-
Exato âmbos têm natureza normativa. Mas se diferem porque somente às leis é permitido inovar na ordem jurídica, em regra. Mas, não podemos esquecer da exceção que são os decretos autônomos, pois estes podem inovar na ordem jurídica (art. 84, IV, CF)
Bons Estudos
-
Atos administrativos gerais são aqueles que têm destinatários indeterminados, unidos pelo fato de se encontrarem em determinada situação ou pertencerem a certa classe de pessoas, ou seja, ato geral é aquele onde não pode identificar com exatidão os destinatários pela mera leitura do ato.
Atos gerais e abstratos, trazem uma situação hipotética, destinando-se a sucessivas aplicações, sempre que se configurar a hipótese neles previstas. Ex de ato geral e abstrato: expedição de uma ordem pela administração com o seguinte conteúdo: aqueles que quiserem praticar na praça pública o esporte x, só poderão utilizar os horários entre as 14 e 16 horas.
Atos gerais e concretos: são aplicáveis a uma hipótese específica(sua hipótese de incidência é única, ele incide uma única vez), como a ordem para o fechamento de uma praça pública.
-
A questão está afirmando que "os atos administrativos regulamentares" ... "instauram situações jurídicas novas"????
Não entendi, alguém poderia comentar por favor?
Bons estudos...
-
Poder regulamentar é a prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e possibilitar sua efetiva aplicação. Seu alcance é apenas de norma complementar à lei; não pode, pois, a Administração, alterá-la a pretexto de estar regulamentando-a. Se o fizer, cometerá abuso de poder regulamentar, invadindo a competência do Legislativo.
O poder regulamentar é de natureza derivada (ou secundária): somente é exercido à luz de lei existente. Já as leis constituem atos de natureza originária (ou primária), emanando diretamente da Constituição.
fonte:http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110118231013562
-
Prezada Fernanda,
Atente para o fato da questão falar exatamente que os atos administrativos regulamentares e as leis em geral não diferem pelos seus efeitos gerais e abstratos, mas sim pela instauração de situações jurídicas novas. Enquanto a lei nos propricia novas situações, o ato normativo somente detalha melhor o que a lei já estabeleceu, visando sua correta aplicação, sem ocorrer, portanto, uma inovação.
-
Explicação muito esclarecedora Raphael Koehler! valeu abençoado!
-
Vou discordar um pouquinho dos colegas, atos regulamentares podem sim instaurar situações jurídicas novas o que é bem diferente de inovar no ordenamento jurídico. Ou alguém duvida que um ato do Presidente de um Tribunal qualquer determinando que servidores desse Tribunal que não computem determinado número mínimo de horas em curso de qualificação estarão impedidos de concorrrer às vagas de concurso de remoção, não traz uma situação jurídica nova? O que a questão quis saber é qual a origem, qual a fonte que uma e outra norma se vale para trazer tais inovações. A lei, se vale da na constituição. O ato regulamentar, da própria lei. Essa foi minha leitura da questão.
-
A Teoria dos Motivos determinantes...determina que em relação aos atos para os quais não se exija motivação, se motivados, passam a vincular a explicação, a validade do ato.
Espero ter clareado....
fiquem com Deus.
-
O ato regulamentar pode conter, da mesma forma que a lei, regrais gerais e abstras, ou pode dirigir-se a pessoa ou grupo de pessoas determinadas (efeito concreto).
-A lei é ato normativo originário (cria direito novo originário de órgão estatal dotado de competência própria derivada da constituição)
-O ato regulamentar é ato normativo derivado (porque não cria direito novo, mas apenas estabelece normas que permitam explicitar a forma de excução da lei)
-
Gente, eu entendi diferente e errei.
Entendi que ele afirma o seguinte que:
"Os atos regulamentares e as leis se diferenciam pela originalidade com que instauram situações jurídicas novas"
No entanto, isso não é correto, pois os atos não instauram situações jurídicas novas, apenas as leis.
Entendo que deveria ter escrito assim:
Os atos administrativos regulamentares e as leis em geral têm efeitos gerais e abstratos, ou seja, não diferem por sua natureza normativa, mas pela originalidade com estas instauram situações jurídicas novas e aquelas não.
-
ATOS ADMINISTRATIVOS REGULAMENTARES OU GERAIS OU NORMATIVOS.
Caracterizam-se por não possuir destinatários determinados. Apresentam apenas
hipóteses normativas aplicáveis a todas as pessoas e situações fáticas que se enquadrem
nessas hipóteses abstradamente neles descritas. Diz-se que tais atos possuem
"generalidade e abstração", ou, ainda, que eles têm normatividade - razão pela
qual são também chamados de atos normativos.
São exemplos de atos gerais/regulamentares/normativos:
Decretos regulamentares, instruções normativas, atos declaratórios, resoluções
editadas por agências reguladoras e outros.
fonte: Livro do VP e MA.
-
"Os atos administrativos regulamentares e as leis em geral têm efeitos gerais e abstratos, ou seja, não diferem por sua natureza normativa, mas pela originalidade com que instauram situações jurídicas novas.
Vamos com calma:
"Os atos administrativos regulamentares e as leis em geral têm efeitos gerais e abstratos, ou seja, não diferem por sua natureza normativa..."
Atos administrativos regulamentares?
Sim, é uma espécie de ato administrativo, denominado tambem como ato administrativo normativo.
E dai?
Os atos administrativos regulamentares, ou ato administrativo normativo, são aqueles que têm conteúdo de norma, isto é, possuem comandos gerais e abstratos, de observância obrigatória por todos os destinatários. A principal função dos atos normativos é explicitar as leis administrativas. São exemplos os decretos, os regimentos, as resoluções, as portarias normativas e outros atos de conteúdo geral e abstrato. Os atos regulamentares, ou normativos, são vistos como leis em sentido material, por terem conteúdo de lei (norma geral e abstrata), embora não sejam lei em sentido formal, já que não são produzidos pelos Parlamentos, segundo as regras do processo legislativo.
Isto é, um ato administrativo regulamentar/normativo tem a MESMA NATUREZA NORMATIVA (caracteristicas como a GENERALIDADE e ABRASTRAÇÃO) que uma lei em geral (criada pelo Legislativo).
Mas o que DIFERENCIA um ato administrativo regulamentar/normativo de uma lei em geral (criada pelo Legislativo)?
A capacidade de INOVAR O ORDAMENTO JURIDICO!
A Lei criada pelo Poder Legislativo são NORMAS PRIMARIAS (art.59, da CF/88) que impõe direito e deveres, isto é criam uma situação juridica nova. Ja os atos adminsitrativos regulamentares/normativos, embora sejam considerados lei em sentido amplo, não tem poder de inovar o Direito, isto é, de criar direitos e obrigações para os administrados. Estas tem apenas o objetivo de descrever uma situação pré-existente (contida numa lei, por ex,).
-
MAIS UMA VEZ A PEGADINHA DA QUESTÃO FOI A INTERPRETAÇÃO, EU LI RÁPIDO, E ERREI. ASSIM COMO É FUNDAMENTAL TER O CONHECIMENTO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL, É DE SUMA IMPORTÂNCIA PARA ESSES TIPOS DE QUESTÕES, A INTERPRETAÇÃO, A LEITURA CORRETA, OBEDECENDO A PONTUAÇÃO, A CONCORDANCIA, ETC. CADA PALAVRA E SINAL TEM QUE SER LEVADO EM CONTA, E ISSO TUDO COM O TEMPO LIMITADO, ESSA SERÁ A DIFERENÇA PARA A APROVAÇÃO.
-
Me parece que a questão apresenta duas afirmativas:
1- quanto aos efeitos gerais e abstratos leis e atos regulamentares sao iguais - natureza normativa;
2- quanto à inovação de situações jurídicas são diferentes, inovando a lei e nao inovando os atos regulamentares - natureza inovadora.
Li desatento a isso e interpretei como se afirmassem que os atos regulamentares também inovassem situações jurídicas.
-
"...mas pela originalidade com que instauram situações jurídicas novas." Da forma como está escrita a parte final desta assertiva, dá a entender que ambas instauram situações jurídicas novas, fazendo cada uma a seu modo (originalidade). Por isso, entendendo que apenas as leis instauram situações jurídicas novas, é que marquei a questão como errada. Contudo, não sendo este o gabarito.
-
Vai escrever uma frase dúbia dessas em uma redação do CESPE pra ver se não serás apenado...
-
Derrubou todos os desatentos rsrs
-
Os atos administrativos regulamentares e as leis em geral têm efeitos gerais e abstratos, ou seja, não diferem por sua natureza normativa, mas SE DIFEREM pela originalidade com que instauram situações jurídicas novas.
ATOS REGULAMENTARES: SÃO ATOS NORMATIVOS
LEIS EM GERAL: SÃO ATOS NORMATIVOS
''não diferem por sua natureza normativa, pois têm efeitos gerais e abstratos''
ATOS REGULAMENTARES: NÃO CRIAM DIREITOS
LEIS EM GERAL: CRIAM DIREITOS
''mas SE DIFEREM pela originalidade com que instauram situações jurídicas novas''
GABARITO CERTO
-
Caros estudantes,
Eu espero que vocês se lembrem que cada poder possui funções típicas, precípuas, e outras atípicas.
O Poder Executivo, por exemplo, tem a função principal de concretizar o direito, dar cumprimento e por em prática as políticas públicas. Porém, muitas vezes ele atua em funções que não são as típicas dele, como julgar um servidor faltoso ou editar um regulamento.
Assim, há vezes em que A Administração Pública (em qualquer dos poderes) faz uso do seu poder normativo, que pode ser definido como o poder de editar normas gerais e abstratas, dentro dos limites da lei. Isso ocorre porque a lei não é capaz – e nem deve ser – de especificar todas as peculiaridades de sua aplicação. Por isso, muitas vezes é necessário que a administração edite atos que são verdadeiras normas, parecem-se com as leis, mas que, contudo, não podem criar direitos ou obrigações além ou aquém do previsto legalmente. E é comum, inclusive, que a própria lei faça previsão de que sua especificação se dará por regulamento, como ocorre, por exemplo, com o art. 52 da lei 8.112/90, regulamentado pelo Decreto 3.148/99.
Pois bem. Qual é a característica básica das leis, que também é reproduzida pelos atos normativos regulamentares? Ambos são previsões genéricas e abstratas, ou seja, não se destinam a regular uma situação concreta, um caso especial, mas trazem previsões abstratas que devem incidir sobre qualquer caso que se enquadrar naquela previsão.
Portanto, sem dúvidas essa natureza de efeitos gerais e abstração, típica das leis, também está presente nos atos administrativos regulamentares.
Porém...
Pelo art. 5º, II, da CF/88, "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".
Assim, enquanto a lei pode inovar, criar direitos e obrigações no mundo jurídico, o ato administrativo deve ficar restrito aos limites da lei, não podendo criar direitos ou obrigações. Ou seja, a lei possui essa originalidade que não é conferida aos atos regulamentares.
Diante disso, o item encontra-se CERTO!
-
OS DOIS TEM NATUREZA NORMATIVA Mas se diferem porque somente às leis é permitido inovar na ordem jurídica, em regra. Mas, não podemos esquecer da exceção que são os decretos autônomos, pois estes podem inovar na ordem jurídica
Curtam minha fan page
CONCURSEIRO DE PLANTAO DF
-
Mas se os decretos não criam direitos ou obrigações eles não instauram situação jurídica nova. O enunciado afirma o cont´rio. Por isso marquei errado.
-
Excelente comentário, Pedro Matos!
-
Questão bem capciosa, instaurar tem 3 sentidos: 1 sentido jurídico e 2 não jurídicos.
Significado de Instaurar
v.t.d. Começar alguma coisa que não existia anteriormente; instalar: instaurar uma teoria; instaurar uma doutrina.
Dar uma declaração que possibilita o início de alguma coisa, normalmente numa ocasião solene; inaugurar: instaurar os trabalhos da câmara.
Jurídico. Estabelecer a instauração de algo, de acordo com os procedimentos legais: instaurar uma investigação, uma instância.
(Etm. do latim: instaurare)
Como a prova é para analista judiciário, presume-se que o candidato opte pelo significado jurídico ao interpretar o enunciado.
Portanto, gabarito Correto.
obs: se a prova fosse de nível médio, provavelmente o gabarito seria errado.
fonte: http://www.dicio.com.br/instaurar/
-
Caramba, errei mesmo entendendo o assunto só por causa dessa redação totalmente sofrível da cespe, e aposto que se ela tivesse dito que o gabarito estava errado muita gente estaria justificando o gabarito como errado, pois essa questão é uma grande armadilha e dá margem para ela escolher o gabarito que ela bem enteder, assim quem tiver mais sorte que ganha numa dessas. Vida que segue, avante!
-
Por mais que a redação seja ruim, e eu já esteja sem paciência com a CESPE, nesse caso tenho defender a questão. O comentário do professor elucida o assunto. A questão trata das funções do estado, relativas a separação dos poderes, função normativa, função judicante e função administrativa. No caso, tanto os atos administrativos regulamentares quanto as leis tem natureza jurídica de função normativa, no primeiro caso exercída de forma atípica pela Adm. e no segundo, de forma típica pelo Legislativo.
-
VIVENDO E APRENDENDO!
Excluí meu comentário em que criticava o gabarito e passo a expor um novo entendimento.
Peço desculpas aos colegas que curtiram o comentário anterior.
Os atos administrativos regulamentares e as leis em geral têm efeitos gerais e abstratos,... (Ok!)
Segundo Matheus Carvalho, atos regulamentares também são gerais e abstratos:
"O Poder Normativo se traduz no poder conferido à Administração Pública de expedir normas gerais, ou seja, atos administrativos gerais e abstratos com efeitos erga omnes" (Manual de Direito Administrativo, 2015, p. 120).
ou seja, não diferem por sua natureza normativa, (Ok!)
Tanto as leis quanto os atos regulamentares são de natureza normativa. Buscam regulamentar alguma matéria.
mas [diferem] pela originalidade com que instauram situações jurídicas novas. (Ok!)
(Era aqui que o bicho pegava. Mas consegui pegá o bicho).
De fato, a banca afirma, nesse trecho, que as leis e os atos regulamentares inovam, diferenciando, apenas, na maneira como inovam.
Passei a entender que, observados os contornos estabelecidos pela lei, é possível, sim, que os atos regulamentares instaurem "situações jurídicas novas".
É concenso que, uma vez a lei impondo X, o decreto normativo, p. ex., não pode impor Y, ficando sujeito à anulação por parte da
administração ou do Poder Judiciário, ou mesmo suspensão por parte do Poder Legislativo, sob a acusação do Executivo invadir sua seara.
Porém, se a lei impõe X, o decreto poderá inovar no sentido de criar X1, X2, X3, ... X355, mas, jamais, Y1 etc.
Nesse sentido, inova dentro da ideia de complemento à lei, mas jamais na ideia de extrapolação da lei.
Ex.: o art. 11 da Lei 8.112/90 estabelece que para participar de concurso público fica condicionado o pagamento de taxa, ressalvadas as hipóteses de isenção expressas na lei e regulamento. Aí, em 2008, por meio do Decreto 6.593, essas hipóteses de isenção são regulamentadas, estabelecendo este decreto que serão beneficiacos com isenção aquele que:
I - estiver inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal [...]
II - for membro de família de baixa renda [...]
Pergunto: a lei 8.112/90 fala em Cadastro Único Para Programas Sei Lá Das Quantas? N ã o ! Isso é inovação do decreto.
É isso aí!
* GABARITO: CERTO.
Abçs.
-
2.2 NORMAS GERAIS E ABSTRATAS E NORMAS INDIVIDUAIS E CONCRETAS
As normas jurídicas gerais guardam relação com o receptor normativo, designando-se geral aquela significação que é dirigida a um conjunto de sujeitos indeterminados[22]. Neste contexto, o conseqüente normativo regula a conduta de pessoas indeterminadas, sem individualizar o sujeito da relação jurídica à qual se pretende estabelecer. Todavia, ocorrendo à individualização dos receptores normativos, tratar-se-á de norma individual, cujos destinatários são determinados no conseqüente.
Abstração e concretude, referem-se ao modo como se toma o fato descrito no antecedente normativo. “A tipificação de um conjunto de fatos realiza uma previsão abstrata, ao passo que a conduta especifica no espaço e no tempo dá caráter concreto ao comando normativo” [23].
Noutras palavras, se denomina norma abstrata quando antecedente normativo descreve um evento que não foi materializado, ou seja, não ocorreu o fenômeno da subsunção do fato à norma[24]-[25], e concreta (a norma) quando a linguagem positivada subsume a um fato juridicizado, condicionado pela coordenadas de espaço e tempo.
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7276
-
- Comentário do prof. Erick Alves (ESTRATÉGIA CONCURSOS)
O item está correto. Da mesma forma que as leis, os atos administrativos regulamentares (atos normativos) têm efeitos gerais e abstratos, isto é, não possuem destinatários determinados e incidem sobre todos os fatos ou situações que se enquadrem nas hipóteses neles previstas. Porém, ao contrário das leis, os atos normativos não podem inovar o direito, vale dizer, não podem instaurar situações jurídicas novas, criando direitos e obrigações aos administrados. Por isso, é correto afirmar que atos normativos e leis não diferem por sua natureza normativa (afinal, ambos têm efeitos gerais e abstratos), mas diferem pela originalidade com que instauram situações jurídicas novas (afinal, leis podem inovar originalmente o ordenamento jurídico, e os atos normativos não).
Gabarito: CORRETO
-
Qual é a característica básica das leis, que também é reproduzida pelos atos normativos regulamentares? Ambos são previsões genéricas e abstratas, ou seja, não se destinam a regular uma situação concreta, um caso especial, mas trazem previsões abstratas que devem incidir sobre qualquer caso que se enquadrar naquela previsão.
Portanto, sem dúvidas essa natureza de efeitos gerais e abstração, típica das leis, também está presente nos atos administrativos regulamentares.
Porém...
Pelo art. 5º, II, da CF/88, "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".
Assim, enquanto a lei pode inovar, criar direitos e obrigações no mundo jurídico, o ato administrativo deve ficar restrito aos limites da lei, não podendo criar direitos ou obrigações. Ou seja, a lei possui essa originalidade que não é conferida aos atos regulamentares.
Diante disso, o item encontra-se CERTO!
-
Pessima redação da questão.
Se for analisar pela lingua portuguesa a questão ta errada.
O verbo "instauram" (no plural) faz referancia ao sujeito composto " atos e leis".
entretantanto só quem instaura situações novas são as leis e nao os atos como o verbo se refere.
-
que redação foi essa ????
-
Não adianta discutir com o demônio. Próxima questão
-
Atos administrativos regulamentares instauram situações jurídicas novas? eu hein. rsrsrs
-
Comentário:
O item está correto. Da mesma forma que as leis, os atos administrativos regulamentares (atos normativos) têm efeitos gerais e abstratos, isto é, não possuem destinatários determinados e incidem sobre todos os fatos ou situações que se enquadrem nas hipóteses neles previstas. Porém, ao contrário das leis, os atos normativos não podem inovar o direito, vale dizer, não podem instaurar situações jurídicas novas, criando direitos e obrigações aos administrados. Por isso, é correto afirmar que atos normativos e leis não diferem por sua natureza normativa (afinal, ambos têm efeitos gerais e abstratos), mas diferem pela originalidade com que instauram situações jurídicas novas (afinal, leis podem inovar originalmente o ordenamento jurídico, e os atos normativos não).
Gabarito: Certo
-
Se tem uma coisa que me irrita, além da própria péssima redação, é o fato de os professores ignorarem esse fato na hora de comentar. Ele responde, dá até o embasamento correto, mas É OMISSO quando a banca escreve de um jeito ambíguo ou controverso.
-
diferem pela originalidade com que instauram situações jurídicas novas
assertiva correta
-
que bom que não foi só eu que achei a redação esquisita.
-
Da mesma forma que as leis, os atos administrativos regulamentares (atos normativos) têm efeitos gerais e abstratos, isto é, não possuem destinatários determinados e incidem sobre todos os fatos ou situações que se enquadrem nas hipóteses neles previstas. Porém, ao contrário das leis, os atos normativos não podem inovar o direito, vale dizer, não podem instaurar situações jurídicas novas, criando direitos e obrigações aos administrados. Por isso, é correto afirmar que atos normativos e leis não diferem por sua natureza normativa (afinal, ambos têm efeitos gerais e abstratos), mas diferem pela originalidade com que instauram situações jurídicas novas (afinal, leis podem inovar originalmente o ordenamento jurídico, e os atos normativos não).
Gabarito: Certo
-
- NORMATIVOS – EDITA NORMA EM TESE, E Ñ É UMA PESSOA CERTA E DETERMINADA, EFEITO ABSTRATO.
EX: DECRETOS, REGULAMENTOS, INSTRUÇÕES NORMATIVOS, REGIMENTOS, RESOLUÇÕES, DELIBERAÇÕES.
DOUTRINA: NORMATIVO É ATO ADM EM SENTINDO FORMAL E Ñ MATERIAL
- ORDINATÓRIOS – COM BASE NO PODER HIERÁRQUICO QUE FAZ ELES DAREM ORDENS, E HIERARQUIA TEM NA ADM INTERNA.
EX: PORTARIAS, CIRCULARES INTERNAS, AVISOS, MEMORANDOS.
- NEGOCIAIS – ANUÊNCIA PRÉVIA DA ADM COM PARTICULAR (“ATOS DE CONSENTIMENTO”)
EXEMPLO: AVARÁ DE CONSTRUÇÃO, LICENÇA PARA DIRIGIR, AUTORIZAÇÃO PARA SER TAXI, ETC
Ñ TEM IMPERATIVIDADE.
- ENUNCIATIVOS – Ñ CONSTITUEM UMA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE APENAS ATESTAM.
EXEMPLO: CERTIDÃO, ATESTADO, PARECER, APOSTILA.
- PUNITIVOS – SANÇÕES ADM.
EXEMPLO: PENALIDADES DISCIPLINARES A SERVIDORES, CONTRATADOS, INTERDITAÇÃO.
-
CERTO- Da mesma forma que as leis, os atos administrativos regulamentares (atos normativos) têm efeitos gerais e abstratos, isto é, não possuem destinatários determinados e incidem sobre todos os fatos ou situações que se enquadrem nas hipóteses neles previstas. Porém, ao contrário das leis, os atos normativos não podem inovar o direito, vale dizer, não podem instaurar situações jurídicas novas, criando direitos e obrigações aos administrados. Por isso, é correto afirmar que atos normativos e leis não diferem por sua natureza normativa (afinal, ambos têm efeitos gerais e abstratos), mas diferem pela originalidade com que instauram situações jurídicas novas (afinal, leis podem inovar originalmente o ordenamento jurídico, e os atos normativos não).
FONTE: Direção Concursos