitida se for expressa.
Exemplo: A lei 2 revogou a 1. A lei 3 revogou a 2. A repristinação ocorreria se a lei 1 retornasse a vigência.
A repristinação pode ser compreendida como uma restauração, ou seja, uma forma de se voltar a uma passada estrutura ou situação jurídica.
No Brasil, por força do artigo 2º, § 3º da Lei de Introdução do Código Civil (Decreto-Lei nº 4657, de 4/09/1942), hoje Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (vide Lei nº 12.376, de 30 de dezembro de 2010), não se aplica a repristinação no ordenamento jurídico brasileiro, conforme o inteiro teor do artigo abaixo, in verbis:
Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
§ 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
§ 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
O que pode ocorrer é voltar a vigência ao conteúdo da norma "1", se tal conteúdo foi repetido na norma "3", ou seja, não há repristinação automática ou implícita; só ocorre se for expressamente prevista.
Entretanto poderá ocorrer o efeito repristinatório através de atuação do poder judiciário, ou seja, no controle de constitucionalidade em que a lei B que revogou a lei A seja declarada inconstitucional pelo STF, esta voltará a vigorar. E ainda, quando estiver previsto expressamente, por outra lei posterior, que aquela voltará, no todo ou em parte, a vigir.
Ex:
Fontes:
http://pt.wikipedia.org/wiki/Repristina%C3%A7%C3%A3o
http://www.aldemario.adv.br/constitucional/textoc.htm
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Exemplo concreto de repristinação:
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 476, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009.
Art. 6o Fica revogado o inciso II do art. 61 da Medida Provisória no 472, de 15 de dezembro de 2009, voltando a viger o art. 2o da Lei no 9.959, de 27 de janeiro de 2000.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/Mpv/476.htm
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Essa questao nao foi anulada???
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Creio que a afirmação "ASSIM COMO NOS ATOS LEGISLATIVOS" de forma LIVRE (está errada), tendo em vista que a LINDB traz expressamente que a LEI REVOGADA somente voltará a ter vigência caso a LEI REVOGADORA expressamente a restaure.
DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942.
Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro
Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. (Vide Lei nº 3.991, de 1961)
§ 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
§ 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
§ 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
TRF-5 - Apelação Civel AC 394373 AL 2006.80.00.001787-1 (TRF-5)
Data de publicação: 17/11/2006
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. NOVO REGIME DA LEI Nº 11.091 /2005. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXECUTIVA (GAE). REIMPLANTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. - Os servidores públicos optantes pela Lei nº 11.091 /2005 não fazem jus a reimplantação da Gratificação de Atividade Executiva, visto que a simples revogação da lei revogadora não implica em retorno da GAE, haja vista que não houve determinação expressa deste diploma legal para tal. Ademais o nosso ordemanento pátrio não admite o fenômeno da repristinação, sem expressa previsão legal nesse sentido, consoante art. 2º , PARÁGRAFO3º da LICC .(parte extraída da sentença de primeiro grau proferida na AMS nº 94713-RN e 94702-RN) Apelação improvida.
BEM VINDO À CESPE!
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thitoferreira,
Na própria lei e julgado que você mostrou afirma-se a possibilidade de repristinação.
O que você na verdade demonstrou é que não existe repristinação tácita, mas que existe sim a possibilidade de haver repristinação, caso contrário não existiria aquele "salvo disposição em contrário" que você mesmo marcou. É justamente esse trecho que abre a possibilidade.
Portanto a questão está correta, porque assim como ocorre com os atos legislativos, é possível haver repristinação, desde que seja expressa (a tácita não é aceita).
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Já a questão que a Harmonia trouxe é totalmente diferente. ________________________________________________________________________ "Q92354 Acerca dos atos e contratos administrativos, julgue o item a seguir. Considere qe determinada autoridade administrativa edite o ato A e o revogue com o ato B, e depois revogue o ato B com o ato C. Nessa situação, é correto afirmar que a revogação do ato B pelo ato C restaura automaticamente a vigência do ato A. Gabarito: errado."
________________________________________________________________________ Vejam que a questão está falando justamente da repristinação tácita, percebam o termo "automaticamente". E isso realmente não é aceito. Para que haja a repristinação é necessário que o Ato C expressamente diga que o Ato A terá sua vigência restaurada.
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Pessoal, na parte superior da página do QC existe uma opção chamadaConfigurações. Ao clicar nesse item, aparecerá uma página contendo uma aba chamada Comentários. Lá você poderá configurar sua página para Não exibir comentários com conceito abaixo de: Regular ou Bom. Marcando, por exemplo,Bom, apenas os comentários com 3 ou mais estrelas ficarão visíveis. Isso permitirá que você filtre as informações, visualizando apenas as que possuem as melhores notas.
Como para o concurseiro, tempo é imprescindível...
FICA A DICA!
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Assim como ocorre com os atos legislativos, é possível a repristinação de ato administrativo, ou seja, a restauração de um ato administrativo que tenha sido revogado por outro ato. - CERTA - uma vez que a assertiva teve o cuidado de mencionar que é possível a represtinação de ato administrativo, assim como é possível a represtinação de atos legislativos.
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gab. c
eu errei a questão e fui pesquisar e logo de cara encontrei esse entendimento, levando a conclusão de que não é um fato pacifico.
"Entre os administrativistas a questão não é unânime. Celso Antônio Bandeira de Mello entende ser possível a repristinação. José dos Santos Carvalho Filho, por outro lado, entende que, nessa matéria, os atos administrativos devem observar a mesma regulação das leis. Assim, entre os atos administrativos também só seria possível a repristinação expressa. Com este último estão outros autores, como Diógenes Gasparini e Fernanda Marinela. Pode-se afirmar que a maioria da doutrina nega efeito repristinatório à revogação da revogação do ato administrativo.
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Pessoal, cuidado para não confundir alhos e bugalhos.
O que é repristinação? Serve o conceito da wikipedia:
"A repristinação ocorre quando uma lei é revogada por outra e posteriormente a própria norma revogadora é revogada por uma terceira lei, que irá fazer com que a primeira tenha sua vigência reestabelecida caso assim determine em seu texto legal."
Esse é um instituto jurídico e esse é o seu conceito. Simples. Exemplo: a lei 1 revoga a 2; em seguida, a lei 3 revoga a lei 2 e a lei 1 volta a valer.
Agora pergunto: a repristinação é possível no Brasil? Sim! Ela ocorre de maneira automática? Não, deve ser feita de maneira expressa, quando for o caso, pela lei que revoga a lei revogadora (Lei 3 do meu exemplo).
Agora, atenção: A QUESTÃO PERGUNTOU COMO ISSO OCORRE NO BRASIL? NÃO!!! Só trabalhou o conceito, perguntou, hipoteticamente, se é possível ocorrer com atos da mesma maneira que é possível com leis.
Pergunto o seguinte, agora: imagine um ato administrativo que defina os locais dos pontos de ônibus de uma linha de transporte coletivo de certa cidade; em seguida, vem um novo ato administrativo que altera a localização desses pontos; porém, a prática mostra que o jeito antigo era melhor.
Nesse caso, poderia ser editado um terceiro ato que revogaria o segundo, fazendo voltar a valer o primeiro ato? Mas é claro! Por que não poderia ser assim?
Atenção: a questão não perguntou se a repristinação tem que ser expressa. Apenas perguntou se é possível acontecer. E, como expliquei acima, sim, é possível.
Portanto, o item está CERTO!
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Eu coloquei errado, porque embora seja possível a repristinação, somente ocorerrá se houver menção expressa, ou seja, a frase está incompleta... além disso, existe uma diferença entre a repristinaçao legal e a administrativa, pois na segunda poderá ocorrer de forma automática, ao contrária da legislativa. Não entendo porque a questão está certa...
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CORRETO, PARA OS ATOS ADMINISTRATIVOS DEPENDERÁ DE PREVISÃO LEGAL. MAS SE FOSSE IGUAL AOS ATOS LEGISLATIVOS SERIA POSSÍVEL, POIS PARA ELES JÁ EXISTE A PREVISÃO LEGAL.
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EITA PEGADINHA DUMA PÊGA!!!
O "X" da questão está na palavra "possível".
REPRISTINAÇÃO: Ato "A" é praticado e, posteriormente, revogado pelo ato "B". Mais a frente, ato "C" revoga ato "B".
Se a repristinação dos atos administrativos seguem as mesmas regras da repristinação dos atos legislativos, então a questão está correta.
Em regra, a revogação do ato "B" não restaura os efeitos do ato "A", A NÃO SER QUE o ato "C" traga expresso em seu conteúdo a restauração do ato "A". Perceba, então, que existe uma exceção. EXISTE UMA POSSIBILIADADE! Foi isso que a banca disse.
* GABARITO: CERTO.
Abçs.
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É possível se ato represtinador for expresso, não existe represtinação automática.
Correto.
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MOLE, MOLE, Alex Aigner!!!
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Paulo Rodrigo usei um tempinho pra achar esse botão, para os colegas que não acharam fica outra dica, na verdade o botão configurações é o ícone de uma engrenagem ao dado do botão "imprimir página"... Não achou? aperte CTRL + F e escreva "imprimir página"
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Desde que expressa. Nos dois casos.
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Nasca de bacana.
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Conforme resumo das aulas > A. Mazza: Para que haja repristinação no direito administrativo é preciso haver previsão expressa.
Bons estudos!
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GABARITO: CERTO
Perfeito. Veja essa outra questão que complementa perfeitamente o assunto:
Ano: 2013 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: MI Prova: CESPE - 2013 - MI - Administrador
Considere a seguinte situação hipotética. Determinado órgão público, no ano de 2007, expediu portaria para regulamentar assunto específico e, no ano de 2008, publicou nova portaria, para regulamentar o mesmo assunto e revogar a publicada no ano anterior. Em 2009, esse órgão expediu nova portaria, que revogou a de 2008 e determinou expressamente a restauração da vigência da portaria expedida em 2007.
Nessa situação hipotética, é correto afirmar que o primeiro ato normativo voltará a vigorar, dado que ocorreu repristinação. (CERTO)
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Gabarito: certo
Outra questão:
Prova: CESPE - 2013 - MI - Administrador
Considere a seguinte situação hipotética. Determinado órgão público, no ano de 2007, expediu portaria para regulamentar assunto específico e, no ano de 2008, publicou nova portaria, para regulamentar o mesmo assunto e revogar a publicada no ano anterior. Em 2009, esse órgão expediu nova portaria, que revogou a de 2008 e determinou expressamente a restauração da vigência da portaria expedida em 2007.Nessa situação hipotética, é correto afirmar que o primeiro ato normativo voltará a vigorar, dado que ocorreu repristinação(certo)
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é possivel desde que haja previsão expressa